DECRETO N. 14.069 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1920

Autoriza a celebração de novo contracto com a Empreza Fluvial Piauhyense, de propriedade de Oliveira Peares & Comp., para o serviço de navegação do Alto Parnahyba e do rio das Balsas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Empreza Fluvial Piauhyense, de propriedade de Oliveira Pearse & Comp., por seu bastante procurador, e usando da autorização constante do art. 53, n. XLIV, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno,

DECRETA:

Artigo unico. Fica autorizada a celebração de novo contracto com a Empreza Fluvial Piauhyense, de propriedade de Oliveira Pearse & Comp., para o serviço de navegação do Alto Parnahyba e do rio das Balsas, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.069, DESTA DATA

1ª A séde da empreza será no Estado do Piauhy.

2ª A contractante obriga-se a fazer:

a) duas viagens mensaes, de ida e volta, no rio Parnahyba, entre Floriano e Urussuhy, com as escalas seguintes: Manga, Barão de Grajahú, S. João dos Patos, Nova York, Porto Alegre e Fóz do Balsas;

b) uma viagem mensal, de ida e volta, no mesmo rio, entre Urussuhy e Victoria, com escalas seguintes: Remanso, Santo Estevão e Santa Philomena. Nos seis mezes de cheia do rio, haverá mais uma viagem mensal entre os mesmos portos, com as mesmas escalas;

c) uma viagem mensal entre Urussuhy e Santo Antonio das Balsas, no rio desse nome, escalando os portos de Fóz do Balsas, Felix e Loreto.

Nestas viagens serão empregados os vapores Manoel Thomaz, Joaquim Cruz, Antonino Freire e Quinze de Novembro.

3º Fica entendido que, além das viagens aqui determinadas para cada uma das linhas a, b e c da clausula anterior, poderá a contractante fazer outras viagens extraordinarias, segundo os interesses do commercio. Além das escalas determinadas para cada linha, poderá, outrosim, o Governo, de accôrdo com a contractante, estabelecer outras escalas, supprimir ou substituir as que ficam mencionadas por outras que mais convenham aos interesses geraes, comtanto que, no primeiro caso, não haja augmento de despeza para os cofres publicos e, no segundo, si a extensão da linha for diminuida, haja uma reducção proporcional na respectiva subvenção.

4ª De conformidade com os dados actuaes, fica officialmente fixada a extensão das linhas para uma viagem de ida e volta, em cada uma das linhas e para o total das viagens por anno, a saber:

a) linha do Alto Parnahyba, de Floriano a Urussuhy, tresentas e sessenta e duas milhas, a vinte e quatro viagens por anno, oito mil seiscentas e oitenta e oito milhas;

b) linha do Alto Parnahyba, de Urussuhy a Victoria, quatrocentas e oitenta milhas, a dezoito viagens por anno, oito mil seiscentas e quarenta milhas;

c) linha do rio das Balsas, de Urussuhy a Santo Antonio das Balsas, tresentas e uma e meia milhas, a doze viagens por anno tres mil seiscentas e dezoito milhas. Total geral: vinte mil novecentas e quarenta e sete milhas.

5ª Os vapores empregados nas mencionadas linhas deverão ser sempre em numero sufficiente para o serviço obrigatorio, e os que tiverem de ser posteriormente construidos deverão satisfazer as seguintes condições: capacidade para transportar, no minimo, trinta toneladas de carga, além do combustivel necessario; accomodações para 10 passageiros de 1ª classe e alojamento para 20 passageiros de 2ª classe; marcha minima de seis milhas por hora contra a corrente, quando carregados; casco de aço com revestimento apropriado para a navegação a que se destinam.

Além dos apparelhos usuaes de carga e descarga, de atracação, de movimentação, de navegação e dos sobresalentes necessarios e peculiares á natureza de serviço contractado, deverão os navios, sem excepção, possuir:

a) illuminação electrica ou a gaz acetyleno, distribuida em todos os compartimentos onde fôr necessario;

b) apparelhamentos perfeitos e sufficientes de filtração de agua de banheiras e sanitarias de rigorosa hygiene para uso separado de cada classe de passageiros e da tripulação;

c) apparelhos de apagar incendio, convenientemente munidos das mangueiras e demais petrechos necessarios, tudo em perfeito estado de funccionamento;

d) escaleres, salva-vidas e demais apparelhos de salvamento para os casos de naufragio ou qualquer outro accidente de navegação, em numero correspondente á lotação maxima de passageiros e da tripulação.

A bordo de cada vapor deverá haver o pessoal marcado pelos regulamentos da Marinha.

6ª Para acquisição de novos navios ou quaesquer embarcações a contractante apresentará á Inspectoria Federal de Navegação os necessarios planos e respectivas descripções com a devida antecedencia, afim de serem submettidos á approvação do Governo e marcados os prazos para a sua construcção. Na occasião de serem os mesmos entregues ao trafego, examinados e acceitos pela mesma inspectoria, a contractante apresentará os documentos de custo e os certificados de construcção dos mesmos navios.

7ª Os vapores que se inutilizarem no serviço ou se perderem por accidentes serão substituidos por outros, que satisfaçam as condições acima, dentro do prazo maximo de doze mezes. Da época do accidente até á substituição do navio inutilizado ou perdido, poderá ser o serviço feito por navio tomado a frete e acceito pela Inspectoria Federal de Navegação.

8ª Os vapores gosarão das regalias de paquete, ficando, porém, sujeitos ás disposições regulamentares em vigor e que lhe forem applicaveis.

9ª Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os vapores da contractante, ficando esta obrigada a substituil-os por outros, nas condições exigidas neste contracto, no prazo de dez mezes, os que forem comprados, e, desde logo na linha de navegação e de modo a não prejudicar o serviço os que forem fretados.

A compra ou fretamento, nos casos acima previstos, serão effectuados mediante prévio accôrdo sobre o respectivo preço. Nos casos de força maior, o Govêrno poderá lançar mão dos vapores independentemente de accôrdo prévio, sendo posteriormente regulada a indenmização.

10ª A contractante obriga-se a manter em todos os pontos de escala obrigatoria depositos proporcionaes ao desenvolvimento commercial dos mesmos para receber e acondicionar mercadorias.

11ª Os dias de sahida, demora nos portos e duração das viagens redondas em cada uma das linhas da clausula segunda serão fixados em tabella organizada pela contractante e submettida á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas, tabella cuja publicação correrá por conta da contractante.

Os prazos de demora nos portos contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem, quer seja em dia util, quer em dia feriado, entendendo-se que o maximo tempo de demora nos portos não é obrigatorio, devendo as autoridades locaes despachar os vapores antes da terminação desse prazo, sempre que seja possivel, logo que esteja concluido o serviço de carga e descarga.

12ª A contractante se obriga a transportar gratuitamente nos seus vapores:

a) o inspector federal e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação quando viajarem em serviço;

b) o empregado encarregado do serviço postal;

c) as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa;

d) os objectos remettidos á Secretaria de Viação e Obras Publicas ou quaesquer repartições a ella annexas e os destinados ás exposições officiaes ou autorizadas pleo Governo;

e) os dinheiros publicos, na fórma das leis em vigor;

f) as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos;

g) sementes e mudas de plantas e instrumentos agricolas destinados a agricultores e remettidos por quaesquer sociedades agricolas.

13ª As tarifas de fretes e passagens continuarão a ser as approvadas por portaria de 25 de março de 1914, só podendo ser alteradas de dous em dous annos, pela revisão das mesmas, de mutuo accôrdo. As passagens, os fretes de mercadorias ou outros quaesquer transportes por conta do Governo Federal ou estadual, serão feitos com abatimento de 30% sobre as tarifas e, quando se tratar de força publica ou escolta conduzindo presos, o abatimento será de 50 por cento. Enviará tambem a contractante a tabella de generos e artigos cobrados a bordo, afim de ser approvada pela Inspectoria Federal de Navegação. A publicação de todas essas tabellas correrá por conta da contractante.

14ª A contractante se obriga a não estabelecer nas suas embarcações preferencia em proveito das cargas de sua propria casa commercial ou das suas filiaes, com preterição das dos outros carregadores, devendo distribuir equitativa e proporcionalmente a praça de seus vapores por todos que delles se queiram utilizar e fazendo essa distribuição, em caso de accumulo de carga, com a maior imparcialidade, mediante ratéio dessa praça.

15ª A contractante se obriga a não permittir que commercie, por sua conta ou por conta de outrem, a bordo dos seus navios e em terra,nos mercados servidos pelas linhas de navegação, o pessoal de qualquer especie ou categoria, da tripulação de seus vapores, sob pena de multa de 20$ a 500$000.

Paragrapho unico. Na prohibição desta clausula não se comprehendem os generos e artigos vendidos a bordo aos passageiros, de accôrdo com o final da clausula XIII.

16ª A contractante apresentará ao seu fiscal, segundo os modelos que lhe forem apresentados, a estatistica de movimento de passageiros e cargas, receita e despeza dos navios, quer nas linhas subvencionadas, quer nas linhas extra-contracto, discriminadamente e por trimestres, se obrigando, neste particular, a ministrar, com brevidade, á Inspectoria Federal de Navegação as informações e dados que lhe forem requisitados para qualquer fim, ficando responsavel pela exactidão e authenticidade dos dados fornecidos; bem assim apresentará, com a necessaria antecedencia, uma relação minuciosa dos generos e artigos destinados ao uso e consumo dos navios, passageiros e pessoal de bordo, que tiver de importar em cada semestre, devendo a relação ser organizada de accôrdo com o consumo médio, verificado nos semestres anteriores, e visada pelo fiscal junto á contractante.

17ª Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam os vapores da contractante sujeitos ás que forem julgadas necessarias, a juizo do fiscal de navegação.

18ª Para as despezas de fiscalização, entrará a contractante para o Thesouro Nacional, por semestres adiantados, com a quantia de dous contos e quatrocentos mil réis, annuaes.

19ª A contractante fica obrigada a desobstruir o rio Balsas, retirando os madeiros existentes em seu leito, á sua custa, em condições de tornar o mesmo apropriado á sua navegação.

20ª Pela inobservancia das clausulas do presente contracto, si não ficar provado caso de força maior, a contractante ficará sujeita ás seguintes multas: primeiro, de quantia igual á importancia que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens deste contracto; segundo, de duzentos mil réis a tresentos mil réis, si a viagem começada não for concluida, não tendo direito, além disso, á respectiva subvenção; se a viagem for, porém, interrompida por motivo de força maior, não lhe será imposta a multa nem deixará de receber a subvenção devida ao numero de milhas navegadas, que será calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar em que se tiver dado o impedimento: terceiro, de cincoenta mil réis a duzentos mil réis, por prazo de doze horas que exceder da hora fixada para a sahida do vapor dos portos iniciaes e das respectivas escalas. Esse prazo será contado sómente quando a demora for maior de tres horas. Igual multa será imposta por dia de demora na chegada dos vapores; quarto, de cem mil réis a duzentos mil réis, pela demora na entrega das malas postaes ou pelo máo acondicionamento dellas; de quinhentos mil réis no caso de extravio; quinto, de cem mil réis a quinhentos mil réis, pela infracção ou inobservancia de qualquer das cIausulas deste contracto para a qual não haja multa especial. As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, por proposta do fiscal junto á empreza, com recurso ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Piauhy, dentro do prazo de 10 dias, a contar do dia da imposição, ou descontadas da quota de subvenção que a contractante tenha de receber.

Paragrapho unico. O contracto caducará de pleno direito e assim será declarado por acto do Governo, independente de interpellação ou acção judicial, sem que a contractante tenha direito a indemnização alguma e perdendo a caução de que trata a clausula XXII em cada um dos seguintes casos, além dos previstos na legislação vigente:

a) se houver interrupção de viagens em qualquer uma das linhas por prazo excedente a 90 dias;

b) no caso de multas repetidas pela infracção da mesma clausula do contracto.

21ª A contractante poderá receber subvenção e favores dos Estados do Piauhy e do Maranhão, sem prejuizo da subvenção e favores que receba do Governo Federal.

22ª A contractante, para a garantia da execução do presente contracto, manterá no Thesouro Nacional, em moeda corrente ou em titulos da União, a caução de oito contos de réis de que trata a clausula XXII do seu contracto, autorizado pelo decreto n. 9.681, de 24 de julho de 1912.

23ª Em retribuição dos serviços acima especificados, a contractante receberá uma subvenção annual até setenta e cinco contos de réis, assim dividida:

a) linha de Floriano a Urussuhy, vinte e seis contos e sessenta e quatro mil réis;

b) linha de Urussuhy a Victoria, trinta e dous contos oitocentos e trinta e dous mil réis;

c) linha de Urussuhy a Santo Antonio das Balsas, dezeseis contos cem mil e cem réis. Os pagamentos da subvenção serão feitos na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Piauhy, mensalmente, segundo o numreo de milhas effectivamente navegadas, multiplicado pelo valor da milha, mediante requerimento acompanhado dos attestados comprobatorios do serviço, passados pelo fiscal junto á contractante, no qual se determinará o numero de milhas navegadas.

24ª De conformidade com a subvenção estipulada na clausula anterior para cada linha e segundo a sua extensão marcada na clausula quarta, o preço da milha navegada fica assim determinado:

a) linha de Floriano a Urussuhy, tres mil réis;

b) linha de Urussuhy a Victoria, tres mil e oitocentos réis;

c) linha de Urussuhy a Santo Antonio das Balsas, quatro mil quatrocentos e cincoenta réis.

25ª A contractante se obriga a estabelecer trafego mutuo com as estradas de ferro que venham ter aos portos servidos pelas suas linhas de navegação. Os accôrdos promovidos pela contractante serão submettidos á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

26ª A contractante se obriga a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido e que não contrariem as presentes clausulas.

27ª Em casos de desintelligencia sobre interpretação de clausula do presente contracto entre o Governo e a contractante, será a questão submettida ao Ministerio da Viação e Obras Publicas. Se a contractante não se conformar com a resolução deste, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as formulas legaes. Fica entendido que as questões previstas em clausulas do presente contracto, como as de multa, rescisão e outras, não estão comprehendidas na presente clausula.

28ª A duração do presente contracto será de cinco annos, contados da data do seu registro pelo Tribunal de Contas.

29ª A contractante não poderá transferir o presente contracto, nem arrendal-o, sem prévia autorização do Governo.

30ª A contractante se obriga a não alienar nem afretar navio algum de sua frota sem prévia autorização do Governo.

31ª A despeza que decorre da clausula XXIII do presente contracto será paga, neste exercicio, por conta da consignação já prevista na verba 4ª do art. 52 da citada lei numero 3.991, de 5 de janeiro de 1920, sob o titulo «Subvenções ás Companhias de Navegação». Nos exercicios seguintes essa mesma despeza será levada á conta dos creditos consignados nas respectivas leis orçamentarias para o mesmo serviço.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1920. – J. Pires do Rio.