DECRETO Nº 13.701, DE 25 de outubro de 1943.
Aprova o regulamento dos Cursos do Departamento Nacional da Criança a que se refere o decreto-lei n. 5.912, de 25 de outubro de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Artigo único. Fica aprovado regulamento dos Cursos do Departamento Nacional da Criança a que se refere o art 8° do decreto-lei n. 5.912, de 25 de outubro de 1943; o qual com este baixa, assinado pelo respectivo Ministro da Educação e Saúde.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas
Gustavo Capanema
REGIMENTO DOS CURSOS DO DEPARTAMAMENTO NACIONAL DA CRIANÇA
capítulo i
DA FINALIDADE
Art. 1º Os Cursos do Departamento Nacional da Criança (C.D.N.C.) a que se refere o decreto-lei n. 5.912, de 25 de outubro de 1943, têm como finalidade:
a) formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
b) promover o aperfeiçoamento ou a especialização de médicos sobre assuntos relativos à proteção, à maternidade, à infância e à adolescência;
c) formar pessoal habilidado a executar serviços técnicos auxiliares, refeentes à finalidade do Dpartamento Nacional da Criança.
capítulo ii
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Para preencher suas finalidades os C.D.N.C. compreenderão:
I – Curso de Puericultura e Administração (C.P.A.).
II – Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização de Médicos (C.A.E.).
III – Cursos de Treinamento de Pessoal Auxiliar (C.T.P.).
título segundo
Do Curso de Puericultura e Administração
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O C.P.A. tem por finalidade a formação de Médicos Puericultores capazes de organizar e dirigir serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência em qualquer ponto do território nacional.
Art. 4º As disciplinas do C.P.A. são as seguintes:
1. Bicestatística.
2. Puericultura Prévia – Revisão do estudo da Clínica Obstétrica – Patoogia do Recém Nascido.
3. Fisiologia e Higiene da Criança – Nutrição e dietética.
4. Clínica Pediátrica Médica.
5. Epidemiologia e Profilaxia das Doenças Transmissíveis – As Grandes Endemias e a Infância.
6. Psicologia e Neurologia Infantís – Higiene Mental.
7. Problemas Econômicos e Sociais do Brasil – Legislação relativa à Infância e código de Menores.
8. Serviço social.
9. Administração Pública Brasileira – Organização e Administração dos Serviços de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência.
capítulo iI
DAS CONDIÇÕES DE MATRÍCULA
Art. 5° A matrícula no C.P.A. só será permitida ao diplomado em medicina, que tenha seu diploma devidamente registado no Ministério da Educação e Saúde e que tiver sido habilitado nas provas de admissão e classificação dentro do número de vagas fixadas anualmente.
Parágrafo único. Terão matrícula no curso, independentemente de prova de admissão, os candidatos contemplados com bolsa de estudos e os candidatos estrangeiros especialmente credenciados.
Art. 6° As provas de admissão compreenderão conhecimentos gerais de Matemática, Puericultura, Pediatria e Obstetrícia.
Parágrafo único. As normas para as provas de admissão serão estabelecidas em instruções, expedidas pelo Coordenador dos cursos e aprovadas pelo diretor Geral do Departamento Nacional da Criança.
Art. 7° O número total de matrículas será fixado anualmente pelo diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, observado o limite máximo de 40 alunos.
Parágrafo único. Em igualdade de condições terão preferência para matrícula os servidores do Departamento Nacional de Criança.
capítulo III
DO REGIME ESCOLAR
Art. 8° O C.P.A. será ministrado em um ano, iniciando-se a 2 de janeiro e terminando a 30 de dezembro, obedecida a seguinte ordem de trabalhos escolares:
a) de 2 de janeiro a 14 de janeiro – Procas de admissão;
b) de 15 de janeiro a 23 de abril – 1° período de aulas;
c) de 24 de abril a 30 de abril – Exames;
d) de 1° de maio a 15 de agôsto – 2° período de aulas;
e) de 16 de agôsto a 22 de agôsto – Exames;
f) de 23 de agôsto a 10 de dezembro – 3° período de aulas;
g) de 11 de dezembro a 30 de dezembro – Visitas, excursões e apresentação de relatórios.
Art. 9° As disciplinas do C.P.A. serão lecionadas, nos diversos perídos de aulas, obedecida a seguinte distribuição:
1° Período de Aulas
1. Bioestatística.
2. Puericultura Prévia – Revisão do Estudo da Clínica Obstétrica – Patologia do Recém-nascido.
3. Fisiologia e Higiene da Criança - Nutrição e Dietética.
4. Clínica Pediátrica Médica
2° Período de Aulas
1. Puericultura Prévia – Revisão do Estudo da Clínica Obstétrica – Patologia do Recém-nascido.
2. Fisiologia e Higiene da Criança – Nutrição e Dietética.
3. Epidemiologia e Profilaxia das Doenças Transmissíveis – As Grandes Endemias e a Infância.
4. Psicologia e Neurologia Infantís – Higiene Mental.
3° Período de Aulas
1. Problemas Econômicos e Sociais do Brasil – Legislação Rolativa à Infância e Código de Menores.
2. Serviço Social.
3. Administração Pública Brasileira – Organização e Administração dos Serviços de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência.
Art. 10. O ensino das disciplinas obedecerá a programas elaborados pelos professores e submetidos à aprovação do Coordenador dos cursos que poderá revê-los, tendo em vista a finalidade do curso é a necessária harmonia didática do ensino de assuntos correlatos.
Art. 11. Na execução dos programas, conforme o assunto, serão adotados, como meios de ensino, preleções, argüições, exercícios de aplicação, trabalhos de gabinete e laboratório, seminários, excursões, visitas a instituições de proteção à maternidade, à infância e à adolescência ou quaisquer outros meios didáticos apropriados.
Art. 12. Nas preleções, embora destinadas à exposição geral de questões teóricas, as descrições verbais deverão ser acompanhadas, sempre que o assunto o comportar, da apreciação de gráficos, esquemas, projeções luminosas, preparações ou quaisquer outros meios de objetivação do ensino.
Art. 13. O Curso compreenderá também estágios em serviços ou instituições de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, os quais serão precedidos de uma exposição geral e terão caráter obrigatório, cumprindo aos alunos apresentar, após os mesmos, relatórios.
Parágrafo Único. As aulas teóricas terão a duração de cinqüenta minutos e as práticas a de uma hora e quarenta minutos.
capítulo Iv
DOS EXAMES E DA HABILITAÇÃO
Art. 15. Haverá em cada período de aulas uma prova por disciplina cursada.
Art. 16. Será considerado habilitado o aluno que houver obtido a média mínima de 60 pontos no conjunto das disciplinas do período e a nota mínima de 50 pontos em cada disciplina.
§ 1° A nota final de cada disciplina será a média das seguintes notas:
a) média dos graus obtidos os exercícios, trabalhos práticos, relatórios;
b) nota da prova.
§ 2° A média poderá ser ponderada, cabendo ao Coordenador dos Cursos, por proposta do professor, fixar, para cada disciplina, os pesos a adotar.
Art. 17. A nota final do aluno será constituída pela média aritmética das notas finais obtidas em cada uma das disciplinas do curso.
Art. 18. Não poderá prestar provas em nenhuma disciplina e será considerado reprovado o aluno que houver faltado a mais de 25% das aulas ou trabalhos obrigatórios.
Parágrafo único. O aluno reprovado em mais de uma disciplina do mesmo período não poderá continuar o curso. Poderá, entretanto, rematricular-se no período correspondente no curso imediato, desde que a sua inabilitação foi decorrente de não haver satisfeito as exigências deste artigo, podendo ficar dispensado de cursar novamente as disciplinas em que haja obtido nota final não inferior a 60 pontos.
Art. 19. Ao aluno que concluir o curso será conferido um certificado de Médico Puericultor, no qual constarão referências aos assuntos estudados e à classificação final obtida.
capítulo v
DAS BOLSAS DE ESTUDOS
Art. 20. De acordo com os recursos orçamentários, poderão ser concedidas anualmente bolsas de estudos, na importância de Cr$ 500,00 mensais, a candidatos residentes fora do Distrito Federal e da Capital do Estado do Rio de Janeiro, matriculados no C.P.A. e escolhidos, de preferência, entre servidores públicos estaduais e municipais, com exercício em serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
§ 1° A distribuição das bolsas pelas unidades federadas e o processo de seleção dos beneficiários serão disciplinados em instruções expedidas pelo Ministro da Educação e Saúde, por proposta do Diretor Geral do D.N.C.
§ 2° As passagens de ida e volta dos beneficiários correrão por conta do Govêrno Federal.
título terceiro
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO DE MÉDICOS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 21. Os C.A.E. têm por finalidade promover o aperfeiçoamento e a especialização de médicos sobre assuntos relativos à proteção e à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 22. Os C.A.E. compreendem:
1. Higiene Pre-natal e Obstetrícia.
2. Higiene Infantil e Dietética;
3. Nutrição;
4. Clínica Pediátrica Médica:
5. Neuropsiquiatria Infantil e higiene Mental;
6. Cirurgia Infantil e Ortopedia;
7. Fisiologia Infantil;
8. Organização e Administração dos Serviços de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE MATRÍCULA
Art. 23. A matrícula nos C.A.E. só será permitida ao diplomado em medicina, que tenha seu diploma registado no Ministério da Educação e Saúde
Parágrafo único. As demais condições de admissão serão estabelecidas, em cada caso, por instruções baixadas pelo diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, mediante proposta do Coordenador dos Cursos.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR
Art. 24. Os C. A. E. terão a duração necessária ao preenchimento de suas finalidades e se realizarão em época e local determinados pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, mediante proposta do Coordenador dos Cursos.
Art. 25. Os programas dos cursos serão organizados de modo que seja atendida a conveniente harmonia de orientação didática.
Art. 26. Na execução dos programas, de acordo com a natureza do assunto, serão adotados, como meios de ensino, preleções, trabalhos de laboratórios e, eventualmente, excursões e visitas às instituições de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 27. As preleções deverão, sempre que o assunto permitir, ser acompanhadas de apresentação de gráficos, esquemas, projeções luminosas, preparações ou de outros elementos de objetivação do ensino.
Art. 28. Nos trabalhos práticos realizados, será exigida dos alunos a apresentação de relatórios minuciosos, com observações pessoais, sobre temas determinados.
Art. 29. As visitas e excursões serão precedidas de uma exposição geral e terão caráter obrigatório, cumprindo aos alunos apresentar, após as mesmas, relatórios.
CAPÍTULO IV
DOS EXAMES E DA HABILITAÇÃO
Art. 30. Para verificação do aproveitamento dos alunos serão realizadas provas escritas, práticas e prático-orais, cujas normas e condições de julgamento serão propostas pelos professor e aprovadas pelo Coordenador dos Cursos.
§ 1° Além das provas deverão os alunos apresentar, conforme a natureza dos estudos, relatórios sôbre trabalhos e observações feitos durante estágios ou excursões, que também serão levados em conta para habilitação no curso.
§ 2° Ao aluno que faltar a qualquer prova ou trabalho obrigatório será atribuída nota zero, não havendo segunda chamada nem segunda época de exames.
Art. 31.Será considerado reprovado o aluno que não obtiver média final igual ou superior a 60 ou que, embora preenchendo esta exigências, tenha faltado a mais de 25% das aulas ou trabalhos obrigatórios.
Art. 32. Ao aluno que concluir qualquer dos C.A.E. será conferido um certificado no qual constará referência aos assuntos estudados e à classificação final obtida.
TÍTULO QUARTO
Dos Cursos de Treinamento de Pessoal Auxiliar
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 33. Os C.T.P. têm por finalidade o treinamento do pessoal que executa e auxilia os serviços técnicos referentes à finalidade do Departamento Nacional da Criança.
Art. 34. Os C. T. P. compreenderão:
1. Curso de Treinamento de Assistentes Sociais.
2. Curso de Treinamento de Enfermeiros.
3. Curso de Treinamento de Auxiliares de Puericultura.
4. Curso de Treinamento de Parteiras.
5. Os que se fizerem necessários para ministrar instrução de emergência.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE MATRÍCULA
Art. 35. O ingresso nos C. T. P. só será permitido a candidato do sexo feminino, que prove ser maior de 18 anos, com a apresentação do certificado de registo civil de nascimento e de documento de identidade, havendo ainda um exame de admissão que será constituído de provas de nível correspondente à segunda série ginasial acrescida de noções de ciências físicas e naturais.
Art. 36. O limite de matrículas em cada curso dos C. T. P. será anualmente fixado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, mediante proposta do Coordenador dos Cursos.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR
Art. 37. Os programas dos Cursos serão organizados de modo que seja atendida a conveniente harmonia de orientação didática.
Art. 38. Na execução dos programas, de acordo com a natureza do assunto, serão adotados, como meio de ensino, preleções, trabalhos de laboratório e, eventualmente, excursões e visitas às instituições de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 39. As preleções deverão, sempre que o assunto permitir, ser acompanhadas de apresentação de gráficos, esquemas, projeções luminosas, preparações ou de outros elementos de objetivação do ensino.
Art. 40. Nos trabalhos práticos realizados, será exigida dos alunos a apresentação de relatórios minuciosos, com observações pessoais, sobre temas determinados.
Art. 41. As visitas e excursões serão precedidas de uma exposição geral e terão caráter obrigatório, cumprindo aos alunos apresentar, após as mesmas, relatório.
CAPÍTULO IV
DOS EXAMES E DA HABILITAÇÃO
Art. 42. Para verificação do aproveitamento dos alunos, serão realizadas provas escritas, práticas e prático-orais, cujas normas e condições de julgamento serão propostas pelos professores e aprovadas pelo Coordenador dos Cursos.
§ 1° Além das provas deverão os alunos apresentar, conforme a natureza dos estudos, relatórios sôbre trabalhos e observações feitos durante estágios ou excursões, que também serão levados em conta para habilitação no curso.
§ 2° Ao aluno que faltar a qualquer prova os trabalho obrigatório será atribuída nota zero, não havendo segunda chamada nem segunda época de exames.
Art. 43. Será considerado reprovado o aluno que não obtiver média final igual ou superior a 60 ou que, embora preenchendo esta exigência, tenha faltado a mais de 25% das aulas ou trabalhos obrigatórios.
Art. 44. ao aluno que concluir qualquer dos C.T.P. será conferido certificado no qual constará referência aos assuntos estudados e à classificação obtida no curso.
Parágrafo único. O certificado poderá ser considerado prova de habilitação para admissão, como extranumerário, dentro da função a que se referir o curso, nos serviços federais de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
TÍTULO QUINTO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO COODENADOR
Art. 45. A administração escolar ser´pa concentrada na autoridade do Coordenador dos Cursos e orientar-se-à no sentido de eliminar toda tendência para a artificialidade e rotina, promovendo a execução de medidas que dêm aos C.D.N.C. atividade, realismo e eficiência.
Parágrafo único. O Coordenador dos cursos será designado pelo Ministro de estado da Educação e Saúde, mediante indicação do Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, ao qual ficará diretamente subordinado.
Art. 46. Os serviços administrativos serão executados, sob a orientação do Coordenador dos Cursos e chefiados por um Secretário, designado de acordo com o parágrafo único do art. 5° do decreto-lei n. ............., de ..... de ............................... de 1943, pelos funcionários lotados nos C.D.N.C. e por extranumerários admitidos na forma da lei.
Art. 47. Nas suas faltas e impedimentos eventuais o Coordenador dos cursos será substituído pelo Secretário ou por um professor designado pelo Coordenador.
Art. 48. Ao Coordenador dos Cursos compete:
a) entender-se com as autoridades superiores sôbre todos os assuntos de interêsse dos C.D.N.C. e dependentes de decisão daquelas;
b) promover entendimentos com diretores e chefes de serviço de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, com relação a todos os assuntos que interêssem ao funcionamento e aos objetivos dos C.D.N.C.;
c) superintender os serviços administrativos e propor o Secretário dos Cursos, de acôrdo com as disposições legais e dêste regulamento;
d) fiscalizar a fiel execução dos regimens escolar e didático, especialmente quanto a observância de horários e programas, realizações de provas e demais atividades de professores, assistentes e alunos;
e) sugerir ao diretor Geral do Departamento Nacional da Criança a organização e a realização de cursos de caráter intensivo em diversas regiões do país, para preparo de pessoal auxiliar necessário aos serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
f) propor ao diretor Geral do Departamento Nacional da Criança o número de matrículas reservadas aos bolsistas;
g) fornecer ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança as indicações necessárias às propostas de designação de professores, assistentes e examinadores;
h) rever e aprovar os programas de ensino elaborados pelos professores;
i) organizar horários e submetê-los à aprovação do Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança;
j) convocar o corpo docente e a êle submeter o estudo de questões referentes ao ensino ou designar comissões para o mesmo fim;
k) expedir as instruções que se fizerem necessárias ao eficiente funcionamento dos Cursos;
l) assinar os certificados, juntamente com o Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança;
m) conceder férias regulamentares;
n) rubricar livros de aulas e escriturações; autorizar despesas, visar e assinar o expediente relativoa despesas, fôlha de pagamento e pedidos de material;
o) aplicar penalidades;
p) apresentar o relatório anual dos trabalhos e projeto de orçamento dos cursos;
q) exercer as demais atribuições que lhe competem nos têrmos da legislação em vigor e dêste regulamento.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 49. Os cursos serão ministrados por professores e assistentes designados pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, mediante proposta do Diretor Geral do D.N.C., dentre especialistas, nacionais e estrangeiros, servidores do Estado ou não.
§ 1° Os professores e assistentes, também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.
§ 2° Os funcionários designados nos têrmos dêste artigo poderão, em casos especiais e mediante autorização do Presidente da Repúlica, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço, em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hiótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.
§ 3° Os professores e assistentes não compreendidos nos casos dos §§ 1° e 2° dêste artigo perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00, respectivamente, por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de doze horas por semana.
Art. 50. Aos professores compete:
a) elaborar o progama da respectiva disciplina e submetê-lo à aprovação do Coordenador dos Cursos;
b) dirigir e orientar o ensino da respectiva disciplina, executando integralmente, de acôrdo com o melhor critério didático, o programa elaborado;
c) conferir notas de julgamento aos exercícios e ás provas;
d) tomar parte em reuniões do corpo docente e em comissões de exames ou de estudos, quando para isso designados;
e) sugerir ao Coordenador dos Cursos as medidas ncessárias ao desempenho de suas atribuições e providenciar para que o ensino sob suas responsabilidade seja o mais eficiente possível;
f) apresentar ao coordenador dos Cursos relatório sôbre as atividades relativas ao ensino da disciplina a seu cargo;
g) exercer as demais atribuições conferidas pela lei, pelo regulamento ou por instruções especiais baixadas pela autoridade competente.
Art. 51. Caberá aos assistentes, auxiliar o professor no desempenho de todas as suas atribuições, especialmente no que diz respeito à parte prática da disciplina bem como de lecionar parte do programa quando para isto designados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERIAS
Art. 52. Sempre que solicitados, os serviços oficiais cooperarão com os C.D.N.C., fornecendo elementos para a realização de estudos e pesquisas e facilitando aos alunos a execução de trabalhos práticos.
Art. 53. Os casos omissos, no presente regulamento, serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde por proposta do Diretor Geral do Departamento Nacional de Criança, ouvido o Coordenador dos Cursos.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1943.
GUSTAVO CAPANEMA