DECRETO N

DECRETO N. 13.754 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1943

Altera a redação dos artigos 152, 155, alínea "b", 157, alínea "d" e 160 do Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados, aprovado pelo decreto n. 24.550, de 3 de julho de 1934.

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção,

decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que lhes dá êste decreto, os seguintes dispositivos do Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados, aprovado pelo decreto n. 24.550, de 3 de julho de 1934:

I – Art. 152. Entendese por composto o produto resultante da mistura de gorduras e óleos comestíveis, animais e vegetais, que satisfaça as seguintes condições:

a) acidez inferior a 1cm3 de soluto normal em cem gramas de matéria gorda;

b) menos de um por cento dágua e impurezas na composição;

c) presença obrigatória de um revelador dos indicados no parágrafo único do art. 160;

d) ausência de ranço, limitada a coloração obtida com a floroglucina à conseguida com uma solução de permanganato de potássio de 1,2 mg. em um litro dágua, desde que o produto seja organolèticamente bom;

e) ponto de fusão final não superior a 42ºC., quando observada a transparência final no tubo capilar;

f) traços do catalizador, no máximo quando da mistura fizerem parte gorduras ou óleos hidrogenados, pesquisados em 50 g de gordura, realizando-se a pesquisa nas cinzas, de preferência;

g) não conter leite, gordura de leite ou creme de leite;

h) indicar, no rótulo, a composição, cuja fórmula será prèviamente aprovada pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º Os compostos obedecerão à seguinte classificação:

a) composto de gordura bovina – quando na sua composição entrar a gordura bovina na percentagem mínima de vinte e cinco por cento (25 %);

b) composto de gordura de porco – quando na sua composição entrar a banha na percentagem mínima de trinta por cento (30 %).

§ 2º Quando a mistura for feita com óleos ou gordura hidrogenados, o rótulo indicará obrigatòriamente que se trata de produto hidrogenado.

§ 3º Os compostos serão apresentados ao consumo nas embalagens ori­ginais com as cores regulamentares, não sendo permitida sua venda a re­talho.

II – Art. 155, alínea b

b) acidez máxima de 1,5 cm3 S. N. %

III – Art. 157, alínea d

d) acidez máxima de 1,5 cm3 S. N. %

IV – Art. 160. As gorduras animais refinadas que possam ser empre­gadas como sucedâneos da manteiga ou prestarse à sua fraude, conterão obrigatòriamente reveladores.

Parágrafo único. Devem ser preferidos como reveladores o óleo de ca­roço de algodão crú e o óleo de gergelim na proporção de 5 % (cinco por cento) ou o amido de primeira qualidade na proporção de três gramas (3g) por quilograma do produto.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo­gadas as disposicões em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.