DECRETO N. 13.971 – DE 8 DE JANEIRO DE 1920
Abre ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito especial de 387:263$, sendo 176:520$ para pagamento ao Estado do Rio Grande do Sul e 210:743$ aos estados de Minas Geraes, Paraná e Espirito Santo, á Companhia Mineira Auto-Viação Intermunicipal de Uberaba e a Izidoro Honorio Doin de subvenção pela construcção de estradas de rodagem e o credito de 80:000$, supplementar á verba 16ª – consignação „Patronatos Agricolas“, sub-consignação „Custeio dos Patronatos, etc.“ – art. 8$ da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelo decreto legislativo numero 3.991 A, de 5 do corrente mez, resolve abrir ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito especial de 387:263$, sendo:176:520$ para pagamento ao Estado do Rio Grande do Sul, da subvenção de 2:000$, por kilometro, pela construcção, em 1918, dos trechos de 35 kilometros da estrada de rodagem Julio de Castilho e de 53 kilometros, 260m. da estrada de rodagem de Porto Gomes á villa da Soledade, do referido Estado, e 210:743$, afim de ultimar o pagamento de subvenções devidas aos Estados de Minas Geraes, Praná e Espirito Santo, á Companhia Mineira Auto-Viação Intermunicipal de Uberaba e ao particular Izidoro Honorario Doin, de accôrdo com o art. 97, n. 2 e seus paragraphos, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918 e o credito de 80:000$, supplementar á verba 16ª – consignação « Patronatos Agricolas, sub-consignação «Custeio dos Patronatos, etc.» – do art. 88 da lei n. 3.674, de 7 janeiro de 1919, para attender a despezas de custeio dos patronatos e seus cursos complementares, no exercicio de 1919.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.