DECRETO N. 13.702 – DE 21 DE JULHO DE 1919
Rectifica as clausulas de 1 a 4 das que baixaram com o decreto n. 13.568, de 26 de abril de 1919, concedendo permissão a Francisco do Rego Barros Barreto Filho, para, por si ou empreza que organizar, sem privilegio ou monopolio de especie alguma, utilizar-se dos apparelhos aereos dos mais aperfeiçoados, no transporte de passageiros e mercadorias, entre as principaes cidades do Brasil
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu Francisco do Rego Barros Barreto Filho,
Decreta:
Artigo unico. Ficam rectificadas as clausulas de 1 a 4, das que baixam com o decreto n. 13.568, de 26 de abril de 1919, concedendo permissão a Francisco do Rego Barros Barreto Filho, para, por si ou empreza que organizar, sem privilegio ou monopolio de especie alguma, utilizar-se dos apparelhos aereos dos mais aperfeiçoados no transporte de passageiros e mercadorias, entre as principaes cidades do Brasil, de conformidade com as que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.
Clausulas a que se refere o decreto n. 13.702, desta data
I
A concessão é para o transporte de volumes, correspondencia postal e passageiros, ficando, porém, estabelecido que nenhuma carta ou jornal poderá ser transportado sem que esteja franqueado com o sello devido ao Correio Nacional.
II
O prazo para ser effectuada a ligação entre duas ou mais capitaes dos Estados será de dous annos, podendo, entretanto, em caso de força maior, a juizo do Governo, ser prorogado por mais dous annos no maximo para o estabelecimento normal de todo o serviço de ligação aerea.
III
O numero obrigatorio de viagens e o preço de transporte de volumes, correspondencia postal e passageiros serão fixados em tabellas préviamente accordadas com o Governo Federal e revistas de tres em tres annos.
IV
O serviço regular de transporte de volumes, correspondencia postal e passageiros não poderá ser iniciado sem prévia licença do Governo Federal que regulará as condições em que este serviço deverá ser executado, sob sua directa inspecção e fiscalização.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1919. – Afranio de Mello Franco.