DECRETO N. 13.697 – DE 20 DE JULHO DE 1919
Concede á Compagnie des Câbles Sud-Américains permissão, sem monopolio ou privilegio de especie alguma, para transferir do Recife para a cidade do Rio de Janeiro o ponto de aterramento do cabo Dakar-Recife
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a Compagnie des Câbles Sud-Américains,
Decreta:
Artigo unico. Fica concedida á Compagnie des Câbles Sud-Américains permissão, sem monopolio ou privilegio de especie alguma, para transferir do Recife para a cidade do Rio de Janeiro o ponto de aterramento do cabo Dakar-Recife, com ponto intermedio de aterramento na ilha Fernando de Noronha, destinado exclusivamente ao serviço telegraphico internacional, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Delfim moreira da costa ribeiro.
Afranio de Mello Franco.
Clausulas a que se refere o decreto n. 13.697, desta data
I
E’ concedida á Compagnie des Câbles Sud-Américains permissão, sem monopolio ou privilegio de especie alguma, para transferir do Recife para a cidade do Rio de Janeiro o ponto de aterramento do cabo Dakar-Recife, com ponto intermedio de aterramento na ilha Fernando de Noronha, destinado exclusivamente ao serviço telegraphico internacional.
II
O Governo dará em aforamento á companhia os terrenos de marinha disponiveis, necessarios para o aterramento do cabo, podendo a companhia requerer a desapropriação, na fórma da lei, dos terrenos e bemfeitorias pertencentes a particulares que forem indispensaveis para o estabelecimento de conductores subterraneos destinados a ligar o ponto de aterramento á sua estação no Rio de Janeiro.
III
O ponto de aterramento será escolhido de accôrdo com o Governo e será ligado á estação da companhia por meio de conductores aereos, subterraneos ou mixtos, como fôr mais conveniente. A planta do ponto de aterramento e do traçado da linha de ligação entre esse ponto e a estação no Rio de Janeiro deverá ser submettida á approvação do Governo, antes de se iniciar qualquer serviço.
IV
A secção do cabo Noronha-Rio de Janeiro deverá começar a funccionar dentro de dous annos, a contar da assignatura do contracto.
V
Logo que seja lançado o cabo Noronha-Rio de Janeiro e concluida a installação do serviço na estação desta Capital, a concessionaria fará cessão gratuita e entrega ao Governo, pelo prazo de quinze annos, do cabo que liga a ilha Fernando de Noronha a Recife.
VI
O Governo utilizará, como entender, este cabo, que será considerado como prolongamento das linhas terrestres, correndo por sua conta a respectiva conservação, bem como a das obras de aterramento e ligação com as linhas terrestres em Recife.
VII
A conservação das obras e das installações no porto de aterramento na ilha de Fernando de Noronha ficará a cargo da concessionaria.
VIII
No trecho de cabo pertencente ao Governo serão applicadas as taxas do Telegrapho Nacional, a quem ficará pertencendo a respectiva renda.
IX
Na secção Noronha-Rio de Janeiro, não será permittida a transmissão de telegrammas interiores.
X
No caso de interrupção, não excedente de noventa dias, da secção Noronha-Rio de Janeiro, poderá a companhia obter do Governo o emprestimo do cabo Noronha-Recife, a titulo gratuito, sómente para o serviço internacional.
Si a duração da interrupção exceder de noventa dias, poderá o Governo prorogar o emprestimo do cabo, pagando-lhe a companhia uma taxa igual á taxa brasileira de transito por telegramma que por elle transitar.
XI
Findo o prazo de quinze annos, a que se refere a clausula V, a concessionaria paderá adquirir a posse do cabo Noronha-Recife, pagando ao Governo a quantia de cinco mil libras esterlinas (£ 5.000)
XII
A estação da concessionaria no Rio de Janeiro deverá ser publicada no mesmo predio em funccionar a do Telegrapho Nacional, desde que haja espaço conveniente, mediante pagamento do aluguel que fôr convencionado.
XIII
O trafego telegraphico obedecerá ás seguintes disposições:
a) a concessionaria só poderá receber, taxar e transmittir telegrammas internacionaes que lhe forem apresentados e entregar a domicilio os recebidos;
b) serão permutados por intermedio das estações da Repartição Geral dos Telegraphos todos os telegrammas dirigidos a outras estações da rêde telegraphica da União, bem como os destinados ás estações de outras companhias ou emprezas telegraphicas;
c) a companhia é obrigada a estabelecer o trafego mutuo com as linhas do Governo, para o serviço telegraphico das estações da União, respeitada sempre a indicação de via feita pelo expeditor;
d) as taxas a serem estabelecidas no contracto de trafego mutuo entre o Governo e a companhia serão iguaes ás existentes nos contractos em vigor com as companhias congeneres;
e) os telegrammas que, em virtude de indicação de via tiverem de ser permutados com outras companhias serão baldeados pelas estações da Repartição Geral dos Telegraphos, por intermedio das quaes será feito o respectivo ajuste de contas, pagando-lhe a concessionaria um franco por telegramma.
XIV
A companhia obriga-se a cobrar as tarifas que forem approvadas pelo Governo, não podendo as taxas exceder ás das companhias congeneres que funccionarem no paiz.
XV
As taxas terminaes e de transito que a companhia terá de pagar pelo serviço internacional em trafego mutuo serão as mesmas que estiverem em vigor para as outras companhias de cabos.
XVI
Serão transmittidos gratuitamente:
1º) os telegrammas (contendo, no maximo, 20 palavras cada um), expedidos pelo Governo do Brasil ou por seus agentes na Europa e na Africa, communicando o apparecimento de alguma epidemia no paiz de onde forem expedidos, ou nos paizes visinhos, ou factos de notoria calamidade publica;
2º) quatro telegrammas por dia (dous em cada sentido) entre o Observatorio do Rio de Janeiro e um dos observatorios da Europa ou da Africa, pagando o Governo, pela taxa de telegrammas officiaes, as palavras que excederem de vinte em cada telegramma.
XVII
Os telegrammas do Governo do Brasil terão prioridade na transmissão e gosarão de um areducção de 75 % sobre as taxas em vigor.
XVIII
A companhia acceitará telegrammas preteridos, com o abatimento minimo de 50 % sobre as taxas normaes.
XIX
A concessionaria obriga-se a pagar ao Governo a contribuição de dez centesimos de franco por palavra dos telegrammas internacionaes que transitarem em seus cabos.
Paragrapho unico. Esta contribuição será reduzida a cinco centesimos de franco por palavra para os telegrammas do Governo Brasileiro, de imprensa e preteridos.
XX
A concessionaria obriga-se a fazer revisão de taxas, no sentido de beneficiar o publico, pelo menos de dez em dez annos.
XXI
A concessinaria não poderá fazer fusão, ajuste ou convenio com qualquer outra empreza congenere que funccione no Brasil, sem prévio consentimento do Governo.
XXII
A companhia obriga-se a conservar o seu cabo em perfeito estado devendo communicar ao Governo, dentro de 48 horas, qualquer occurrencia que cause ou possa vir a causar interrupção do serviço.
XXIII
A companhia fica obrigada a adherir á Convenção Telegraphica de S. Petesburgo, de accôrdo com o regulamento internacional, sendo-lhe assegurados os beneficios decorrentes da referida convenção.
XXIV
O ajuste de contas com a Repartição Geral dos Telegraphos será feito trimestralmente, sendo o debito resultante liquidado dentro do trimestre seguinte áquelle a que se referir o ajuste.
XXV
Pela suspensão do serviço nos casos previstos no art. 8º da Convenção Telegraphica de S. Petesburgo, nenhuma indemnização será paga á companhia, seja qual fôr a sua duração.
XXVI
A companhia obriga-se a ter no Rio de Janeiro um representante com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem, podendo esse representante receber citação inicial e todas as outras para as quaes se exigem poderes especiaes.
XXVII
As leis do Brasil serão as unicas applicaveis para a decisão de qualquer questão relativa ao presente contracto que não fôr resolvida por arbitramento.
Paragrapho unico. Para o arbitramento nomeará cada uma das partes um arbitro, e, não chegando estes a accôrdo, designará a sorte o desempatador, dentre dous nomes apresentados, cada um por uma das partes. Da decisão do desempatador não haverá appellação.
XXVIII
O Governo fiscalizará, como julgar conveniente, todo o serviço da companhia no Brasil, podendo examinar livros e toda a escripturação.
Para as despezas de fiscalização contribuirá a companhia com a importancia de doze contos (12:000$000) annuaes, em papel-moeda, que será recolhida por semestres adeantados ao Thesouro Nacional.
XXIX
A companhia gosará dos favores concedidos ás companhias e emprezas congeneres que funccionem no paiz, permittidos por lei, e seus navios de cabos gosarão dos privilegios de navios nacionaes, ficando, entretanto, sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros sobre o material que importar para a installação, conservação e exploração do serviço a seu cargo.
XXX
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, poderá o Governo impôr multas na importancia de duzentos mil réis a dous contos de réis (papel-moeda) e do dobro na reincidencia. A importancia de qualquer multa será recolhida ao Thesouro Nacional dentro de trinta dias da data da notificação, publicada no Diario Official.
XXXI
Para garantir a execução do estabelecido na clausula IV, depositará a companhia no Thesouro Nacional, antes da assignatura do respectivo contracto, a importancia de trinta contos de réis (30:000$000) em titulos da divida federal ou em papel-moeda, sem direito a juros.
Paragrapho unico. Essa importancia de trinta contos de réis só será restituida á companhia seis mezes depois da inauguração definitiva do trafego na linha Noronha-Rio de Janeiro. Si o prazo estipulado na clausula IV fôr excedido, o deposito de trinta contos reverterá para o Governo.
XXXII
A permissão de que trata a clausula I poderá se declarada nulla independente de acção ou interpellação judicial e sem a que a companhia tenha direito a indemnização alguma;
1º) si, terminado o prazo fixado na clausula IV, o cabo que a companhia se obriga a lançar não tiver começado a funccionar regularmente, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;
2º) si a communicação telegraphica pelos cabos da companhia ficar interrompida por mais de seis mezes consecutivos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;
3º) si a companhia deixar de recolher ao Thesouro Nacional, em tempo opportuno, as quotas devidas pela fiscalização, de accôrdo com a clausula XXVIII, ou as multas, de accôrdo com a clausula XXX.
XXXIII
A permissão de que trata a clausula I ficará sem effeito si a companhia se recusar a assignar o respectivo contracto dentro de sessenta dias, a contar da publicação do decreto que approvar as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1919. – Afranio de Mello Franco.