DECRETO N

DECRETO N. 13.627 – DE 28 DE MAIO DE 1919

Transfere para a Companhia Carbonifera de Urussanga o comtracto celebrado ex-vi do decreto n. 13.192, de 11 de setembro de 1918, na parte relativa á cosntrucção de um ramal para a zona carbonifera das cabeceiras do rio Urussanga

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereram a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá e a Companhia Carbonifera de Urussanga, e de accôrdo com o n. XI do artigo 99 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Art. 1º E’ transferido para a Companhia Carbonifera de Urussanga o contracto, de 9 de outubro de 1918, celebrado com a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, ex-vi do decreto n. 13.192, de 11 do mez anterior, na parte relativa á construcção de um ramal para a zona carbonifera das cabeceiras do rio Urussanga (clausula 39, alinea b).

Art. 2º A Companhia Carbonifera de Urussanga fica subrogada em todos os direitos obrigações estipulados para esta construcção nas clausulas 39 até 60, inclusive, do sobredito contracto de 9 de outubro de 1918, com as modificações constantes dos artigos seguintes, ns. 3 a 5.

Art. 3º A construcção deverá achar-se inteiramente concluida e o ramal prompto para ser aberto ao trafego publico dentro do prazo de 12 (doze) mezes, contados da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro do termo desta transferencia.

§ 1º Decorrido este prazo sem o inteiro cumprimento da obrigação, salvo caso de força maior, a juizo exclusivo do Governo, Companhia Carbonifera de Urussanga pagará a multa de 200$ por dia, até quatro mezes de excesso deste prazo; de 500$ por dia, de quatro até oito mezes de excesso; e de 1:000$ por dia, de oito até doze mezes, findos os quaes poderá o Governo, independente de interpellação ou acção judicial, declarar a caducidade do contracto de empreitada da construcção do ramal de que trata este decreto, sem que a dita companhia tenha direito a qualquer indemnização pelo acto da caducidade, a qual perderá, além disso, em favor da União, a caução do contracto, tudo inteiramente conforme o estatuido nas clausulas 59 e 60 das citadas no art. 2º.

§ 2º As multas de que trata o paragrapho anterior deverão ser recolhidas aos cofres publicos dentro do prazo de dez dias da sua imposição, sob pena de serem descontadas da caução, que a Companhia Carbonifera de Urussanga se obriga a reitegrar no prazo de dez dias de que trata o item 3º da clausula 59

Art. 4º A caução do contracto de empreitada da construcção de que trata este decreto é formada:

a) pelos depositos, no Thesouro Nacional, das importancias de 5% deduzidas, conforme estipula a clausula 57, de cada um dos pagamentos que forem sendo feitos á Companhia Cabonifera de Urussanga, os quaes depositos respodem precipuamente pelas multas e outras quantias que, a qualquer titulo, forem devidas ao Governo;

b) pela propria caução de 50:000$, de que trata a clausula 57 do citado decreto n. 13.192, a qual é pertencente á Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, mas que fica constituida em caução subsidiaria da Companhia Carbonifera de Urussanga.

Art. 5º São considerados invariaveis os preços da tabella a que se refere a clausula 49 da que baixaram com o sobredito decreto n. 13.192, de 1918.

Art. 6º Subsistem todos os direitos e obrigações da Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá em relação ao trafego e arrendamento do ramal de que trata o presente decreto e só a esta será, por isto, fornecido o material rodante que, porventura, corresponder ao dito ramal.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Afranio de Mello Franco.