DECRETO N. 14.107 – DE 22 DE MARÇO DE 1920
Aprova as clausulas para a revisão do contracto celebrado com o engenheiro civil Emilio Schnoor para a construcção da secção de Alberto Isaacson a Bello Horizonte, da Estrada de Ferro Oeste de Minas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 53, n. XXVI, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a revisão do contracto que, em conformidade com o decreto n. 7.362, de 18 de março de 1909, foi celebrado entre o Governo da União e o engenheiro civil Emilio Schnoor para a construcção da secção de Alberto Isaacson a Bello Horizonte, da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
Art. 2º Ficará sem effeito o presente decreto si o contracto não for assignado dentro de 10 dias da sua publicação no Diario Official.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.407, DESTA DATA
I
O contracto para a construcção da secção de Alberto Isaacson a Bello Horizonte, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, celebrado entre o Governo da União e o engenheiro civil Emilio Schnoor em 19 de maio de 1909, em conformidade com o decreto n. 7.362, de 18 de março do mesmo anno, fica por commum accôrdo revisto, mediante as condições constantes do presente contracto de novação, que o fica substituindo para todos os effeitos desde a data do seu registro pelo Tribunal de Contas.
II
O engenheiro civil Emilio Schnoor obriga-se a concluir as obras da secção de Alberto Isaacson a Bello Horizonte, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, cujo ponto inicial foi modificado para Henrique Galvão por decreto n. 7.423, de maio de 1909, observando nas mesmas as condições technicas estipuladas no contracto actualmente em vigor e os planos e projectos de obras, edificios e demais trabalhos, de accôrdo com as ordens de serviço que forem expedidas pela directoria da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
§ 1º Os trabalhos a que se refere este contracto são os que constam do orçamento detalhado approvado pelo director da Estrada de Ferro Oeste de Minas, no valor total de réis 834:432$966.
§ 2º Todas as obras deverão estar inteiramente concluidas em 31 de dezembro do corrente anno.
§ 3º Por dia de excesso do prazo marcado no paragrapho anterior pagará o contractante a multa de 100$ até tres mezes – podendo o Governo rescindir o contracto de accôrdo com a clausula IX.
III
A medição final dos trabalhos executados inteiramente de accôrdo com este contrato, será considerada como medição final para liquidação ao contracto de 19 de maio de 1909.
§ 1º Depois de ordenado o pagamento dessa medição final, serão entregues ao empreiteiros todas as quantias retidas no Thesouro Federal como caução por conta daquelle contracto.
§ 2º A caução inicial do referido contracto, o valor de 20:000$, continuará depositada no Thesouro em garantia da presente novação de contracto. Essa caução ou seu saldo será entregue ao empreiteiro seis mezes depois de terminados os trabalhos ora contractados á inteira satisfação do Governo, si esta caução não tiver de responder pelas despezas de conservação das obras, caso o contractante deixe de fazel-a, conforme o estatuido na clausula VII.
IV
O pagamento dos trabalhos a que se refere o § 1º da clausula II será effectuado pelo Governo ao empreiteiro em moeda corrente, mediante certificados ou contas expedidos pelo director da Estrada de Ferro Oeste de Minas em vista de medição e avaliação dos trabalhos executados, sendo a ultima medição considerada final para liquidação deste contracto, não podendo a totalidade dos serviços exceder da quantia acima orçada de 834:432$966.
V
O pagamento das obras será feito em prestações, de accôrdo com a clausula anterior, dentro de 30 dias, contados do em que as respectivas medições e avaliações, provisorias ou não, depois de expressamente acceitas pelo contractante, seu procurador ou preposto (clausula XXI do contracto de 1909), forem approvadas pelo Governo; e do material a importar (clausula II, lettra i, do contracto de 1909), dentro de 30 dias a contar do em que tiver sido acceito pelo Governo, e o das quantias com que concorrer o contractante para desapropriação (clausula VI) no primeiro pagamento que se seguir.
VI
O contractante concorrerá com as quantias necessarias para a desapropriação de terrenos e bemfeitorias precisos para a execução das obras e suas dependencias.
VII
O contractante ficará responsavel pela conservação das obras até seis mezes depois da terminação do prazo para a sua conclusão.
VIII
As obras e serviços de que trata este contracto, por serem federaes, estão isentos do pagamento de impostos municipaes e estaduaes. O contractante renuncia expressamente á isenção de direitos aduaneiros de que gosava pelo contracto anterior.
IX
O Governo poderá rescindir o contracto de pleno direito, independente de acção ou interpellação judicial, em cada um dos seguintes casos:
I. Si o contractante não concluir as obras dentro do prazo marcado no § 2º da clausula II.
II. Si suspender os trabalhos de construcção por mais de 15 dias sem consentimento do Governo.
III. Si empregar operarios em numero tão insufficiente que demonstre da sua parte desidia ou proposito de fugir á execução do contracto, salvo os casos extraordinarios e independentes da sua vontade, reconhecidos a juizo do Governo.
IV. Si não for integrada a caução de que trata o § 2º da clausula III, quando desfalcada por qualquer motivo, dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação que lhe for feita para esse fim.
V. Si o contracto for transferido sem expresso consentimento do Governo.
X
Verificada a rescisão do contracto nos termos da clausula precedente, nenhuma indemnização será devida ao contractante, além do pagamento das obras por elle executadas a esse tempo nas condições prescriptas neste contracto e em proporção do preço total das obras; e perderá, elle a caução total do contracto.
XI
No caso de falleccimento do contractante, poderá o contracto ser transferido aos herdeiros, caso o Governo, a seu juizo exclusivo, os julgue idoneos e, no caso contrario ou no de fallencia, ficará rescindido o contracto de pleno direito e independentemente de acção ou interpellação judicial, procedendo-se á medição e pagamento dos trabalhos executados, sendo que a caução a que se refere o § 2º da clausula III será devolvida depois de terminado o prazo da responsabilidade a que se refere a clausula VII, si a mesma caução não tiver de ser applicada a despezas inherentes a essa responsabilidade.
XII
O sello proporcional deste contracto será pago nas contas do contractante a que se referem as clausulas IV e V.
XIII
Continuam em pleno vigor e fazem parte integrante deste contracto de novação as clausulas do contracto de 1909 que não tiverem sido expressamente modificadas ou revogadas por esta novação.
Si durante o prazo do presente contracto occorrer a necessidade da execução de trabalhos não especificados no orçamento a que se refere o § 1º da clausula II, o contractante será obrigado a executal-os, sendo o seu pagamento feito de accôrdo com a clausula XVI do contracto de 1909.
XIV
O presente contracto só será exequível depois de registrado pelo Tribunal de Contas.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1920. – J. Pires do Rio.