Observações

DECRETO N. 13.912 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1919

Regula a execução da lei n. 3.634, de 31 de dezembro de 1918, relativa aos machnistas extranumerarios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição da Republica e attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha sobre a necessidade de regular a execução da lei numero 3.634, de 31 de dezembro de 1918,

Decreta:

Art. 1º Os actuaes machnistas extranumerarios que, por haverem completado 10 annos de effectivo serviço de machinista, obtiveram melhoria de seus contractos no posto de 2º tenente, nos termos do art. 101 do regulamento annexo ao decreto n. 7.009, de 9 de julho de 1908, serão confirmados no mesmo posto com o predicamento de «ajudantes de machnistas».

Paragrapho unico. Os que melhoraram os seus contractos no posto de 2º tenente e não estiverem nas condições do art. 1º só serão confirmados nesse posto quando contarem 10 annos de serviço de machinistas, excluido qualquer outro tempo.

Art. 2º Os actuaes sub-ajudantes, que terão o predicamento de «sub-ajudantes de machnistas», poderão ser promovidos a 2ºs tenentes ajudantes de machnistas quando completarem 10 annos de effectivo serviço nesta classe com boa conducta civil e militar.

Paragrapho unico. Por effectivo serviço se entende o tempo em que os sub-ajudantes houverem exercido as funcções de machnistas dos navios da Armada ou nos estabelecimentos navaes.

Art. 3º Qualquer outro tempo em que tenham os ajudantes ou sub-ajudantes servido nos navios da Armada, nos corpos de Marinha ou em outras corporações militares, como foguistas, artifices, operarios do Arsenal, mecanicos, etc., só poderá ser contado para os effeitos da reforma.

Art. 4º Os sub-ajudantes de machnistas, emquanto não completarem 10 annos de serviço nesta classe, podem ser demittidos pelo Governo por impericia, negligencia, falta de exacção no cumprimento do dever ou má conducta, mediante proposta fundamentada do inspector de Machinas. Completando, porém, 10 annos de serviço só poderão ser destinados por sentença do Tribunal competente.

Art. 5º A promoção dos sub-ajudantes a 2ºs tenentes ajudantes de machnistas, como a confirmação nesse posto dos machinistas a Supremo Tribunal Militar as respectivas patentes.

Art. 6º Os actuaes ajudantes e sub-ajudantes de machnistas em caso de invalidez no serviço gosarão de reforma nas mesmas condições dos demais funccionarios militares dos Ministerios da Marinha e da Guerra.

Art. 7º Os actuaes ajudantes e sub-ajudantes de machnistas teem direito ao montepio militar, para o qual contribuirão com um dia de soldo, observando-se esse respeito o que se acha estabelecido para os funccionarios militares dos Ministerios da Marinha e da Guerra.

Art. 8º Os actuaes ajudantes e sub-ajudantes serão considerados auxiliares do Corpo de Engenheiros Machinistas Navaes, ficando sujeitos ao respectivo regulamento, ordenança para o serviço da Armada, codigos militares e mais disposições em vigor.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Raul Soares de Moura.