DECRETO N. 13.898 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1919
Approva, mediante condição que estabelece, a revisão dos estudos do ramal do Paranapanema, entre os kilometros 110 e 125, dos approvados pelo decreto n. 10.375, de 6 de agosto de 1913
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, contractante da construcção do prolongamento do ramal do Paranapanema, e ás informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
decreta:
Artigo unico. Fica approvada, de accôrdo com os estudos e orçamento, na importancia de 783:348$382 que com este baixam, rubricados pelo director geral de Viação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, a revisão, a que procedeu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, em uma extensão de 15 kilometros, comprehendida entre os kilometros 110 e 125, dos estudos do prolongamento do ramal de Paranapanema, approvados pelo decreto numero 10.375, de 6 de agosto de 1913.
Paragrapho unico. Esta approvação só produzirá os necessarios effeitos mediante a condição de se obrigar a referida companhia a apresentar ao Governo a revisão dos estudos, completos, do trecho entre os kilometros 125 e 142.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Epitacio Pessôa.
J. Pires do Rio.