DECRETO N. 13.760 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1943
Outorga à Emprêsa Fôrça e Luz Perdizes-Vitória concessão para continuar a exploração de um aproveitamento de energia hidráulica já realizado, em uma cachoeira situada no rio das Pedras, distrito de Perdizes, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada à Emprêsa Fôrça e Luz Perdizes-Vitória, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para continuar a exploração de um aproveitamento de energia hidráulica, já realizado, em uma cachoeira situada no rio das Pedras, distrito de Perdizes, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, com a potência de 114,56 kw, correspondente à descarga de quinhentos e dez (510) litros por segundo e à altura de queda de vinte e dois metros e noventa e dois centímetros (22,92 m) .
§ 1º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica no distrito de Perdizes, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.
§ 2º Esta concessão legaliza o aproveitamento já realizado pela concessionária.
Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a concessionária obriga-se a:
I – Registar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir da sua publicação.
II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde que for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua utilizado e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Parágrafo único. As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado de Santa Catarina, sendo a concessionária indenizada de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito a essa reversão, poderá a concessionária requerer ao Govêrno Federal seja a presente concessão renovada pela fórma que, no contrato, já deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º do presente decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolônio Sales.