DECRETO N

DECRETO N. 14.083 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1943

Autoriza o Ministro da Agricultura a prorrogar o prazo de validade dos certificados de classificação

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Enquanto durar o estado de guerra, fica o Ministro da Agricultura autorizado a prorrogar, sempre que julgar conveniente, o prazo de validade dos certificados de classificação dos produtos agrícolas e pecuários, bem como das matérias primas, seus subprodutos e resíduos, para os quais tenham sido baixadas as respectivas especificações.

Art. 2º O Ministro da Agricultura baixará as respectivas instruções, de­terminando os casos de prorrogação e os prazos para o pedido desta.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.