DECRETO N. 13.712 – DE 7 DE AGOSTO DE 1919
Extingue a fiscalização especial e permanente das companhias de seguros com séde na Allemanha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando haverem cessado os motivos que determinaram a expedição do decreto n. 12.710, de 13 de novembro de 1917, resolve:
Art. 1º Fica extincta a fiscalização especial e permanente creada pelo referido decreto n. 12.710 para as companhias de seguros, com séde na Allemanha: «Mannheimer» decreto n. 9.727, de 12 de fevereiro de 1887; «Preussische National», decretos ns. 9.983, de 19 de julho de 1888, 10.421, de 2 de novembro de 1889, e 5.554, de 10 de junho de 1905; «Nord-Deutsche», decreto n. 3.869, de 22 de dezembro de 1900; «Aachner und Munchner Feuer», decreto n. 5.367, de 12 de novembro de 1904; «Albingia», decreto n. 6.550, de 11 de julho de 1907; e «Hansa Algemeine», decreto n. 8.861, de 2 de agosto de 1911.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Epitacio Pessôa.
Homero Baptista.