DECRETO N. 14.057– DE 23 DE NOVEMBRO DE 1943
Outorga a Fulgentino Vieira Borges concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua situada no rio Campestre Fria, distrito de Urubicí, município de São Joaquim, Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituïção, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E' outorgada a Fulgentino Vieira Borges, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda dágua situada no rio Campestre Fria, no distrito de Urubicí, município de São Joaquim, Estado de Santa Catarina, com a potência de quatrocentos e dois (402) kw, correspondente à altura de queda de cento e sessenta e quatro metros (164 m) e à descarga de duzentos e cinqüenta (250) litros por segundo.
Parágrafo único. O aproveitamento destina‑se à utilização de energia mecânica para uso exclusivo do concessionário.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga‑se a:
I – Registá‑lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação.
II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo dêste decreto, na referida Divisão de Águas:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação, secções longitudinais e transversais; orçamento; disposíções que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;
e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento, turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) memorial justificativo, incluindo orcamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto.
III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o mesmo contrato à mencionada Divisão de Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mesma Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias e observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia mecânica referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de São Joaquim, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Município de São Joaquim não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista ou de restabelecer, no curso dágua às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de São Joaquim e a entrar com o requerimento de prorrogação de concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término de respectivo prazo.
Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETúLIO VARGAS.
Apolônio Sales.