DECRETO N. 14.124 – DE 7 DE ABRIL DE 1920
Autoriza a modificação da clausula VII do contracto celebrado aos termos do decreto n. 13.691, de 9 e julho de 1919, para transferencia, ao Estado do Rio Grande do Sul, dos contractos relativos á barra e porto do Rio Grande, e, bem assim, a da clausula XV, decorrente da modificação daquella.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Estado do Rio Grande do Sul e usando da autorização contida no art. 53, n. XXV, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada a modificação da clausula VII do contracto celebrado a 29 de setembro de 1919, nos termos de decreto n. 13.691, de 9 de julho do mesmo anno, para transferencia, ao Estado do Rio Grande do Sul, dos contractos relativos á barra e porto de Rio Grande, e, bem, assim, a da clausula XV, decorrente da modificação daquella, as quaes passarão a ser as seguintes:
«Clausula VII. O Estado terá uso e gosto de todas as obras do porto do Rio Grande, a que se refere o contracto de 29 de setembro de 1919, até 31 de dezembro de 1973. No caso de ser construido o trecho de 1.000 metros da Segunda secção, especificado no n. 2 da clausula XVI, do decreto n. 5.979, de 19 de abril de 1906, este prazo será prorogado até 31 de dezembro de 1995.
Findo o prazo desta fórma estabelecidos, a 1 de janeiro de 1974, no primeiro caso, ou em 1 de janeiro de 1996, para o segundo caso, todas as obras do porto do Rio Grande, que fazem objecto do dito contracto de 29 de setembro de 1919, reverterão para a União, assim como todas as obras da barra e do melhoramento do canal do Norte, em perfeito estado de conservação, indemnizando a União ao Estado do Rio Grande do Sul das despezas que o mesmo fizer com o pagamento das obras do porto á Compagnie Française e com a conclusão das obras do mesmo porto, tudo de accôrdo com o art. 124, lettra b, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, e art. 53, n. XXV, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, deduzido o producto da venda de terrenos desapropriados e aterrados, cuja importancia constitue fundo de amortização, nos termos da clausula IX do decreto n. 6.981, de 8 de junho de 1908.
Nessas obras comprehendem-se, quer nas do porto, quer nas da barra e canal do Norte, todos os terrenos cedidos pelo Governo, de marinhas ou outros, aterrados e desapropriados, os immoveis de qualquer natureza e bemfeitorias nos mesmos terrenos, installações, machinismos, apparelhos de qualquer natureza e demais material fixo, rodante ou fluctuante.»
«Clausula XV. As despezas que o Estado do Rio Grande do Sul fizer com os serviços e materiaes necessarios para a conclusão das obras do porto serão escripturadas separadamente das de custeio e conservação, de modo a poderem ser determinadas, no caso de resgate ou reversão, as indemnizações prefixadas na clausula LIII do decreto n. 5.979, de 18 de abril de 1906, como manda o art. 124, lettra c, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, ou as estabelecidas na clausula VII, como determina a lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, no n. XXV do art. 53.»
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.