DECRETO N. 13.698 – DE 20 DE JULHO DE 1919

Autoriza o accôrdo com o governo do Estado do Rio de Janeiro, para a continuação das obras do saneamento da Baixada Fluminense.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando das autorizações que lhe são conferidas pela lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, no artigo 2º, n. XI, e pela de n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, no art. 111, n. IV,

Decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a celebração do accôrdo com o governo do Estado do Rio de Janeiro para a continuação das obras do saneamento da Baixada Fluminense, afim de que sejam ellas concluidas, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

Delfim moreira da costa ribeiro.

Afranio de Mello Franco.

João Ribeiro de Oliveira e Souza.

Clausulas a que se refere o decreto n. 13.698, desta data

I

A União continuará, desde já, a execução das obras do saneamento da Baixada Fluminense, que concluirá no prazo de sete annos, contados a partir da data do presente accôrdo, rectificando os rios e melhorando as terras, na área do Estado que se limita: pela beira do mar, segundo o contorno da Bahia do Rio de janeiro; pela divisa do Districto Federal, na bacia dos rios Merity e Payuna; e pela curva que, com a altitude constante de trinta metros, medida acima do nivel do mar naquella bahia, circunda os valles dos cursos de agua della tributarios.

II

A’ medida que forem sendo concluidas as obras do saneamento, o que deverá fazer-se ordenada e systematicamente por bacias hydrographicas completas, o Governo Federal as entregará ao do Estado para a conservação indispensavel, salvo si, na vigencia do presente accôrdo, fôr verificada a conveniencia de ficar essa conservação confiada á autoridade da União. Em um ou no outro caso, a despeza do respectivo custeio será feita por conta do producto da taxa de melhoria, de que faz menção a clausula terceira.

III

O Governo do Estado lançará sobre as propriedades immoveis comprehendidas na área saneada uma taxa de melhoria, que será annualmente de dous por cento (2 %), no minimo, sobre os valores accrescidos, resultantes do beneficio adquirido por aquellas propriedades. O valor accrescido de cada immovel será dado pela differença verificada annualmente entre o valor total do mesmo immovel, computado por occasião de cada lançamento, e o valor correspondente que tiver servido para o calculo da desapropriação, de accôrdo com o imposto territorial relativo ao exercicio de 1910, em que foi determinada a citada desapropriação, nos termos do decreto n. 8.313, de 20 de outubro.

Para os effeitos do lançamento da taxa de melhoria, o Governo Federal remetterá ao do Estado opportunamente, todos os annos, uma relação das propriedades que houver effectivamente adquirido, segundo a lettra do decreto já referido, n. 8.313, assim como a daquellas, quanto ás quaes haja celebrado accôrdo com os respectivos proprietarios, no sentido de reciproca desistencia dos direitos creados pelo mesmo decreto, ficando, neste caso, gravadas as propriedades com o onnus da taxa.

O governo do Estado cobrará, por seus exactores, semestral ou annualmente, em época determinada, a taxa de melhoria, e a recahirá directamente ao Thesouro Federal dentro do prazo de sessenta dias, contados do termo final do periodo marcado para o segmento amigavel dos contribuintes.

Do mesmo modo será recolhida ao Thesouro Federal pelo governo do Estado, naquelle mesmo prazo, a parte não arrecadada amigavelmente, indemnizando-se o Thesouro fluminense dessa antecipação pela arrecadação que, posteriormente, vier a fazer aos contribuintes pela via judicial, e ficando a cargo do mesmo Thesouro fluminense, em tal caso, as despezas e custas judiciaes da cobrança executiva.

Por occasião dos recolhimentos do producto das arrendações do Thesouro Federal, o governo do Estado enviará ao da União, por intermedio do Ministerio da Fazenda, a cópia completa do lançamento, assim como a relação dos contribuintes, com as necessarias informações.

O total das despezas já pagas pela União até a presente data, diminuido de 35 %, quota em que é avaliada a depreciação actual das obras realizadas, addicionado ao das despezas que forem sendo effectuadas com a execução das novas obras a que se refere o presente accôrdo, e, ainda, ao das despezas da respectiva conservação (quando confiada esta á acção federal), será considerada como um capital empregado pela União e cuja conta se abrirá, desde já, levando-se-lhe, outrosim, de ora em deante, no dia 31 de dezembro de cada anno, como credito da mesma União, a importancia dos dispendios que forem realizados, no decurso de cada anno, pelos cofres federaes, para taes obras e conservação. O liquido aparado no credito vencerá, a partir do dia 1 de janeiro de 1923, juros simples annuaes á taxa de tres por cento (3 %), que serão levados ao mesmo credito e conservados até a integral amortização do capital.

Do producto annual da taxa de melhoria, que será inscripto no debito da União, na data em que o Governo Federal o recolher, considerar-se-ha como amortização do capital o excesso que se verificar entre aquelle producto e a importancia dos juros vencidos no credito até a mesma data.

Ao credito da União serão ainda levadas as importancias de todas as despezas feitas, até 31 de dezembro de cada anno, pelos cofres federaes, em qualquer especie, para tornar effectivas ás desapropriações a que se refere o decreto n. 8.313, já citado. Taes importancias serão tambem consideradas como fazendo parte do capital empregado, vencendo juros na fórma já indicada. Quando, porém, a União revender as propriedades que houver adquirido, o producto apurado na revenda de cada uma será levado ao debito, sempre na mesma data de 31 de dezembro do anno correspondente, considerando-se como quota de amortização do capital.

Assim as quotas de capital e as da sua amortização vencerão, apuradas no ultimo dia de cada anno civil, juros reciprocos simples, á mesma taxa referida, de tres por cento (3 %), computados annualmente em data igual.

IV

A União, uma vez terminadas as obras a que se refere o presente accôrdo, cederá ao Estado, no caso da avocar este a si o serviço de conservação, todo o material, installações e apparelhamento utilizados na construcção, com o abatimento de cincoenta por cento (50 %) sobre o respectivo custo. Neste caso, o Governo do Estado, sciente da terminação de taes obras, deverá, quando as receber para conservar, fazer a declaração de que deseja tornar effectiva a vantagem a que se refere a presente clausula.

V

Nas relações entre a União e o Estado, quando versem sobre a realização das obras a que diz respeito este accôrdo, o Governo Federal será representado pelo engenheiro-chefe da respectiva construcção, cabendo representar o Governo Fluminense ao funccionario technico que o Presidente do Estado, para tanto, designar.

VI

As despezas que tiverem de ser realizadas pela União para a execução do presente accôrdo correrão por conta dos creditos que forem abertos nos termos da autorização constante do n. IV, do art. 111, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno, e dos que venham a ser para o mesmo fim concedidos.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1919. – Afranio de Mello Franco.