DECRETO N. 13.831 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1919
Concede á Compagnie dos Cábles Sud-Américains permissão, sem monopolio ou privillegio de especie alguma, para lançar e aterrar um cabo submarino entre Rio de Janeiro e Montevidéo e explorar o respectivo trafego telegraphico
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Compagnie dos Cables Sud-Américains, decreta:
Artigo único. Fica concedida á Compagnie dos Cábles Sud-Américains permissão, sem monopolio ou privillegio de especie alguma, para lançar e aterrar um cabo submarino ligando a cidade do Rio de Janeiro á de Montevidéo, na Republica do Uruguay, e explorar o respectivo trafego telegraphico, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Epitacio Pessôa.
J. Pires do Rio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 13.831 desta data
I
E’ concedida á Compagnie dos Cábles Sud Américains permissão, sem monopolio ou privilegio de especie alguma, para lançar e aterrar um cabo submarino ligando a cidade do Rio de Janeiro á de Montevidéo, na Republica do Uruguay, e explorar o respectivo trafego telegraphico, tudo de accôrdo com a legislação geral vigente ou que vier a vigorar na Republica.
II
Nas presentes clausulas, a palavra «Governo»significa o Governo da Republica dos Estados Unidos do Brasil, e a palavra «Companhia» a empreza concessionaria do serviço telegraphico submarino, de que trata esta concessão.
III
A Companhia poderá ligar a outras rêdes fóra do Brasil o cabo de que trata a clausula I, dando prévio ao Governo.
IV
Os pontos de aterramento serão escolhodos de accôrdo com o Governo e serão ligados ás estações da Companhia por meio de conductores aéreos, subterraneos ou mixtos como fôr mais convenciente. A planta dos pontos de aterramento e do traçado das linhas de ligação entre esses pontos e as estações no Rio de Janeiro e em Montevidéo deverá ser submettida á approvação do Governo , antos de se iniciar qualquer serviço.
V
O lançamento e eterramento do cabo effectuar-se-hão dentro do prazo de um anno, a contar da data da assignatura do contracto. Alvo motivo de forca meiro, a juizo do Governo.
VI
As estações da Companhia, no Rio de Janeiro, serão installadas nos mesmos predios em que funccionarem as do Telegrapho Nacional, deste que haja espaço conveniente, mediante pagamento do aluguel que fôr convencionado.
VII
O trafego telegraphico obedecerá ás disposições seguintes:
a) a Companhia só poderá, receber, taxar e trensmittir telegrammas internacionaes que lhe forem apresentados e entregar a do inicilio os recebidos;
b) serão permutados, por intermedio das estações da Repartição Geral dos Telegraphos, todos os telegrammas dirigidos a outras estações da rêde telegraphicas da União, bem como os destinados ás estações de outras companhias ou emprezas telegraphicas;
c) a Companhia é obrigada a estabelecer trafego mutuo com as linhas do Governo para o serviço telegraphico das estações da União, respeitada sempre a indicação de via feita pelo ecpedidor:
d) as taxas a serem estabelecidas no contracto de trafdego mutuo entre o Governo e a Companhia serão iguaes ás existentes nos contractos em vigor com as companhias congeneres;
e) os telegrammas que, em virtude de indicação de via, tiverem de ser permutados com outras companhias, serão baldeados pelas estações da Repartição Geral dos Telegraphos, por intermedio das quaes será feito o repectivo ajuste de contas, pagando-lhe a Companhia um franco por telegramma.
VIII
Em caso de interrupção das linhas brasileira e uruguayas, o serviço telegraphico correspondente do Brasil e destinado ao Uruguay poderá ser encaminhado pelo cabo da Companhia, por emprestimo de via, sendo a quota brasileira, pelo percurso nas linhas terrestres, prorateada em partes iguaes entre o Governo e a Companhia.
IX
A Companhia obriga-se a cobrar as tarifas que forem approvadas pelo Governo, não podendo as taxas exceder ás das companhias com generes que funccionarem no paiz
X
As taxas terminaes e de transito que a Companhia terá de pagar pelo serviço internacional em trafego mutuo não poderão ser supreriores ás que estiverem em vigor para as outras companhias de cabos.
XI
Serão transmittidos gratuitamente:
a) os telegrammas (contendo, no maximo, 20 palavras cada um; espedidos pelo Governo ou por seus agentes no Uruguay communicando a apparecimento de alguma epidemia no paiz de onde forem expedidos, ou nos paizes visinhos, ou factos de notoria calamidade publica:
b) quatro telegramma por dia (dous em cada sentido) entre os Observatorios do Rio de Janeiro e Uriguay, pagando o Governo, pela taxa de telegrammas officiaes, as palavras que excederem de vinte em cada telegramma.
XII
Os telegrammas do Governo terão prioridade na transmissão e gosarão de uma reducção minima de 75% sobre as taxas em vigor.
XIII
A Companhia acceitará telegrammas preterídos com o abatimento de 50% sobre as taxas normaes.
XIV
A Companhia obriga-se a pagar ao Governo a contribuição de dez centesimos de franco por palavra dos telegrammas que transitarem em seu cabo.
Paragrapho único. Esta contribuição será reduzida a cinco centesimos de franco por palavra para os telegrammas do Governo, de imprensa, preeridos e os transmittidos por emprestimos de via, a que se refere a clausula VIII.
XV
A Companhia obriga-se a fazer revisão de taxas, no sentido de beneficiar o publico, pelo menos, de dez em dez annos.
XVI
A Companhia não poderá fazer, ajuste ou convenio com qualquer outra empreza congenere que funccione no Brasil sem précio consentimento do Governo.
XVII
A Companhia obriga-se a conservar o seu cabo em perfeito estado, devendo communicar ao Governo, dentro do 48 horas, qualquer accurrencia que cause ou possa vir a causa interrupção do serviço.
XVIII
O ajuste de contas com a Repartição Geral dos Telegraphos será feitos trimestralmente, sendo o debito resultante liquidado dentro do trimestre seguinte áquelle a que se referir o ajuste.
XIX
A Companhia fica Obrigada a adherir á Convenção Telegraphica de S. Petersburgo, de accôrdo com o regulamento internacional, sendo-lhe assegurados os beneficios decorrentes referida convenção.
XX
Pela suspensão do serviço nos casos previstos no art. 8º da Convenção Telegraphica de S. Petersburgo, nenhuma indemnização será paga á Companhia, seja qual fôr a sua duração.
XXI
A Companhia obriga-se ter no Rio de Janeiro um representante com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem, podendo esse representante receber citação inicial e todas as outras para as quaes se oxigem poderes especiaes.
XXII
As leis do Brasil serão as unicas applicaveis para a decisão de qualquer questão relativa ao presente contracto, que não fôr resolvida por arbitramento.
Paragrapho unico. Para o arbitramento nomeará cada uma das partes um arbitro, e, não chegando estes a accôrdo, designará a sorte o desemparador, dentre dous nomes apresentados, cada um por uma das partes. Da decisão do desempatador não haverá appellação.
XXIII
O Governo fiscalizará, como julgar conveniente, todo o serviço da Companhia no brasil, podendo examinar livros e todas a escripturação.
Para as despezas de fiscalização contribuirá a Companhia com a importancia de doze contos annuaes, em papel-moeda, que será recolhida, por semetres adeantados, ao Thesouro Nacioanl.
XXIV
Pela Inobservancia de qualquer das presentes clausulas poderá o Governo impor multas na importancia de duzentos mil réis a dous contos de réis (papel-moeda) e do dobro na reincidencia. A importancia de qualquer multa será recolhida ao Thesouro Nacional dentro de trinta dias da data da notificação, publicada no Diario Official.
XXV
Para garantir a execução do estabelecido na clausula V, depositará a Companhia no Thesouro Nacional, antes da assignatura do respectivo contracto, a importancioa de cincoenta contos de réis (50:000$) em titulos da divida federal ou em papel-moeda, sem dieito a juros.
Paragrapho unico. Essa importancia de cicoenta contos de réis será restituida á Companhia seis mezes depois da inauguração difinitiva do trafego no seu cabo. Si o prazo estipulado na clausula V for excedido, o deposito de cincoenta contos de réis reverterá para o Governo.
XXVI
A permissão de que trata a clausula I poderá ser declarada multa independente de acção ou interpellação judicial e sem que a Companhia tenha direito a indemnização alguma:
1º, si, terminado o prazo tivado na clausula V, o cabo que a Companhia se obriga a lançar não tiver começado a funccionar regulamente, salvo caso de forla maior, a juizo do Governo;
2º, si a communicação telegraphica pelo cabo da Companhia fica interrompida por mais de seis mezes consecutivos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo:
3º Si a Companhia executar qualquer accôrdo ou convenio com empreza ou companhia congenere que funccione nmo Brasil, sem prévia autorização do Governo;
4º, si a Companhia deizar de recolher ao Thesouro Nacional, em tempo opportuno, as quotas devidas pela fiscalização, de accôrdo com a clausula XXIII, ou as multas, e accôrdo com a clausula XXIV.
XXVII
A permissão de que trata a clausula I ficará sem effeito si a Companhia se recusar a assignar o respectivo contracto dentro de sessenta dias, a contar da publicação do decreto que approvar as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1919, – J. Pires do Rio.