DECRETO N. 13.676 – DE 2 DE JULHO DE 1919

Resolve a rescisão do contracto de 29 de abril de 1916, celebrado com a Empreza Estrada de Ferro Therezopolis, ex-vi do decreto n. 11.796, de 24 de novembro de 1915, e a encampação da referida estrada de ferro.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, tendo em vista o que requereu a Empreza Estrada de Ferro Therezopolis, bem assim o laudo proferido, aos 10 de abril proximo findo, pela commissão de tres engenheiros, devidamente designados para examinar a mesma estrada e o processo a respeito do cumprimento do contracto daquella empreza com o Governo da União, afim de habilitar este a resolver o pedido de rescisão do referido contracto, e usando da autorização que lhe confere o art. 111, n. VI, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Art. 1º Fica resolvida a rescisão do contracto celebrado a 29 de abril de 1916 com a Empreza Estrada de Ferro Therezopolis, ex-vi do decreto n. 11.796, de 24 de novembro de 1915, e dos contractos anteriores por aquelle consolidados; bem assim a encampação da mesma estrada, tudo medidante as seguintes condições:

a) a empreza renuncia a todos e quaesquer direitos assegurados nos seus contractos com o Estado do Rio de Janeiro e com a União, sendo desde já consideradas liquidadas todas as contas resultantes da execução de estudos e obras de reconstrucção da estrada e de construcção do seu prolongamento, ou quaesquer outras contas, desistindo a mesma empreza de toda e qualquer reclamação ou exigencia de pagamento pelas ditas obras e por actos ou factos decorrentes da execução dos mesmos contractos, ficando tambem tidas por liquidadas as dividas da empreza para com o Governo da União, provenientes de quotas de fiscalização e multas que lhe foram impostas;

b) a Estrada de Ferro Therezopolis, com a extensão de 33.820 metros, desde o seu ponto inicial no porto da Piedade, até o seu ponto terminal, no Alto de Therezopolis, passará ao pleno dominio da União com todo o seu material fixo e rodante, em serviço e em ser, e todas as suas dependencias, em terra e no mar, inclusive os terrenos de marinha e seus accrescidos que a empreza possue no porto da Piedade, os cáes, as pontes de atracção, installados e accessorios, do serviço da estrada, não só no dito porto como no «Mercado Velho» da cidade do Rio de Janeiro; o vapor Presidente, completamente apparelhado; a faixa média de terreno de 12 metros para cada lado do eixo da linha e seus desvios e de cada lado da plataforma das estações, e ainda, os terrenos das estações e respectivos pateos de movimentação, os dos depositos de material rodante, de consumo, ect., devendo ser tudo entregue livre e desembaraçado de qualquer onus, seja de que natureza for e legalizadas préviamente as desapropriações, nestas incluidos a faixa de 12 metros de terreno para cada lado do eixo do prolongamento da estrada até «Varzea» e o terreno para a respectiva estação.

§ 1º Fica entendido que a faixa de 12 metros de que trata a presente alinea será accrescida, nos córtes e aterros, de quatro metros contados da crista dos córtés e do pé dos aterros.

§ 2º A empreza apresentará ao Ministerio da Viação e Obras Publicas a planta cadastral da estrada e suas dependencias, bem assim de todos os terrenos de que trata esta alinea, para servir de base ao contracto de rescisão e encampação.

§ 3º A Empreza Estrada de Ferro Therezopolis apresentará juntamente com as escripturas relativas á cessão da faixa de que trata esta alinea, os documentos legalizados em que os proprietarios dos respectivos terrenos concedam á administração da estrada, seja qual ella for, autorização para derribar mattas e arvores em uma largura de 20 metros para cada lado da crista dos córtes ou do pé dos aterros.

§ 4º As dependencias e o material de que trata a presente alinea são os constantes do inventario já apresentado pela empreza e mais os materiais de serviço e em ser que tenham sido posteriormente adquiridos pela empreza e os necessarios para o custeio do trafego pelo menos durante oito dias;

c) o Governo pagará, como preço total da rescisão e encampação da estrada e do resgate da sua reversão para o Estado do Rio de Janeiro, a quantia de 3.000:000$ em apolices, papel, da divida publica interna, juros annuaes de 5%, emittidas ao par;

d) no acto do pagamento será deduzida para ficar em deposito no Thesouro Nacional a importancia de 900:000$000 para garantir o pagamento do preço maximo do resgate da reversão da mesma estrada para o Estado do Rio de Janeiro, na fórma estipulada no contracto de 8 de outubro de 1910, entre este Estado e a referida empreza;

c) os juros das apolices, excepto a parte correspondente ao resgate de que trata a alinea anterior, serão contados da data em que se tornar effectiva a entrega e recebimento da estrada pelo Governo, de accôrdo com a planta cadastral e os inventarios que tiverem servido de base á escriptura publica decorrente deste decreto, as apolices correspondentes ao dito deposito só vencerão juros a contar da data da composição amigavel entre o Estado do Rio de Janeiro e a empreza, ou da decisão judicial definitiva, em relação ao preço ao alludido resgate. Feita a composição ou declarada a decisão judicial, o Governo da União mandará levantar o deposito, fazendo-se o pagamento da quantia de 900:000$ como for de direito;

f) a União fica subrogada em todos os direitos, vantangens e privilegios de que gosa a Empreza Estrada de Ferro Therezopolis em virtude do citado contracto de 8 de outubro de 1910 com o Estado do Rio de Janeiro, entre os quaes o privilegio de zona de 15 kilometros para cada lado do eixo da linha;

g) o Estado do Rio de Janeiro, por procurado habilitado nos termos da lei, deverá assignar o contrato a ser lavrado, de accôrdo com o presente decreto.

Art. 2º Recebida a estrada pelo Governo da União, de accôrdo com este decreto, assumirá elle a sua administração durante o tempo necessario á celebração de contracto para a execução das obras e exploração do trafego, nos termos da autorização legislativa citada.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Afranio de Mello Franco.