DECRETO N. 13.866 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1919

Altera os arts. 47, respectivo paragrapho unico, 87 e 99 do regulamento approvado pelo decreto n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro do Estado da Guerra, á vista do estabelecido no decreto n. 13.651, de 18 de junho do corrente anno, resolve, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, alterar do modo abaixo indicado os arts. 47, respectivo paragrapho unico, 87 e 99 do regulamento approvado por decreto n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918:

Art. 47. Cada circumscripção de recrutamento fornecerá, para os corpos de tropa nella estacionados com parada fixa, o contingente de recrutas proporcional á sua população, e com o excedente reforçará as circumscripções vizinhas que tenham deficit, tudo dentro da mesma região; exceptuada apenas a circumscripção de Matto Grosso, que poderá ser attendida pelas circumscripções vizinhas, em condições de o fazerem.

Paragrapho unico. O contingente a fornecer pelas circumscripções depende, de um lado, da sua população e da guarnição, e, de outro lado, da facilidade de communicações internas e com as outras circumscripções.

Art. 87. O calculo do numero de conscriptos que cada municipio deve fornecer faz-se proporcionalmente ao numero total de cidadãos alistados em cada um delles e sujeitos ao serviço, e dentro de cada municipio tambem proporcionalmente ás relações de dous mil nomes ou fracção de que trata o art. 89, seja para a parte a incorporar nas unidades da propria circumscripção, seja para reforçar as vizinhas que tenham deficit, conforme o estabelecido no art. 47.

Desse calculo se occupará o chefe do serviço de recrutamento, logo que pelo commandante da região lhe seja communicado o numero do conscriptos de cada grupo.

Art. 99. O contingente a incorporar definitivamente será dividido, nas circumscripções que reforçam outras, em duas partes: 1ª, destinada ás unidades da propria circumscripção (1º grupo); 2ª, destinada ás unidades das circumscripções vizinhas, na propria região, que tenham defict e na circumscripção de Matto Grosso (2º grupo).

Na 1ª parte são incluidos os sorteados que figuram nas relações de sorteio com os nomes mais baixos e na 2ª os restantes, feita a divisão proporcionalmente.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

Epitacio pessôa.

João Pandiá Calogeras.