DECRETO N. 13.913 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1919
Altera o § 2º do art. 68 do regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito, approvado pelo decreto n. 12.008, de 29 de março de 1916
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve alterar pela fórma abaixo indicada o § 2º do art. 68 do regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa, approvado pelo decreto n. 12.008, de 29 de março de 1916:
Nos concursos para 1ºs sargentos mestres de musica, podem inscrever-se, além dos musicos de 1ª classe da região ou circumscripção militar em que se der a vaga, civis, desde que apresentem suas cadernetas de reservistas do Exercito e que as respectivas provas sejam prestadas perante o Instituto de Musica da Capital Federal ou em estabelecimento congeneres nos Estados
A promoção obedecerá a rigorosa ordem de classificação, por merecimento, nos referidos concursos.
Para os de 3ºs sargentos-corneteiros continuará a prevalecer o aviso n. 1.169, de 31 de dezembro de 1914.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Raul Soares de Moura.