DECRETO N. 14.083 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1943
Autoriza o Ministro da Agricultura a prorrogar o prazo de validade dos certificados de classificação
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Enquanto durar o estado de guerra, fica o Ministro da Agricultura autorizado a prorrogar, sempre que julgar conveniente, o prazo de validade dos certificados de classificação dos produtos agrícolas e pecuários, bem como das matérias primas, seus sub‑produtos e resíduos, para os quais tenham sido baixadas as respectivas especificações.
Art. 2º O Ministro da Agricultura baixará as respectivas instruções, determinando os casos de prorrogação e os prazos para o pedido desta.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.