DECRETO N. 13.719 – DE 12 DE AGOSTO DE 1919
Dá nova redacção aos artigos 70, § 1º, alinea b, e 116, § 2º, do regulamento dos transportes das estradas de ferro paulistas, filiadas á Contadoria, em S. Paulo, approvado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que expoz a commissão de tarifas das estradas de ferro filiadas á Contadoria em S. Paulo e de accôrdo com os esclarecimentos prestados pela Inspectoria Federal das Estradas,
decreta:
Artigo unico. Fica modificada a redacção dos artigos 70, § 1º, alinea b, e 116, § 2º, do regulamento dos transportes nas estradas de ferro paulistas, approvado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, pela seguinte fórma:
« Art. 70, § 1º – b) Nome e residencia do expedidor e destinatario, dispensando-se o deste ultimo, quando se tratar de despachos á ordem. »
« Art. 116, § 2º – Quando o concessionario do desvio requisitar vagões para o carregamento de mercadorias e, depois dos mesmos fornecidos, recusal-os, ou quando o carregamento ou descargas não sejam feitos dentro do prazo, se cobrarão, por dia, a titulo de indemnização, 5$ por vagão com lotação até 10 toneladas; 10$ por vagão com lotação até 20 toneladas, e 15$ por vagão com lotação superior a 20 toneladas. »
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.