DECRETO N. 14.102 – DE 17 DE MARÇO DE 1920
Approva o regulamento para a Caixa Especial das Obras de Irrigação de terras cultivaveis no Nordeste Brasileiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 8º do decreto n. 3.965, de 25 de dezembro de 1919:
DECRETA:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelos ministros de Estado da Fazenda e da Viação e Obras Publicas, para a Caixa Especial das Obras de Irrigação de terras cultivaveis no Nordeste Brasileiro.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
J. Pires do Rio.
REGULAMENTO PARA A CAIXA ESPECIAL DAS OBRAS DE IRRIGAÇÃO DE TERRAS CULTIVAVEIS DO NORDESTE BRASILEIRO
CAPITULO I
DA CAIXA
Art. 1º A Caixa Especial das Obras de Irrigação de Terras Cultivaveis no Nordéste Brasileiro, creada pelo decreto n. 3.965, de 25 de dezembro de 1919, ficará sob a guarda do Ministro da Fazenda e será constituida com os seguintes recursos:
a) producto liquido das operações de credito, internas ou externas, até o maximo de 200.000:000$, que o Governo realizar, destinadas a custear as despezas de construcção e conservação das obras necessarias a irrigação de terras cultivaveis no Nordeste Brasileiro, nellas comprehendidas todas as que forem julgadas preparatorias e complementares de sua execução;
b) 2 % da receita geral da Republica;
c) 2 % até 6 % da receita ordinaria dos Estados em que as obras e serviços terão de ser executados, entrando para este fim o Poder Executivo em accôrdo com os respectivos governos e podendo receber a mesma contribuição em terras devolutas e irrigaveis;
d) producto da venda ou do arrendamento das terras cedidas pelos Estados e das que forem desapropriadas nos termos do decreto já mencionado;
e) rendas provenientes das obras e serviços de irrigação das terras cultivaveis ou das que forem julgadas preparatorias e complementares á sua execução, bem como de quaesquer taxas, que forem fixadas em regulamento, sobre obras construidas ou serviços custeados pela Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas;
f) contribuição de donativos de qualquer outra procedencia.
Art. 2º A Directoria Geral da Contabilidade Publica do Thesouro Nacional organizará mensalmente, baseada aos balanços de receita e despeza das repartições subordinadas, a demonstração, por Estados, da quota de 2 % deduzida da receita geral da Republica, na fórma da lettra b, do art. 1º, a qual passará a constituir recurso da Caixa Especial, depois de préviamente registrada pelo Tribunal de Contas a respectiva importancia.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo e afim de manter em dia a escripturação da Caixa Especial, as delegacias fiscaes, á vista dos balanços das repartições arrecadadoras de vendas federaes, farão, mensalmente, na respectiva escripturação e antes da organização dos balanços a serem enviados áquella directoria, a annullação em cada especie de renda, de accôrdo com as rubricas orçamentarias, da importancia correspondente á quota de 2 % que escripturação como receita da Caixa Especial, em rubrica distincta, sob o titulo de «Receita especialidade».
§ 2º A annullação de que trata o paragrapho antecedente será, nas repartições da Capital Federal, effectuada pelas mesmas na respectiva escripturação, de sorte que a receita da Caixa Especial resultante dessa annullação conste dos balanços mensaes de receita e despeza a serem remettidos á Directoria Geral de Contabilidade Publica.
§ 3º As annullações acima mencionadas recahirão apenas sobre as rubricas das rendas ordinaria e extraordinaria, em ouro e papel, não incluidas, portanto, os titulos de recursos, depositos e renda especializada, considerando-se desta natureza as rubricas da renda extraordinaria sob ns. 101 a 103, 109, 111 e 114 da vigente lei da receita, que, tambem, serão excluidas.
Art. 3º Os recursos que constituem os fundos da Caixa Especial são destinados exclusivamente ao pagamento das despezas com todas e quaesquer obras necessarias á irrigação das terras cultivaveis no nordeste, as de qualquer natureza que forem julgadas preparatorias e complementares, bem como ao serviço de juros e amortização dos emprestimos contrahidos para os referidos serviços.
Paragrapho unico. As rendas pertencentes á Caixa Especial serão escripturadas com especificação do logar e procedencia, o que deverá ser sempre discriminado em qualquer demonstração ou balancete que deverão remetter ao Thesouro Nacional ou ás delegacias fiscaes nos Estados em que se verificarem as obras.
Art. 4º Os valores recolhidos á Caixa Especial ficarão em deposito em cofre especial no Thesouro Nacional, á disposição do Ministerio da Viação e Obras Publicas, que requisitará do da Fazenda os creditos que se tornarem necessarios para o pagamento de despezas nos Estados em que se effectuarem as obras de irrigação ou na séde geral administrativa dos serviços.
Nessas despezas ficam incluidas a proveniente de vencimentos do pessoal e a de material, de todos os serviços da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, sem prejuizo das verbas orçamentarias.
Concedido o credito, a repartição ou Delegacia Fiscal a que fôr feita a distribuição respectiva, segundo as instrucções que forem expedidas pelo Ministerio da Viação, entregará directamente ao thesoureiro da Caixa ou por intermedio das repartições della dependentes, aos pagadores ou funccionarios responsaveis das commissões, fiscalizações, secções, districtos, os supprimentos que, dentro do limite do credito, forem requisitados pelo inspector das obras, para attender as despezas, que serão sempre reputadas urgentes, como medida de soccorros publicos.
Da applicação das importancias entregues ao thesoureiro será organizado um balancete que, depois de examinado pela Delegacia Fiscal, e julgado conforme, á vista dos documentos de receita e despeza, deverá ser remettido á Directoria Geral de Contabilidade Publica, para os devidos fins.
Paragrapho unico. Os recursos da Caixa Economica poderão, a juizo do Ministerio da Fazenda, ser depositados a juros em bancos nacionaes ou estrangeiros, no interior ou exterior.
Art. 5º Quando os serviços tenham de ser pagos fóra das sédes das delegacias ou repartições dependentes, os fornecimentos de fundos poderão ser feitos aos chefes de serviços, como adeantamentos, pelas delegacias ou repartições subordinadas, sujeitos, porém, os mesmos adeantamentos ás seguintes prescripções legaes:
A prestação de contas do primeiro adeantamento não é indispensavel para a realização do segundo, não podendo, entretanto, realizar-se o terceiro adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação as subsequentes.
§ 1º Os responsaveis pelos adeantamentos serão debitados ou creditados em um livro especial de contas correntes, que deverá existir na repartição que fizer a entrega das importancias adeantadas.
§ 2º A prestação de contas dos adeantamentos acima referidos deverá ser iniciada dentro do prazo de quatro mezes, decorridos da data do recebimento respectivo, salvo prorogação por motivo justificado.
Art. 6º No caso de insufficiencia de numerario na repartição que tiver de fornecer os fundos por conta dos creditos distribuidos, o Ministerio da Fazenda, informado telegraphicamente, providenciará immediatamente sobre o supprimento necessario, e quaesquer despezas com essas providencias correrão por conta da Caixa Especial.
As delegacias fiscaes, logo que hajam recebido taes supprimentos, darão sciencia, por telegramma, á Directoria Geral de Contabilidade Publica.
Art. 7º O Ministerio da Fazenda dará providencias para os serviços de juros e das amortizações, por quotas, dos emprestimos, á medida que se forem vencendo, e as importancias despendidas serão tambem levadas a debito da Caixa Especial.
Art. 8º A Directoria Geral de Contabilidade Publica fará escripturar em livros especiaes todas as operações de receita e despeza da Caixa, e para identicas escripturações, que deverão existir no Tribunal de Contas e na thesouraria da Caixa, serão fornecidos directamente ao referido Tribunal e a Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, pela mesma Directoria de Contabilidade, todos os elementos necessarios.
Paragrapho unico. A escripturação da Caixa será feita na Segunda Secção da Administração Central da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, pelo methodo de partidas dobradas e na conformidade das instrucções expedidas pela Directoria Geral de Contabilidade Publica do Thesouro Nacional.
CAPITULO II
DOS SERVIÇOS E SEUS FINS
Art. 9º Os estudos e obras necessarios á irrigação das terras cultivaveis no Nordeste semi-árido abrangerão, além do que for julgado preparatorio e complementar á sua realização, especialmente os serviços referentes aos seguintes fins:
§ 1º Ao conhecimento das condições physicas, naturaes e economicas da região e da conservação, aperfeiçoamento e propagação das especies uteis de vegetaes e animaes.
§ 2º A levantamentos topographicos e cartographicos.
§ 3º A construcção de estradas de rodagem ou de trilhos.
§ 4º A perfuração de povos.
§ 5º A construcção de açudes, barragens e canaes destinados ao represamento das aguas e á irrigação ou aproveitaveis á navegação e á producção da energia.
§ 6º A execução de qualquer serviço ou obra que tenha por fim attenuar os effeitos do regimen irregular das aguas, bem como as que forem julgadas necessarias á expansão do commercio que as obras devem desenvolver entre centros productores e mercados consumidores.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E OBRAS
Art. 10. Os serviços de obras constantes do capitulo II serão executados pela Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas.
ESTUDOS E SERVIÇOS
Art. 11. Os serviços referidos no art. 9º, § 1º do capitulo II abrangerão todas as observações e estudos necessarios ao completo exito das obras a serem executaclas e constarão de:
§ 1º Estudos geologicos e hygrometricos, geraes e especiaes, sobretudo os referentes á natureza, decomposição, permeabilidade e stratigraphia das rochas e ao regimen das aguas subterraneas.
§ 2º Postos de observação meteorologica ou pIuviometrica e de medição directa das correntes, que terão por objecto, além do estudo geral do clima, o conhecimento especial do regimen das chuvas, dos ventos e das correntes d’agua.
§ 3º Hortos florestaes e postos agricolas, que serão estabelecidos em terras irrigaveis ou de vasantes, nas proximidades dos grandes açudes, e que se destinarão principalmente ao estudo da flora e ao desenvolvimento das culturas e plantas uteis, ao melhor aproveitamento das forragens, á distribuição de sementes e mudas, ao ensino dos processos de irrigação, e, de um modo geral, ao aperfeiçamento da industria agricola.
§ 4º Postos de piscicultura á margem dos açudes e rios, para introducção e melhoramento das especies boas e destruição das damninhas.
Serviço topopraphico
Art. 12. Os serviços topographicos e cartographicos a que se refere o § 2º do art. 9º, constarão de levantamentos geraes e systematicos e de levantamentos parciaes e serão, tanto quanto possivel, executados por processos rapidos e economicos.
Estradas
Art. 13. Serão construidas e mantidas pela Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas as estradas de rodagem ou ferreas, destinadas a ligar as grandes obras de açudagem e irrigação que forem julgadas necessarias ao desenvolvimento economico que as obras devem fomentar.
Art. 14. O traçado das estradas deve attender a um plano geral de viação que, subordinado ás condições topographicas da região semi-árida, harmonize, na medida do possivel, os interesses economicos e politicos dos differentes Estados.
Art. 15. Na construcção das estradas se adoptarão condições technicas que permittam um trafego barato e rapido ou que facilitem o desenvolvimento do automobilismo.
Poços
Art. 16. A perfuração de poços, em qualquer região, ficará subordinada ao seu prévio estudo hydrologico, cabendo á Inspectoria a iniciativa desse serviço no interior dos Estados e nas margens das estradas para uso dos viandantes e bebedouro de animaes.
Art. 17. A Inspectoria, mediante requerimento, perfurará poços nas propriedades de agricultores, criadores, industriaes e de syndicatos ou institutos que se organizarem regularmente para fins agricolas e pastoris, e nas condições seguintes:
§ 1º Os requerentes pagarão o pessoal operario e fornecerão sómente o combustivel para a perfuradora, pagando a Inspectoria os vencimentos do perfurador.
§ 2º O requerente depositará na Thesouraria da Caixa a importancia indicada pela Inspectoria, como correspondendo á despeza de acquisição do material, que tiver de ser incorporado ao poço depois de aberto. Essa quantia será restituida, sem demora, no caso da perfuração não dar bom resultado.
Art. 18. A requerimento da autoridade executiva municipal a Inspectoria perfurará poços para uso publico e nas condições estabeIecidas pelo art. 17.
Art. 19. No termo das obrigações, cuja assignatura deve preceder o inicio da construcção do poço, a clausula essencial é fornecimento de agua para attender ás necessidades domesticas das populações circumvisinhas.
Art. 20. Nas regiões cuja topographia não favoreça açudagem, mas que se prestem ao estabelecimento de um systema de poços, a Inspectoria estudará o plano geral de perfuração com os elementos fornecidos por estudos topographicos e geologicos. Nos casos de perfuração intensa para beneficiar uma vasta região, os trabalhos só serão iniciados depois de desapropriadas as terras.
Art. 21. Cada districto terá, um livro especial para os registros das despezas correspondentes a cada poço, de modo que fiquem bem discriminadas as que se fizerem por conta da Inspectoria e as que correrem por conta do particular.
Açudes, barragens e canaes
Art. 22. Os açudes serão divididos em tres categorias, a saber:
1ª, pequeno será o açude cuja capacidade fôr variavel entre 500.000 e 3.000.000 de metros cubicos, com uma profundidade minima de seis metros;
2ª, médio será o açudo de capacidade variavel entre 3.000.000 e 10.000.000 de metros cubicos;
3ª, grande será o açude de capacidade superior a 10.000.000 de metros cubicos.
Art. 23. A construcção dos grandes açudes terá por objecto principal o aproveitamento dagua para irrigação das terras agricolas e o das vantagens para as culturas annuaes.
Art. 24. Os grandes açudes e as respectivas obras de irrigação serão systematicamente construidos pela União que, em casos de reconhecida conveniencia, poderá tambem construir açudes médios para aproveitamento de vasantes e irrigação, e pequenos, nas proximidades das estradas geraes ou de nucleos de população.
Art. 25. São considerados de utilidade publica, para os effeitos da desapropriação, as terras necessarias á construcção das barragens e obras complementares e preraratorias, as inundadas, comprehendidas nestas a faixa entre as cótas do sangradouro e da crista da barragem, as irrigadas, e bem assim as florestas indispensaveis á manutenção dos cursos dagua.
§ 1º As terras irrigaveis, porém, sómente serão desapropriadas quando os seus proprietarios se recusarem a entrar em accôrdo com o Governo sobre a construcção das obras necessarias á irrigação, deixarem de pagar durante dous annos as taxas a que se refere o decreto n. 3.965, de 25 de dezembro de 1919, ou não cultivarem as mesmas terras segundo as determinações constantes nos regulamentos que forem expedidos.
§ 2º Esta obrigação constará de termos de compromisso, que deverão ser assignados após a approvação dos projectos de cada obra.
§ 3º Nos casos dos paragraphos 1º e 2º deste artigo, a importancia da indemnização será determinada pelo valor das terras antes da approvação dos projectos de captação e irrigação consequente, devendo esse valor constar dos termos de compromisso.
Art. 26. São consideradas de utilidade publica para os effeitos da desapropriação, como indispensaveis á protecção dos grandes e médios açudes construidos pela União, as terras necessarias á abertura de estradas para accesso, conservação e vigilancia da bacia hydraulica, barragens e obras de irrigação e assim tambem uma faixa circumdante á bacia hydraulica, a partir da cóta da crista da barragem, e mais uma faixa ajusante da referida barragem de 200 metros de largura e com o comprimento que fôr julgado conveniente.
§ 1º Nas terras contidas dentro da área referida a Inspectoria poderá estabelecer nucleos agricolas ou arrendal-as depois de divididas em pequenos lotes e mediante condições estabelecidas em regulamento especial, que assegurem a vigilancia das construcções e serviços respectivos.
§ 2º Os proprietarios das terras limitrophes á bacia hydraulica terão preferencia no arrendamento dos referidos lotes.
Art. 27. Tambem as terras que ficarem ilhadas dentro do perimetro inundado dos açudes, serão consideradas como necessarias á construcção dos mesmos, e portanto de utilidade publica para os effeitos da desapropriação, e a ellas se applicarão as disposições do § 1º do artigo precedente.
Art. 28. As demais terras irrigaveis que forem desapropriadas serão cedidas por venda ou arrendamento, mas sempre em pequenos lotes e, de preferencia, a agricultores residentes nos respectivos Estados.
§ 1º No caso de venda, as terras terão o valor da desapropriação e deverão ser pagas em quotas annuaes e por prazo nunca superior a dez annos, começando o pagamento no anno immediato á primeira colheita.
§ 2º No caso de arrendamento as prestações deverão ser pagas annualmente, a partir do fim da primeira colheita, devendo a Inspectoria, para fixar o seu preço, attender tambem ao valor da desapropriação.
Art. 29. Ao Estado, comprehendido na zona secca, que quizer tomar a seu cargo a construcção de açudes, a Inspectoria remetterá os projectos e orçamentos.
Art. 30. Passarão ao pleno dominio da União os açudes que, entregues as municipalidades ou aos Estados, ofrem reparados pela Inspectoria, salvo quando isso se der por motivo de calamidade publica.
Paragrapho unico. A execução desses reparos não será iniciada sem que a Inspectoria receba do poder competente a escriptura de doação á União, não sómente do açude e suas bemfeitorias, mas tambem do accrescimo de área proveniente das reparações que tiverem de ser feitas, quando dessas reparações venham resultar maior extensão de represa.
Art. 31. A Inspectoria fará, gratuitamente, os estudos, projectos e orçamentos de açudes para agricultores, criadores e industriaes, e tambem para os syndicatos agricolas ou de criadores.
Art. 32. Além das vantagens do artigo precedente, a Inspectoria auxiliará a construcção de açudes com a quantia correspondente á metade do orçamento.
Art. 33. O proprietario que requerer a construcção de um açude deverá instruir seu requerimento com a demonstracção das vantagens do mesmo açude, attestado affirmativo da municipalidade de ser agricultor, criador ou industrial e certidão passada pelo registro de hypothecas da comarca de que nenhum onus grava a propriedade, devendo, no referido requerimento, assumir o compromisso de fornecer agua para as necessidades domesticas das populações circumvisinhas.
Paragrapho unico. Quando se tratar de municipalidades, o requerimento poderá apenas ser instruido com a certidão negativa do registro de hypothecas e a demonstração das vantagens do açude requerido.
Art. 34. Concluida a construcção do açude, seu proprietario pedirá o auxilio constante do art. 32, em requerimento dirigido ao inspector, por intermedio do districto, que o encaminhará devidamente informado, constando dessa informação ter sido o açude construido de accôrdo com o projecto approvado pelo Governo, mediante attestado idoneo do respectivo fiscal. Assim informado, o inspector, deferindo o requerimento, autorizará o pagamento do auxilio reclamado.
Art. 35. Os açudes particulares que tiverem sido construidos com o auxilio da União poderão ser melhorados, caso em que seus proprietarios gosarão das mesmas vantagens constantes dos arts. 31 e 32. Taes melhoramentos deverão ser requeridos pelo interessado á Inspectoria, que submetterá á approvação do ministro seu projécto e orçamento.
Art. 36. Todo aquelle que construir um açude e plantar arvores fructiferas e essencias florestaes em área circumvisinha nunca inferior a dous hectares e conserval-a durante tres annos, terá um premio de 200$ por hectares effectivamente plantado, desde que seja verificada a proporção de uma media de mil arvores por hectare.
Art. 37. Mediante requerimento do proprietario, que o respectivo districto encaminhará devidamente informado, poderá a Inspectoria, si assim julgar acertado e conveniente adeantar parte do premio a ser conferido, ou pagal-o em cinco prestações parciaes á proporção que forem sendo executada, as obras, acautelados effectivamente os interesses do Thesouro Nacional, por meio de medições parciaes.
Paragrapho unico. Os adeantamentos a que faz referencia este artigo só poderão ser concedidos quando a obra feita corresponder ao dobro, pelo menos, da importancia do adeantamento, verificada essa correspondencia por medição effectiva.
Art. 38. Terão as mesmas vantagens os syndicatos agricolas e industriaes regularmente organizados.
Art. 39. No contracto para construcção do açude particular figurará, o prazo maximo para conclusão da obra, findo o qual cessa o pagamento da fiscalização por parte da Inspectoria, correndo dahi em deante por conta do proprietario.
Art. 40. A Inspectoria poderá, mediante termo de responsabilidade, fornecer aos proprietarios, pelo custo por que adquiriu, o material de excavação e transporte, destinado á construcção da barragem, devendo a quantia ser descontada por occasião do pagamento do auxilio dado pela União, de accôrdo com as normas que forem estabelecidas no termo, isto é, quer o pagamento do auxilio deva ser feito integralmente, quer por partes.
Art. 41. Si o Governo tiver de desapropriar uma propriedade onde exista construido ou em construcção, sob regimen de premio, um açude particular cuja execução não se ultime ou cuja conservação não se faça ou seja tão imperfeita que ponha em risco a segurança da barragem e obras complementares não entrará, no calculo para desapropriação, a importancia total do orçamento do açude.
Art. 42. Todas as condições impostas neste regulamento, referentes a construcção de açude particular com auxilio da União, constarão do acto que conceder esse auxilio e serão tacitamente acceitas pelo requerente.
Art. 43. A Inspectoria construirá nos leitos dos rios, sempre que estudos prévios demonstrem a sua conveniencia, barragens submersiveis destinadas a reter a agua das correntes na estiagem.
Art. 44. Será objecto de estudo especial, por parte da Inspectoria, o aproveitamento da energia hydraulica que possa ser util á industria e viação da região semi-árida, para o que serão confeccionados os projectos e orçamentos que forem de reconhecida utilidade publica.
Execução, construcção e fiscalização de obras
Art. 45. Os açudes publicos só poderão ser construidos em terras patrimoniaes ou préviamente desapropriadas ou doadas por escriptura publica, salvo caso de secca calamitosa, em que a desapropriação poderá ser feita posteriormente.
Art. 46. Nenhuma construcção será começada sem que o ministro approve os projectos e orçamentos respectivos, salvo a excepção mencionada no artigo anterior, caso em que a Inspectoria determinará o inicio das construcções, dando desse acto immediato conhecimento ao ministro.
Art. 47. As obras serão feitas por administração directa ou contractada, por contractos relativos ao conjunto de uma ou de mais obras, ou por contracto de empreitadas parciaes, mediante concurrencia.
Paragrapho unico. Nos casos de urgencia da construcção, por necessidade de soccórro á população flagellada, ou de difficuldades na selecção de concurrentes, as obras que não forem feitas por administração, poderão ser feitas por contracto, independentemente das formalidades constantes deste artigo.
Art. 48. A Inspectoria terá a administração e exploração das obras propriamente ditas de açudagem e irrigação, até que seja a União paga da importancia que houver despendido, podendo entregal-as aos Estados respectivos logo que a exploração das mesmas houver coberto as despezas effectuadas. Para a conservação e exploração das demais obras serão expedidas instrucções especiaes.
Art. 49. Nos regulamentos para exploração e administração das obras e das terras beneficiadas serão fixadas as prestações e taxas, bem como o seu modo de arrecadação.
Paragrapho unico. As taxas a serem cobradas pela Inspectoria serão fixadas tendo-se em vista as despezas effectuadas de capital, de conservação e de custeio das obras e, bem assim, a natureza das culturas exploradas nas zonas irrigadas.
CAPITULO IV
DA DlRECÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 50. Além da direcção, execução, exploração e fiscalização dos serviços de obras nos termos referidos nos artigos precedentes, cabe mais á Inspectoria realizar:
§ 1º Os estudos, projectos, orçamentos e execução das obras especiaes que forem ordenadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
§ 2º A administração ou a exploração das obras que, depois de executadas, continuem a cargo da União e de accôrdo com as instrucções que forem baixadas para esse fim.
§ 3º A fiscalização das obras executadas pelos Estados, municipalidades e particulares com auxilio ou premio da União.
§ 4º A celebração de contractos e accôrdos relativos ao concurso da União nas obras executadas com o seu auxilio.
§ 5º A organização e manutenção de um serviço de previsão do tempo no Nordéste semi-árido.
§ 6º O levantamento summario estatistico dos males causados pelas seccas, sempre que ellas se declararem.
§ 7º A organização de um serviço de assistencia aos flagellados, por occasião das seccas prolongadas, e que terá, por objecto principal, tanto quanto possivel, prevenir e combater o exodo aos primeiros rebates das seccas, encaminhando as populações e facultando-lhes serviços remunerados, apenas no estrictamente necessario á subsistencia e emquanto durar a calamidade, em obras e serviços préviamente planejados.
§ 8º A confecção do plano geral de obras de açudagem e irrigação e das que forem julgadas complementares e necessarias á estabilidade da lavoura e ao desenvolvimento economico da região flagellada pelas seccas, de maneira a evitar e attenuar os seus effeitos.
Art. 51. A Inspectoria se comporá de uma administração central e dos districtos necessarios.
Art. 52. O trabalho na administração central, que funccionará na Capital Federal, será dividido pelas secções seguintes, as quaes competirão os serviços indicados pelos respectivos titulos, além dos que designar o inspector:
Primeira secção – Gabinete do inspector;
Segunda secção – Thesouraria e Contabilidade;
Terceira secção – Especificações e projectos de obras;
Quarta secção – Perfuração de poços;
Quinta secção – Topographia e cartographia;
Sexta secção – Estatistica e collecta de dados physicos e economicos.
Paragrapho unico. Os serviços nas 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª secções serão pessoalmente dirigidos pelo inspector, auxiliado por um chefe de secção em commissão, funccionario do quadro ou estranho.
Art. 53. Os districtos abrangerão um ou mais Estados ou parte delles e terão suas sédes nos pontos mais convenientes aos trabalhos, pertencendo-lhes todos os serviços que, não estando directamente subordinados á administração central ou ao inspector, forem effectuados nos respectivos territorios.
Art. 54. A Inspectoria disporá do pessoal effectivo constante dos quadros annexos e do pessoal em commissão ou diarista que fôr necessario, de accôrdo com a intensidade do serviço.
Art. 55. O pessoal em commissão será mantido emquanto os seus serviços forem necessarios, podendo, em qualquer tempo, ser livremente dispensado pela autoridades que o tenha admittido.
Art. 56. Para os serviços que exigirem aptidões especiaes, a Inspectoria poderá contractar pessoal idoneo por tempo não superior a tres annos, com vencimentos autorizados pelo Governo.
CAPITULO V
NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES
Art. 57. Os funccionarios da Inspectoria serão nomeados ou admittidos de accôrdo com as respectivas categorias, como segue:
§ 1º O inspector, por decreto e em commissão, e será engenheiro de reconhecida competencia profissional, e que se tenha distinguido por serviços valiosos prestados ao paiz.
§ 2º Por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas, e por proposta do inspector, os funccionarios de vencimentos iguaes ou superiores a 900$ (novecentos mil réis) mensaes e os funccionarios em commissão de diarias correspondentes a 50$ (cincoenta mil réis).
§ 3º Pelo inspector os funccionarios de vencimentos inferiores a 900$ (novecentos mil réis) mensaes, os que tenham exercicio na séde da Inspectoria e os de diarias iguaes ou superiores a 10$ (dez mil réis).
§ 4º Os demais funccionarios serão admittidos pelos respectivos chefes de districto e pelos chefes de commissão sob cujas ordens servirem.
Art. 58. As promoções se farão por accesso, sendo por merecimento si os funccionarios forem technicos, e metade por merecimento e metade por antiguidade, nos demais cargos.
Art. 59. Serão cargos de confiança preenchidos por funccionarios pertencentes ou não á Inspectoria, em qualquer caso nomeados sempre em commissão e em qualquer tempo livremente dispensados pela autoridade que os admittir, os seguintes: o Inspector, o sub-inspector, os chefes de districto, os chefes de secção e os chefes e auxiliares das commissões de estudos e obras.
Art. 60. As nomeações de engenheiro de segunda classe recahirão em funccionarios com titulos registrados na Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, em cumprimento á lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880; as de conductor em engenheiro ou pratico de provada competencia.
Art. 61. As nomeações de quartos escripturarios serão feitas mediante classificação por concurso valido por um anno, e na ordem dos classificados.
Paragrapho unico. O concurso poderá realizar-se na administração central ou em uma das sédes de districto, e se effectuará perante uma commissão presidida pelo inspector ou pelo sub-inspector, observadas as instrucções redigidas pelo inspector e approvadas pelo ministro.
Art. 62. O thesoureiro, os fieis de thesoureiro, os pagadores e almoxarifes que estão sujeitos a fiança só poderão ser empossados e entrar em exercicio depois de preenchida essa exigencia.
Paragrapho unico. Si a fiança for em dinheiro, titulos da divida publica da União e cadernetas da Caixa Economica Federal, conforme a lei n. 2.095, de 2 de setembro de 1000, a posse e exercicio lhes poderão ser concedidas desde logo.
Art. 63. Nas faltas e nos impedimentos, a norma para as substituições é a seguinte:
§ 1º O inspector será substituido pelo sub-inspector.
§ 2º Nas demais substituições se attenderá á ordem hierarchica, cabendo ao inspector as designações a fazer.
Art. 64. Nos casos de substituições remuneradas ao substituto caberá, além do respectivo vencimento, uma gratificação igual ao excedente do vencimento do substituido, em relação ao substituto.
Art. 65. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá todos os vencimentos do effectivo.
Art. 66. Os funccionarios que ficarem encarregados do expediente, quando o inspector e os chefes de districto, ou de secção ou de commissão se afastarem da séde em serviço de inspecção, não terão direito á gratificação.
VANTAGENS
Art. 67. Os funccionarios e os commissionados, de accôrdo com o art. 57, quando em serviço da Inspectoria, teem direito ao transporte de sua pessoa e familia.
§ 1º O inspector, o sub-inspector e os chefes de districto teem direito a gratificações mensaes, que serão fixadas pelo ministro.
§ 2º O pessoal technico e administrativo tem direito ás diarias que forem arbitradas pelo inspector, quando st deslocarem de suas sédes, a serviço da Inspectoria.
Art. 68. Os funccionarios, de primeira nomeação e os removidos que tiverem de ir exercer seus, cargos em logares onde não estejam residindo, terão uma ajuda, de custo correspondente ao ordenado mensal.
§ 1º O funccionario removido perceberá seus vencimentos durante o curso da viagem; é obrigado, porém, para não incorrer nas penas disciplinares, a assumir o exercicio do logar, para que fôr removido, no prazo marcado pelo inspector.
§ 2º Os chefes e os auxiliares technicos poderão ter ajuda de custo correspondente a vinte vezes a diaria, a juizo do inspector.
§ 3º Quando a remoção do funccionario for a pedido, não dará direito ás vantagens deste artigo.
Art. 69. O empregado nomeado tem o prazo de trinta dias para entrar no exercicio do cargo, sob pena de perder o logar; o prazo contar-se-ha do dia em que sahir pub1icada, no Diario Official a nomeação ou remoção.
Art. 70. Ao empregado que enfrentar em consequencia de accidente em trabalho, a Inspectoria prestará todo auxilio, em conformidade com o regulamento a que se refere o decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919.
Art. 71. Todo o funccionario dos quadros desta Inspectoria terá direito ao gozo de 15 dias uteis do férias, si no correr do anno anterior não tiver mais de 15 faltas, justificadas, nem soffrido penas disciplinares. Os quinze, dias serão concedidos pelos chefes immediatos; poderá o funccionario gozal-os ininterruptamente ou alternal-os, si as exigencias de serviço o permittirem; o funccionario receberá integralmente os seus vencimentos. Os quinze dias correspondentes a cada anno podem ser accumulados até dous annos; isto significa que o funccionario só terá no maximo direito a trinta dias de férias.
Art. 72. Os funccionarios da administração central que forem commissionados para serviço em região onde estiver flagellando a secca, terão direito a uma ajuda de custo correspondente ao ordenado de um mez, e uma gratificação mensal de um terço dos vencimentos.
Paragrapho unico. Terão as mesmas vantagens os funccionarios de um districto que forem trabalhar, nas condições deste artigo, em outro districto.
PENAS DISCIPLINARES E PERDA DE EMPREGO
Art. 73. O funccionario da inspectoria, nos casos de negligencia, falta d cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficará sujeito ás seguintes penas disciplinares:
a) simples advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão.
Paragrapho unico. Dessas penas poderá o empregado recorrer, dentro do prazo de cinco dias, para a autoridade immediatamente superior, com cuja decisão tem que se conformar.
Art. 74. Só ao ministro cabe suspender por mais de trinta dias; ao inspector, até trinta dias; aos chefes dos districtos e chefes de comissão, até dez dias.
Art. 75. O ministro é a unica autoridade que poderá suspender o funccionario incurso em algum dos seguintes casos:
1º, prisão por motivo não justificado pelo funccionario;
2º, cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do empregado;
3º, exercicio de qualquer cargo que prive o funccionario de cumprir exactamente os seus deveres;
4º, pronuncia em crime commum ou de responsabilidade;
5º, medida preventiva ou de segurança;
6º, referencia publica em caracter de censura a actos de seus superiores hierarchicos.
Art. 76. O funccionario que faltar ao serviço durante oito dias consecutivos, sem participar por escripto ao seu chefe, perderá os vencimentos e incorrerá na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de antiguidade e vencimento relativos aos dias da ausencia, si as faltas excederem a oito dias.
Art. 77. A suspensão privará o funccionario, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e dos vencimentos, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia. No caso de suspensão preventiva, o funccionario perderá sómente a gratificação e no de pronuncia a gratificação e a metade do ordenado, até o dia da condemnação ou da absolvição.
Art. 78. O funccionario da Inspectoria, á excepção dos funccionarios em commissão, que serão sempre livremente demissiveis, só poderá ser destituido do cargo que exerce, no caso de contar dez ou mais annos de serviço publico federal, sem ter soffrido pena no cumprimento de seus deveres;
a) por abandono de emprego por mais de trinta dias;
b) em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo.
§ 1º O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado no prazo que lhe fôr marcado, sobre a falta arguida, e tambem ao chefe immediato do serviço a que elle pertença, si houver. Em seguida, o ministro despachará mantendo-o ou demittindo-o do cargo.
§ 2º Si o funccionario ou empregado fôr de nomeação ou demissão de outra autoridade, que não o proprio ministro, neste caso o demittido poderá recorrer do acto perante o ministro, que, ouvida a autoridade em questão, decidirá como for de justiça.
§ 3º Fica subentendido que, em se tratando de funccionario ou empregado nomeado por decreto do Presidente da Republica, o ministro não poderá despachar no processo administrativo sem prévia deliberação do mesmo presidente.
CAPITULO VI
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS
Do inspector
Art. 79. Ao inspector compete a superintendencia geral do serviço e a iniciativa dos actos de competencia da Inspectoria, quer nos seus serviços internos, quer nas suas relações com o Ministerio da Viação a que está, subordinada, com os demais ministerios e repartições federaes, com os governos dos Estados e municipalidades, além do seguinte:
1º, dar pose, nos respectivos cargos, aos funccionarios da Inspectoria, determinando-lhes a séde onde devem servir, quando isso não seja determinado pela natureza do cargo, e removel-os de uma séde para outra, quando a conveniencia do serviço assim o exigir;
2º, manter a disciplina nos serviços da Inspectoria, podendo, para isso, advertir, suspender e demittir ou propor a demmissão dos funccionarios que, provadamente, a merecerem. Os funccionarios nomeados pelo ministro poderão recorrer para este da pena que os suspendeu;
3º, apresentar, annualmente, ao ministro, antes de junho, um relatorio dos serviços da Inspectoria;
4º, autorizar, dentro dos recursos da caixa ou dos creditos distribuidos, a execução dos projectos approvados pelo ministro, serviços e reparos de obras feitas ou obras novas não excedentes de 50:000$ (cincoenta contos de réis) assim como ordenar a acquisição dos materiaes necessarios á Inspectoria;
5º, solicitar do ministro que pelas Delegacias Fiscaes ou pelo Thesouro seja feita a entrega ao thesoureiro ou aos seus fieis, dos fundos para as despezas a cargo da Caixa e da Inspectoria, inclusive dos supprimentos em dinheiro que forem indispensaveis á execução dos serviços, trabalhos e obras, e que tambem poderão ser directamente entregues aos chefes dos serviços sempre que as contingencias o exijam, acautelando-se, como melhor convier, a devida prestação de contas;
6º, providenciar sobre a acquisição ou desapropriação dos terrenos e bemfeitorias, indispensaveis á construcção e regular funccionamento das obras autorizadas;
7º, presidir o julgamento da idoneidade dos concurrentes, a abertura e ao exame das propostas para as adjudicações publicas:
8º, expedir instrucções de natureza technica para a execução dos differentes serviços e obras a cargo da Inspectoria, inclusive sobre o processo das concurrencias publicas, observada a legislação em vigor;
9º, promover a regular publicação de mappas, boletins, memorias e impressos referentes aos serviços a cargo da Inspectoria ou que se destinem á divulgação de medidas ou conhecimentos que interessem as populações flagelladas pelas seccas;
10, zelar pelo bom crédito e pela reputação scientifica e technica da Inspectoria nas suas publicações ou em quaes quer escriptos que, dependentes de sua autorização, forem publicados pelo pessoal sob sua direcção, relativamente aos trabalhos e assumptos que constituem o objecto da repartição;
11, impor as multas applicaveis aos contractantes pela violação dos seus contractos;
12, acceitar as obras depois de concluidas pelos arrematantes;
13, adoptar medidas provisorias, de caracter technico e administrativo, que, em casos urgentes, lhe pareçam necessarias, devendo communical-as ao ministro;
14, propôr ao ministro, em casos especiaes, a mudança provisoria da séde de qualquer districto;
15, celebrar e prorogar os contractos referentes a empreitadas de construcção, mediante approvação e acquiescencia do ministro;
16, autorizar o pagamento dos auxilios pecuniarios a que se refere o art. 32;
17, executar o plano constante do § 7º do art. 50 nos casos de calamidade causada pelas seccas, podendo, além disso, tomar todas as medidas necessarias, na proporção da intensidade do flagello, iniciar outros serviços e obras na occasião julgados necessarios e impulsionar os existentes, podendo para isso commissionar os funccionarios da Inspectoria com as diarias que julgar de equidade;
18, inspeccionar directamente as obras e os serviços nos Estados;
19, distribuir o pessoal da Inspectoria de accôrdo com as necessidades dos serviços;
20, propor ou suggerir ao ministro as medidas que julgar convenientes e que estejam fóra de sua alçada, para completa execução do art. 7º decreto n. 3.965, de 25 de dezembro de 1919.
Art. 80. Ao sub-inspector compete:
1º, auxiliar ao inspector, tanto na parte technica, como administrativa do serviço;
2º, a inspecção das obras e serviços directamente nos Estados;
3º, sobstituil-o em suas faltas e impedimentos.
Art. 81. Aos chefes de districto compete
1º, a direcção geral dos serviços e obras, bem como iniciativa dos actos de competencia do districto, quer nos serviços internos, quer em suas relações com os Estados, municipalidades e quaisquer repartições publicas no respectivo districto;
2º, dar posse aos funccionarios do districto que não a tenham tomado na administração central, determinando-lhes os serviços e removendo-os dentro do districto;
3º, apresentar annualmente ao inspector um relatorio dos serviços do districto:
4º, fiscalizar as prestações de contas dos funccionarios da Inspectoria que forem responsaveis por quantias recebidas do Thesouro Federal, exigindo que estas sejam feitas com rapidez e nos prazos prescriptos,
5º, velar pelo bom credito e pela reputação scientifica e technica da Inspectoria nas suas publicações ou em quaesquer escriptos que, dependentes de sua autorização, forem publicados pelo pessoal sob a sua direcção, relativamente aos trabalhos e assumptos que constituem o objecto da repartição.
Art. 82. Ao thesoureiro compete, por si e pelo pessoal da thesouraria:
1º, ter sob sua guarda, o cofre da Caixa da Inspectoria por cujos valores será responsavel;
2º, receber por si ou por seus delegados, mediante recibo, e fazer escriptura diariamente nos livros competentes, as rendas a que se refere a lettra e do art. 1º, ou quaesquer outras extraordinarias ou eventuaes, provenientes obras ou serviços a cargo da Inspectoria, bem como os depositos e cauções que o inspector determinar;
3º, receber do Thesouro Nacional as quantias necessarias ao pagamento a cargo da Caixa e da Inspectoria, mediante requisição do inspector;
4º, effectuar directamente ou por seus fieis os pagamentos autorizados por ordem escripta do inspector;
5º, fazer escripturar, em livros especiaes, todas as operações de receita e despeza da Caixa, de accôrdo com os elementos fornecidos pela Directoria Geral de Contabilidade Publica;
6º, organizar os balanços e as contas da thesouraria;
7º, prestar assistencia aos funccionarios da Inspectoria, que receberem directamente adeantamentos das delegacias do Thesouro, nas suas prestações de contas;
8º, nomear, com approvação do ministro da Viação, os seus pagadores e fieis e designar quem a estes deva substituir em suas faltas;
9º, designar, com a approvação do inspector, entre os seus fieis, um para substituil-o em seus impedimentos por licença, molestia e outros motivos.
Art. 83. Aos chefes de commissão e de secção compete, o desempenho pleno das missões que lhes forem confiadas, nos limites das instrucções recebidas do inspector, e emquanto merecem a sua confiança.
Art. 84. Aos demais funccionarios da Caixa e da Inspectoria competem as attribuições implicitas em seus titulos de nomeação ou de designação, a execução dos serviços que lhes couberem, de accôrdo com as instrucções que receberem, com as praxes administrativas conservadas e com as leis em vigor.
Art. 85. Os funccionarios da Caixa da Inspectoria, que, por lei, ficarem sujeitos á prestação de contas, estarão adstrictos ao regulamento annexo ao decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919,
CAPITULO VII
VENCIMENTOS, DESCONTOS POR FALTAS DIARIAS
Art. 86. Competirão aos funccionarios da Caixa e Inspectoria os vencimentos annuaes fixados nas tabellas annexas a este regulamento.
Art. 87. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer ao serviço por se achar incumbido:
1º, de qualquer trabalho ou commissão de ordem do inspector;
2º, de serviço da Inspectoria que exija trabalho, fóra della, quer durante ás horas do expediente, quer nas demais, horas do dia, com autorização de seu chefe;
3º, de qualquer serviço gratuito obrigatorio, em virtude de lei. Em qualquer das hypotheses far-se–ha declaração no livro do ponto e no attestado de frequencia.
Art. 88. O empregado perderá:
1º, todos os vencimentos quanto faltar aos serviços sem causa justificada, retirar-se, antes de findos os trabalhos sem autorização de seu chefe ou de quem suas vezes fizer, ou for suspenso do emprego, de accôrdo com o que preceitua o art. 77;
2º, toda a gratificação quando faltar com causa justificada, comparecer, depois de encerrado o ponto, sem causa Justificada, ou retirar-se sem autorização de seus chefes antes de encerrados os trabalhos;
3º, metade da gratificação, quando comparecer com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante, o mez; e, si houver excesso, dahi em diante toda a gratificação.
Art. 89. Poderão ser consideradas causas justificativas de faltas, unicamente:
1º molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico quando o numero de faltas exceder a tres em cada mez;
2º, luto, no periodo de sete dias;
3º, festa por nupcias no periodo de sete dias.
Art. 90. Só se justificarão mais de oito faltas si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso sem diminuido ,de tantos dias quantas forem as faltas além daquelle numero,
Art. 91. As faltas contar–se-hão, á vista do livro do ponto, que deverá haver em cada secção e districto, e será assignado pelos empregados, sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignar o ponto durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo dos trabalhos, aos que deixarem de fazel-o ao se retirarem findo o expediente do dia e áquelles que se ausentarem durante, as horas do, expediente.
Art. 92. Sempre que, á hora marcada, não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará a suas vezes o que dever substituil-o, ou, na falta deste, o mais antigo, dentre os de igual ou de immediata categoria.
Paragrapho unico. Immediatamente depois do encerramento do ponto será remettida ao chefe respectivo uma reação dos empregados que não tiverem comparecido.
Art. 93. O desconto por faltas interpolladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivos, comprehenderá todos os dias.
Art. 94. A’ excepção do inspector, de sub-inspector, do thesoureiro, dos chefes de districto e dos engenheiros que chefiarem commissões, todos os demais funccionarios, effectivos, addidos ou em mera commissão ficarão sujeitos ao ponto, excepto os addidos que, como effectivos, não estavam sujeitos a ponto.
Art. 95. As diarias dos funccionarios em commissão não precisarão ser iguaes para os cargos de identicas categorias, mas attenderão á importancia maior ou menor dos serviços que lhes forem attribuidos e ás capacidades technicas especiaes dos nomeados.
LICENÇAS, APOSENTADORIAS E MONTEPIO
Art. 96. As licenças, aposentadorias e montepio dos funccionarios e empregados da Inspectoria serão concedidos de accôrdo com as disposições de lei que estiverem em vigor.
Paragrapho unico. Para verificar a invalidez do empregado da Inspectoria em actividade, addido ou em disponibilidade, poderá o ministro mandal-o á inspecção de saude independentemente de requerimento.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 97. As despezas de prompto pagamento poderão correr por conta dos adeantamentos feitos.
Art. 98. Os pedidos de fornecimento de material serão feitos por escripto, assignados pelo funccionario encarregado de os redigir, e serão visados na séde da Inspectoria pelo inspector e, na sua falta ou impedimento, pelo sub-inspector; nas sédes de districto, pelos chefes de districto; e pelos chefes de serviço ou commissão, quando feitos no local das obras.
Paragrapho unico. No empenho das despezas de material serão attendidas as disposições das instrucções do Ministerio da Fazenda, de 30 de janeiro de 1920, expedidas para cumprimento do art. 77 e seus paragraphos da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do mesmo anno.
Art. 99. Nas representações, ordens ou communicações de serviços entre funccionarios da Inspectoria, observar-se-hão as relações de hierarchia e em todos os papeis da Inspectoria se evitarão delongas de processos e as informações que não sejam estrictamente necessarias.
Art. 100. O expediente será de seis horas de traablho diario, poderá ser prorogado por uma hora sendo a conveniencia do serviço e começará, em hora fixada pelo inspector ou pelos chefes de serviço.
Art. 101. O inspector commissionará, quando as necessidades de serviço o impuzerem, engenheiros de reconhecida competencia para inspeccionarem trabalhos em execução nos districtos, devendo redigir instrucções especiaes para esse fim.
Art. 102 A fiscalização das grandes obras será feita por funccionarios em commissão, do quadro ou não, com direito a diarias que serão arbitradas separadamente para cada obra e que não precisarão ser iguaes, mas sim dependentes da importancia da obra e das habilitações especiaes do respectivo funccionario.
Art. 103. Os vencimentos e diarias dos funccionarios em commissão serão satisfeitos com os fundos da Caixa, desde que não hajam consignações orçamentarias destinadas a esse fim.
Art. 104. O inspector terá, além do chefe do gabinete, os auxiliares necessarios, que exercerão o cargo em commissão e perceberão, além dos respectivos vencimentos, si forem funccionarios publicos, uma gratificação mensal.
Art. 105. Quando funccionarios do quadro forem incumbidos de dirigir uma das secções da administração central, poderão ter, além dos seus vencimentos, uma gratificação mensal compativel com a natureza do serviço que lhe for incumbido.
Art. 106. Correrão por conta da Caixa as remunerações extraordinarias que forem arbitradas em paga ao augmento do trabalho, que, o serviço da Caixa Especial acarretará Directoria Geral de Contabilidade Publica e ás Delegacias Fiscaes nos Estados.
Art. 107. O thesoureiro terá direito a 3:000$ (tres contos de réis) annuaes para québras e prestará a fiança de 30:000$ (trinta contos de réis), os fieis de thesoureiro frestarão a fiança de 10:000$ (dez contos de réis) e os pagadores a de 5:000$ (cinco contos de réis).
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 109. Em virtude da presente reforma, ficam extinctos os cargos de chefe da secção technica e chefe da secção de contabilidade e estatistica pelo que deverão ser considerados addidos, nos termos da lei vigente, os funccionarios que vinham exercendo aquelles cargos.
Art. 110. Os actuaes engenheiros ajudantes passarão a occupar os logares de engenheiros de primeira classe; tres dos actuaes pagadores addidos, um dos conductores de 2ª classe, e os primeiros officiaes passarão a occupar os logares de primeiros escripturarios; os segundos, terceiros e quartos officiaes passarão a occupar respectivamente os logares de segundos, terceiros e quartos escripturarios; o atual conservador o logar de porteiro e os ajudantes os logares de continuos.
Art. 111. Para os cargos creados pela presente reforma, e que não forem de concurso, as nomeações recahirão em pessoas de comprovada competencia.
Art. 112. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1920. – Homero Baptista. – J. Pires do Rio.
QUADRO DOS FUNCCIONARIOS EFFECTIVOS DA INSPECTORIA FEDERAL DE OBRAS CONTRA AS SECCAS
Categorias | Vencimentos annuaes de um funccionario |
7 engenheiros de primeira classe ............................................................................. | 13:200$000 |
6 engenheiros de Segunda classe ........................................................................... | 10:800$000 |
9 conductores de primeira classe ............................................................................. | 7:200$000 |
10 conductores de Segunda classe........................................................................... | 5:400$000 |
2 desenhistas de primeira classe.............................................................................. | 7:200$000 |
5 desenhistas de Segunda classe............................................................................. | 6:000$000 |
5 desenhistas de terceira classe............................................................................... | 4:200$000 |
8 primeiros escripturarios ......................................................................................... | 7:200$000 |
16 segundos escripturarios........................................................................................ | 6:000$000 |
7 terceiros escripturarios........... ............................................................................... | 4:800$000 |
8 quartos escripturarios ............................................................................................ | 4:200$000 |
1 porteiro ................................................................................................................... | 3:600$000 |
4 continuos ............................................................................................................... | 2:400$000 |
3 almoxarifes ............................................................................................................ | 7:200$000 |
6 encarregados de deposito ..................................................................................... | 3:600$000 |
Rio de Janeiro, 17 de março de 1920. – Homero Baptista. – J. Pires do Rio.
QUADRO PERMANENTE DOS FUNCCIONARIOS EM COMMISSÃO
Categorias | Vencimentos annuaes de um funccionario |
1 inspector ................................................................................................................ | 36:000$000 |
1 sub-inspector ......................................................................................................... | 24:000$000 |
Chefes de districto ................................................................................................. | 18:000$000 |
Chefes de secção .................................................................................................. | 18:000$000 |
1 thesoureiro ............................................................................................................. | 18:000$000 |
1 contador ................................................................................................................. | 12:000$000 |
1 escrivão da thesouraria ......................................................................................... | 7:200$000 |
1 1º fiel de thesoureiro .............................................................................................. | 8:400$000 |
2º fieis de thesoureiro ............................................................................................ | 7:200$000 |
Pagadores ................................................................................................................ | 6:000$000 |
Rio de Janeiro, 17 de março de 1920. – Homero Baptista. – J. Pires do Rio.