DECRETO N. 13.945 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1919
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1919, o credito de 797:548$386, supplementar as verbas 5ª,7ª,6ª e 8ª do art. 2º da lei orçamentaria vigentes para despezas com prorogação da actual sessão do Congresso Nacional até o dia 31 de dezembro de 1919
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no n. I, do art. 132, da lei numero, 3.674, de 7 de janeiro de 1919, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III, do § 2º, do art. 32, do regulamento approvado pelo decreto n. 13.247, de 23 de outubro de 1918, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1919, creditos supplementares, na importancia total de 791:548$386, ás Verbas 5ª, 7ª, 6ª e 8ª do art. 2º da lei orçamentaria vigente, sendo 176:400$ á verba «Subsidio dos Senadores» e 593:600$, á verba «subsidio dos Deputados», afim de occorrer ao pagamento de subsidio aos membros do Congresso Nacional, durante a prorogação da actual sessão legislativa até 31 de dezembro de 1919; 11:290$322, á verba «Secretaria do Senado» e 16:258$064, á verba «Secretaria da Camara dos Deputados», para as despezas com a impressão e publicação dos debates, no mesmo periodo.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.