DECRETO N. 14.136 – DE 10 DE ABRIL DE 1920

Declara rescindido o contracto de construcção e arrendamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, a que se refere o decreto n. 9.172, de 4 de dezembro de 1911

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, baseado na autorização constante do art. 53, n. XXVI da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e tendo em vista a exposição de motivos que lhe foi apresentada pelo ministro da, Viação e Obras Publicas, relativamente á execução do contracio firmado em 18 de dezembro de 1911 com a Companhia de Viação e Construcções, para a construcção c arrendamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1º Fica resolvida a rescisão do contracto de arrendamento e construcção da Estrado de Ferro Central do Rio Grande do Norte firmado em 18 de dezembro de 1911 com a Companhia do Viação e Construcções, e a que se refere o decreto n. 9.172, de 4 do mesmo mez.

Art. 2º Feita a rescisão, o Governo pagará á Companhia de Viação e Construções a indemnização de 4.248:855$300 (quatro mil duzentos e, quarenta e oito contos oitocentos e cincoenta e cinco mil e tresentos réis) por lucros cessantes das construcções: a importancia das medições dos trabalhos executados e ainda não incluidos em medição; a importancia relativa ao valor dos materiaes, ferramentas, installações utilizaveis, quer do trafego, quer da construção, pertencentes á, companhia: bem assim restituirá, não só a importancia de 2.828:361$139 (dous mil oitocentos e vinte e oito contos tresentos e sessenta e um mil cento e trinta a nove réis. correspondente á parte do capital reconhecido pelo Governo e ainda não amortizada, como a caução que se achar em deposito no Thesouro para garantia da execução do contracto.

§ 1º Os pagamentos das importancias relativas á indemnização por lucros cessantes ao capital e aos materiaes ferramentas e installações pertencentes á companhia serão effectuados em apolices da divida publica ao typo de 90 % correndo esta despeza á conta da operação autorizada.

§ 2º A importancia correspondente aos trabalhos executados e ainda não incluidos em medição será paga em apolices da divida publica, ao par na fórma do contracto de 1911, correndo esta despeza á conta das emissões destinadas ao custeio do alludido contracto.

§ 3º Os preços dos materiaes, ferramentas e instalIações pertencentes á companhia serão fixados de accôrdo com as tabellas para concurrencias, em vigor na Estrada de Ferro Central do Brasil, levando-se, em conta, para o material que não fôr novo, a respectiva depreciação, e ficando sujeitos os casos omissos ao julgamento de uma commissão de peritos designada pela fórma usual.

Art. 3º A Companhia de Viação e Construcções suspenderá desde já os serviços de construcção e desistirá de, quaesquer reclamações passadas, presentes ou futuras, concernentes ao contracto vigente, declarando-se plenamente quite e satisfeita com os recebimentos de que trata o artigo anterior, de todos os pagamentos por obras ou serviços executados ou a executar material fornecido, etc., nenhuma outra indemnização, a qualquer titulo, cabendo á companhia.

Art. 4º A Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte passará á administração do Governo, ficando subordinada á Inspectoria Federal das Estradas.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1920, 99º da Independencia e. 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

 J. Pires do Rio.