DECRETO N. 14.050 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1920

Approva o regulamento da Inspectoria Federal de Navegação

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 53, n. II, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro deste anno, (1) que fixa a despeza para o corrente extrcicio,

DECRETA:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento, que com este baixa, para a Inspectoria Federal de Navegação, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

REGULAMENTO DA INSPECTORIA FEDERAL DE NAVEGAÇÃO

CAPITULO I

DA INSPECTORIA FEDERAL DE NAVEGAÇÃO

Art. 1º A Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial passará a denominar-se «Inspectoria Federal de Navegação».

Art. 2º A Inspectoria terá a seu cargo o serviço de navegação maritima, fluvial e aerea, na parte dependente do Ministerio da Viação e Obras Publicas, competindo-lhe:

§ 1º Organizar as bases para a concessão de quaesquer favores da União, referentes áquelles serviços.

§ 2º Colleccionar e coordenar todos os elementos necessarios á organização e estabelecimento do seu plano geral e elaborar a respectiva carta, solicitando para esse fim o necessario auxilio das autoridades competentes.

§ 3º Examinar a conveniencia e propor o estabelecimento de novas linhas de navegação.

§ 4º Fiscalizar todos e quaesquer serviços de navegação a cargo de concessionarios nacionaes ou estrangeiros, subvencionados ou favorecidos pelo Governo Federal, de accôrdo com os respectivos contractos ou concessões e, bem assim, a parte relativa á observancia das disposições regulamentares vigentes que lhes forem applicaveis. § 5º Fiscalizar o estabelecimento e exploração de estaleiros e officinas de construcção de navios ou aeronaves que gosem ou venham a gosar de quaesquer favores do Governo Federal.

§ 6º Emittir parecer sobre os planos e especificações dos navios e aeronaves que se destinem aos serviços sujeitos á sua fiscalização, na parte referente ás condições que devem preencher para o transporte de passageiros e mercadorias.

§ 7º Organizar a estatistica de todos os serviços de navegação sob sua fiscalização.

Art. 3º A Inspectoria Federal de Navegação fica directamente subordinada ao ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas, a quem se dirigirá o inspector acerca de tudo quanto for concernente a esse ramo de serviço publico.

Art. 4º No regimen de fiscalização, a Inspectoria tem a seu cargo verificar:

Na parte referente á navegação maritima e fluvial

§ 1º Si os navios dos concessionarios preenchem as condições precisas para o serviço de navegação a que se destinam; si são satisfeitas as condições a que devem obedecer para o fim de serem incorporados ás frotas dos mesmos concessionarios ou para o goso de regalias e vantagens de paquetes; si são observadas fielmente as disposições do regulamento da Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, na parte cuja fiscalização lhe competir;

§ 2º Si os navios dispõem de accommodações convenientes para o transporte de passageiros e mercadorias.

§ 3º Si a bordo dos navios ha os sobresalentes, material e objectos necessarios para o serviço dos passageiros e da tripulação.

§ 4º Si os navios levam a bordo aguada, victualha e combustivel, de accôrdo com o tempo de viagem de um a outro porto de escala.

§ 5º Si os navios teem sido vistoriados pelas autoridades competentes, no sentido de offerecerem as condições de segurança precisas, si estão apparelhados de telegraphia sem fio e dos mais aperfeiçoados apparelhos para os casos de incendio, varadouros e mais accidentes de mar, e si teem sido realizadas experiencias com esses apparelhos, em viagem.

§ 6º Si os navios são conservados, em todos os seus compartimentos, nas condições de asseio prescriptas pela hygiene.

§ 7º Si são observadas as tarifas de passagens, de fretes de cargas, encommendas, animaes e valores approvadas pelo Governo, bem como as de generos e artigos vendidos a bordo, approvadas pelo inspector federal de Navegação.

§ 8 º Si os navios de passageiros observam os horarios e escalas approvados.

§ 9º Si as malas do Correio e os dinheiros publicos são convenientemente guardados, recebidos e entregues com a necessaria pontualidade.

§ 10. Si é satisfatorio o tratamento dado aos passageiros e á tripulação.

§ 11. Si o numero de passageiros e a quantidade de carga embarcados não são excessivos, de modo a assegurar convenientes accommodações áquelles e um bom acondicionamento desta.

§ 12. Si durante as viagens houve occurrencias dignas de reparo.

§ 13. Si os contractos estão sendo observados propondo as modificações que a experiencia aconselhar e tomando medidas immediatas para o seu fiel cumprimento, nos casos por elles previstos, impondo as competentes multas pelas infracções que se verificarem e representando ao Governo sobre tudo quanto interessar ao bom desempenho da fiscalização.

§ 14. Si são procedentes as reclamações que lhe forem apresentadas, com referencia aos serviços dos concessionarios, dando as necessarias providencias.

§ 15. Si a distribuição dos logares para passageiros e de praça para a carga é feita com equidade.

§ 16. Si os navios teem um livro destinado exclusivamente a receber as reclamações dos passageiros.

§ 17. Si a reducção ou isenção de direitos aduaneiros, ou outros quaesquer favores requeridos pelos concessionarios que a elles tenham direito, em virtude de lei especial ou contracto, estão de accôrdo com as disposições legaes.

Na parte referente á navegação aerea:

§ 18. Si as aeronaves dos concessionarios satisfazem ás condições especiaes para o serviço de navegação a que se destinam e si são observados todos os regulamentos, disposições de lei e demais instrucções expedidas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, com referencia ao assumpto.

§ 19. Si as aeronaves dispõem de accommodações convenientes para o transporte de malas do Correio, passageiros e mercadorias.

§ 20. Si as aeronaves estão apparelhadas das ferramentas, sobresalentes e accessorios para remediar os desarranjos que occorram durante a viagem e, bem assim, de todo o material e objectos necessarios ao serviço dos passageiros e da tripulação.

§ 21. Si as aeronaves levam a bordo victualha, aguada, combustivel e lubrificantes necessarios á viagem que vão emprehender.

§ 22. Si as aeronaves, por occasião da partida, estão em condições de offerecer a segurança precisa e, bem assim, si estão providas de apparelhos de telegraphia sem fio e, dos mais aperfeiçoados, para os casos de incendio ou accidentes.

§ 23. Si os concessionarios effectuaram a matricula, na inspectoria, de seus pilotos e mecanicos, apresentando, para este fim, os respectivos titulos, passados por escola ou instituição, nacional ou estrangeira, reconhecida pelo Governo.

§ 24. Si as aeronaves, nacionaes ou estrangeiras, para o effeito de sua identificação, trazem os signaes ou emblemas especiaes convencionados.

§ 25. Si os concessionarios effectuaram na inspectoria os registros de suas aeronaves.

§ 26. Si, além das disposições deste regulamento, cumprem os concessionarios as demais instrucções e leis que existam ou venham a existir, referentes ao assumpto.

§ 27. Si são observadas quaesquer outras disposições referentes aos navios, que forem tambem applicaveis ás aeronaves.

Na parte referente á construcção de estaleiros, navios e aeronaves:

§ 28. Si o material importado pelos concessionarios gosa de qualquer favor do Governo e, no caso affirmativo, se representa a quantidade precisa para a execução das obras a que se destina, de accôrdo com os respectivos planos approvados.

§ 29. Si o material importado pelos concessionarios para a execução de uma determinada obra, e que tiver gosado ou deva gosar de qualquer favor do Governo, é effectivamente applicado nessa obra.

§ 30. Si a construcção dos estaleiros o officinas e de navios ou aeronaves obedece aos respectivos planos approvados.

Art. 5º Fica entendido que as expressões concessionarios, «navios» e «aeronaves», empregadas neste regulamento, comprehendem, respectivamente:

a) qualquer companhia, sociedade, empreza, parceria, armador, individuo, etc., que gose ou venha a gosar de quaesquer favores da União, visando serviços de navegação, de construcção de navios ou aeronaves, ou de estabelecimentos de estaleiros ou officinas destinados ás construcções daquella natureza;

b) toda embarcação a vela, a vapor ou qualquer outro meio de propulsão;

c) todo balão captivo, livre ou dirigivel, aeroplano, hydroplano, hydro-acroplano ou qualquer outro apparelho de aviação.

CAPITULO II

DO PESSOAL, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 6º A Inspectoria Federal de Navegação será dirigida por um inspector e constituida pelas seguintes secções:

 

A – Secção de Fiscalização, com:

1 chefe de secção;

2 engenheiros ajudantes;

4 fiscaes regionaes de 1ª classe;

10 fiscacs regionaes de 2ª classe;

8 fiscaes regionaes de 3ª classe;

1 fiscal regional em Montevidéo.

 

B – Secção de Estatistica, com:

1 chefe de secção;

1 1º escripturario; 1 2º escripturario;

1 3º escripturario.

 

C – Secção de Expediente e Contabilidade, com:

1 chefe de secção;

1 1º escripturario;

1 2º escripturario;

1 3º escripturario;

1 protocollista;

1 dactylographo;

1 continuo;

1 servente.

Art. 7º Na séde da inspectoria, que será na cidade do Rio de Janeiro, funccionarão as secções de estatistica e de expediente e contabilidade, bem como o chefe da secção de fiscalização, um engenheiro ajudante, um fiscal regional de 1ª classe e um fiscal regional de 2ª classe. O outro engenheiro ajudante terá séde em Belém do Pará e os demais fiscaes regionaes serão distribuidos pelos portos abaixo, sédes das respectivas fiscalizações regionaes:

Fiscalizações regionaes de 1ª classe – Sédes: Belém, São Salvador e Rio Grande.

Fiscalizações regionaes de 2ª classe – Sédes: Manáos, Belém, São Luiz, Therezinha, Recife, Joazeiro, Santos, Florianopolis e Porto Alegre.

Fiscalizações regionaes de 3ª classe – Sédes: Fortaleza, Natal, Parahyba, Maceió, Aracajú, Pirapora, Victoria e Paranaguá. (1)

§ 1º Sempre que assim o aconselharem as conveniencias do serviço, poderão os engenheiros ajudantes e os fiscaes regionaes, respeitadas as respectivas categorias, ser removidos de uma séde para outra.

§ 2º No caso de, em consequencia de novos contractos ou concessões, augmentarem as necessidades do serviço de fiscalização, o ministro da Viação e Obras Publicas poderá tambem augmentar o numero de fiscaes, que serão nomeados em commissão, comtanto que a despeza resultante desse augmento não exceda as quotas de fiscalização a pagar pelos novos concessionarios.

§ 3º No caso de assim o aconselharem as conveniencias do serviço poderá ser alterada a classificação das fiscalizações regionaes, prevista neste regulamento, mediante proposta do inspector ao ministro da Viação e Obras Publicas, comtanto que não haja augmento de despeza.

Art. 8º Para o cumprimento dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º deste regulamento, poderão ser nomeadas commissões, constituidas, de preferencia, por funccionarios da inspectoria, podendo ser admittido, em commissão, o demais pessoal necessario, de accôrdo com as verbas votadas ou com as que para esse fim forem concedidas pelo Congresso Nacional.

§ 1º Os funccionarios do quadro da inspectoria, que fizerem parte das commissões de que trata este artigo, terão direito, além de seus vencimentos, a uma gratificação que será arbitrada pelo ministro da Viação e Obras Publicas, sob proposta do inspector, e custeada pelas verbas ordinarias ou especiaes para este fim destinadas.

§ 2º Ao pessoal admittido em commissão caberão os vencimentos fixados em instrucções especiaes, approvadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas, sob proposta do inspector.

Art. 9º São attribuições do inspector:

§ 1º Dirigir e superintender todos os trabalhos que competem á Inspectoria Federal de Navegação.

§ 2º Propôr ao ministro da Viação e Obras Publicas as medidas que se tornarem precisas para o bom desempenho dos serviços a cargo da inspectoria.

§ 3º Trazer o ministro da Viação e Obras Publicas informado das occurrencias do serviço a cargo da inspectoria.

§ 4º Manter a ordem e a disciplina dos funccionarios e fiscalizar seu trabalho, assiduidade e procedimento.

§ 5º Dar posse e exercicio aos funccionarios da inspectoria;

§ 6º Fazer as nomeações que forem de sua competencia e propôr as que forem de competencia do Ministro da Viação e Obras Publicas, de conformidade com as disposições deste regulamento.

§ 7º Admoestar, suspender até 30 dias e demittir os funccionarios cuja nomeação lhe competir e, bem assim, admoestar e suspender até 15 dias os que forem de nomeação do ministro da Viação e Obras Publicas, levando, em qualquer caso immediatamente ao conhecimento deste o motivo que determinou o acto.

§ 8º Determinar a séde onde devem servir os funccionarios da inspectoria, cujo logar de exercicio não esteja estabelecido no presente regulamento.

§ 9º Remover, no interesse do serviço, de uma para outra séde, os fiscaes regionaes, guardadas as respectivas categorias.

§ 10. Promover e regular o rapido andamento dos papeis documentos sujeitos ao estudo da inspectoria, assignar o expediente, rubricar os livros da repartição e expedir instrucções para a boa marca do serviço e sua regularidade.

§ 11. Autorizar a compra dos objectos necessarios á inspectoria, mediante pedido, que será feito e assignado pelo chefe da secção de expediente e contabilidade.

§ 12. Minutar os contractos que o Governo tenha de celebrar sobre serviços de navegação, organizar editaes de concurrencia e mandar publical-os, depois de approvados pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

§ 13. Percorrer, quando julgar conveniente, as linhas de navegação, inspeccionando as fiscalizações e as sédes ou agencias dos concessionarios.

§ 14. Multar os concessionarios, nos casos estipulados nos respectivos contractos ou concessões, dando logo conhecimento do acto ao ministro da Viação e Obras Publicas.

§ 15. Informar sobre a parte technica do serviço de navegação, bem como sobre todas as questões suscitadas entre o Governo e os concessionarios, dependentes do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

§ 16. Apresentar todos os annos, logo que seja possivel, um relatorio circumstanciado dos serviços da inspectoria no anno anterior, e, até 31 de janeiro, o orçamento da despeza para o exercicio financeiro seguinte.

§ 17. Apresentar, no principio de cada exercicio, a tabella de distribuição de creditos para o pagamento do pessoal e material da inspectoria, de accôrdo com o regulamento, e dentro das verbas votadas para as despezas da repartição, afim de ser approvada pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

§ 18. Examinar as tarifas apresentadas pelos concessionarios e propôr as alterações que se tornarem necessarias, em favor do desenvolvimento agricola, industrial e commercial do paiz, para serem approvadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas, podendo mesmo, em casos especiaes, approval-as em caracter provisorio.

§ 19. Visar, por si ou pelos funccionarios technicos da inspectoria, os laudos de vistoria das aeronaves dos concessionarios.

§ 20. Visar os tituIos de matricula ou registro das aeronaves, pilotos e mecanicos dos concessionarios.

§ 21. Propôr ao ministro da Viação e Obras Publicas os estudos de novas vias de communicação, organizando para esse fim as instrucções das commissões especiaes que delles serão encarregadas.

§ 22. Approvar, em caracter provisorio, as tabellas de dias e horas de partida, demora nos portos e duração das viagens dos navios e aeronaves dos concessionarios, de accôrdo com os seus contractos ou concessões e, bem assim, quaesquer tabellas por elles apresentadas, que não se refiram a tarifas de fretes ou passagens, submettendo o seu acto á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, para que taes tabellas se tornem definitivas.

§ 23. Autorizar as transferencias de sahida dos navios ou aeronaves, nos casos de força maior comprovada.

§ 24. Entender-se, em objecto de serviço, directamente com as sédes e estações de navegação aerea internacionaes.

§ 25. Providenciar, nos casos imprevistos e urgentes, sobre assumptos concernentes á sua funcção, levando immediatamente ao conhecimento do ministro da Viação e Obras Publicas as medidas tomadas.

§ 26. Corresponder-se directamente com os chefes de serviço dos diversos ministerios, sobre assumpto que interesse á repartição e, bem assim, com as autoridades estaduaes e associações, no interesse dos serviços a cargo da inspectoria.

§ 27. Passar os certificados precisos para o goso de isenção de direitos ou outros quaesquer favores concedidos aos concessionarios de qualquer navegação, gratuitamente quando se tratar de concessionarios nacionaes e, mediante uma taxa arbitrada pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, quando se tratar de concessionarios estrangeiros.

§ 28. Mandar passar, por despacho assignado, as certidões requeridas, uma vez que não se refiram a assumptos de caracter reservado, sendo ellas authenticadas pelo chefe da secção de expediente e contabilidade.

§ 29. Visar e encaminhar todos os documentos de despeza.

§ 30. Enviar ao Thesouro Nacional ou delegacias fiscaes os attestados de frequencia ou folhas de vencimentos para o pagamento do pessoal da inspectoria, julgando ou não justificadas ou abonando as faltas commettidas durante o mez, de accôrdo com as disposições do capitulo IV do presente regulamento.

§ 31. Conceder aos funccionarios da inspectoria as ferias e licenças que forem de sua alçada.

Art. 10. O inspector, quando julgar de conveniencia para o serviço, poderá delegar qualquer das suas attribuições aos chefes de secção.

Art. 11. A cada um dos chefes de secção compete:

§ 1º Ter sob sua responsabilidade a direcção da respectiva secção, distribuindo o serviço por seus auxiliares.

§ 2º Examinar todos os documentos e assumptos que lhes estejam affectos, de modo a serem informados convenientemente.

§ 3º Zelar a conservação dos documentos e objectos que estiverem sob sua guarda.

§ 4º Ser o intermedio entre o inspector e o pessoal da respectiva secção, zelando a boa marcha dos trabalhos e cumprimento dos deveres dos funccionarios.

§ 5º Encerrar o ponto do pessoal da secção e informar á secção de expediente e contabilidade da frequencia dos funccionarios, para a organização dos assentamentos e folhas de pagamento.

§ 6º Propor ao inspector as penalidades em que incorrer o pessoal da secção.

§ 7º Corresponder-se com os outros chefes de secção, sobre qualquer assumpto de interesse e competencia da secção respectiva.

§ 8º Apresentar ao inspectos, até 31 de março de cada anno, um relatorio circumstanciado do serviço da secção, no anno anterior, acompanhado de todos os dados concernentes aos assumptos que lhe forem commettidos.

§ 9º Solicitar do inspector o fornecimento do material necessario ao serviço da sua secção.

§ 10. Propor ao inspector qualquer medida attinente ao bom andamento do serviço a cargo da secção.

Art. 12. Ao chefe da secção de fiscalização, por si e pelo pessoal da secção, incumbe:

§ 1º Auxiliar o inspector em tudo quanto lhe está comettido por este regulamento.

§ 2º Inspeccionar, no porto do Rio de Janeiro, pessoalmente, sempre que o inspector julgar conveniente, os navios ou aeronaves dos concessionarios, bem como seus estaleiros e officinas, para os fins do art. 4º e seus paragraphos, do presente regulamento communicando ao inspector o resultado de seu exame.

§ 3º Proceder, semestralmente, a inspecções fóra da séde da repartição e, ás que, em caracter extraordinario, lhe forem determinadas pelo inspector, com approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.

§ 4º Assistir ás vistorias das aeronaves e visar os laudos respectivos, para os effeitos das condições impostas no presente regulamento e disposições de lei em vigor.

§ 5º Informar sobre a concessão de quaesquer favores requeridos pelos concessionarios, para importação de material e fiscalizar a sua applicação.

§ 6º Tomar conhecimento de quaesquer medidas propostas pelos seus auxiliares, resolvendo-as ou, si escaparem á sua alçada, encaminhando-as, devidamente informadas, ao inspector.

§ 7º Propor ao inspector as multas de que se tornem passiveis os concessionarios sob a fiscalização da secção.

Art. 13. Aos engenheiros ajudantes é commettido:

§ 1º Percorrer, trimestralmente ou em menor prazo, a juizo do chefe da secção de fiscalização, as linhas de navegação, em navios ou aeronaves dos concessionarios, verificando si o serviço é feito de accôrdo com os contractos, regulamentos e disposições de lei em vigor, visando o livro de reclamações existente a bordo e dando conhecimento dos resultados da inspecção em minucioso relatorio, apresentado ao chefe da secção de fiscalização.

§ 2º No desempenho dos serviços a seu cargo, observar as instrucções expedidas pelo chefe da secção de fiscalização.

§ 3º Inspeccionar o serviço a cargo dos fiscaes regionaes, com os quaes poderão se corresponder directamente, para regularização desse serviço e fiel cumprimento do regulamento, na parte que lhes concerne, levando tudo ao conhecimento do chefe da Secção de Fiscalização, por officio ou telegramma, nos casos em que a gravidade ou urgencia assim o exija.

§ 4º Alvitrar ao chefe da secção de Fiscalização as medidas que julgar convenientes ao bom andamento dos serviços que lhe estão commettidos.

§ 5º Propôr ao chefe da secção de Fiscalização as multas de que se tornarem passiveis os concessionarios que fiscalizarem.

§ 6º Assistir ás vistorias das aeronaves, afim de verificar si satisfazem ás condições impostas no presente regulamento e disposições de lei em vigor, visando os respectivos laudos de vistoria.

Art. 14. Aos fiscaes regionaes compete:

§ 1º Observar as instrucções expedidas pelo chefe da secção de Fiscalização.

§ 2º Fiscalizar os concessionarios que lhes forem designados, tendo em conta, principalmente, o disposto no artigo 4º e seus paragraphos, deste regulamento.

§ 3º Remetter mensalmente um circumstanciado relatorio das occurrencias verificadas no mez anterior e os mappas estatisticos relativos aos serviços de que estão incumbidos.

§ 4º Visitar, quer na chegada, quer na partida, todos os navios e aeronaves que fizerem escalas pelas suas sédes, enviando, logo após, o respectivo boletim de visita.

§ 5º Assistir ás vistorias das aeronaves e visar os respectivos laudos, para os effeitos das condições impostas no presente regulamento e disposições de lei em vigor.

§ 6º Exigir dos concessionarios, dentro dos prazos estabelecidos nas instrucções de serviço e de accôrdo com os modelos officiaes adoptados, a entrega dos mappas estatisticos do movimentos de trafego dos navios ou aeronaves, bem como quaesquer outras informações que possam interessar á inspectoria, conferindo, visando e remettendo, com brevidade, os referidos mappas e informações.

§ 7º Propôr ao chefe da secção de Fiscalização as multas de que se tornarem passiveis os concessionarios sob sua fiscalização, dando os motivos de seu proceder.

§ 8º Expedir as competentes guias para o recolhimento das importancias correspondentes ás multas impostas pelo inspector.

§ 9º Informar sobre os pedidos de concessão de quaesquer favores requeridos pelos concessionarios, para a importação de material com favores aduaneiros, e fiscalizar a applicação delle.

§ 10. Passar os attestados das viagens feitas, para o fim do pagamento das respectivas subvenções, remettendo uma via ao chefe da secção de Fiscalização.

§ 11. Viajar, sempre que lhes fôr determinado pelo chefe da secção de Fiscalização, nos navios e aeronaves dos concessionarios que fiscalizarem, visando o livro de reclamações existente a bordo e apresentando, de cada viagem, um minucioso relatorio das occurrencias observadas, tendo em vista principalmente o disposto no art. 4º e seus paragraphos, do presente regulamento.

Art. 15. Os fiscaes regionaes deverão residir nas sédes da respectiva fiscalização.

Art. 16. Ao chefe da secção de Estatistica, por si e pelo pessoal da secção, compete:

§ 1º Organizar, annualmente, a estatistica geral dos serviços a cargo dos concessionarios e, bem assim, de outras emprezas ou companhias, cujos dados puder obter, tendo em vista aperfeiçoar, nos limites do possivel, os conhecimentos sobre serviços desta natureza.

§ 2º Estudar todas as questões relativas á organização daquella estatistica, propondo ao inspector as medidas que julgar convenientes para a execução dos serviços respectivos.

§ 3º Fornecer quaesquer informações que lhe forem requisitadas pelo inspector e pelos outros chefes de secção, no interesse do serviço.

§ 4º Dirigir o serviço de revisão de provas para a impressão da estatistica annual.

§ 5º Requisitar ao inspector os dactylographos que forem necessarios para a confecção dos mappas estatisticos destinados ao relatorio annual da Inspectoria ou organizados para outros fins.

Art. 17. Ao chefe de secção de Expediente e Contabilidade, por si e pelo pessoal da secção, compete:

§ 1º Redigir, expedir, receber e protocollar todo o expediente da Inspectoria.

§ 2º Fazer o assentamento do pessoal e respectivo almanack.

§ 3º Registrar as nomeações, licenças e férias do pessoal.

§ 4º Organizar os attestados de frequencia e as folhas de pagamento do pessoal.

§ 5º Abrir a correspondencia official e distribuil-a de conformidade com as instrucções expedidas pelo inspector.

§ 6º Extractar do Diario Official e classificar convenientemente as decisões do Governo relativas aos serviços da inspectoria, ou que lhes possam ser applicaveis, communicando-as ás secções interessadas.

§ 7º Providenciar, quando autorizado pelo inspector, para a acquisição de todo o material necessario ao funccionamento dos serviços da Inspectoria.

§ 8º Organizar e manter em dia a collecção geral da legislação brasileira sobre serviços de navegação commettidos á inspectoria.

§ 9º Fazer a distribuição do material de expediente que for requisitado pelos chefes das outras secções.

§ 10. Abrir e fechar a repartição ás horas designadas.

§ 11. Cuidar da segurança, conservação e asseio da mesma.

CAPITULO III

NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 18. O inspector é de livre escolha do Governo e será nomeado por decreto, em commissão.

§ 1º Os chefes de secção, engenheiros ajudantes, fiscaes regionaes, escripturarios, protocolista e dactylographo serão nomeados por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas, sob proposta do inspector; os demais funccionarios serão nomeados pelo inspector.

§ 2º As nomeações de caracter transitorio, de que tratam os arts. 7º, § 2º, e 8º obedecerão ao disposto no paragrapho anterior.

Art. 19. As vagas no quadro do pessoal effectivo da inspectoria serão preenchidas por promoção, si não houver addidos de igual ou superior vencimento, que preencham as condições exigidas neste regulamento, sendo as de chefe de secção por merecimento e as demais, alternadamente, por merecimento e antiguidade e obedecerão ás seguintes disposições:

a) as de chefe de secção pelos engenheiros ajudantes;

b) as de engenheiro ajudante pelos fiscaes regionaes ou pelos escripturarios que satisfizerem ás prescripções da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880, e respeitadas as categorias; na falta daquelles, por um engenheiro nacional estranho ao quadro;

c) as de fiscal regional de 1ª classe pelos fiscaes regionaes de 2ª;

d) as de fiscal regional de 2ª classe pelos fiscaes regionaes de 3ª;

e) as de 1º escripturario pelos segundos escripturarios;

f) as de 2º escripturario pelos terceiros escripturarios;

g) as de 3º escripturario pelo protocolista ou dactylographo.

§ 1º Para os cargos de fiscal regional de 3ª classe, protocollista e dactylographo será exigido concurso, regido pelas instrucções que forem approvadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.

§ 2º Os cargos de fiscaes regionaes poderão ser preenchidos, independentemente de concurso, por engenheiros que satisfaçam ás prescripões da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880.

Art. 20. Os novos fiscaes, admittidos em virtude do que dispõe o art. 7º, § 2º, e os funccionarios estranhos ao quadro, de que trata o art. 8º, serão considerados em commissão, demissiveis ad-nutum e dispensados de concurso.

§ 1º Quando, no caso de vaga no quadro da Inspectoria, não houver funccionarios effectivos que satisfaçam ás condições para o seu preenchimento, terão preferencia, em igualdade de condições, os fiscaes e funccionarios de que trata o presente artigo.

§ 2º Para os cargos de fiscaes regionaes de navegação aerea, que serão opportunamente creados, de accôrdo com o que dispõe o art. 7º, § 2º, será exigido o diploma de engenheiro ou mecanico, este passado por escola de aviação official ou reconhecida pelo Governo.

Art. 22. Serão substituidos, nos seus impedimentos temporarios:

a) o inspector, por um dos chefes de secção, que for designado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, sob proposta do inspector;

b) os chefes de secção, por um dos engenheiros ajudantes ou 1os escripturarios, respeitando o caracter technico de cada secção;

c) os engenheiros ajudantes por fiscaes regionaes ou escripturarios que sejam engenheiros e satisfaçam ás exigencias da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880, e, preferencialmente, pelas categorias. Na falta de funccionario, do quadro ou commissionado, que preencha essa condição, poderá o cargo ser provido interinamente por engenheiro extranho ao quadro, nomeado em commissão;

d) os fiscaes regionaes de 1ª classe pelos de 2ª, e os de 2ª classe, pelos de 3ª;

e) os primeiros escriptuarios, pelos segundo e os segundos escripturarios, pelos terceiros.

Paragrapho unico. As substituições interinas de que tratam as lettras b, c, d, e e serão feitas mediante designação do inspector.

CAPITULO IV

VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 23. Competem aos funccionarios da Inspectoria Federal de Navegação os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento.

Art. 24. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á inspectoria por se achar incumbido:

1º, de qualquer trabalho ou commissão, de ordem do inspector;

2º, de serviço da inspectoria que exija trabalho fóra della, que durante as horas de expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do inspector;

3º, de qualquer trabalho gratuito obrigatorio, em virtude de de lei.

Em qualquer dessas hypotheses se fará no livro de ponto e na folha de pagamento a respectiva declaração.

Art. 25. O empregado perderá:

1º, todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, ausentar-se antes de findos os trabalhos, sem autorização do inspector ou de quem suas vezes fizer, ou for suspenso do emprego, de accôrdo com o que preceitúa o art. 42;

2º, toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, comparecer depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, ou retirar-se, sem autorização do inspector, antes de encerrados os trabalhos;

3º, metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto e dentro da primeira hora do expediente, nas tres primeiras faltas durante o mez e si houver excesso, dahi em deante toda a gratificação.

Art. 26. Serão unicamente consideradas causas justificativas de faltas:

1º, molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em cada mez;

2º, nojo, no periodo de sete dias;

3º, gala de casamento, ao periodo de sete dias.

Art. 27. Além de oito faltas, só será concedido abono si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.

Paragrapho unico. A justificação de faltas só será admittida si apresentada dentro do prazo de que trata este artigo e antes de organizada a respectiva folha de pagamento.

Art. 28. Não serão justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da portaria de licença e aquella em que o empregado entrar no goso da mesma. Nesse caso, far-se-ha a devida annotação no livro de ponto.

Art. 29. As faltas se contarão á vista do livro de ponto, que deve haver na inspectoria e será assignado pelos empregados, sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignar o ponto durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo dos trabalhos; aos que deixarem de fazel-o, ao se retirarem, findo o expediente, e áquelles que se ausentarem durante as horas do expediente.

Art. 30. Sempre que, á hora marcada, não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que deverá substituil-o, ou, na falta deste, o mais antigo, dentre os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.

Paragrapho unico. Immediatamente depois de encerrado o ponto, ao qual ficam sujeitos, com excepção do inspector e dos chefes de secção, todos os demais funccionarios, será remettida ao inspector uma relação dos empregados que não tiverem comparecido.

Art. 31. O desconto por faltas interpolladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas comprehenderá todos os dias.

Art. 32. Nos casos de substituições remuneradas, ao substituto caberá a remuneração que for fixada pelas disposições legaes em vigor.

Art. 33. O funccionario que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste, perdendo os do seu.

CAPITULO V

DAS LICENÇAS

Art. 34. As licenças aos funccionarios da inspectoria serão concedidas de accôrdo com a lei em vigor.

§ 1º As licenças até 30 dias serão concedidas pelo inspector e, por mais de 30 dias, pelo ministro.

§ 2º O tempo de licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, para os fins da fixação dos vencimentos a que terá direito o funccionario licenciado.

3º Para formar o maximo de seis mezes, durante o qual o funccionario terá direito á percepção de todo o ordenado, serão levadas em conta, além do tempo das licenças concedidas pelo inspector, as interrupções do exercicio do emprego que tenham sido levadas á conta de licença.

CAPITULO VI

APOSENTADORIA E MONTEPIO

Art. 35. A aposentadoria dos funccionarios da inspectoria será regulada pela lei em vigor.

Nos termos da legislação actual, observar-se-hão nesta materia as seguintes regras:

I. Os funccionarios que se invalidarem no serviço da Nação serão aposentados, quando a esse favor tenham direito, com as seguintes vantagens:

a) si contarem menos de 25 annos de serviço, com tantas vigesimas quintas partes do ordenado quantos forem os annos de serviço;

b) si contarem 25, com o ordenado;

c) si contarem mais de 25 e menos de 35, com o ordenado e mais 2 % addicionaes correspondentes a cada anno que exceda de 25;

d) si contarem mais de 35, com os vencimentos integraes.

§ 1º Para os effeitos legaes, os vencimentos dos funccionarios que percebem ordenado, gratificação e representação serão constituidos sómente pelo ordenado e gratificação.

§ 2º O funccionario que se inutilizar em consequencia de desastre ou accidente, occorrido no desempenho da funcção do seu cargo, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, si tiver menos de 10 annos de serviço, e com o ordenado, si tiver mais de 10 e menos de 25. Si tiver mais de 25, com os vencimentos integraes.

II. Para o calculo dos vencimentos do aposentado não serão levadas em conta as gratificações addicionaes nem as abonadas a titulo de representação.

Paragrapho unico. Ficam resalvados, quanto a essas gratificações addicionaes, os direitos garantidos, por leis anteriores, aos actuaes funccionarios, mas apenas quanto áquelles em cujo goso estiverem.

III. Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o funccionario estiver exercendo desde dous annos, pelo menos. No caso contrario, serão os do cargo anterior. Igual disposição se observará quando haja augmento de vencimentos, por tabella posterior á nomeação.

IV. Para o effeito da aposentadoria só será computado o tempo de serviço federal.

V. O processo dos exames de invalidez para os effeitos da aposentadoria obedecerá ao regulamento approvado pelo decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915.

Art. 36. Para verificar a invalidez do empregado da inspectoria, em actividade, addido ou em disponibilidade, poderá o ministro da Viação e Obras Publicas mandal-o a inspecção de saude, independentemente de requerimento.

Art. 37. O montepio dos empregados será, regulado pelas leis ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e 1.045, de 21 de novembro de 1890; decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e pelo que, em modificação ou derogação destas, haja disposto ou venha a dispôr o poder competente.

CAPITULO VII

PENAS DISCIPLINARES

Art. 38. Os empregados da inspectoria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento dos deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada ou indiscrição em materia de serviço, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

1º, simples advertencia;

2º, reprehensão;

3º, suspensão;

Art. 39. As penas disciplinares de que trata o artigo anterior serão applicadas pelo inspector, cabendo recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas, da pena de suspensão.

Art. 40. Só pelo ministro da Viação e Obras Publicas poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda 15 dias ou a do empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:

1º, prisão por motivo não justificavel;

2º, cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;

3º, exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres;

4º, pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;

5º, necessidade de suspensão como medida preventiva ou de segurança.

Art. 41. O empregado que faltar oito dias consecutivos, sem participação escrita ao inspector, incorrerá, ipso facto, na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de vencimento e antiguidade correspondentes ao tempo de suspensão.

Art. 42. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos. Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação e, na de pronuncia, ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, pagando-se-lhe a outra metade, dada a absolvição.

CAPITULO VIII

TEMPO DE TRABALHO E PROCESSO DO EXPEDIENTE

Art. 43. Os trabalhos da inspectoria começarão ás 11 horas e terminarão ás 17 horas, em todos os dias uteis.

Art. 44. Poderá o inspector, por urgencia do serviço, prorogar o expediente.

Art. 45. Para a verificação da entrada e destino dos papeis, haverá na inspectoria os protocollos necessarios.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 46. Para os cargos de inspector, chefe de secção de fiscalização e engenheiros ajudantes só poderão ser nomeados profissionaes diplomados que satisfizerem as prescripções da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880.

Art. 47. E’ prohibido aos empregados da inspectoria, effectivos ou addidos, em disponibilidade ou aposentados, constituirem-se procuradores de partes perante a Secretaria de Estado ou qualquer das repartições dependentes do Ministerio da Viação e Obras Publicas. Nessa prohibição comprehendem-se tambem os pedidos de informações e esclarecimentos sobre andamento de papeis e qualquer acto que importe em interesse na marcha e solução de assumpto sujeito á resolução de autoridades administrativas. Ficam, porém, resalvados esses actos quando praticados pelo inspector e chefes de secção, dentro da repartição, para conhecimento do andamento do serviço, ou quando praticados por qualquer empregado e em qualquer repartição, no cumprimento de ordens superiores e em assumpto de interesse publico.

Art. 48. Com excepção do inspector e dos chefes de secção, nenhum empregado poderá receber na sala onde providenciar quanto á rigorosa observancia desta disposição.

Art. 49. Os empregados da inspectoria não poderão fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem, nem exercer qualquer funcção em companhias ou emprezas fiscalizadas pela mesma inspectoria. Aquelle que infringir essa disposição, incorrerá na pena de perda do emprego.

Art. 50. Os empregados da inspectoria terão annualmente quinze dias de férias, de que gosarão, sem prejuizo do serviço, a juizo do inspector. Quando afastados do exercicio dos cargos, por esse motivo, serão substituidos, de accôrdo com as disposições deste regulamento. Estas substituições não darão direito a maior vencimento.

Art. 51. As férias poderão ser gosadas em dias seguidos, interpolada ou cummulativamente, de dous em dous annos, durante trinta dias.

§ 1º O goso de férias durante trinta dias, de que trata o artigo supra, não poderá ser concedido a mais de um funccionario em cada secção, em cada mez.

§ 2º A escolha do mez será por preferencia, de accôrdo com a categoria e antiguidade de classe de funccionario.

Art. 52. Para auxiliar os trabalhos da inspectoria, poderá o inspector, com autorização expressa do ministro, admittir dactylographos, mediante uma gratificação diaria ou mensal, fixada de accôrdo com o valor do trabalho e com os recursos das verbas orçamentarias.

Art. 53. As secções não poderão fazer entrega de officios ou quaesquer papeis ás partes ou interessados, mesmo quando se trate de funccionarios publicos de qualquer repartição, devendo toda a expedição de papeis ser feita pela portaria, mediante protocollo, na fórma regulamentar.

Art. 54. As duvidas que se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.

Art. 55. O inspector, os chefes de secção, os engenheiros ajudantes e os fiscaes regionaes, em objecto de serviço, quando em viagem de inspecção, fóra da séde, terão direito a passagem nas estradas de ferro e companhias de navegação.

A’ excepção do inspector, os funccionarios discriminados neste artigo terão tambem direito ás diarias de que trata a nota constante da tabella de vencimentos annexa a este regulamento, correndo as despezas pela respectiva verba da inspectoria.

Art. 56. A nenhum funccionario é permittido afastar-se da séde da fiscalização, sinão com licença, devendo dar conhecimento ao inspector quando tiver de afastar-se em serviço.

Art. 57. Os directores e representantes dos concessionarios nos Estados, bem como os commandantes dos navios e pilotos das aeronaves fiscalizados, deverão fornecer ao inspector e aos demais funccionarios fiscaes, não só os esclarecimentos e informações de que elles precisarem, como tambem os necessarios meios de transporte para o desempenho de suas funções.

Paragrapho unico. Os fiscaes regionaes, nos portos das respectivas sédes, deverão acompanhar o inspector, os chefes de secção e os engenheiros-ajudantes em suas visitas aos navios, aeronaves, hangars, estaleiros, officinas e demais departamentos dos concessionarios, sempres que a sua presença fôr por elles requisitada.

Art. 58. A Inspectoria Federal de Navegação terá á sua disposição, para o serviço a seu cargo, uma, ou mais lanchas a vapor ou atomoveis, segundo as necessidades do mesmo serviço.

Art. 59. O inspector, dentro de suas attribuições, providenciará, provisoriamente, nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço assim o exigir, e submetterá immediatamente o acto á approvação do ministro.

Art. 60. Ao inspector ou ao funccionario que fôr por elle designado, será abonada, no começo de cada semestre, a quantia de 600$, a titulo de adeantamento, para occorrer ás despezas miudas da inspectoria.

Art. 61. As disposições constantes dos capitulos IV, V, VI, VII, VIII e IX vigorarão durante a vigencia do actual regulamento da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, soffrendo as alterações que, porventura, sejam feitas neste ultimo, em virtude de qualquer reforma.

Art. 62. Os funccionarios da inspectoria, de primeira nomeação e os removidos para outras sédes, receberão uma ajuda de custo igual ao ordenad mensal, perceberão os seus vencimentos durante o curso da viagem e terão direito a passagem de 1ª classe e transporte de bagagem para si e pessoas de sua familia. Quando a remoção dos funccionarios fôr a pedido, não dará direito ás vantagens deste artigo.

Art. 63. Os funccionarios nomeados ou removidos, bem como os commissionados na fórma do art. 7º, § 2º, e art. 8º, teem o prazo de trinta dias para entrarem no exercicio dos cargos, sob pena de perderem os logares, sendo que esse prazo será contado a partir do dia em que forem publicadas no Diario Official as nomeações ou remoções.

Art. 64. Ao funccionario que enfermar em consequencia de accidente no trabalho, a inspectoria prestará todo o auxilio, de conformidade com o regulamento a que se refere o decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919.

§ 1º Os funccionarios que realizarem viagens de inspecção em aeronaves perceberão uma gratificação especial, arbitrada pelo ministro da Viação e Obras Publicas, sob proposta do inspector.

§ 2º As vantagens que forem concedidas por lei aos aviadores militares serão extensivas aos funccionarios de que trata o paragrapho anterior, na parte que lhes for applicavel.

Art. 65. Fica revogado o regulamento que baixou com o decreto n. 12. 293, de 30 de novembro de 1916, bem como quaesquer outras disposições em contrario ao presente regulamento.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1920. – J. Pires do Rio.

QUADRO E TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA INSPECTORIA FEDERAL DE NAVEGAÇÃO

 

Categorias

 

Vencimentos

 

Total

1

inspector.............................................................................

24:000$000

24:000$000

1

Chefe de secção de fiscalização........................................

13:200$000

13:200$000

1

Chefe de secção de estatistica..........................................

13:200$000

13:200$000

1

Chefe de secção do expediente e contabilidade................

13:200$000

13:200$000

2

Engenheiros ajudantes.......................................................

8:400$000

16:800$000

4

Fiscaes regionaes de 1ª classe..........................................

7:200$000

28:800$000

10

Fiscaes regionaes de 2ª classe..........................................

6:000$000

60:000$000

8

Fiscaes regionaes de 3ª classe..........................................

4:200$000

33:600$000

2

1os escripturarios................................................................

7:200$000

14:400$000

2

2os escripturarios................................................................

6:000$000

12:000$000

2

3os escripturarios................................................................

4:800$000

9:600$000

1

Protocollista........................................................................

3:600$000

3:600$000

1

Dactylographo....................................................................

3:600$000

3:600$000

1

Continuo.............................................................................

2:400$000

2:400$000

1

Servente.............................................................................

1:800$000

1:800$000

                                                        Total.................................................................

250:200$000

Em ouro:

1

Fiscal regional em Montevidéo...........................................

2:400$000

2:400$000

Nota – As diarias de que trata o art. 55 deste regulamento, com excepção das dos fiscaes regionaes, que variarão de 5$ a 10$, serão arbitradas pelo ministro da Viação e Obras Publicas, sob proposta do inspector, tendo em vista a natureza da inspecção.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1920. – J. Pires do Rio.