DECRETO N. 13.756 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1919
Dá instrucções para e eleição de intendentes municipaes no Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48. n. l, da Constituição Federal, e na conformidade do decreto legislativo n. 3.206, de 20 de dezembro de 1916, combinado com o 71 do de n. 5.160, de 8 de março de 1904, resolve que, na eleição, a 26 de outubro proximo vindouro, para constituição do Conselho Municipal do Districto Federal, e nas que se realizarem durante o triennio de 1920 a 19322, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
Instrucções, a que se refere o decreto n. 13.756, desta data, para as eleiçÕes municipaes no Districto Federal
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 1º Compor-se-á o Conselho de 24 intendentes, sendo 12 por districto.
§ 1º O eleitor votará em oito nomes differentes, só se apurando, para cada candidato, um voto em cada cedula.
§ 2º O voto será sempre secreto, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, do decreto legislativo n. 3 206, de 20 de dezembro de 19l6
Art. 2º O Conselho realizará, annualmente, uma sessão ordinaria, que terá inicio no dia 1 do junho e finalizará em 31 de outubro, podendo ser prorogada dentro do anno, si assim determinar a sua maioria.
Paragrapho unico. O Conselho não poderá reunir-se extraordinariamente, salvo convocação motivada do Prefeito.
Art. 3º Os intendentes vencerão, na conformidade do decreto legislativo n. 3.637, de 31 de dezembro de 1918, o subsidio de 18:000$, annuaes, pago em prestações mensaes de 1:500$, não sendo permittido perceberem qualquer outra somma, a titulo de representação ou outro.
CAPITULO II
DA ELEIÇÃO
Art. 4º A eleição para constituição do Conselho Municipal no Districto Federal, no triennio do 1920 a 1922, na conformidade do disposto no art. 7l do decreto n. 5.160, de 8 de março de 1904, effectuar-se-á no dia 26 de outubro do corrente anno, juntamente com a de dois deputados pelo Districto Federal, de que trata o decreto legislativo n. 3.758 de 3 de setembro de 1919, e perante as mesmas mesas para está organizadas.
Paragrapho unico. Só, poderão ser admittidos a votar os eleitores alistados na conformidade da lei n. 3.1393, de 2 de agosto de 1916, e do respectivo regulamento, approvado pelo decreto n. 12 193, de 6 de setembro do dito anno.
CAPITULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 5º O processo eleitoral será o das eleições federaes, como determina o § 1º do art. 1º do decreto legislativo numero 3 266, de 20 de dezembro de 1916, com, as modificações constantes destas instrucções.
Paragrapho unico. o eleitor votará em cedula separada, com a seguinte indicação no rótulo – Para intendentes municipaes. Esta cedula será lançada na mesma urna que servir para a eleição federal.
Art. 6º As actas da eleição municipal serão lavra as nos livros a estas destinados, fornecendo a Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado os que se tornarem necessario, mediante requisição do juiz federal da 2ª vara, o qual os authenticará e remetterá, com a devida antecedencia, um a cada presidente de mesa eleitoral, competindo a estes rubrical-os.
§ 1º Vindo o processo eleitoral, os presidentes das mesas enviarão ao presidente da junta apuradora, que os conservará, sob sua guarda, á disposição ao poder verificador.
§ 2º Si os livros forem requisitados pelo poder verificador, deverá este restituil-os ao presidente da junta apuradora, logo que termine processo da verificação de poderes, para que possam taes livros servir em eleições posteriores.
§ 3º As urnas e os objectos de expediente, quando a eleição municipal se realizar separadamente da federal, serão fornecidos pela Prefeitura, competindo a esta remettel-os, com a necessaria antecedencia, aos presidentes das mesas eleitoraes, nos respectivos locaes.
CAPITULO IV
DA APURAÇÃO
Art. 7º A aplicação da eleição municipal será feita pela mesma junta das eleições federaes, dez dias depois daquella eleição conforme o disposto nos § 3º do art. 1º do decreto legislativo n. 3.206, de 20 de dezembro de 1916.
CAPITULO V
DA VERIFICAÇÃO E PODERES E DA POSSE
Art. 8º Ao Conselho Municipal que fôr eleito compete a verificação dos poderes de seus membros.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal eleitos reunir-se-ão, no edificio respectivo, cinco dias depois da apuração, sob a presidencia do mais velho dos diplomados, para iniciarem ás sessões preparatorias, elegendo um presidente interino.
§ 2º A sessão de posse e abertura dos trabalhos effectuar-se-á desde que estejam reconhecidos dois terços, ao menos, dos intendentes eleitos, sendo dada a posse pelo anterior Conselho, ou, na sua falta, pelo Prefeito.
Art. 9º O Conselho Municipal, sempre que, no exercicio da attribuição de que trata o artigo anterior, annullar uma eleição, sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos a qualquer outro não diplomado, mandará proceder a nova eleição para preencher a vaga ou as vagas resultantes das nullidades, prevalecendo, entretanto, as eleições dos outros candidatos.
CAPITULO VI
DAS INCOMPATIBILIDADE E DA PERDA DO MANDATO
Art. 10. Não poderão ser votados para membros do Conselho Municipal:
1º, os que não tiverem, ao menos, seis mezes de residencia no Districto Federal;
2º, as autoridades judiciarias, os commandantes de força naval e da região militar, os commandantes de força policial, o chefe e os delegados de policia, os commissarios de hygiene e os inspectoros escolares que tiverem exercido seus cargos dentro de tres mezes anteriores á eleição;
3º, os que tiverem litigio com a Municipalidade;
4º, os empreiteiros de obras municipaes;
5º, os directores sub-directores, officiaes-maiores, chefes de secção o quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições federaes ou suas dependencias, e quaesquer funccionarios municipaes;
6º, os engenheiros de obras emprehendidas no municipio por conta ou em virtude de contracto com o governo municipal ou federal;
7º, os ascendentes ou descendentes, directos ou collateraes, ou consanguineos ou aflins do Prefeito do Districto, até ao 2ºgráo;
8º, os que estiverem directa ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como factores, sendo que esta incompatibilidade não, attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.
Art. 11. Não poderão servir conjuntamente no Conselho Municipal:
1º, os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;
2º, os socios da mesma fórma commercial.
Paragrapho unico. Si a eleição designar cidadãos nestas condições, tomará assento o mais velho considerando-se nulla a eleição do outro ou dos outros.
Art. 12. Perderão o logar de intendente:
1º, os que se mudarem do Districto Federal;
2º, os que perder em os direitos politicos;
3º, os que deixarem de comparecer ás sessões, sem causa justificada, durante 20 dias consecutivos;
4º, os que aceitarem cargos nas directorias e commissões fiscaes de emprezas ou companhias destinadas á exploração de concessões e favores da Municipalidade.
Paragrapho unico. Importa em renuncia do mandato a aceitação de qualquer contracto com a Municipalidade.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 13. As disposições penaes são as da legislação em vigor.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 14. A duração do mandante do Conselho Municipal será tres annos, sendo permittida a reeleição.
Paragrapho unico. O prazo do mandato do Conselho que fôr eleito terminará a 15 de novembro de 1922, conforme o disposto no art. 5º do decreto n. 5.160, de 8 de março de 1904, combinado com o art. 2º do decreto legislativo n. 1.619 A, de 31 de dezembro de 1906.
Art. 15. No caso de morte, renuncia, escusa ou mudança de domicilio para fóra do Districto Federal de algum membro do Conselho Municipal, será realizada a eleição para preenchimento da vaga.
§ 1º Em qualquer dos casos mencionados, o presidente do Conselho é obrigado, sob pena de responsabilidade criminal, a mandar proceder a nova eleição, dentro do prazo de 60 dias, fazendo as devidas communicações ao Ministro, aos juizes federaes da 1ª e 2ª varas, e ao Prefeito.
§ 2º Deixando o presidente do Conselho de cumprir esse dever legal, o Ministro designará o dia, para a eleição e fará as competentes communicações ao presidente do Conselho Municipal, aos juizes federaes da 1ª e da 2ª varas, e ao Prefeito.
Art. 16. Na eleição para preenchimento de vaga serão observadas estas instrucções, na parte applicavel, devendo servir as mesmas mesas das eleições federaes.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1919. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.