DECRETO N. 13.754 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1943
Altera a redação dos artigos 152, 155, alínea "b", 157, alínea "d" e 160 do Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados, aprovado pelo decreto n. 24.550, de 3 de julho de 1934.
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção,
decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que lhes dá êste decreto, os seguintes dispositivos do Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados, aprovado pelo decreto n. 24.550, de 3 de julho de 1934:
I – Art. 152. Entende‑se por composto o produto resultante da mistura de gorduras e óleos comestíveis, animais e vegetais, que satisfaça as seguintes condições:
a) acidez inferior a 1cm3 de soluto normal em cem gramas de matéria gorda;
b) menos de um por cento dágua e impurezas na composição;
c) presença obrigatória de um revelador dos indicados no parágrafo único do art. 160;
d) ausência de ranço, limitada a coloração obtida com a floroglucina à conseguida com uma solução de permanganato de potássio de 1,2 mg. em um litro dágua, desde que o produto seja organolèticamente bom;
e) ponto de fusão final não superior a 42ºC., quando observada a transparência final no tubo capilar;
f) traços do catalizador, no máximo quando da mistura fizerem parte gorduras ou óleos hidrogenados, pesquisados em 50 g de gordura, realizando-se a pesquisa nas cinzas, de preferência;
g) não conter leite, gordura de leite ou creme de leite;
h) indicar, no rótulo, a composição, cuja fórmula será prèviamente aprovada pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º Os compostos obedecerão à seguinte classificação:
a) composto de gordura bovina – quando na sua composição entrar a gordura bovina na percentagem mínima de vinte e cinco por cento (25 %);
b) composto de gordura de porco – quando na sua composição entrar a banha na percentagem mínima de trinta por cento (30 %).
§ 2º Quando a mistura for feita com óleos ou gordura hidrogenados, o rótulo indicará obrigatòriamente que se trata de produto hidrogenado.
§ 3º Os compostos serão apresentados ao consumo nas embalagens originais com as cores regulamentares, não sendo permitida sua venda a retalho.
II – Art. 155, alínea b
b) acidez máxima de 1,5 cm3 S. N. %
III – Art. 157, alínea d
d) acidez máxima de 1,5 cm3 S. N. %
IV – Art. 160. As gorduras animais refinadas que possam ser empregadas como sucedâneos da manteiga ou prestar‑se à sua fraude, conterão obrigatòriamente reveladores.
Parágrafo único. Devem ser preferidos como reveladores o óleo de caroço de algodão crú e o óleo de gergelim na proporção de 5 % (cinco por cento) ou o amido de primeira qualidade na proporção de três gramas (3g) por quilograma do produto.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicões em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.