DECRETO N. 13.940 – DE 25 DE DEZEMBRO DE 1919

Reorganiza os serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil expedindo novo regulamento

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no n. XXXVI do art. 99 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, e, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,

Decreta:

Artigo unico. Ficam reorganizados os serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil, de conformidade com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

Epitacio Pessôa.

J. Pires do Rio.

Regulamento para a Estrada de Ferro Central do Brasil, approvado pelo decreto n. 13.940, de 25 de dezembro de 1919

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º Os serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil comprehenderão tanto os referentes ao trafego de suas linhas de bitolas larga e estreita e respectivos ramaes, como os referentes ao estudo, projecto e construcção de quaesquer prolongamentos, novos ramaes ou obras novas.

Serão dirigidos por um director, de livre escolha do Governo, immediatamente subordinado ao Ministerio de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, auxiliado por cinco sub-directores, nomeados por decreto, sob indicação ou proposta do director, sob cujas ordens directas exercerão as suas funcções.

Paragrapho unico. O director reunirá uma vez mensalmente os sub-directores em conselho consultivo, podendo fazel-o igualmente sempre que julgar opportuno ouvil-os sobre determinado assumpto, cabendo-lhe, todavia, em todos os casos, exclusiva responsabilidade pelas resoluções que adoptar.

No correr do mez de abril o conselho consultivo se reunirá para estudar e resolver, em commum, mediante approvação do director, quando ao programma e ordem de preferencia a adoptar nos varios serviços e nos melhoramentos a introduzir na Estrada durante o exercicio seguinte, cuidando em detalhe das despezas referentes aos serviços e trabalhos novos.

Para perfeita orientação do ministro quanto á justificação, no Congresso, das verbas orçamentarias pedidas, ser-lhe-hão remettidas, em tempo util, as actas detalhadas das sessões da reunião annual do conselho consultivo.

Outras reuniões, com caracter de conferencias e presididas pelo director, poderão ter logar quando, para se informar sobre a marcha geral dos serviços da Estrada e providenciar sobre as suas necessidades mais urgentes, assim seja determinado.

CAPITULO II

DA DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º Todos os serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil serão distribuidos pelas cinco divisões seguintes:

1ª divisão – Administração Central;

2ª divisão – Trafego;

3ª divisão – Contabilidade;

4ª divisão – Locomoção;

5ª divisão – Via Permanente e Edificios.

Art. 3º A administração central da Estrada ficará sob a immediata direcção do director, auxiliado por um sub-director de sua confiança.

Cada uma das outras divisões será dirigida por um sub-director com a denominação correspondente.

Art. 4º É de exclusiva competencia do director:

§ 1º A superintendencia e direcção geral de todos os serviços.

§ 2º A nomeação de todos os empregados da Estrada, que por este regulamento não competir ao ministro e a proposta dos que por este tenham de ser nomeados.

§ 3º A approvação dos regulamentos e instrucções organizados pelas sub-directorias, para os diversos serviços da Estrada.

§ 4º A autorização das despezas dentro das verbas e creditos destinados aos serviços da Estrada e de accôrdo com a distribuição approvada pelo ministro.

§ 5º Representar ao ministro sobre a conveniencia ou necessidade de modificação ou revisão de alguma ou de todas as bases das tarifas em vigor, sempre tendo em vista promover o desenvolvimento da zona tributaria da Estrada, sem prejuizo do Thesouro Nacional.

§ 6º A interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da Estrada, tendo em vista o interesse do publico e do Estado.

§ 7º A decisão das reclamações concernentes ao serviço da Estrada.

§ 8º A celebração de contractos de serviços, cessões, fornecimentos e ajustes com particulares, mediante prévia approvação ou autorização do ministro.

§ 9º A celebração de contractos ou ajustes com as companhias ou emprezas de transporte para o estabelecimento de trafego e percursos mutuos, uso commum de estações, permutas e outros fins, sendo as respectivas minutas submettidas á approvação do ministro.

§ 10. A venda do material velho, inservivel e desnecessario ao serviço da Estrada, precedendo autorização do ministro.

§ 11. A imposição de penas aos empregados, de accôrdo com as disposições do presente regulamento.

§ 12. A concessão de licenças aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamento.

§ 13. A fixação do horario dos trens, seu numero, velocidade e ponto de parada.

§ 14. A designação e remoção do pessoal titulado, de accôrdo com a conveniencia de serviço.

§ 15. A adopção de quaesquer medidas tendentes á disciplina, segurança, economia e desenvolvimento do serviço da Estrada.

§ 16. Representar ao Governo, propondo as medidas que julgar necessarias para o regular funccionamento do serviço da Estrada, quando escapem ás suas attribuições ou não estejam previstas neste regulamento.

§ 17. Promover, perante as autoridades constituidas, os processos de responsabilidade do pessoal da Estrada, nos casos previstos em lei, para garantir a segurança do trafego, a manutenção da ordem no serviço e arrecadação da respectiva renda.

§ 18. Zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento e das ordens do Governo concernentes ao serviço da Estrada.

§ 19. Promover, de accôrdo com as autorizações do ministro, perante as autoridades competentes, as desapropriações amigaveis ou judiciaes dos terrenos, predios e bemfeitorias que forem necessarias para a construcção dos prolongamentos ou ampliação e melhoramento da installação das linhas em trafego.

Art. 5º São attribuições dos sub-directores:

§ 1º Superintender e dirigir o serviço da respectiva divisão, tomando as providencias necessarias para mantel-o em condições satisfactorias, propondo ao director as que não estiverem ao seu alcance ou não forem de sua alçada.

§ 2º Distribuir o pessoal sob suas ordens, de accôrdo com as instrucções do director, e fazer observar rigorosamente os regulamentos relativos ao serviço da respectiva divisão.

§ 3º Fiscalizar, como chefe, todos os trabalhos que se executarem na divisão, de modo que se façam com a necessaria regularidade, economia e presteza.

§ 4º Fiscalizar a execução dos contractos concernentes ao respectivo serviço, dando conhecimento ao director de qualquer irregularidade ou infracção que occorrer, e propondo as medidas que lhe parecerem convenientes.

§ 5º Dar posse, admittir provisoriamente, licenciar e punir os empregados da divisão nos casos previstos neste regulamento, que couberem em sua alçada.

§ 6º Informar ao director sobre todas as occurrencias do respectivo serviço e apresentar-lhe mensalmente um relatorio resumido sobre a marcha dos trabalhos da divisão com os dados precisos para que possa formar seguro juizo a respeito e resolver sobre os casos occurrentes, devendo deste relatorio constar uma relação dos processos em andamento na divisão.

§ 7º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções do director relativas ao mesmo serviço.

§ 8º Prestar ao director o seu concurso, quando exigido, para elucidação das questões sobre que houver este de deliberar com relação ao serviço da Estrada.

§ 9º Fazer escripturar, com a maxima clareza, a despeza da respectiva divisão em livros especiaes, separando a rubrica pessoal da relativa ao material. Até o dia 20 do mez seguinte, será remettido ao director um resumo das despezas relativas ao mez anterior e sua comparação com as verbas distribuidas.

§ 10. Propor ao director as nomeações e promoções dos empregados sob suas ordens.

Art. 6º O expediente geral das sub-directorias com a directoria será remettido á secretaria em protocollo, e desta recebido da mesma fórma; nos casos urgentes porém, os sub-directores poderão corresponder-se com o director pessoalmente, ou por intermedio de papeletas do gabinete, expedidas directamente e da mesma fórma devolvidas.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Art. 7º A administração central comprehende o expediente concernente a todos os serviços da competencia do director, quer em suas relações externas, quer internas; a arrecadação das rendas da Estrada e de todas as quantias que se destinarem ao seu custeio e melhoramentos; a applicação de umas e outras nesse objecto e prestação de contas ao Thesouro; a acquisição de todo o material preciso ao serviço da Estrada.

Esses serviços serão distribuidos pelas seguintes sub-divisões:

1ª sub-divisão – Gabinete da Directoria e Secretaria;

2ª sub-divisão – Thesouraria;

3ª sub-divisão – Pagadoria;

4ª sub-divisão – Intendencia.

PRIMEIRA SUB-DIVISÃO

Gabinete da directoria e da secretaria

Art. 8º O gabinete da directoria será dirigido por um engenheiro de immediata confiança do director.

Esse engenheiro, com a designação de sub-director da 1ª divisão, exercerá o cargo em commissão.

Art. 9º O sub-director da 1ª divisão além de auxiliar o director no estudo das questões administrativas e technicas, terá particularmente a seu cargo o preparo dos elementos para despacho de papeis e petições referentes ao pessoal da Estrada, assignando taes despachos em nome do director, quando este assim o determinar.

§ 1º Dos despachos assignados pelo sub-director da 1ª divisão e referente ao pessoal da Estrada, poderá haver recurso de reconsideração que o director decidirá em pessoa em se tratando de empregado que tenha mais de dez annos de serviço.

§ 2º A demissão do pessoal do quadro só poderá ser effectiva por despacho assignado pelo director.

§ 3º O sub-director da 1ª divisão representará o director da Estrada em actos officiaes, todas as vezes que este assim determinar.

Art. 10. Ao sub-director da 1ª divisão compete:

§ 1º Estudar e dar parecer sobre todas as reclamações que forem apresentadas em materia de applicação da tarifa, afim de que possa o director resolver nos termos do § 6º, do art. 4º.

§ 2º Proceder aos estudos e promover as experiencias e observações que forem necessarias afim de poder determinar, com segurança, o custo do transporte na Estrada por unidade de trafego, discriminadamente para o serviço de passageiros, mercadorias e animaes.

§ 3º Estudar a influencia das tarifas da Estrada quanto ao desenvolvimento economico da zona por ella servida, afim de habilitar o director a julgar da conveniencia ou opportunidade de propor ao Governo qualquer das medidas consignadas no § 5º, do art. 4º.

§ 4º Fazer um resumo geral, para ser presente ao director, das despezas mensalmente realizadas pela Estrada, de accôrdo com as notas remettidas pelas divisões extrahidas dos livros competentes, e informar sobre o estado das verbas respectivas, propondo as medidas que forem necessarias no sentido de evitar que a despeza exceda a dotação orçamentaria.

§ 5º Superintender, por intermedio do secretario, os serviços da Secretaria da Estrada, que comprehendem:

1º, expediente official da directoria;

2º, a correspondencia official da directoria;

3º, o lançamento dos contractos e ajustes;

4º, o assentamento de todo pessoal da Estrada e registro de seu tempo de serviço;

5º, o inventario dos proprios da Estrada;

6º, a guarda e a conservação do Archivo Central;

7º, a organização das folhas de pagamento do pessoal da directoria e secretaria;

8º, a organização dos relatorios annuaes da Estrada;

9º, a organização de um registro systematico de todos os actos officiaes que interessem ou si relacione com o serviço da Estrada.

Art. 11. O serviço da secretaria será distribuido por duas secções.

§ 1º A’ 1ª secção, do expediente geral, incumbirá:

a) abrir, protocollar e encaminhar o expediente recebido;

b) informar e preparar o expediente que tenha de passar ao gabinete do director;

c) protocollar e expedir os papeis que vierem do gabinete do director;

d) organizar e manter em dia o livro geral de matricula dos funccionarios da Estrada;

e) escripturar em dia o «livro da porta»;

f) passar as certidões que forem autorizadas pelo director;

g) organizar e manter em ordem o archivo geral.

§ 2º á 2ª secção, de contabilidade, incumbirá:

a) organizar o ponto e as folhas de pagamento da Administração Central;

b) informar e preparar o expediente que for referente a receita e a despeza da Estrada;

c) organizar e fazer publicar os editaes para concurrencias e as minutas definitivas para os contractos e cartas de encomendas;

d) lançar, nos livros competentes os contractos e termos de ajustes e de compromissos, extrahindo as certidões que forem autorizadas pelo director e as cópias necessarias;

e) informar o expediente, referente ás fianças dos funccionarios a ellas sujeitos e lavrar os respectivos termos;

f) organizar e manter em boa ordem e em dia o inventario geral dos immoveis da Estrada;

g) rever o publicar annualmente o almanaca do pessoal.

§ 3º Ao secretario incumbirá privativamente:

a) assignar, de ordem do sub-director da i divisão, o expediente interno da Estrada;

b) assignar os editaes que tenham do ser publicados depois de approvados;

c) fiscalizar o expediente que da secretaria tenha de passar ao gabinete e vice-versa;

d) authenticar as certidões;

e) examinar e rever cuidadosamente os contractos e termos lançados nos livros competentes antes de submettel-s á assignatura das partes e do director;

f) presidir a abertura das propostas que sejam entregues na secretaria, fiscalizando a observancia dos editaes e das leis, rubricando as propostas e fazendo-as rubricar pelos interessados;

g) organizar as folhas do pagamento do pessoal e contas de fornecimento de material á secretaria e ao gabinete;

h) distribuir pelas duas secções da secretaria o expediente recebido;

i) zelar pela boa ordem e disciplina da secretaria e suas dependencias.

Art. 12. O sub-director da 1ª divisão expedirá regulamentos especiaes, aprovados pelo director, dando conveniente organização aos differentes serviços comprehendidos na divisão, definindo as attribuições do respectivo pessoal comprehendido na tabella n. 1 e estabelecendo os livros, modelos o processos que deverão ser adoptados na escripturação contabilidade respectivas.

SEGUNDA SUB-DIVISÃO

Thesouraria

Art. 13. A thesouraria ficará a cargo de um thesoureiro que, terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é, responsavel, competindo-lhe:

§ 1º Receber o fazer escripturar diariamente no livro e caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da Estrada;

§ 2º Entregar no Thesouro, por ordem do director, semanalmente, a renda da Estrada e a importancia cobrada dos direitos e impostos;

§ 3º Fazer por si ou por seus auxiliares, devidamente autorizados, todos os pagamentos da Estrada, excepto os que devam ser no Thesouro Nacional e aquelles que em virtude de contractos tenham de ser realizados em outra repartição publica.

§ 4º Entregar ao pagador a importancia das folhas do pessoal titulado e jornaleiro constantes do orçamento ordinario e dos creditos abertos para a construcção ou para despezas ordinarias;

§ 5º Arrollar todos os documentos de receita e despeza que devam ser remettidos no Thesouro na conformidade do decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889.

Art. 14. O exame e escripturação dos documentos comprobativos da receita e despeza ficam a cargo de um escrivão, que, depois de examinal-os, os rubricará.

Paragrapho unico. O escrivão é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos da escripturação,.

Art. 15. Nenhum pagamento será realizado sem que o respectivo documento tenha sido previamente processado e conferido pela divisão de contabilidade e Estatistica e tenha o – Pague-se – do director.

Art. 16. A acquisição de objectos em pequena, quantidade, que forem necessarios de prompto, será feita por compra no mercado, a dinheiro, para o que pelo thesourerio, adeantamentos precisos ao agente que disso for incumbido, precedendo ordem do director. Destes adeantamentos ou agente, prestará contas mensalmente.

TERCEIRA SUB-DIVISÃO

Pagadoria

Art. 17. A Pagadora ficará a cargo de um pagador e quem compete:

§ 1º Effectuar o pagamento de todo o pessoal da Estrada, ou por ser auxiliares, autorizadas do legalmente recebendo do thesoureiro, mediante autorização do director, os fundos precisos, do que prestará provisoriamente contas mensalmente recolhendo os saldos á thesouraria.

§ 2º Fazer escripturar toda a despeza concernente a esse serviço e arrollar os respectivos documentos, afim de serem em devido tempo remettidos ao Thesouro para liquidação de contas finaes .

§ 3º Entregar mensalmente ao thesoureiro a somma dos vencimentos em suspenso.

Art. 18. pagamento do pessoal será feito mensalmente nos logares do serviço, salvo autorização especial do director.

Art. 19. Os pagamentos das folhas de pessoal serão effectuados pelo pagador e os de despeza com material no Thesouro Nacional, excepto nos casos previstos no art. 59, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1888, ou tratando-se de despezas miudas em que serão feitos pelo thesoureiro.

QUARTA SUB-DIVISÃO

Intendencia

Art. 20. Ficam reunidos, sob a denominação e intendencia o, serviços de almoxarifado, da agencia de compras, e descarga e do impressão.

Art. 21. Intendencia terá como chefe, um intendente, que será auxiliado por um ajudante, cabendo-lhe:

§ 1º Propor ao director as providencias necessarias, para acquisição de todo material e mais objectos necessarios ao custeio da estrada quer tenham de ser directamente importados do estrangeiro, quer por compra no mercado, de accôrdo com as especificações estabelecidas pela sub-directoria competente e approvadas pelo director.

§ 2º Fiscalizar a entrada do material que for adquirido para o fim indicado quanto á, qualidade e quantidade e dar-lhe o conveniente destino.

§ 3º Fazer armazenar classificadamente os impressos que convenha ter em deposito, de modo que os supprimentos se façam a tempo e com opportunidade, quando requisitados.

§ 4º Fazer despachar os pedidos autorizados pela directoria para o serviço das diversas divisões da Estrada, devendo os materiaes ser acompanhados invariavelmente de uma guia em que serão indicados os respectivos preços.

§ 5º Fazer manter o deposito em boa ordem, e a respectiva escripturação de modo a facilitar o conhecimento de que nelle existir, evitando assim acquisições desnecessarias.

§ 6º Assignar todos documentos de entradas e sahidas que constituem a sua responsabilidade.

§ 7º Fazer examinar e avaliar o material inservivel que existir ou for remettido a Intendencia; requisitando o concerto do que puder ser de novo fornecido e a venda do que imprestavel ou que não tenha applicação na estrada.

§ 8º Apresentar á directoria, até o dia 15 de cada mez, um mappa dos fornecimentos feitos no mez precedente e até o fim de fevereiro de cada anno, uma demonstração geral do movimento do material do anno anterior e um inventario geral do material em ser.

§ 9º Propor ao sub-director as nomeações e promoções dos empregados sob suas ordens.

Art. 22. Os fornecimentos ou acquisições de material e de quaesquer objectos necessarios para as obras da estrada e custeio do respectivo serviço, quer para terem applicação immediata, quer para supprimento aos deposito se effectuar por ordem do director, e em concurrencia publica mediante approvação do Ministro.

Laboratorio de ensaios.

Art. 23. Annexo á Intendencia funccionará um laboratorio de ensaio;, apparelhado para ensaios mecanicos, physicos e chimicos e tendo a seu cargo os seguintes serviços:

§ 1º Organização de accôrdo com as sub-directorias de cadernos de encargos para os diversos materiaes a serem fornecidos á estrada.

§ 2º Examinar as amostras apresentadas á Intendencia na occasião das concorrencias.

§ 3º verificar si a qualidade dos materiaes fornecidos á Intendencia é identica á das amostras apresentadas as concurrencias.

§ 4º Ensaiar qualquer material das divisões á requisição dos respectivos sub-directores.

§ 5º Effectuar ensaios para particulares fornecendo certificados dos resultados.

Art. 24. O serviço do laboratorio será dirigido pelo chefe do laboratorio de ensaios com a categoria de ajudante auxiliado por dous engenheiros retirados dos quadros das 4ª e 5ª divisões.

§ 1º As machinas e outros apparelhos serão conservados por um encarregado e dous serventes.

Art. 25. Ao chefe do laboratorio de ensaios compete distribuir e fiscalizar o serviço, fazer registrar no Livro de Registro de Analyses, o resultado dos ensaios effectuados assignar as certidões de ensaios, fazer os pedidos do que for necessario ao serviço e apresentar relatorio dos serviços feitos durante o anno.

Art. 26. Os ensaios para particulares só serão effectuados mediante requerimento despachado pela directoria e previo pagamento da taxa correspondente.

§ 1º Os certificados serão registrado no livro copiador do laboratorio e enviados com o requerimento á directoria afim de serem entregues ao interessado.

§ 2º A importancia das taxas será escripturada como renda eventual da estrada.

Art. 27. O corpo do edificio na estação central affecto as instalações e aos serviços da directoria e das divisões ficará sob a guarda e responsabilidade de um porteiro, nomeado directamente pelo director e demissivel sem contagem de tempo, caso seja estanho ao quadro do pessoal da estrada.

CAPITULO IV

SEGUNDA DIVISÃO – TRAFEGO

Art. 28. A 2º divisão tem a seu cargo o serviço do trafego e estações comprehendido o despacho e transporte de cargas e movimento de passageiros, bem como a applicação das medidas usuaes, que garantem a Segurança e regularidade da circulação dos trens e a ordem do mesmo serviço.

Art. 29. O serviço da 2ª divisão destribuir-se-ha por um escriptorio central, sob a immediata direcção do sub-director e pelas tres sub-divisões seguintes:

1ª Sub-divisão – Trafego;

2ª Sub-divisão – Movimento;

3ª Sub-divisão – Telegrapho e Illuminação;

§ 1º A’ sub-divisão do Trafego compete a fiscalização de regular fornecimento de serviço das estações, da chegada e partida dos trens, do despacho de mercadorias e venda de bilhetes, etc.

§ 2º A’ sub-divisão do Movimento compete a movimentação dos trens e respectivo material rodante.

§ 3º A’ sub-divisão do Telegrapho e IIIuminação compete as correspondencias dos signaes telegraphicos, a illuminação das estações e do material rodante e os serviços auxiliares da Estrada.

Art. 30. O sub-director do Trafego superintende o serviço da 2ª divisão, ficando sob sua immediata direcção o escriptorio central que fará:

§ 1º O expediente geral da divisão.

§ 2º A expedição de ordens de serviço relativas ao serviço da divisão.

§ 3º A organização dos relatorios mensaes e annuaes concernentes ao serviço do trafego.

§ 4º A organização das folhas de pagamento do respectivo pessoal.

§ 5º A organização e conservação do archivo especial da divisão.

§ 6º O registro resumido dos contractos e ajustes relativos ao serviço da divisão e o conhecimento da situação das respectivas verbas orçamentarias.

§ 7º O assentamento do pessoal da divisão, que constitue a fé de officio do mesmo pessoal.

§ 8º O registro das fianças e licença do pessoal.

§ 9º O processo de reclamações proveniente do serviço do trafego, movimento , telegrapho e illuminação.

§ 10. A organização da estatistica do trafego.

§ 11. A distribuição geral do pessoal da divisão.

§ 12. O exame do material necessario á divisão.

§ 13. Processar as contas de fornecimento de material, para o serviço da divisão.

§ 14. Fazer os pedidos de tudo que fôr necessario para o serviço da divisão; informar as propostas para fornecimento á divisão; fiscalizar e verificar o fornecimento de materiaes requisitados, quer para ter applicação immediata, quer para abastecimentos do deposito, mantendo o mesmo em condições de satisfazer ás exigências do trafego.

Art. 31. O fornecimento dos materiaes necessarios aos serviços diversos da divisão do trafego será competente escripturado, de accôrdo com as notas de fornecimento enviadas pela Intendencia.

Paragrapho único. O deposito geral da divisão fará distribuição, mediante pedidos, dos materiaes necessarios ás tres sub-divisões do trafego, que, a seu turno, manterão em dia os lançamentos referentes ao material recebido, consumido ou applicado, enviando mensalmente ao sub-director uma synopse dessa escripturação.

1ª SUB-DIVISÃO

Trafego

Art. 32. Para o serviço do trafego propriamente dito será o sub-director da 2ª divisão auxiliada por tres ajudantes da divisão e pelos inspectores de estações que forem necessarios.

Paragrapho unico. Os inspectores de estações serão nomeados em commissão e retirados dentre agentes que mais se destinguirem no serviço.

Art. 33. Aos ajudantes do trafego é immediatamente subordinado todo pessoal das estações comprehendidas nos respectivos districtos em que fôr dividida a estrada.

Art. 34. São attribuições dos ajudantes do trafego.

§ 1º Fiscalizar todo o serviço de transporte de mercadorias e passageiros, providenciando para que elle se faça com regularidade, segurança e asseio, adoptando, para esse fim as necessarias medidas de disciplina e economia.

§ 2º Propor ao sub-director as providencias alheias as attribuições da divisão de trafego e que as demais divisões passam adoptar no sentido de permittir melhorar as condições do transporte em geral.

§ 3º Fiscalizar o serviço de estações comprehendidas no respectivo districto, não só quanto á organização, manobra e despacho dos trens, como em relação á recepção de despacho das mercadorias e ao serviço de passageiros.

§ 4º Inspecionar modo por que são carregadas os carros e vagões, afim de evitar que sejam danificados pelo effeito de cargas excessivas ou mal distribuidas.

§ 5º Processar as irregularidades, que se derem no serviço do districto, tomando as providencias precisas para sanal-as ou propondo as que estiverem fóra da sua alçada.

§ 6º Proceder a indagações necessarias para descobrimento das mercadorias que se extraviarem, de modo a obter os dados precisos para respectivo processo.

§ 7º Providenciar nos casos de accidentes em relação a segurança e commodidade dos passageiros e arrecadação das mercadorias sujeitas á avaria ou extravio.

§ 8º organizar a estatistica do trafego no respectivo districto.

§ 9º Distribuir o pessoal titulado e jornaleiro do districto.

§ 10. Propor os empregados do districto que devam concorrer para o preenchimento das vagas que se derem; impôr penas disciplinares ao empregados sob suas ordens, ou propol-as ao sub-director, quando não couberem em sua alçada, e distribuil-os, segundo as conveniencias do serviço.

§ 11. Organizar a estatistica do serviço do trafego, remettendo trimestralmente á Sub-directoria relatorios succintos sobre a situação economica dos diverso districtos, tendo em vista o desenvolvimento dos transportes e as modificações a aconselhar nas respectivas tarifas.

§ 12. Auxiliar a Sub-directoria no expediente referente ao respectivo districto.

§ 13. Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas relativas ao serviço sob sua direcção.

§ 14. Prestar ao Sub-directoria todas as informações que lhe forem exigidas, cabendo-lhes por qualquer medida que fôr conveniente adoptar para regularidade, boa ordem e melhoramento dos serviços a seu cargo.

SEGUNDA SUB-DIVISÃO

Movimento

Art. 35. Para o serviço do movimento será a sub-directoria auxiliada por um ajudante com a denominação de chefe do Movimento, um engenheiro auxiliar e itinerantes em numero sufficiente para o serviço.

Paragrapho unico. Os itinerantes serão nomeados em commissão e retirados de entre chefes de trem que mais se destinguirem no serviço.

Art. 36. A’ Sub-Divisão do Movimento compete:

§ 1º O estudo, organização e fiscalização dos horarios, de accôrdo com ás instrucções do sub-director, propondo, quando julgar conveniente, alterações nos horarios em vigor.

§ 2º A distribuição do material rodante, segundo as necessidades do serviço do trafego, de modo a obter a sua maxima utilização.

§ 3º A fiscalização dos trens de mercadorias, tendo em vista a sua composição e carga normal, de accôrdo com o quadro de tracção, propondo ao sub-director a responsabilidade do pessoal da estrada culpado de avarias, excesso e máo carregamento de vagões e excesso de lotação de trens, etc.

§ 4º Auxiliar e attender ao serviço de tracção no sentido de tirar-se o melhor rendimento das machinas de que possam dispôr os depositos da Locomoção.

§ 5º Manter o asseio do material rodante entregue ao trafego, e pessoal apropriado nas estações terminaes, para meticulosa limpeza dos carros e seus pertences, recebendo-os e entregando-os ao serviço de trafego e da Locomoção mediante caderneta de recibo visadas por empregados de responsabilidade.

§ 6º Organizar o serviço de limpeza e lavagem dos carros e vagões, propondo as medidas necessarias para que tal serviço se faça com rapidez e sem atropelo, em linhas exclusivamente destinadas a tal fim; providenciar sobre a conservação do material rodante e do abrigos que o devam proteger.

§ 7º Processar as irregularidades que se derem no serviço a seu cargo, tomando as providencias precisa para sanal-as ou propondo ao sub-director as que não estiverem em sua alçada.

§ 8º A attribuição do pessoal dos trens, de conformidade com escala e os horarios approvados e arrecadação dos objectos necessarios ao serviço dos trens.

§ 9º Organizar e manter em dia a estatistica e a escripturação do movimento e estadia do carros e vagões, percurso e aproveitamento dos carros, vagões e trens, expondo mensalmente ao sub-director as observações e dados estatisticos que a este respeito couberem, no intuito de melhorar-se o serviço e tornal-o mais economico.

§ 10.  Informar á Sub-Directoria do Trafego da necessidade que possa haver da Locomoção adquirir material rodante, ordinario ou especial, de accôrdo com determinado carregado.

§ 11. Propôr ao sub-director as penas disciplinares a applicar ao pessoal sob suas ordens e que excedam á sua alçada.

§ 12. Propôr á sub-directoria as nomeações e promoções dos empregados sob suas ordens.

§ 13. Providenciar, nos casos de accidente, quando á segurança da circulação e movimentação de passageiros e bagagens.

§ 14. Vistoriar periodicamente, em companhia do chefe signaes e de illuminação e remetter á sub-directoria um relatorio dessas vistorias e das medidas que julgar conveniente para o bom andamento do serviço.

§ 15. Manter em deposito material novo e necessario ao serviço corrente a seu cargo, separando o material sobresalente e de uso nos carros em trafego.

Art. 37. O chefe do Movimento prestará ao sub-director todas as informações que lhe forem exigidas, cabendo-lhe propôr qualquer medida que fôr conveniente para regularidade, boa ordem e melhoramentos dos serviços a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir as ordens e instrucções que receber.

TERCEIRA SUB-DIVISÃO

Telegrapho e Illuminação

Art. 38. Para o serviço da 3ª Sub-Divisão será a sub-directoria auxiliada por um ajudante, com a denominação de chefe do Telegrapho e Illuminação um sub-chefe do Telegrapho e Illuminação, um auxiliar technico e inspectores de linha telegraphica em numero sufficiente para o serviço.

Paragrapho unico. Os inspectores de linha telegraphica serão nomeados em commissão e retirados de entre os telegraphistas que mais se destinguirem no serviço.

Art. 39. A Sub-Divisão do Telegrapho e Illuminação compete:

§ 1º A direcção dos serviços da officina telegraphica: a installação, reparação e inspecção das linhas e apparelhos telegaphicos, telephones, de block Adel e de quaesquer outras applicações de electricidade ou de signaes mediante accôrdo com a 5ª Divisão, quanto aos trabalhos que affectem o leito da linha e a segurança da circulação.

§ 2º A installação e conservação da illuminação nas diversas dependencias da estrada e bem assim a conservação e custeio dos aparelhos de illuminação dos trens, renovando regularmente o material consumido em serviço.

§ 3º Exames das condições technicas das usinas de electricidade, das de gaz, do transporte de gaz e dos demais apparelhos.

§ 4º A fiscalização do serviço chronometrico.

§ 5º O processo das irregularidades que se dérem no serviço de transmissão pelos apparelhos electricos, recepção e entrega de telegrammas e quaesquer outras que se dérem no serviço telegraphico de signaes dos trens.

§ 6º A distribuição dos telegraphistas pelas estações, de conformidade com o quadro approvado.

§ 7º A imposição de penas disciplinares aos empregados sob suas ordens, nos limites prescriptos neste regulamento, bem como propôr ao sub-director as que não estiverem em sua alçada.

§ 8º Propôr a sub-directoria as nomeações do empregados sob suas ordens.

§ 9º A organização da estatistica e de toda escripturação concernente ao respectivo serviço.

§ 10. O estudo, installação e organização de serviços auxiliares da estrada alheios ás attribuições das demais Divisões e das Sub-Divisões do Trafego.

§ 11. Requisitar da sub-directoria, em tempo opportuno, o material necessario ao regular funccionamento dos serviços entregues aos seus cuidados, mantendo um deposito de material novo em uso nessa Sub-Divisão do Trafego, separando o material sobresalente e de uso corrente.

Art. 40. O chefe do Telegrapho e Illuminação prestará ao sub-director todas as informações que lhe forem exigidas, para regularidade, boa ordem e melhoramentos dos serviços a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir as ordens e instrucções que receber.

Art. 41. Para regularidade dos trabalhos a cargo da 2ª Divisão, serão organizados pelo sub-director regulamentos especiaes para cada serviço, os quaes só terão vigor , depois de approvados pelo director, definindo as attribuições do respectivo pessoal, comprehendido na tabella n. 2, e estabelecendo os livros, modelos e processos que deverão ser adoptados na escripturação respectiva.

CAPITULO V

TERCEIRA DIVISÃO

Contabilidade e Estatistica

Art. 42. O serviço da Contabilidade e Estatistica comprehende:

a) fiscalizar e escripturar a receita e despeza;

b) estabelecer as tarifas sobre as bases approvadas pelo Governo, e propôr as modificações que se tornem necessarias:

c) organizar a estatistica geral da estrada;

d) imprimir os bilhetes de passagem.

Art. 43. Todos os serviços da Divisão serão superintendidos por um sub-director, auxiliado por um ajudante de divisão com a denominação de ajudante da Contabilidade e Estatistica.

Art. 44. A execução dos trabalhos será distribuida por um escriptorio central e tres secções.

Art. 45. Ao Escriptorio Central, sob a direcção immediata do sub-director, cabe:

§ 1º O expediente geral da divisão.

§ 2º O estabelecimento das tarifas, sua revisão e a expedição de instrucções para a sus applicação.

§ 3º A expedição de ordens do serviço relativas ao serviço da divisão.

§ 4º A organização dos relatorios mensaes e annuaes concernentes ao serviço da divisão.

§ 5º A organização e conservação do archivo especial da divisão.

§ 6º O registro resumido dos contractos e ajustes relativos ao serviços da divisão e o conhecimento da situação das respectivas verbas orçamentarias.

§ 7º O assentamento do pessoal da divisão que constitue a fé de officio do mesmo pessoal.

§ 8º O registro de fianças do pessoal.

§ 9º O exame do material necessario á divisão.

§ 10. Processar as contas de fornecimento de material para o serviço da divisão.

§ 11. Fazer os pedidos de tudo que for necessario par o serviço da divisão; informar as propostas para fornecimento de materiaes requisitados, quer para ter applicação immediata, quer para abastecimento do deposito, sendo que todo material adquirido no mercado, como importado do estrangeiro terá entrada directamente nos livros, no deposito da divisão e, em seguida distribuido.

§ 12. Fazer os resumos mensaes do ponto e as folhas de pagamento do pessoal da divisão.

§ 13. Remetter, mensalmente, á directoria o estado das verbas relativas aos differentes serviços da Estrada, indicando as despezas feitas, compromissos e saldos.

Art. 46. O fornecimento dos materiaes necessarios aos serviços diversos da 3ª divisão será competentemente escripturado de accôrdo com as notas de fornecimento.

Paragrapho unico. O deposito da 3ª divisão fará a distribuição, mediante pedidos, dos materiaes necessarios ás tres secções do serviço.

1ª secção

Art. 47. A primeira secção que será dirigida por um contador, auxiliado por um ajudante, compete:

§ 1º Verificar pelo exame dos documentos de receita do trafego a applicação exacta das tarifas.

§ 2º Registrar toda a receita arrecadada e a arrecadar, mencionando as procedencias e discriminando a que pertencer ás emprezas em trafego mutuo.

§ 3º Executar os seguintes trabalhos:

Mappas mensaes de viajantes:

Demonstrações dos serviços de trafego por conta dos departamentos publicos, assim como de emprezas particulares com as quaes haja contractos:

Registro da arrecadação de impostos pertencentes aos Estados:

Supprir mensalmente á 2ª secção de todos os elementos necessarios á organização das contas correntes;

Formar estatisticas mensaes e a annual da receita.

§ 4º Organizar os balancetes mensaes da receita especificados, discriminando a que pertence á Estrada, a de outros departamentos publicos, e a das companhias em trafego minino.

§ 5º Iniciar e levar a seu termo os processos de responsabilidade attinentes á receita do trafego.

§ 6º Expedir guias de reposições, restituições, indemnizações, armazenagens e sobre estadias, annotando-as em registros appropriados.

§ 7º Extrahir certificados de quaesquer documentos de receita, que forem requeridos pelos interessados, ou requisitados pelos divisões.

§ 8º Imprimir os bilhetes de passagem, providenciar para a confecção de quaesquer outras formulas de passagens, afim de fazer os devidos supprimentos ás estações, que tambem serão providas de registros e talões de receitas, pelos quaes se possa reconhecer o total das quantias arrecadadas.

§ 9º Verificar periodicamente nas estações a exactidão da receita escripturada.

§ 10. Fiscalizar na thesouraria as remessas diarias da renda arrecadada pelos agentes das estações.

§ 11. Colligir e classificar, para fornecer á 3ª secção, todos os dados relativos á receita, que sejam necessarios á organização da estatistica geral da Estrada.

§ 12. Archivar na devida ordem todos os documentos da receita, conservando-os durante o tempo prescripto pelo regulamento de transportes.

2ª secção

Art. 48. Um guarda-livros, auxiliado por um ajudante, dirigirá a 2ª secção, á qual incumbe:

§ 1º escripturar toda a receita e despeza pelo systema mercantil de partidas dobradas, satisfazendo as prescripções do Codigo Commercial, e obedecendo ás normas estabelecidas pelo Thesouro Nacional.

§ 2º Conferir todos os documentos de despeza e verificar si satisfazem ás determinações da lei.

§ 3º Registar encommendas, contractos e preços dos artigos ordinarios de consumo, fixados mediante concorrencias publicas.

§ 4º Processar todos os documentos de despeza á vista dos compromissos assumidos.

§ 5º Organizar mensalmente as contas dos debitos dos departamentos publicos, companhias ou particulares, e providenciar para a effectividade da cobrança.

§ 6º Organizar as contas correntes mensaes com os Estados, repartições publicas e companhias em trafego mutuo, relativas a impostos, fretes e quaesquer debitos por serviços de trafego; e extrahir guias para a liquidação dos saldos.

§ 7º Fazer a escripturação de fórma que a tomada annual de contas do thesoureiro e da pagadoria, possa ser effectuada conforme as instrucções do Tribunal de Contas.

§ 8º Organizar synopses mensaes de toda a receita e despeza effectivas para envial-as ao Ministerios da Viação e ao Thesouro Nacional.

§ 9º Executar os seguintes trabalhos annuaes:

Enumeração e especificação de todos os creditos concedidos e applicados durante o exercicio, e indicar os respectivos saldos;

Balanço detalhado de receita effectivamente arrecadada e da despeza paga durante o exercicio, afim de ser enviado ao Thesouro Nacional:

Balança geral das contas do exercicio.

§ 10. Escripturar a importancia das despezas, entre as diversas divisões, pelos trabalhos realizados de uma para outras.

§ 11. Registrar com os necessarios esclarecimentos, todos os descontos effectuados a diversos a diversos titulos nas folhas de pagamentos do pessoal.

§ 12. Inscrever em livro especial as declarações de familia feitas pelos funccionarios da Estrada que contribuem para o montepio.

§ 13. Archivar todos os livros, registros e documentos durante o prazo fixado.

3ª secção

Art. 49. A secção de estatistica geral serão affectos:

§ 1º todos os trabalhos de estatisticas referentes á receita e despeza da Estrada, como os diversos serviços technicos do movimento, da tracção, do trafego e da linha.

§ 2º O estudo de todos os assumptos commerciaes e industriaes que interessem á Estrada, devendo para isso sempre que necessario fôr, entender-se, por intermedio do sub-director, com o Ministerio da Agricultura e com as associações commerciaes.

§ 3º O estado de todos os assumptos que digam respeito á hygiene dos productos transportados pela Estrada, occupando-se particularmente dos generos de facial deterioração.

§ 4º Estudar a economia das despezas de transportes provenientes dos carregamentos em lotação completa.

§ 5º Entender-se com as divisões da Estrada sobre assumptos affectos aos seus serviços, propondo aos sub-directores as medidas relativas ao seu departamento.

§ 6º Organizar os quadros estatisticos referentes aos differentes serviços e elaborar um relatorio succinto que permitta á directoria conhecer de um modo claro e positivo, a marcha geral dos diversos serviço e as necessidades a satisfazer.

capitulo Vi

RECEITA E DESPEZA

Art. 50. A receita da Estrada, constituida principalmente pela renda de seu trafego, abrange tambem qualquer renda extraordinaria ou eventual resultante do proprio serviço.

Art. 51. A despeza da Estrada é constituida pelos vencimentos e salarios pagos ao respectivo pessoal, pelo custo do material que fôr adquirido para o serviço pela acquisição de propriedades e em geral por todo o pagamento devidamente autorizado por lei ou por deliberação do Governo.

Art. 52. Durante o periodo addicional ao exercicio financeiro, a receita e a despeza serão escripturadas no proprio exercicio, por conta do qual porém, não poderão ser feitas novas despezas.

Art. 53. Encerrado o exercicio financeiro, qualquer receita que delle se origine, será escripturada no exercicio em cursos; e quanto a despeza que até então não tenha sido satisfeita os respectivos documentos serão enviados ao Thesouro Nacional para o devido processo e liquidação; e pelas reclamações, provenientes dos serviços do trafego a despeza será levada á conta do exercicio em curso.

Art. 54. As acquisições e encommendas de material não poderão ser feitas por ordem expressa do director, e mediante concorrencia publica sempre que a lei assim o de terminar.

Art. 55. Quando uma despeza não possa ser feita sinão por meio de prompto pagamento, ou quando sobrevenha urgencia imperiosa, como nos casos de accidente o director poderá ordenar o pagamento immediato por qualquer funccionario arrecadador de rendas da Estrada; e, em tempo opportuno, deverão ser prestadas as devidas contas.

Art. 56. Serão responsabilizados os funccionarios culposos de prejuizos oriundos da arrecadação da receita, e pela communicação á contabilidade de debitos de terceiros para com a Estrada, assim como por despezas não autorizadas pelo director.

Art. 57. Qualquer receita realizada, que importar na annullação de uma despeza feita no mesmo exercicio, será addicionada ao saldo disponivel da respectiva verba de despeza.

Art. 58. Não será recolhido valor algum á thesouraria sinão mediante uma guia da contabilidade, rubricada pelo director, e nenhum pagamento será effectuado sem que, préviamente, o respectivo documento tenha sido processado pela contabilidade, e o pagamento autorizado pelo director.

Art. 59. Deixarão de ser attendidas as reclamações sobre extravio ou avarias de animaes, mercadorias, bagagens e encommendas transportadas pela estrada ou sobre excessos de fretes cobrados por qualquer motivo, si não forem apresentadas á mesma estrada dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o art. 449, § 2º do Codigo Commercial. As que porém forem apresentadas dentro deste prazo, depois de processadas serão immediatamente pagas, lançando-se a despeza á conta do exercicio em que se effectuar o pagamento.

Art. 60. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publica só terão execução depois de publicados com antecedencia de oiti dias pelo menos e affixados no recinto das estações.

Exceptuam-se os casos de interpretação de tarifas ou de decisões nos casos omissos, nos quaes o que fôr decidido pelo diretor terá immediata execução.

Art. 61. A arrecadação das taxas de transporte deverá ser feita de accôrdo com a exacta e rigorosa applicação das tarifa em vigor recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças verificadas quer em relação á receita propria da estrada, quer á arrecadada para outras emprezas de transporte.

Art. 62. As notas de expedições, folhas boletins, conhecimentos, relações outras impressos e papeis justificativos da receita, trafego e mais serviços da estrada, serão queimados, desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno.

Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para a guarda de taes documentos.

capitulo vii

QUARTA DIVISÃO LOCOMOÇÃO

Art. 63. A 4ª Divisão, que será dirigida pelo sub-director da Locomoção, incumbe todo o trabalho mechanico, a fabricação, conservação e reparação de todo o material rodante locomotivas, carros e vagões.

Art. 64. O serviço da 4ª Divisão distribuir-se-ha por um escriptorio central, sob a immediata direcção do sub-director e pelas tres sub-divisões seguintes:

1ª Sub-Divisão – Das officinas de marchinas e carros;

2ª Sub-Divisão – Da tracção electrica e respectivas officinas;

3ª Sub-Divisão – Da tracção a vapor e depositos de locomotivas.

Art. 65. O sub-director além da superintendencia de todos os serviços da Divisão, terá sob sua immediata direcção os trabalhos do Escriptorio Central, auxiliado por um engenheiro auxiliar e um official, incumbindo ao Escriptorio Central:

§ 1º Fazer o expediente geral da Divisão.

§ 2º Expedir as instrucções e ordens para todos os serviços a cargo da Divisão.

§ 3º organizar os planos geraes de execução, orçamentos e especificações para as encommendas de material rodante e sues accessorios, quer tenham de ser executados nas officinas da estrada, quer em outros do paiz ou do extrangeiro.

§ 4º Fazer os pedidos de tudo que fôr necessarios para o serviços da Divisão: informar as proposta apresentadas para fornecimentos de materiaes á Divisão; fiscalizar e verificar o fornecimentos dos materiaes requisitos, quer para o serviço das officinas centraes, quer para abastecimentos dos depositos sendo que todo o material adquirido no mercado como o importado do extrangeiro terá entrada directamente nos livros, no deposito central e em seguida, distribuido.

§ 5º Organizar as estatisticas escripturação e contabilidade concernentes ao serviço da Divisão.

§ 6º Confeccionar os relatorios, tanto mensaes como annuaes que teem de ser remettidos á Directoria.

§ 7º Organizar as folhas de pagamento do pessoal e processar as contas de fornecimento de material para o serviço da Divisão.

§ 8º A organização e conservação do archivo especial da Divisão.

§ 9º Manter em dia i registro e as informações succintas referentes aos contractos, encommendas e ajustes, interessando a Locomoção e o conhecimento da situação das respectivas verbas orçamentarias.

§ 10. O assentamento do pessoal da Divisão que constituirá a fé de officio do mesmo pessoal.

§ 11. O registro das fianças e licenças do pessoal.

§ 12. O processo de reclamações proveniente do serviço da Locomoção.

§ 13. A distribuição geral do pessoal da Divisão.

Art. 66. Serão dependencias da Locomoção:

§ 1º As officinas para montagem e reparação de machinas e para fabricação e reparação de carros e vagões.

§ 2º os depositos de officinas para reparação de locomotivas, tenders e demais material rodante.

§ 3º Os depositos para abrigo de machinas e os de combustivel, lubrificantes, sobresalentes e mais material necessario para o consumo.

Art. 67. O deposito central da locomoção será o fornecedor unico de toda a Divisão, sendo pelo respectivo pessoal de escripta devidamente mantido um systema de livros de – Entrada e Sahida – para todo o material adquirido e distribuido pelas officinas e depositos de machinas, tenha ou não esse material dado entrada directamente aos armazens do deposito central.

Art. 68. Os depositos de consumo da Locomoção deverão conter a indispensavel, pelo menos, para tres mezes, e sobresalentes necessarios para a reparação de material rodamie.

Art. 69. A escripturação dos livros de assentamento do material do deposito central e dos demais que acarretarem responsabilidades quanto a exactidão dos lançamentos das quantidades e dos preços, será organizada e mantida em dia, por um escrivão e dois auxiliares de sua confiança, que só operarão mediante documentos authenticos ou visados por quem de direito; e verificarão amendadamente a exactidão dos saldos do material em depósito, com as respectivas importancias.

Art. 79. Ao encarregado do deposito geral da 4ª Divisão, compete:

§ 1º. Receber, conferir, armazenar e registrar os materiaes adquiridos para o serviço da Divisão.

§ 2º. Expedir aos seus destinos os que constarem de pedidos autorizados.

§ 3º. Formular até o dia 1 de setembro de cada anno a relação geral dos materiaes que devem ser adquiridos para o anno seguinte.

§ 4º. Formular pedidos dos materiaes necessarios para ocorrer ás necessidades urgentes do serviço, acompanhados dos respectivos orçamentos.

§ 5º. Balancear amendadamente o material em ser verificando os lançamentos respectivos.

Art. 71º. A Contabilidade e Estatistica da 4ª Divisão ficarão sob a superintendencia do sub-director e direcção de um engenheiro auxiliar da Locomoção: serão organizados de forma que se conheça:

a) para cada locomotiva a série de vehiculo:

1ª. o numero, natureza e a importancia dos reparos que tiverem soffrido;

2ª. o consumo e despeza kilometrica em combustivel e lubrificantes;

3ª. o percurso feito;

b) para as officinas o depositos de machinas:

1ª . o trabalho util dos operarios, machinas e apparelhos;

2ª o custo em material e mão de obras das construcções e reparações.

PRIMEIRA SUB-DIVISÃO

Officinas de carros e machinas

Art. 72. A 1ª Sub-divisão tem a seu cargo o trabalho das officinas de machinas e carros e ficará sob a direcção immediata de um ajudante de divisão com a denominação de ajudante da locomoção, auxiliado por engenheiro auxiliar e um chefe de officinas, incumbindo-lhe;

§ 1º. Dirigir os trabalhos das officinas de conformidade com as ordens e instrucções que receber do sub-director.

§ 2º. Distribuir o pessoal correspondente, segundo as necessidades de servir e fiscalizar o trabalho.

§ 3º. Manter a ordem e disciplina nas officinas, impondo ou propondo ao sub-director as penas em que incorrerem os empregados sob as suas ordens e as recompensas de que se fizerem merecedores.

§ 4º. Fazer os pedidos de material preciso, com as especificações necessarias e fiscalizar o respectivo recebimento e applicação.

§ 5º. Organizar os dados estatisticos sobre os trabalhos das officinas do Engenho de Dentro para serem presentes ao sub-director, acompanhando-os de um relatorio annual referindo-se aos serviços executados e as indicações sobre trabalhos futuros.

§ 6º. Organizar as folhas de pagamento do respectivo pessoal.

§ 7º. Cumprir e fazer cumprir, por seus subordinados todas as ordens que receber do sub-director, com relação aos serviços sob sua immediata direcção.

§ 8º. Prestar ao sub-director todas as informações que lhe forem exigidas cabendo-lhe propor qualquer medida que for conveniente para regularidade, boa ordem e melhoramentos dos serviços a seu cargo.

§ 9º. Propor ao sub-director as nomeações e promoções dos empregados sob suas ordens.

SEGUNDA SUB-DIVISÃO

Da tracção electrica e respectivas officinas

Art. 73. A 3º sub-divisão tem a seu cargo o serviço da tracção electrica e respectivas officinas e será dirigida immediatamente por um ajudante de divisão com a denominação de Chefe da Tracção Electrica, auxiliado por um sub-chefe de tracção, competindo-lhe:

§ 1º. Dirigir os serviços de tracção electrica de conformidade com as ordens e instrucções geraes emanadas da sub-directoria.

§ 2º. A distribuição das machinas electricas e do respectivo pessoal pelos depositos, segundo as necessidades do serviço.

§ 3º. A fiscalização do serviço dos depositos de machinas do trabalho de conservação das machinas e carros.

§ 4º. A verificação do fornecimento aos depositos parciaes de lubrificantes e material de consumo e a fiscalização da respectiva applicação mantendo os deposito em condições de satisfazer as exigencias do trafego.

§ 5º. A manutenção da ordem e disciplina no serviço a seu cargo, propondo ao sub-director as penas disciplinares a applicar ao pessoal sob as suas ordens e que excedam a sua alçada.

§ 6º. Propor ao sub-director as nomeações e promoções dos empregados sob suas ordens.

§ 7º. Providenciar nos casos de accidente, quanto á segurança da circulação e prompto desimpedimento da linha.

§ 8º. A organização dos dados estatisticos concernentes ao serviço da tracção electrica e aos trabalhos executados nos depositos de machinas, acompanhados de um relatorio annual.

§ 9º. A confecção das folhas de pagamento do respectivo pessoal.

§ 10. Requisitar da sub-directoria, em tempo opportuno e material necessario ao regular funccionamento dos serviços entregues aos seus cuidados.

§ 11. Prestar ao sub-director todas as informações que lhe forem pedidas, cabendo-lhe propor qualquer medida que for conveniente para regularidade, boa ordem e melhoramentos dos serviços a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir as ordens e instrucções que receber.

§ 12. Remetter trimensalmente um breve, mas bem informado relatorio sobre os serviços a seu cargo e mensalmente um resumo do trabalho effectuado, do pessoal empregado e seus respectivos salarios.

TERCEIRA SUB-DIVISÃO

Da tracção a vapor e depositos de locomotivas

Art. 74. A 3º sub-divisão tem a seu cargo o serviço da tracção a vapor e respectivas officinas e será dirigida immediatamente por um ajudante de divisão com a denominação de Chefe de Tracção a Vapor, auxiliado por um sub-chefe de tracção, competindo-lhe:

§ 1º. Dirigir os serviços da tracção a vapor de conformidade com as ordens e instrucções geraes emanadas da sub-directoria.

§ 2º. A distribuição das machinas e do respectivo pessoal pelos depositos segundo as necessidades do serviço.

§ 3º. Fiscalização dos serviços dos depositos de machinas e do trabalho e conservação do material rodante, nos abrigos e postos de reparação e conserva.

§ 4º. A verificação do fornecimento aos depositos parciaes do combustivel, lubrificante e material de consumo e a fiscalização da respectiva applicação, mantendo os depositos em condições de satisfazer as exigencias do serviço.

§ 5º. Manutenção da ordem e disciplina no serviço a seu cargo, propondo ao sub-director as penas disciplinares a applicar ao pessoal sob suas ordens e que excedam á sua alçada.

§ 6º. Propor ao sub-director as nomeações e promoções dos empregados sob suas ordens.

§ 7º. Providenciar, nos casos de accidente, quanto á segurança da circulação e prompto desimpedimento da linha.

§ 8º. A organização dos dados estatisticos concernentes ao serviço das locomotivas e aos trabalhos executados nos depositos de machinas, acompanhando-os de um relatorio annual.

§ 9º. A confecção das folhas de pagamento do respectivo pessoal.

§ 10. Requisitar da sub-directoria, em tempo opportuno o material necessario ao regular funccionamento dos serviços entregues aos seus cuidados.

§ 11. Prestar ao sub-director todas as informações que lhe forem exigidas cabendo-lhe propor qualquer medida que for conveniente para a regularidade, economia, boa ordem e melhoramentos dos serviços a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir as ordens e instrucções que receber.

§ 12. Remetter trimensalmente um breve mas bem informado relatorio sobre os serviços a seu cargo e mensalmente um resumo do trabalho effectuado, do pessoal empregado e seus respectivos salarios.

Art. 75. Será organizado um inventario descriptivo de todo o material rodante, fixo e das officinas, com indicação de seu estado de conservação.

Paragrapho unico. Este inventario será revisto e conferido semestralmente pelo sub-director da 4º divisão.

Art. 76. As officinas poderão, sem prejuizo dos serviços da Estrada, executar excepcionalmente trabalhos particulares, precedendo autorização da directoria, levando-se a respectiva importancia a conta de renda eventual da Estrada.

Art. 77. Annexa ás officinas do Engenho de Dentro, funccionará uma escola de primeiras lettras e noções praticas e só poderá ser frequentada pelos filhos do pessoal operario das officinas e dos machinistas da locomoção.

Art. 78. Igualmente annexa as officinas do Engenho de Dentro, será mantida uma escola profissional, para cuja matricula serão admittidos annualmente, no maximo, 30 menores que, satisfazendo um exame elementar de entrada, ahi completar nos tres annos de curso, a sua educação profissional, de modo a poderem mais tarde, desempenhar os logares de officiaes e de mestres.

§ 1º. O desenho industrial será particularmente cuidado nos cursos diarios da escola, além das aulas de mathematica elementar, de artes mechanicas e noções de physica e chimica.

§ 2º. Serão ensinados o inglez e francez praticos, tanto para habilitar a consulta de livros, como para facilitar o ensino applicado em officinas estrangeiras para onde devem ser mandados, como estimulo alguns aprendizes que mais se tenham distinguido nos tres annos de curso. Para isso, a Estrada sempre que tiver de fazer encommenda de locomotivas, exigirá da companhia contractante admissão de tres aprendizes graduados em suas officinas.

§ 3º. O aprendiz ao completar o º anno de curso, receberá o diploma de graduado com a categoria de aprendiz de 1ª classe, passando a ajudante de officinas de 2ª classe um anno depois, uma vez que satisfaça então o exame final de aprendizado.

Art. 79. Será organizado e convenientemente desenvolvido um museu da locomoção em que se conservarão archivadas todas as informações relativas á creação, historico e a construcção e exploração da Estrada de Ferro Central do Brasil assim como, se guardarão e conservarão todos os planos desenhos e modelos de obras e machinismos que possam interessar pelo seu caracter historico, aos engenheiros e administradores de linhas ferreas.

Art. 80. Em devido tempo e, como annexo das officinas do Engenho de Dentro, será creada uma sala-bibliotheca, onde os preparos da Estrada de Ferro Central do Brasil, poderão se instruir, compulsando livros e jornaes de instrucção recreativa de progresso industrial.

Paragrapho unico. A illuminação e a guarda desta sala ficarão a cargo da Estrada.

Art. 81. Para regularidade dos trabalhos a cargo da 4º divisão, serão organizados pelo sub-director regulamentos especiaes para cada serviço, os quaes só terão vigor, depois de approvados pelo director, definindo as attribuições do respectivo pessoal, comprehendido na tabela n. 4 e estabelecendo os livros, modelos e processos que deverão ser adoptados na escripturação e contabilidade respectivas.

CAPITULO VIII

QUINTA DIVISÃO

Via permanente e edificios

Art. 82. A 5º divisão tem a seu cargo a policia e vigilancia da linha; a conservação das linhas e dos desvios; a conservação das obras de arte e dos edificios; o abastecimento d'agua ás estações, aos depositos de machinas e ás casas da Estrada; a montagem e conservação dos apparelhos para o movimento conjugado de chaves e signaes; os projectos, os orçamentos e as construcções novas nas linhas em trafego exigidos pela desenvolvimento do serviço da Estrada; a creação de florestas á margem da linha de madeiras apropriadas ao uso como dormentes para construcções e combustivel e sua conservação e exploração.

O serviço respectivo será distribuido pelas seguintes sub-divisões:

1ª sub-divisão – Escriptorio central;

2ª sub-divisão – Serviços technicos;

3ª sub-divisão – Fiscalização dos trabalhos de conservação da linha, edificios e obras novas.

Art. 83. O sub-director além da superintendencia de todos os serviços da divisão, terá sob sua immediata direcção os trabalhos do escriptorio central.

Primeira sub-divisão

Escriptorio central

Art. 84. Na superintendencia do escriptorio central o sub-director será auxiliado por um ajudante de divisão e pelo official.

Incumbe ao escriptorio central:

§ 1º. Fazer o expediente geral da divisão.

§ 2º. Expedir as instrucções e ordens para todos os serviços a cargo da divisão.

§ 3º. A escripturação dos depositos de materiais sendo a despeza devidamente classificada, segundo a natureza dos serviços, discriminando-se o que for propriamente conservação e custeio, o que constituir obras novas.

§ 4º A organização dos relatorios mensal e annual, que devem ser apresentados ao director.

§ 5º O inventario de todo o material e utensilios da divisão.

§ 6º O processo dos pedidos dos materiais necessarios ao serviço da divisão, informar as propostas apresentadas para fornecimento de materiaes, fiscalizar e verificar o fornecimento dos materiaes, fiscalizar e verificar o fornecimento dos materiaes requisitados, quer para o serviço do Deposito Geral, quer para os abastecimentos dos depositos das residencias, sendo que todo o material adquirido no mercado, como importado do estrangeiro, terá entrada directamente nos livros do Deposito Geral e, em seguida, distribuidos.

§ 7º Organizar as estatisticas e escripturação e contabilidade concernentes ao serviço da divisão.

§ 8º Processar as folhas de pagamento do pessoal e processar as contas de fornecimento de material para o serviço da divisão.

§ 9º A organização e a conservação do archivo da divisão.

§ 10. Manter em dia o registro e as informações succintas referentes aos contractos, encommendas e ajustes interessando á 5ª divisão e o conhecimento da situação das respectivas verbas orçamentarias.

§ 11. O registro das fianças e licenças do pessoal.

§ 12. A distribuição geral do pessoal da divisão.

§ 13. O assentamento de todo o pessoal da divisão, que constituirá a fé de officio do mesmo pessoal.

Art. 85. O ajudante de divisão que auxiliar, o sub-director na superintendencia do escriptorio central terá sob suas ordens o official da divisão, a quem compete a distribuição dos serviços a cada secção do escriptorio e a manutenção da ordem e da disciplina no serviço a seu cargo.

Segunda sub-divisão

Serviços technicos

Art. 86. A 2ª sub-divisão será dirigida immediatamente por um ajudante de divisão com a denominação de ajudante technico, auxiliado pelo pessoal necessario e constante do quadro annexo, competindo-lhe:

§ 1º Dirigir os serviços da 2ª sub-divisão, de conformidade com as ordens e instrucções geraes emanadas da sub-directoria.

§ 2º Organizar os projectos, orçamentos e especificações para todas as obras de conservação, reparações e melhoramentos da linha e edificios.

§ 3º Organizar os registros de obras de arte e das propriedades da Estrada.

§ 4º Organizar os serviços de levantamento do cadastro da Estrada, serviço este que será conservado rigorosamente em dia.

§ 5º Organizar os dados technicos para o relatorio annual da divisão.

§ 6º Requisitar do sub-director, em tempo opportuno, o material necessario ao regular andamento dos serviços entregues aos seus cuidados.

§ 7º A manutenção da ordem e disciplina do serviço a seu cargo, propondo ao sub-director as penas disciplinares a applicar ao pessoal sob suas ordens e que excedam a sua alçada.

§ 8º Distribuir o pessoal correspondente, segundo as necessidades do serviço e fiscalizar o trabalho.

§ 9º Cumprir e fazer cumprir por seus subordinados, todas as ordens que receber do sub-director com relação aos serviços sob sua immediata direcção.

§ 10. Propôr ao sub-director as nomeações e promoções dos empregados sob suas ordens.

§ 11. Prestar ao sub-director todas as informações que lhe forem exigidas, cabendo-lhe propôr qualquer medida que for conveniente para regularidade, boa ordem e melhoramentos dos serviços a seu cargo.

Terceira sub-divisão

Fiscalização dos trabalhos e conservação da linha, edificios e obras novas

Art. 87. Para o serviço da 3ª sub-divisão será o sub-director auxiliado por dous ajudantes de divisão e por engenheiros residentes.

Paragrapho único. O numero de engenheiros residentes será fixado pelo numero de residencias em que for a linha em trafego subdividida.

Art. 88. Aos ajudantes de divisão da 3ª sub-divisão compete:

§ 1º Dirigir os serviços de conformidade com as ordens e instrucções geraes emanadas da sub-directoria;

§ 2º Fiscalizar todos os serviços das residencias;

§ 3º Requisitar do sub-director, em tempo opportuno, e material necessario ao regular andamento dos serviços entregues aos seus cuidados.

§ 4º A manutenção da ordem e disciplina no serviço a seu cargo, propondo ao sub-director as penas disciplinares a applicar ao pessoal sob suas ordens e que excedam á sua alçada.

§ 5º Cumprir, e fazer cumprir por seus subordinados, todas as ordens que receber do sub-director com relação aos dos empregados sob suas ordens.

§ 6º Propôr ao sub-director as nomeações e promoções dos empregados sob suas ordens;

§ 7º Providenciar, nos casos de accidente, quanto á segurança da circulação e prompto desimpedimento da linha.

§ 8º Prestar ao sub-director todas as informações que lhe forem pedidas, cabendo-lhe propôr qualquer medida que for conveniente para regularidade, boa ordem e melhoramentos dos serviços a seu cargo.

§ 9º Remetter ao sub-director, logo após as inspecções feitas, um breve, mas bem informado relatorio sobre todos os serviços das residencias.

Art. 89. O serviço das residencias comprehende a conservação, reparação e melhoramentos da via permanente e edificios e a execução das obras novas que se tornarem necessarias e cuja execução tiver sido autorizada pelo director.

Art. 90. Cada residencia, cuja extensão e séde serão, sob proposta do sub-director, fixadas pelo director, ficará a cargo de um engenheiro residente, a quem compete:

§ 1º Fiscalizar o trabalho das turmas de conservação da linha e as obras de reparação dos edificios comprehendidos na residencia.

§ 2º Dirigir a execução das obras novas que nellas tenham de ser effectuadas administrativamente ou ficalizal-as, si forem feitas por contractos.

§ 3º Indicar ou propôr ao sub-director as medidas que forem necessarias para regularidade do serviço e para manter em perfeito estado de conservação a linha e edificios comprehendidos na residencia.

§ 4º Fazer os pedidos do material que for necessario ao serviço.

§ 5º Organizar o ponto para as folhas de pagamento do respectivo pessoal.

§ 6º Propôr ao sub-director as penas em que incorra o pessoal da residencia.

§ 7º Communicar quaesquer irregularidades ou faltas nos varios serviços da Estrada, verificadas em sua residencia.

§ 8º Remetter mensalmente um relatorio detalhado de todos os serviços executados na residencia.

§ 9º Remetter um relatorio de todos os serviços feitos na residência durante o anno, fornecendo todos os dados precisos para a confecção do relatorio annual da divisão, que tem de ser apresentado ao director.

§ 10. Cumprir, e fazer cumprir, todas as ordens que receber concernentes ao serviço da residencia.

§ 11. Prestar aos sub-director todas as informações que lhe forem pedidas.

§ 12. Examinar nas épocas fixadas pelas instrucções regulamentares da divisão, todas as obras de arte da residencia, enviando ao escriptorio central um relatorio desse serviço.

Art. 91. O Deposito Geral da 5ª divisão será o fornecendo único de toda a divisão, sendo pelo respectivo encarregado devidamente mantido um systema de livros de – Entrada e Sahida – para todo o material adquirido e distribuido pelas residencias, tenha ou não esse material dado entrada nos armazens do Deposito Geral.

Art. 92. Os depositos de consumo da via permanente e edifficios deverão conter o indispensavel para tres mezes e sobresalentes necessarios para a reparação da linha.

Art. 93. A escripturação dos livros do Deposito Geral e dos demais que acarreta responsabilidades quanto á exactidão dos lançamentos, das quantidade e dos preços, será organizada e mantida em dia pelo encarregado do Deposito Geral e pelos armazenistas das residencias, e só operarão mediante documentos authenticos ou visados por quem de direito.

Art. 94. Ao encarregado do Deposito Geral da 3ª divisão compete:

§ 1º Receber, conferir, armazenar e registrar os materiaes adquiridos para os serviços da divisão.

§ 2º Expedir aos seus destinos os que constarem de pedidos autorizados.

§ 3º Formular, até o dia 1 de setembro de cada anno, a relação geral dos materiaes que devem ser adquiridos para o anno seguinte.

§ 4º Formular pedidos dos materiaes necessarios para occorrer ás necessidades urgentes do serviço.

§ 5º Balancear arrendadamente o material em ser, verificando os lançamentos respectivos.

Art. 95. A 5ª divisão manterá em localidade apropriada uma officina comprehendendo serraria, carpintaria e ferraria para supprir as necessidades das residencias fornecendo-lhes madeiras apparelhadas, esquadrias, ferramentas, agulhas, cruzamentos etc. Essa officina será dirigida quando tiver adquirido desenvolvimento sufficiente, por um engenheiro, com a categoria de engenheiro residente.

Art. 96. Quando estiverem montados e funccionando os aparelhos Saxby nas estações Central, Maritima, Belém e Barra, esse serviço será dirigido por um engenheiro residente, tendo como auxiliar um ajudante de residencia.

Art. 97. Para regularidade dos trabalhos a cargo da 5ª Divisão, serão organizados pelo sub-director, regulamentos especiaes para cada serviço, os quaes só terão vigor, depois de approvados pelo director, definindo as attribuições do respectivo pessoal comprehendido na tabella n. 5 e estabelecendo os livros, modelos e processos que deverão ser adoptados na escripturação e contabilidade respectivas.

Art. 98. O serviço de construcção de novas linhas formará uma sub-divisão da 5ª divisão da estrada, quando as obras não forem de grande importancia.

§ 1º Esses serviços serão regidos pelas «Instrucções regulamentares» que forem approvadas pelo ministro para cada caso especial.

Art. 99. Se os serviços de estudos e construcções de prolongamentos forem de grande importancia, abrangendo grandes extensões de linha tronco e diversos ramaes será creada a «6ª divisão provisoria», annexa á administração da parte em trafego, regida pelas disposições que acompanharem o decreto relativo á creação da mesma divisão.

CAPITULO IX

DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E EXONERAÇÕES

Art. 100. O cargo de director só será confiado a engenheiro nacional que se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional, demonstrada na pratica de serviços congeneres anteriormente prestados ao paiz.

Art. 101. Só poderão ser nomeados para os logares os sub-directores engenheiros nacionaes que além de satisfazerem as condições da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880, tenham revelado na pratica de trabalhos profissionaes aptidão especial para o exercicio do cargo.

Art. 102. Os cargos de intendente, ajudantes de divisão, contador, sub-chefe de tracção, engenheiros residentes, engenheiros auxiliares, chefes das officinas, chefes de deposito de machinas e ajudantes de residente, serão preenchidos por engenheiros civis que, satisfazendo as condições da lei supracitada, tenham pelo menos tres annos de pratica na propria estrada ou em outras congeneres.

Art. 103. Os nomeações, promoções exonerações serão feitas:

a) por decreto as de director e sub-director;

b) por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas, as de todos os demais empregados titulados, cujos vencimento sejam superiores a 6:000$000;

c) pelo director, as dos demais funccionarios titulados e diaristas sendo que estas ultimas serão sob propostas dos sub-directores.

Art. 104. Todos os empregados titulados terão um titulo de nomeação e perceberão os vencimentos mensaes prefixados nos quadros annexos, que poderão ser modificados de conformidade com as dotações orçamentarias.

§ 1º O numero do pessoal se acha tambem fixado por categorias salvo no que respeita ás commissões de estudos, cujo numero, categoria e vencimento dependem, em cada caso, de deliberação especial do ministro da Viação, mediante proposta do director.

§ 2º Dous terços dos vencimentos do pessoal titulado constituem o ordenado e um terço a gratificação.

Art. 105. O provimento dos logares que vagarem, dar-se-há sempre por accesso dos cargos immediatamente inferiores nos quadros das divisões em que se tenha dado a vaga, observada invariavelmente a regra seguinte: dous terços por merecimento e um terço por antiguidade absoluta de classe, a qual será calculada na respectiva classe de qualquer categoria pelo tempo liquido de serviço na mesma classe deduzidas as faltas licenças e suspensões.

§ 1º Esta disposição não se applica aos cargos de que tratam os arts. 101 e 102, e aos de Thesoureiro, Pagador, Fiel pagador, Ajudante de Intendente, Auxiliares technicos, Chefe da Estatistica, Ajudantes de contador, Guarda-livros, Despachante, Encarregados de deposito e seus Ajudantes, Fieis da Intendencia, Fieis recebedores, Armazenistas, Archivistas, Secretario, Official, Chefes de secção, Escrivães e seus Ajudantes.

§ 2º No caso de igualdade de antiguidade de classe, prevalecerá o tempo de serviço na Estrada e, ainda no caso de igualdade, se recorrerá á contagem de tempo de serviço em outras repartições federaes;

§ 3º Para as promoções por merecimento será exigido o intersticio de dous annos, salvo o caso de não existir, na respectiva classe, nenhum empregado nessas condições.

Art. 106. A admissão na primeira categoria de qualquer classe do pessoal titulado precederá sempre concurso, com liberdade de inscripção, respeitadas as disposições da Lei, devendo ter preferencia na nomeação os jornaleiros da Estrada que tenham sido classificados.

Serão isentos de concurso:

a) os cargos de fieis da Thesouraria e da Pagadoria e providos respectivamente por proposta e sob a responsabilidade do Thesoureiro e do Pagador;

b) os logares de porteiros, continuos e serventes e outros de natureza equivalente;

c) os de natureza technica ou profissional.

Art. 107. Todo o pessoal das commissões de estudo será nomeado em commissão e demissivel ad–nutum.

Art. 108. As nomeações para os cargos da primeira categoria, dependentes ou não de concurso, serão feitas em caracter interino.

Paragrapho unico. No fim de um anno de effectivo exercicio, descontadas as licenças, suspensões e as faltas não justificadas, será o funccionario provido effectivamente se revelar zelo e dedicação ao serviço, sendo dispensado no caso contrario.

Art. 109. O nomeado ou promovido deverá tomar posse e entrar em exercicio dentro de 30 dias, contados da data da publicação do acto no Diario Official, prazo que poderá ser prorogado pelo ministro, ou pelo director quando deste houver emanado o acto de nomeação ou promoção.

§ 1º Si o nomeado ou promovido não residir na Capital Federal, o prazo lhe será contado da data em que elle tiver communicação official do acto:

§ 2º O nomeado ou promovido que não tomar posse dentro dos prazos mencionados no presente artigo considera-se como tendo renunciado a nomeação ou promoção, lavrando-se competente acto.

Art. 110. Os funccionarios effectivos que contarem dez ou mais annos de serviço, só poderão ser destituidos de seus cargos em virtude de sentença judicial, ou por processo administrativo em que será admittida plena defeza.

Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, será contado sómente o tempo de serviço em empregos ou cargos federaes, qualquer que seja a sua natureza, descontadas as licenças e faltas.

Art. 111. O processo administrativo será organizado por uma commissão composta de tres funccionarios para esse fim designados.

§ 1º A commissão ouvirá o accusado e todos os funccionarios ou pessoas que tenham conhecimento do facto que lhe é imputado ou que possam prestar quaesquer esclarecimentos a respeito, bem como procederá a todas as diligencias que se tornarem necessarias;

§ 2º Ao accusado será concedido o prazo de 30 dias para produzir a sua defeza, dando-se-lhe, para esse fim, vista do processo;

§ 3º Organizado o processo, será ouvido o chefe de serviço a que pertencer o funccionario, si tal chefe não tiver feito parte da commissão de que trata o presente artigo; depois do que subirão os autos ao ministro, si deste depender a solução.

§ 4º Tratando-se de funccionario nomeado por decreto, o ministro não poderá despachar definitivamente o processo administrativo sem prévia deliberação do Presidente da Republica.

Art. 112. Em caso algum serão negadas ao funccionario exonerado as certidões que requerer das diversas peças do processo administrativo.

Art. 113. Será exonerado por abandono de emprego o funccionario que se ausentar da repartição por mais de 30 dias sem justificar a falta.

CAPITULO X

DAS REMOÇÕES, PERMUTAS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 114. Todos os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil poderão ser removidos sempre que convier ao serviço de uma para outra divisão, secção, etc.

Art. 115. Poderá ser concedida, pela autoridade competente, sem prejuizo do serviço a permuta de funccionarios cujos cargos sejam equivalentes em categoria e vencimento.

Paragrapho unico. A’ concessão de permuta precederá informação dos chefes a que estiverem subordinados os permutandos, que irão occupar o ultimo logar na lista de antiguidade de classe do novo posto.

Art. 116. O funccionario removido deverá entrar em exercicio no novo posto dentro do prazo de 30 dias, que a juizo do director, poderá ser prorogado. Si não fizer, além de perder os vencimentos integraes a contar da expiração do prazo, fica sujeito á exoneração por abandono de emprego.

Art. 117. O director designará, dentre os sub-directores, o seu substituto em suas faltas ou impedimento temporario; cabendo ao ministro nomear o substituto interino, si o impedimento se prolongar por mais de 30 dias.

Art. 118. Os sub-directores serão substituidos pelos ajudantes de divisão que o director designar; quando, porém, o impedimento resultar de commissão ou fôr superior a 30 dias, o ministro, sob proposta do director, nomeará o substituto interino.

Art. 119. O secretario será substituido pelo official da Secretaria; o thesoureiro pelo fiel que elle designar, conservando, porém, sempre a responsabilidade; o pagador pelo fiel-pagador e o intendente pelo respectivo ajudante.

Art. 120. No impedimento dos demais funccionarios aos quaes pela natureza do cargo e responsabilidade que este acarreta, o director julga indispensavel dar substitutos, a substituição ser fará por proposta do respectivo sub-director respeitada a ordem hierarchica.

Art. 121. Aos substitutos caberão os vencimentos integraes do substituido, salvo nos caso considerados nos paragraphos seguintes:

§ 1º Quando o substituido estiver, sem perda de vencimentos e por designação de autoridade competente, exercendo temporariamente outras funcções que não as de seu cargo, ao substituto caberá, além dos seus vencimentos integraes, uma gratificação igual á differença entre esses vencimentos e os do funccionario substituido, com excepção do disposto no § 3º;

§ 2º Quando o substituido estiver servindo no Exercito, em consequencia da Lei do Sorteio Militar, ou quando estiver de licença, com ordenado ou parte do ordenado, ao substituto caberá, além do seu proprio ordenado, a gratificação do substituido;

§ 3º No caso de férias regulamentares ou de serviço publico obrigatorio e gratuito, como o do Jury, o substituto nada mais perceberá além dos seus vencimentos proprios.

CAPITULO XI

DAS LICENÇAS E FERIAS

Art. 122. Em caso de molestia comprovada, para tratamento de saude todo o funccionario tem direito ao goso de licença, que lhe será concedida de conformidade com o disposto nos decretos 2.756 e 10.100, de 1913.

a) quando por motivo de molestia comprovada, com ordenado até seis mezes, com a metade do ordenado por mais de seis mezes;

b) quando por qualquer outro motivo justo e attendivel, sem vencimento algum e até um anno.

§ 1º Será submettido á inspecção de saude, de accôrdo com as prescripções estabelecidas pelo regulamento approvado pelo decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915, o funccionario que solicitar licença para tratamento de saude.

§ 2º O funccionario que apenas perceber gratificação ou porcentagem nada receberá durante o periodo de licença, ainda que seja para tratamento de saude.

Art. 123. Não se concederá licença ao funccionario que já tiver gosado um anno, em qualquer dos casos de que tratam as lettras a e b do artigo precedente, antes de haver decorrido igual prazo, contado da terminação da ultima que lhe foi concedida.

Paragrapho unico. Para os effeitos do presente artigo serão addicionadas as licenças entre as quaes não houver interrupção de mias de 90 dias.

Art. 124. As licenças serão concedidas:

a) até 90 dias, pelo director;

b) por prazo superior a 90, pelo ministro, precedendo informação do director.

Paragrapho unico. Quando o funccionario houver sido constrangido por motivo de força maior, reconhecendo legitimo, a abandonar o exercicio do cargo, antes de expedida a portaria, esta consignará a data a partir da qual será contada a licença.

Art. 125. E’ licito ao funccionario renunciar em qualquer tempo a licença que lhe foi concedida, ou em cujo goso se acha, reassumindo o exercicio do seu cargo.

Art. 126. Não serão concedidas licenças a funccionarios interinos e bem assim, aos que, nomeados, promovidos, removidos ou aproveitados não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.

Art. 127. Qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional deverá ser encaminhado pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, e o ministro não lhe dará andamento sem que o requerente junte prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estas lhe podiam conceder.

Art. 128. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na Estrada ou em empregos de que tenham sido para ella removidos.

Art. 129. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na Secretaria da Estrada com a declaração do dia em que começou a gosal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.

Art. 130. Os jornaleiros da Estrada, quando enfermarem, terão direito ás mesmas vantagens de que gosam os empregados titulados.

Art. 131. O director fica autorizado a nomear uma commissão composta de tres medicos de sua confiança para procederem ao exame do pessoal jornaleiro que solicitar licença com abono de diaria, correndo a respectiva despeza por conta da verba orçamentaria «Eventuaes», rubrica pela qual são pagos os jornaleiros licenciados.

Art. 132. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão fôr publicado no Diario Official ou lhe fôr communicado.

Art. 133. Os empregados, quer titulados quer jornaleiros, gosarão durante o anno de 15 dias de férias.

§ 1º As férias poderão ser gosadas seguidas ou interpoladas, dependendo, porém, em qualquer dos casos, de consentimento prévio do director ou dos sub-directores.

§ 2º Para os effeitos do que dispõe o presente artigo, serão contados sómente os dias uteis, e as férias não gosadas em um anno não o poderão ser em anno seguinte.

Art. 134. Para todos os effeitos deste capitulo, são os funccionarios diaristas equiparados aos titulados, contando-se 20 diarias daquelles como equivalente ao ordenado destes.

CAPITULO XII

DOS VENCIMENTOS

Art. 135. Os vencimentos do pessoal titulado da Estrada de Ferro Central do Brasil e as diarias do pessoal jornaleiro, constam das tabellas annexas.

Art. 136. Os vencimentos dos funccionarios constarão de ordenado e gratificação.

§ 1º O ordenado é igual a dous terços dos vencimentos e a gratificação é igual a um terço dos mesmos vencimentos.

§ 2º Para os funccionarios diaristas equiparados aos titulados, contar-se-hão 20 diarias daquelles como equivalentes ao ordenado.

Art. 137. Não soffrerá desconto o funccionario que deixar de comparecer á sua repartição, por se achar incumbido:

a) de qualquer trabalho ou commissão em virtude do proprio cargo;

b) do serviço da repartição que exija trabalho fóra della, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do respectivo chefe de serviço;

c) de qualquer trabalho gratuito obrigatorio em virtude de lei.

Paragrapho unico. Em qualquer das hypotheses acima referidas, far-se-ha declaração no livro do ponto e na folha mensal do vencimento.

Art. 138. O funccionario perderá:

a) todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada ou retirar-se antes de findos os trabalhos sem autorização do respectivo chefe de serviço;

b) toda a gratificação, quando faltar com causa justificada ou comparecer depois de encerrado o ponto sem causa justificada;

c) metade da gratificação quando comparecer com causa justificada até uma hora depois de encerrado o ponto.

Art. 139. Serão consideradas causas justificativas de faltas:

a) molestia do funccionario ou molestia grave em pessôa de sua familia, provada com attestado medico;

b) nojo por periodo de sete dias (paes, conjuges, filhos e irmão);

c) casamento até sete dias.

Paragrapho unico. O director ou o sub-director da Divisão poderá dispensar o attestado medico de que trata a primeira hypothese, quando as faltas não excederem de tres cada mez.

Art. 140. Além de oito faltas só será concedido abono do ordenado si o funccionario obtiver licença para tratamento de saude.

Art. 141. As faltas contar-se-hão á vista do livro do ponto que deve haver em cada repartição e que será assignado pelos funccionarios, tanto durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para começo dos trabalhos, como na occasião em que se retirarem, findo o expediente do dia.

§ 1º Para os effeitos do disposto na letra c) do art. 138, o ponto dos funccionarios que chegarem fóra da hora regulamentar, será encerrado logo depois de exgotado o prazo fixado no mesmo.

§ 2º Sempre que á hora marcada não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que o dever substituir ou, na falta deste, o mais antigo dentre os de igual ou de immediata categoria que tiverem comparecido.

Art. 142. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, sucessivas, abrangerá todos os dias.

Todos os funccionarios estão sujeitos ao ponto, com excepção do director, sub-directores e ajudantes de Divisão.

Art. 143. O funccionario em goso de férias não soffrerá descontos em seus vencimentos.

Art. 144. Os funccionarios que, com licença do Governo, acceitarem commissões, quer estaduaes ou municipaes, quer federaes extranhas ás suas funcções, perderão todos os vencimentos dos respectivos cargos durante o periodo das mesmas commissões.

Art. 145. Os funccionarios não pódem exercer cargos, empregos ou funcções publicas accumulando remuneração de qualquer especie.

§ 1º O funccionario que, de accôrdo com as leis em vigor exercer empregos ou funcções publicas de qualquer natureza extranhos ao respectivo cargo, ainda mesmo por eleição federal estadual ou municipal, e remunerados, quer com vencimentos, quer com gratificação ou subsidios, fica privado de todos os vencimentos do seu cargo durante o exercicio desses empregos ou funcções.

§ 2º Não se comprehendem nas disposições anteriores as funcções exercidas em consequencia do proprio cargo, caso em que funccionario perceberá conjunctamente com os respectivos vencimentos, a gratificação que por lei lhe couber no exercicio dessas funcções.

§ 3º Tambem não se comprehende nas disposições do § 1º deste artigo o exercicio simultaneo de serviço publicos por funccionarios providos vitaliciamente nos respectivos cargos até 31 de dezembro de 1914.

§ 4º ficam exceptuados da prohibição os funccionarios federaes que anteriormente a primeiro de janeiro de 1915, já exerciam cergo ou funcção estadual ou municipal, sem prejuizo do emprego federal.

Art. 146. As diarias dos jornaleiros que estiverem obrigados a prestação de fiança não poderão exceder de 10$ nem ser inferior a 6$000.

Art. 147. O thesoureiro, o pagador, o fiel-pagador, o escrivão da thesouraria e o seu ajudante, os fieis da thesouraria e da pagadoria, os fieis recebedores e os conferentes especiaes, servindo de bilheteiros, perceberão, além dos seus vencimentos uma gratificação correspondente a 10% para quebras quando em exercicio effectivo dos seus cargos.

Art. 148. Os empregados dos trens quando em serviço no interior perceberão uma diaria de 2$ a 5$, segundo a categoria e a representação de cada um.

Art. 149. Todos os empregados, titulados ou não, que servirem effectiva ou provisoriamente nas estações ou pontos de linhas insalubres, assim reconhecidos pelo director, perceberão mais 20% dos vencimentos que lhes competirem.

Art. 150. Os empregados, até o numero de tres, que forem designados para servirem como auxiliares de gabinete junto á Directoria, perceberão, além dos seus vencimentos, a gratificação mensal de 300$, e os que forem designados para servirem juntos ás Sub-directoria e de 150$000.

CAPITULO XIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 151. As faltas disciplinares commettidas por empregados que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas segundo a gravidade do caso com as seguintes penas:

1º, advertencia;

2º, reprehensão verbal ou por escripto;

3º, suspensão por tempo que não exceda de seis mezes;

4º, demissão.

§ 1º Só pelo ministro poderá ser imposta suspensão por mais de 30 dias.

§ 2º O director poderá impôr as penalidades designadas neste artigo a qualquer funccionario, desde que a suspensão não exceda a 30 dias, e exceptuada a demissão quanto aos de nomeação do ministro.

§ 3º Os sub-directores poderão impôr aos empregados seus subordinados as penas de advertencia, reprehensão e suspensão até oito dias.

§ 4º O intendente e os ajudantes de Divisão, poderão impôr aos empregados seus subordinados as penas de advertencias, reprehensão e suspensão até tres dias.

§ 5º Da pena de suspensão e demissão poderá o empregado recorrer, dentro do prazo de cinco dias, para a autoridade superior, successivamente, até ao ministro.

§ 6º Resolvido o recurso final é vedada a readmissão do empregado titulado ou jornaleiro demittido, salvo no caso da demissão resultar do disposto no art. 113.

Art. 152. O empregado que falta oito dias consecutivos ao serviço, sem participação ao seu chefe, incorrerá ipso facto, na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de vencimentos e antiguidade por oito a 15 dias.

Art. 153. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado pelo tempo correspondente ao exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos. Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronuncia ficará privado, além disso da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

Art. 154. A demissão dos funccionarios que não estiverem sujeitos ao processo administrativo dar-se-há nos casos seguintes:

a) prevaricação, peita, suborno ou concussão;

b) extravio de dinheiro publico;

c) embriafuez e irregularidade de comportamento habituaes ou desidia provada;

d) revelação de segredo de que esteja de posse por força do cargo;

e) insubordinação ou desobediencia ás leis ou ordens legaes dos superiores hierarchicos;

f) offensa physicas praticadas na repartição contra particulares ou outros funccionarios, e ainda fóra da repartição contra superior hierarchico salvo em defesa ou repulsa a alguma aggressão.

CAPITULO XIV

DA APOSENTADORIA MONTEPIO E PENSÕES

Art. 155. As aposentadorias dos funccionarios da Estrada de Ferro Central do Brasil só poderão ser concedidas de accôrdo com os dispositivos do art. 121 da lei n. 2.924 de 5 de janeiro de 1915, a saber:

I. Os funccionarios que se invalidarem no serviço da Nação serão apósentados, quando a esse favor tenham direito, com as seguintes vantagens:

a) si contarem menos de 25 annos de serviço com tantas vigesimas quintas partes do ordenado quantos forem os annos de serviço;

b) si cintarem 25, com o ordenado;

c) si contarem mais de 25 e menos de 35, com ordenado e mais 2 % addicionaes correspondentes a cada anno que exceder de 25;

d) si contarem 35 annos ou mais com vencimentos integraes.

§ 1º Para os effeitos legaes, os vencimentos dos funccionarios que percebem ordenado, gratificação e representação.

§ 2º O funccionario que se inutilizar em consequencia de desastre ou accidente, ocorrido no desempenho da funcção de seu cargo, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, si tiver menos de 10 annos de serviço, e com o ordenado si tiver mais de 10 e menos de 25. Si tiver mais de 25, com os vencimentos integraes.

II. Para o calculo dos vencimentos do aposentado não serão levadas em conta as gratificações addicionaes nem as abonadas a titulo de representação.

Paragrapho unico. Ficam resalvado, quando a essas gratificações addicionaes, os direitos garantidos por leis anteriores aos actuaes, os direitos garantidos por leis anteriores aos actuaes funccionarios, mas apenas quando áquelles em cujo goso estiverem.

III. Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o funccionario estiver exercendo desde dous annos pelo menos. No caso contrario, serão os do cargoauterior. Igual disposição se observará quando haja augmento de vencimentos por tabella posterior á nomeação.

IV. Para o effeito da aposentadoria só será computado o tempo de serviço federal.

V. O processo dos exames de envalidez para os effeitos da aposentadoria obedecerá aos regulamento que fôr baixado na conformidade do disposto na letra f do art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 156. Para verificar a envalidez do empregado em actividade, addido, ou em disponibilidade, poderá o director mandal-o á inspecção de saude, independente de requerimento.

Art. 157. O montepio dos empregados será regulado pelas leis n. 942 A, de 31 de Outubro de 1890, n. 1.045, de 21 de Novembro de 1890, pelo Decreto n. 8.904, de 16 de Agosto de 1911, que dá instrucção para a execução do artigo 84 da lei n. 2.356, de 31 de Dezembro de 1910, e pelo que, em modificação ou derogação destas, haja disposto o poder competente.

Art. 158. O Governo organizará uma Caixa de Pensões nos moldes das já existentes no Arsenal de Marinha, Imprensa Nacional e outros estabelecimentos do Estado, para a qual contribuirão todos os jornaleiros da Estrada. Os referidos jornaleiros terão direito a uma pensão proporcional ao seu tempo de serviço para os casos de incapacidade physica que não sejam devidos a accidentes occorridos em serviço.

Fica instituida uma pensão para os herdeiros dos jornaleiros, no caso de seu fallecimento.

Nos casos de accidente applicar-se-á o disposto no artigo seguinte deste Regulamento.

Art. 159. O empregado de qualquer categoria, titulado ou jornaleiro, que, por motivo de accidente em serviço, ficar impossibilitado de trabalhar, perceberá integralmente os vencimentos ou diaria e vantagens do seu cargo até completo restabelecimento.

a) no caso de invalidar-se por esse motivo será aposentado ou pensionado de accôrdo com o art. 155, § 2º;

b) no caso de fallecimento por motivo de accidente em serviço, é assegurada uma pensão correspondente a dois terços do ordenado ou salario mensal aos herdeiros, a quem esse direito é concedido pela legislação relativa ao montepio, sendo applicaveis ao caso os principios e regras da successão e do processo de habilitação nella estabelecidos.

CAPITULO XV

DO TEMPO DE TRABALHO

Art. 160. Os escriptorios da Estrada de Ferro Central do Brasil funccionarão das 10 ás 16 horas, em todos os dias do anno, excepto nos domingos e dias de festa nacional.

Art. 161. Em caso de necessidade, pode ser prorogada pelo Sub-director da Divisão, precedendo approvação da Directoria, a hora do encerramento do expediente no seu departamento.

Paragrapho unico. Por dia em que houver prorogação de além dos vencimentos, uma gratificação correspondente a um quinto do vencimento diario, por cada hora de prorogação além da primeira.

Art. 162. Para os demais serviços as horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelas Sub-directorias, com approvação do Director, não devendo exceder a 8 horas por dia ou a 48 horas por semana.

Art. 163. O trabalho dos jornaleiros será de 8 horas por dia ou 48 horas por semana, devendo ser pago como extraordinario qualquer excesso de tempo exigido pelo serviço.

CAPITULO XVI

DOS DEVERES DOS FUNCCIONARIOS

Art. 164. São deveres dos funccionarios, além de outros inherentes aos seus cargos com os respectivos regulamentos;

a) comparecer ao serviço ás horas regulamentares e, extraordinariamente, quando convovados;

b) prestar obediencia aos seus superiores hierarchicos;

c) desempenhar com zelo e promptidão os trabalhos que lhe forem distribuidos;

d) representar aos seus chefes sobre abusos e irregularidade de que tiverem conhecimento;

e) guadar sigillo nos actos que ainda não tenham sido dados a publicidade;

f) tratar com urbanidade as partes, aviando-as com brevide e sem dependencia de predilecções odiosas.

Art. 164. E’ prohibido a todos os funccionarios da Estrada:

a) retirar livros e documentos da repartição;

b) constituir-se procurador de partes perante esta Estrada ou qualquer das repartições dependentes do Ministerio, nessa prohibição comprehende-se tembem os pedidos de informações e esclarecimentos sobre andamento de papeis e qualquer acto que importe em interesse na marcha e solução de assumptos sujeitos á resolução de autoridades administrativas. Ficam, porém, resalvados esses actos, quando praticados pelos Sub-directores, Ajudantes de Divisão, Chefes de serviço e Chefes de secção dentro da respectiva repartição para conhecimento do andamento do serviço ou quando praticados por qualquer empregado e em qualquer repartição, no cumprimeiro de ordem superior e em assumpto de interesse publico.

c) com excepção dos Sub-dierctores, dos Ajudante de Divisão e Chefes de Serviço nenhum empregado poderá receber na sala onde trabalha as pessôeas que os procurarem, cabendo aos Chefes de serviço providenciar quando á rigorosa observancia desta diposição;

d) os empregados desta Estrada não poderão fazer contractos com o Governo directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem, dirigir Bancos, companhias ou empresas, sejam ou não subvencionadas pela União salvo as excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção.

Aquelle que infringir esta disposição incorrerá na pena de parda do emprego.

Art. 166. A nenhum funccionario é permittido afastar-se da séde do serviço sem que para isso tenha obtido a devida autorisação do Chefe respectivo.

Art. 167. O funccionario publico, salvo motivo de força maior, ou de molestia comprovada, em inspecção de saude ou com attestado medico, nos casos previstos por lei, não poderá recusar-se ao desempenho de qualquer commissão no paiz ou no estrangeiro de que fôr incumbido pelo Governo.

CAPITULO XVII

DOS FUNCCIONARIOS ADDIDOS E EM DISPONIBILIDADE

Art. 168. A situação dos funccionarios addidos é regulada pelas leis em vigor.

Art. 169. A directoria poderá organizar, com os addidos technicos, commissões para procederem a estudos, levantamento do cadastro da linha e outros serviços que forem julgados uteis e necessarios, sem outras vantagens além das que tiverem como addidos, excepto diarias (art. 99, n. IV da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.)

Art. 170. O director poderá designar funccionarios addidos para substituirem outros do quadro effectivo, nos seus impedimentos, respeitada a natureza technica da funcção e sem prejuizo de vencimento.

Art. 171. O funccionario addido não poderá recusar-se ao desempenho de qualquer commissão ou serviço que, compativel com a sua categoria, lhe fôr designado pelo Governo.

Art. 172. Os fuccionarios addidos são obrigados ao ponto regimental e a permanencia nas repartições respectivas durante as horas do expediente.

Art. 173. O funccionario em disponibilidade não poderá ausentar-se do paiz, sem prévia licença do Ministerio da Viação.

CAPITULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 174. Cada uma das divisões terá um registro das nomeações, demissões, licenças, faltas penas e elogios dos respectivos empregados e a secretaria organizará o registro geral.

Art. 175. O director verificará ,sempre que entender conveniente, a caixa e a escrituração correspondente, devendo, porém, fazel-o obrigatoriamente no fim de cada semestre.

Art. 176. O director fará examinar annualmente por um ou mais empregados que designar, a escripturação da Intendencia, dando-se balanço no material existente e providenciando no destino que deva ter o que não fôr applicavel ao serviço da Estrada ou achar-se inutilizado, encerrando-se definitivamente as contas até a data em que se ultimar o mesmo exame. Por igual modo procederá em relação á escripturação e deposito de todas as Divisões.

Art. 177. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem objectos ou valores sob sua guarda, prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade sendo:

§ 1º

O thesoureiro de .............................................................................................................

60:000$000

§ 2º

O pagador de ..................................................................................................................

50:000$000

§ 3º

O fiel-pagador de ............................................................................................................

20:000$000

§ 4º

Os fieis da thesouraria e pagadoria de ...........................................................................

10:000$000

§ 5º

O intendente de ...............................................................................................................

40:000$000

§ 7º

Os fieis da Intendencia de ...............................................................................................

5:000$000

§ 8º

Os encarregados de Deposito Geral de ..........................................................................

10:000$000

§ 9º

Os ajudantes de encarregado de Deposito Geral de ......................................................

5:000$000

§ 10º

Os armazenistas de ........................................................................................................

5:000$000

§ 11º

Os fieis recebedores de ..................................................................................................

5:000$000

§ 12º

Os archivistas de .............................................................................................................

3:000$000

§ 13º

Os agentes especiaes de ................................................................................................

15:000$000

§ 14º

Os agentes e os conductores de trens de 1ª ou 2ª classes, de ......................................

8:000$000

§ 15º

Os agentes e os conductores de trens de 3ª e 4ª classes, de ........................................

6:000$000

§ 16º

Os conferentes e bagageiros de 1ª, 2ª e 3ª classes, de .................................................

4:000$000

§ 17º

Os praticantes de conferente e de conductor de trem, de ..............................................

3:000$000

Para o guarda geral, guarda de armazem, compositor, feitor, ajudante de compositor e outros guardas, as fianças serão fixadas pelo director.

Art. 178. Nos casos de serviços urgentes e não previstos, o director admittirá pessoal extraordinario necessario, que perceberá as diarias que o mesmo fixar sob proposta dos respectivos sub-directores ou chefes de serviço, tudo dentro da verba orçamentaria ou mediante approvação do Ministro quando excedida.

Art. 179. Todos os agentes e empregados da Estrada ao serviço das estações, dos trens, do telegrapho e da via permanente, usarão uniforme que será estabelecido pelo director.

Art. 180. Os empregados titulados ou jornaleiros, quando residirem em logares servidos pela Estrada ou precisarem de ausentar-se, por motivo de molestia, para ponto afastado, terão passe livre concedidos pelo director.

A’s pessoas da familia do empregado ou jornaleiro o director poderá, fazer igual concessão para viagens motivadas por molestia comprovada, e com abatimento de 75 % nos demais casos.

Os filhos e pessoas da familia do empregado, que residirem sob o mesmo tecto e sob a mesma economia, terão transporte gratuito para frequencia nas escolas de aprendizagem nas officinas e fabricas.

Os passes concedidos aos empregados para viagens motivadas por molestia darão direito a despacho gratis para bagagem.

Art. 181. Os sub-directores, os ajudantes de divisão, os sub-chefes de tração, os chefes de officina, os encarregados de deposito geral, os armazenistas, encarregado da Uzina Electrica os engenheiros residentes, os chefes de deposito de machinas, os mestres de linha, os agentes e ajudantes das estações, residirão em proprios da Estrada, desde que esta os possúa em situação apropriada.

Art. 182. Aos engenheiros residentes, sub-chefes de tracção, chefes de officinas, chefes de deposito de machinas, mestres de linha, agentes e ajudantes das estações e armazenistas, si a Estrada ainda não possuir casas para as respectivas moradias, será abonada mensalmente uma quantia para aluguel de casa, segundo a importancia, do cargo e da localidade, ficando obrigados a residirem, tanto quanto possivel, proximos da Estrada.

Esta disposição se applica aos empregados que substituirem os engenheiros residentes, os sub-chefes de tracção, chefes de officinas, chefes de deposito de machinas, mestres de linha, agentes e ajudantes, e só tem applicação a esses empregados.

Paragrapho unico. Os feitores e trabalhadores da linha, terão casas adequadas á margem da Estrada, para moradia.

Art. 183. Terminada a construcção de um trecho que permitta formar uma nova Residencia da 5ª Divisão, terá preferencia para o respectivo cargo de engenheiro residente, o engenheiro residente da construcção do referido trecho, desde que não haja um ajudante de residente, do quadro, com mais direito.

Art. 184. As requisições de passagens para transporte de serviço publico só serão attendidas quando regularmente feitas por autoridade competente, sendo as importancias das passagens e fretes levados á conta do ministerio respectivo, do Governo do Estado ou da Municipalidade em cujo nome for feita a requisição, devendo figurar como renda da Estrada.

Art. 185. Para applicação das penas estabelecidas no regulamento annexo ao decreto n. 1.930, de 20 do abril de 1857 contra as pessoas extranhas á administração da Estrada, terá o director, por seus auxiliares, autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.

Art. 186. Até o dia 30 de junho, o director apresentará ao Ministro relatorio resumido do anno anterior, e no qual exporá, com o possivel desenvolvimento, o serviço feito e trabalhos executados, o estado da Estrada sob todos os aspectos, indicando as medidas necessarias para manter o respectivo trafego em condições satisfactorias ou para melhoral-o, bem como o orçamento detalhado das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte.

Art. 187. Até 30 de agosto o director apresentará relatorio completo que será acompanhado:

1º, do balanço geral;

2º, da discriminação da receita e despeza;

3º, dos quadros estatisticos de todos os ramos de serviço da Estrada;

4º, do pessoal da Estrada;

5º, finalmente, de quaesquer outras inormações que possam interessar ao serviço.

Art. 188. O director dentro de suas attribuições, providenciará nos casos omissos do presente Regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao Ministro para que este resolva definitivamente.

Art. 189. E’ garantida ao funccionario da Estrada plena liberdade de emittir seu pensamento em pareceres ou informações, mesmo contestando vantagens de medidas adoptadas por superior hierarchico desde que o faça, com a devida correcção e urbanidade sem qualquer allusão pessoal mesmo a pessoas extranhas ao funccionalismo.

Art. 190. O funccionario poderá representar ao director contra actos de seus superiores hierarchicos, lesivo a seus direitos ou offensivos a seus brios, guardando, porém, na representação a maxima compostura e continencia de linguagem.

CAPITULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 191. Continuam em vigor todas as vantagens em cujo goso já estiver o pessoal da Estrada quando entrar em execução o presente Regulamento.

Art. 192. De accôrdo com o disposto no art. 132 n. VIII da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e art. 97, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917 e das instrucções regulamentares, approvadas por portaria do Ministerio da Viação e Obras Publicas, serão concedidas diarias aos funccionarios da Estrada de Ferro Central do Brasil, cujos trabalhos se executem fóra da séde das respectivas repartições.

Paragrapho unico. A fixação das diarias a que se refere este artigo compete ao director dependendo, porém, de approvação do Ministro.

Art. 193. Os empregados do quadro que ficarem excluidos em virtude de suppressão de serviços de cargos julgados dispensaveis pelo presente Regulamento, serão considerados addidos, se tiverem mais de 10 annos de serviço effectivo e poderão ser aproveitados pela Directoria, caso julgue conveniente, em cargos equivalentes aos que exerciam pelo regulamento anterior, percebendo os vencimentos dos respectivos quadros.

Art. 194. O numero de empregados titulados constará do quadro annexo, organizado de conformidade com as categorias, vencimentos e diarias fixadas pelo presente Regulamento.

§ 1º Não poderá ser alterado o quadro dos empregados titulados senão mediante deliberação do Congresso Nacional;

§ 2º O numero de empregados jornaleiros será modificado pelo director no começo de cada exercicio financeiro, de accôrdo com as necessidades do serviço e verbas orçamentarias votadas.

§ 3º As diarias fixadas para os empregados jornaleiros só poderão ser reduzidas por deliberação do Congresso Nacional.

Art. 195. Ficam revogados todos os regulamentos e disposições em contrario.

Rio, 25 de dezembro de 1919. – J. Pires do Rio.

QUADRO N. 1

PRIMEIRA DIVISÃO

Pessoal

 

Directoria

 

 

1

director ................................................................................................

36:000$000

 

1

sub-director .........................................................................................

24:000$000

 

3

auxiliares de gabinete do director (gratificação), a 3:600$ .................

10:800$000

 

1

auxiliar de gabinete do sub-director (gratificação) ..............................

1:800$000

 

2

continuos a 3:000$ ..............................................................................

6:000$000

 

1

porteiro ................................................................................................

3:600$000

82:200$000

 

Secretaria

 

 

1

Secretario ............................................................................................

12:000$000

 

1

Official .................................................................................................

9:000$000

 

2

chefes de secção a 8:400$ .................................................................

16:800$000

 

2

s escripturarios a 7:200$ ..................................................................

14:400$000

 

2

s escripturarios a 6:000$ ..................................................................

12:000$000

 

3

s escripturarios a 4:800$ ..................................................................

14:400$000

 

3

s escripturarios a 4:000$ ..................................................................

12:000$000

 

3

amanuenses a 3:600$ .........................................................................

10:800$000

 

3

auxiliares de escripta a 3:000$ ...........................................................

9:000$000

 

1

archivista .............................................................................................

4:200$000

 

1

continuo ..............................................................................................

3:000$000

117:600$000

 

Thesouraria:

 

 

1

thesoureiro .........................................................................................

15:000$000

 

1

pagador ...............................................................................................

12:000$000

 

1

escrivão ..............................................................................................

7:800$000

 

1

ajudante de escrivão ...........................................................................

6:000$000

 

1

fiel pagador .........................................................................................

9:000$000

 

7

fieis da thesouraria a 6:000$ ...............................................................

42:000$000

 

5

fieis da pagadoria a 6:000$ .................................................................

30:000$000

 

1

1º escripturario ....................................................................................

7:200$000

 

1

2º escripturario ....................................................................................

6:000$000

 

1

3º escripturario ....................................................................................

4:800$000

 

1

4º escripturario ....................................................................................

4:000$000

 

2

amanuenses a 3:600$ .........................................................................

7:200$000

 

2

auxiliares de escripta a 3:000$ ...........................................................

6:000$000

 

2

continuos a 3:000$ ..............................................................................

6:000$000

163:000$000

 

Intendencia:

 

 

1

intendente ...........................................................................................

22:800$000

 

1

ajudante de intendente ........................................................................

10:200$000

 

2

escrivães a 7:800$ ..............................................................................

15:600$000

 

2

ajudantes de escrivão a 6:000$ ..........................................................

12:000$000

 

1

1º escripturario ....................................................................................

7:200$000

 

1

2º escripturario ....................................................................................

6:000$000

 

2

s escripturarios a 4:800$ ..................................................................

9:600$000

 

2

s escripturarios a 4:800$ ..................................................................

8:000$000

 

4

amanuenses a 3:600$ ........................................................................

14:400$000

 

8

auxiliares de escripta a 3:000$ ...........................................................

24:000$000

 

1

despachante .......................................................................................

7:200$000

 

1

encarregado de carga e descarga ......................................................

7:200$000

 

2

ajudantes do encarregado de carga e descarga a 5:400$ ..................

10:800$000

 

2

fieis a 6:000$ .......................................................................................

12:000$000

 

2

ajudantes de fieis a 4:800$ .................................................................

9:600$000

 

1

archivista .............................................................................................

4:200$000

 

1

 encarregado da officina auto-typographica ........................................

4:800$000

 

1

 ajudante de encarregado da officina auto-typographica ....................

3:600$000

 

1

continuo ...............................................................................................

3:000$000

 

1

guarda geral ........................................................................................

3:000$000

195:200$000

 

Laboratorio de ensaios:

 

 

1

chefe do laboratorio de ensaios ..........................................................

18:000$000

18:000$000

 

QUADRO N. 2

SEGUNDA DIVISÃO

Trafego

 1 sub-director.............................................................................................

24:000$000

 

 1 auxiliar de gabinete (gratificação)...........................................................

 1:800$000

 

 3 ajudantes de divisão a 18:000$..............................................................

54:000$000

 

 1 official.....................................................................................................

 9:000$000

 

 2 chefes de secção a 8:400$.....................................................................

16:800$000

 

 2 1os escripturarios a 7:200$.....................................................................

14:400$000

 

 4 2 os escripturarios a 6:000$.....................................................................

24:000$000

 

 5 3os escripturarios a 4:800$.....................................................................

24:000$000

 

 6 4os escripturarios a 4:000$.....................................................................

24:000$000

 

11 amanuenses a 3:600$...........................................................................

39:600$000

 

11 auxiliares de escripta a 3:000$..............................................................

33:000$000

 

 1 archivista...............................................................................................

4:200$000

 

 2 continuos a 3:000$.................................................................................

6:000$000

 

 3 agentes especiaes a 8:400$...................................................................

25:200$000

 

10 agentes de 1ª classe a 7:200$..............................................................

72:000$000

 

20 agentes de 2ª classe a 6.:000$.............................................................

120:000$000

 

40 agentes de 3ª classe a 4:800$..............................................................

192:000$000

 

80 agentes de 4ª classe a 4:200$..............................................................

336:000$000

 

 4 fieis recebedores a 6:000$.....................................................................

24:000$000

 

40 conferentes de 1ª classe a 4:200$........................................................

168:000$000

 

150 conferentes de 2ª classe a 3:600$......................................................

540:000$000

 

 1 encarregado de guindastes (machinista de 3ª classe)...........................

450:000$000

 

 4 encarregados de manobras da estação Central a 3:600$....................

14:400$000

 

 3 guardas geraes a 3:000$........................................................................

9:000$000

2.230:200$000

Movimento, telegrapho e illuminação:

 

 

 1 chefe do movimento...............................................................................

18:000$000

 

 1 sub-chefe do movimento........................................................................

12:000$000

 

 1 chefe do telegrapho e illuminação..........................................................

18:000$000

 

 1 sub-chefe do telegrapho e illuminação...................................................

12:000$000

 

 1 engenheiro auxiliar do movimento..........................................................

10:200$000

 

 1 auxiliar technico......................................................................................

7:200$000

 

 2 chefes de secção a 8:400$.....................................................................

16:800$000

 

 2 1os escripturarios a 7:200$......................................................................

14:400$000

 

 4 2os escripturarios a 6:000$......................................................................

24:000$000

 

 5 3os escripturarios a 4:800$......................................................................

24:000$000

 

 6 4 os escripturarios a 4:000$.....................................................................

24:00$000

 

10 amanuenses a 3:600$...........................................................................

36:000$000

 

10 auxiliares de escripta a 3.000$..............................................................

30:000$000

 

 1 desenhista de 1ª classe (encarregado do graphico)..............................

7:200$000

 

 1 archivista................................................................................................

4:200$000

 

 2 continuos a 3:000$.................................................................................

6:000$000

 

 1 encarregado do deposito geral...............................................................

7:200$000

 

 1 ajudante do encarregado do deposito geral...........................................

5:400$000

 

16 telegraphistas de 1ª classe a 7:200$.....................................................

115:200$000

 

40 telgraphistas de 2ª classe a 6:000$.......................................................

240:000$000

 

102 telgraphistas de 3ª classe a 4:800$.....................................................

489:600$000

 

84 telegraphistas de 4ª classe a 3:600$.....................................................

302:400$000

 

20 conductores de 1ª classe a 7:200$.......................................................

144:000$000

 

50 conductores de 2ª classe a 6:000$.......................................................

300:000$000

 

100 conductores de 3ª classe a 4:800$.....................................................

480:000$000

 

100 conductores de 4ª classe a 3:300$.....................................................

330:000$000

 

20 bagageiros de 1ª classe a 3:300$.........................................................

66:000$000

 

20 bagageiros de 2ª classe a 30 bagageiros de 3ª classe a 2:400$..........

72:000$000

 

 1 chefe da officina telegraphica.................................................................

7:200$000

 

 1 mestre da usina electrica........................................................................

4:800$000

 

 1 ajudante do mestre da usina electrica....................................................

3:000$000

 

 1 mestre da usina de gaz..........................................................................

4:800$000

 

 1 mestre da usina de gaz de 2ª classe......................................................

3:600$000

 

 3 machinistas da luz electrica de 4ª classe a 3:600$................................

10:800$000

 

 4 feitores do telegrapho de 1ª classe a 3:000$.........................................

12:000$000

 

 4 feitores do telegrapho de 2ª classe a 2:700$.........................................

10:800$000

 

 4 feitores do telegrapho de 33ª classe a 2:400$.......................................

9:600$000

 

21 cabineiros de 1ª classe a 3:000$...........................................................

63:000$000

 

19 cabineiros de 2ª classe a 2:700$...........................................................

51:300$000

 

13 cabineiros de 3ª classe a 2:400$...........................................................

31:200$000

 

 1 superintendente dos apparelhos Saxhy.................................................

8:400$000

 

 8 encarregados de cabine Saxby a...........................................................

28:800$000

 

 1 encarregado do Block Adel....................................................................

6:000$000

 

 1 ajudante do encarregado do Block Adel.................................................

3:600$000

3.134:700$000

 

QUADRO N. 3

3ª DIVISÃO

Contabilidade e estatistica

 1 sub-director.............................................................................................

24:000$000

 

 1 ajudante de divisão.................................................................................

18:000$000

 

 1 contador..................................................................................................

15:000$000

 

 1 chefe da Estatistica................................................................................

15:000$000

 

 1 ajudante da Estatistica...........................................................................

9:000$000

 

 1 guarda-livros...........................................................................................

12:000$000

 

 1 official.....................................................................................................

9:000$000

 

 1 ajudante de guarda-livros.......................................................................

9:000$000

 

 1 ajudante de contador..............................................................................

9:000$000

 

 2 chefes de secção a 8:400$.....................................................................

16:800$000

 

 4 1os escripturarios a 7:200$......................................................................

28:000$000

 

12 2 os escripturarios a 6:000$....................................................................

72:000$000

 

24 3os escripturarios a 4:800$.....................................................................

115:200$000

 

32 4 os escripturarios a 4:000$....................................................................

128:000$000

 

32 amanuenses a 3:600$...........................................................................

115:000$000

 

43 auxiliares de escripta a 3:000$..............................................................

129:000$000

 

 1 armazenista de 2ª classe.......................................................................

4:800$000

 

 1 archivista................................................................................................

4:200$000

 

 1 impressor................................................................................................

4:800$000

 

 4 ajudantes a 3:000$.................................................................................

12:000$000

 

 2 continuos a 3:000$.................................................................................

6:000$000

 

Gratificação ao official de Gabinete............................................................

1:800$000

758:600$000

 

QUADRO N. 4

4ª DIVISÃO

Locomoção

 1 sub-director.............................................................................................

24:000$000

 

 1 auxiliar de gabinete (gratificação)...........................................................

1:800$000

 

 2 chefes de tracção a 18:000$..................................................................

36:000$000

 

 6 sub-chefes de tracção a 12:000$...........................................................

72:000$000

 

 1 ajudante da locomoção..........................................................................

18:000$000

 

 2 engenheiros auxiliares da locomoção a 10:200$...................................

20:400$000

 

 1 official.....................................................................................................

9:000$000

 

 2 chefes de secção a 8:400$.....................................................................

16:800$000

 

 2 1os escripturarios a 7:200$......................................................................

14:400$000

 

 4 2os escripturarios a 6:000$......................................................................

24:000$000

 

 5 3os escripturarios a 4:800$......................................................................

24:000$000

 

 6 4os escripturarios a 4:000$......................................................................

24:000$000

 

12 amanuenses a 3:600$...........................................................................

43:200$000

 

20 auxiliares de escripta a 3:000$..............................................................

60:000$000

 

 1 archivista................................................................................................

4:200$000

 

 1 guarda-livros...........................................................................................

12:000$000

 

 1 encarregado do deposito geral...............................................................

7:200$000

 

 1 ajudante do encarregado........................................................................

5:400$000

 

 1 desenhista de 1ª classe..........................................................................

7:200$000

 

 1 desenhista de 2ª classe..........................................................................

6:000$000

 

 2 desenhistas de 3ª classe a 4:800$.........................................................

9:600$000

 

 4 desenhistas de 4ª classe a 3:600$.........................................................

14:400$000

 

 2 continuos a 3:000$.................................................................................

6:000$000

 

 1 chefe de officinas....................................................................................

12:000$000

 

 2 auxiliares techinicos a 7:200$................................................................

14:400$000

 

 1 mestre geral de officinas........................................................................

9:000$000

 

 9 mestres geral de officinas.......................................................................

70:200$000

 

 8 ajudantes de mestre a 6:000$................................................................

48:000$000

 

 1 professor de desenho linear e de machinas...........................................

5:400$000

 

 1 professor de portuguez e noções scientificas........................................

4:200$000

 

 1 professor de francez e inglez praticos....................................................

4:200$000

 

 1 professora...............................................................................................

4:200$000

 

 1 guarda geral...........................................................................................

3:000$000

 

 4 chefes de deposito de 1ª classe a 9:600$..............................................

38:400$000

 

 3 chefes de deposito de 2ª classe a 8:400$..............................................

25:200$000

 

 2 auxiliares technicos a 7:200$.................................................................

14:400$000

 

 5 armazenistas de 1ª classe a 5:400$.......................................................

27:000$000

 

 5 armazenistas de 2ª classe a 4:800$.......................................................

24:000$000

 

 5 mestres de officinas a 7:800$.................................................................

39:000$000

 

10 ajudantes de mestre a 6:000$...............................................................

60:000$000

 

30 machinistas de 1ª classe a 7:200$........................................................

216:000$000

 

60 machinistas de 2ª classe a 6:000$........................................................

360:000$000

 

60 machinistas de 3ª classe a 4:800$........................................................

288:000$000

 

60 machinistas de 4ª classe a 3:600$........................................................

216:000$000

 

 5 auxiliares de escripta a 3:000$...............................................................

15:000$000

 

1.957:200$000

 

QUADRO N. 5

5ª DIVISÃO

Via permanente e edificios

 1 sub-director.............................................................................................

24:000$000

 

 1 auxiliar de gabinete (gratificação)...........................................................

1:800$000

 

 1 ajudante technico...................................................................................

18:000$000

 

 3 ajudantes de divisão a 18:000$..............................................................

54:000$000

 

19 engenheiros residentes a 12:000$........................................................

228:000$000

 

 8 ajudantes de residente a 9:000$............................................................

72:000$000

 

 5 auxiliares technicos a 7:200$.................................................................

36:000$000

 

12 mestres de linha de 1ª classe a 5:400$.................................................

64:800$000

 

22 mestres de linha de 2ª classe a 4:800$.................................................

105:600$000

 

36 mestres de linha de 3ª classe a 4:200$.................................................

151:000$000

 

 4 desenhistas de 1ª classe a 7:200$.........................................................

28:800$000

 

 4 desenhistas de 2ª classe a 6:000$.........................................................

24:000$000

 

 4 desenhistas de 3ª classe a 4:800$.........................................................

19:200$000

 

 4 desenhistas de 4ª classe a 3:600$.........................................................

60:000$000

 

 1 official.....................................................................................................

9:000$000

 

 2 chefes de secção a 8:400$.....................................................................

16:800$000

 

 2 1os escripturarios a 7:200$......................................................................

14:400$000

 

 4 2os escripturarios a 6:000$......................................................................

24:000$000

 

 5 3os escripturarios a 4:800$......................................................................

24:000$000

 

 6 4os escripturarios a 4:000$......................................................................

24:000$000

 

 8 amanuenses a 3:600$............................................................................

28:800$000

 

10 auxiliares de escripta a 3:000$..............................................................

30:000$000

 

 1 encarregado do deposito geral...............................................................

7:200$000

 

 1 ajudante do encarregado........................................................................

5:400$000

 

 1 archivista................................................................................................

4:200$000

 

10 armazenistas de 1ª classe a 5:400$......................................................

54:000$000

 

 9 armazenistas de 2ª classe 4:800$.........................................................

43:200$000

 

 2 continuos a 3:000$.................................................................................

6:000$000

 

1.132:800$000

                                                Total...........................................................

 

9.789:500$000