decreto nº 13.698, de 25 de outubro de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro Redelvim a lavrar jazida de argila e associados no município de Santa Luzia, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Redelvim a lavrar jazida de argila e associados em terrenos situados no lugar denominado “Fazenda da Boa Esperança”, no distrito e município de Santa Luzia, do Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares (25 Ha), delimitada por um quadrado de quinhentos metros (500 m) de lado, tendo um dos vértices situado à distância de seiscentos e sessenta metros (660 m), no rumo magnético quarenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (45º30’ SE), da barra do córrego da Sementeira no rio das Velhas e cujos lados, que partem do vértice considerado, têm os seguintes rumos magnéticos: setenta e um graus e trinta minutos sudeste (71º30’ SE) e dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34, e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

getúlio vargas

Apolônio Salles