DECRETO N. 14.157 – DE 5 DE MAIO DE 1920

Dispõe sobre a execução do Decreto Legislativo n. 4.061, de 16 de janeiro de 1920

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1º, da Constituição Federal, resolve que, para execução do Decreto Legislativo n. 4.061, de 16 de janeiro de 1920, se observem as seguintes disposições:

CAPITULO I

DAS LICENÇAS EM GERAL E DAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA A SUA CONCESSÃO

Art. 1º A licença concedida pela autoridade competente, nos termos deste decreto, é, salvo caso de molestia ou goso de férias, o unico motivo pelo qual os funccionarios publicos, civis ou militares, poderão interromper o exercicio do cargo ou deixar de prestar o serviço a que são obrigados.

Art. 2º Compete ao Presidente da Republica conceder licenças aos ministros de Estado, por qualquer prazo, e a todos os demais funccionarios, por mais de um anno.

Art. 3º São competentes para conceder licença até um anno:

I, os ministros de Estado a todos os funccionarios do respectivo Ministerio;

II, as Mesas do Senado e da Camara dos Deputados aos seus respectivos empregados;

III, o presidente do Supremo Tribunal Federal aos funccionarios da sua secretaria, aos juizes federaes e seus substitutos; o procurador geral da Republica aos membros do Ministerio Publico da União; os juizes federaes aos escrivães e demais serventuarios junto a cada juizo;

IV, o Supremo Tribunal Militar ao seu presidente; este a todos os membros do mesmo Tribunal, aos funccionarios da sua secretaria, aos auditores de guerra e de marinha e respectivos auxiliares;

V, a Côrte de Appellação do Districto Federal ao seu presidente; este a todos os membros da mesma Côrte, aos funccionarios da sua secretaria, aos juizos de direito e aos pretores; o procurador geral do Districto Federal aos membros do Ministerio Publico local; os juizes do direito aos escrivães e demais serventuarios que desempenharem quaesquer funcções perante seu juizo ou pretorias de sua jurisdicção; o juiz da 1ª Vara Civel aos demais serventuarios, sob sua immediata inspecção;

VI, o Tribunal de Appellação do Territorio do Acre ao seu presidente; este a todos os membros do mesmo Tribunal, aos funccionarios da sua secretaria, aos juizes de direito e juizes municipaes; o procurador geral do mesmo Territorio aos membros do Ministerio Publico; e os juizes de direito aos escrivãos e demais serventuario, que desempenharem quaesquer funcções perante seu juizo ou termos judiciarios a elle subordinados;

VII, o Tribunal de Contas ao seu presidente; este aos membros do mesmo Tribunal e a todos os funccionarios que perante elle servirem.

Art. 4º São competentes os chefes de repartições no Districto Federal ou de serviços publicos federaes nos Estados e no Territorio do Acre para conceder licença aos seus subordinados, até trinta dias.

Art. 5º Exceptuados os casos de competencia do Presidente da Republica e dos ministros de Estado, a autoridade que houver concedido a licença deverá fazer a respectiva communicação, mesmo por telegramma, dentro de quinze dias, e sob pena de responsabilidades ao ministerio a que estiver subordinado o serviço ou a repartição, procedendo de modo identico, dentro do mesmo prazo, e sob a mesma pena, quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.

Paragrapho unico. Tratando-se de licenças concedidas pelos procuradores geraes ou pelos juizes, iguaes communicações deverão ser feitas, conforme o caso, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ao da Côrte de Appellação do Districto Federal ou ao do Tribunal de appellação do Territorio do Acre, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

CAPITULO II

DAS LICENÇAS POR MOTIVO DE MOLESTIA E DOS RESPECTIVOS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS

Art. 6º No caso de molestia o funccionario, por escripto seu, ou de alguem a seu rogo, é obrigado a fazer immediata communicação do seu estado á autoridade competente e solicitar licença dentro do prazo improrogavel de oito dias contados seguidamente.

Art. 7º Nas licenças para tratamento de saude por mais de tres mezes será exigida a inspecção, feita de accôrdo com a legislação vigente, podendo suppril-a o attestado medico, para concessão da licença por molestia até noventa dias, si a autoridade competente não preferir a inspecção de saude, quando possivel.

Paragrapho unico. Quando o funccionario estiver fóra do paiz ou quando se tratar de prorogação, pedida do estrangeiro, será bastante, para obtenção da licença, o attestado medico, visado pela autoridade consular brasileira.

Art. 8º Todo funccionario licenciado por motivo de molestia soffrerá os seguintes descontos em seus vencimentos:

l, da gratificação do exercicio, qualquer que seja o tempo da licença;

II, da quarta parte do ordenado ou soldo, si durar de seis mezes a um anno:

III, da metade do ordenado ou soldo, de um anno a dezoito mezes;

IV, de tres quartos do ordenado ou soldo, de dezoito mezes a, dous annos ;

V, de todo o ordenado ou soldo, por mais de dous annos.

Art. 9º O funccionario licenciado por motivo de molestia em pessoa da familia, que viva na sua dependencia, provada esta por meios idoneos e aquella por attestado medico, si a autoridade competente não preferir a inspecção de saude, quando possivel, perceberá:

I, metade do ordenado ou soldo, si a licença não fôr além de seis mezes;

II, a quarta parte do ordenado ou soldo, si a licença fôr de seis mezes a um anno.

Paragrapho unico. O funccionario nada perceberá, si a licença fôr superior a um anno ou tiver outro motivo.

Art. 10. As reducções de que tratam os arts. 8º e 9º serão feitas gradualmente, e nos respectivos prazos, seja qual fôr a duração da licença.

Art. 11. Para o effeito dos descontos nos respectivos vencimentos, consideram-se como ordenado dos funccionarios, que só percebem gratificação fixa e percentagens, assim como dos que só recebem porcentagens, dous terços da quantia que perceberiam, si em exercicio estivessem.

Art. 12. Para identico effeito dos descontos, consideram-se igualmente como ordenado dous terços das quantias percebidas, a titulo de gratificação, salarios ou diarias, exceptuada a remuneração dos empregados, que exercem funcções do Territorio do Acre, a, qual dividida na proporção de um terço como ordenado e dous terços como gratificação.

Art. 13. Os empregados que exercerem funcções em logares distantes mais de 15 dias da séde das autoridades competentes para lhes conceder licença poderão obtel-a mediante pedido telegraphico, feito áquellas autoridades, por intermedio dos chefes respectivos, que o transmittirão, depois de usada, pelos que a tiverem, a faculdade constante do art. 4º. Nesse caso deverá, ser indicado no telegramma o numero do officio, que na mesma data encaminhar, para os fins complementares da licença, a petição e os documentos, pela regularidade dos quaes ficam responsaveis os alludidos chefes.

Paragrapho unico. O acto de licença concedida mediante pedido telegraphico é sempre condicional, podendo ser declarado sem effeito pela verificação ulterior da invalidade ou insufficiencia de taes documentos.

Art. 14. Os dias que precederem a licença, no caso do artigo 6º, assim como as prorogações e novas licenças, dentro do prazo de dous annos, serão computados para o calculo do desconto a que se referem os arts. 8º e 9º.

§ 1º A falta de licença, para o funccionario publico, que interromper o exercicio das funcções do seu cargo ou deixar de prestar o serviço a que é obrigado, importará, si provar que o fez por molestia a perda da terça parte dos vencimentos, nos primeiros oito dias do mez; de dous terços, do nono ao decimo oitavo dia; e de todos os vencimentos, dahi em diante.

§ 2º Presume-se que o funccionario abandonou definitivamente o emprego, si a sua ausencia se prolongar por mais de trinta dias.

CAPITULO III

DAS LICENÇAS POR OUTROS MOTIVOS

Art. 15. Além do caso de molestia, a licença poderá ser concedida sem vencimentos, por qualquer outro motivo justo e attendivel, a juizo da autoridade competente.

Art. 16. O funccionario que tiver mais de dous annos do efffectivo exercicio no cargo, poderá obter um anno da licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, não lhe sendo concedida nova licença, para o mesmo effeito, sinão dous annos após, contados do dia em que houver findado a ultima.

Paragrapho unico. Essas licenças poderão ser negadas, si houver prejuizo para o serviço, a criterio do Governo, ouvido sempre o respectivo chefe.

Art. 17. O funccionario publico, civil ou militar, que durante um periodo de vinte annos consecutivos de serviço, não tiver gosado qualquer especie de licença, poderá obtel-a, pelo prazo do um anno, mesmo que não allegue molestia. Igual favor e pelo prazo de seis mezes será concedido ao funccionário que, durante um periodo de dez annos consecutivos de serviço, não tiver interrompido o exercicio do seu cargo.

§ 1º O tempo das licenças concedidas nos termos deste artigo, as quaes são isentas de sello, não será descontado para o effeito da aposentadoria na reforma nem dará logar a redecção de vencimentos.

§ 2º Não poderão ser gosadas parcelladamente as licenças de que trata este artigo.

§ 3º Na mesma repartição só serão permittidas taes licenças até um sexto do numero dos funccionarios do quadro, departamento ou classe, conforme a natureza do serviço, em exercicio efectivo, com a restricção constante do § 5º deste artigo, devendo os demais funccionarios aguardar que os licenciados reassumam os seus logares para o fim de pretenderem identico favor. Quando o serviço ou repartição contar menos de seis empregados no quadro efectivo, no mesmo departamento ou na mesma classe, conforme a sua natureza, não poderá estar licenciado mais de um deIles em taes condições.

§ 4º Terá, preferencia para a obtenção das referidas licenças o empregado que fundar o seu pedido em caso de motestia provada, contar na sua efectividade, além do periodo de vinte ou dez annos consecutivos de serviço, mais tempo de exercicio não interrompido por licença, e, finalmente, se recommendar pela aptidão, assiduidade e exacção no cumprimento dos deveres.

§ 5º Não poderão ser licenciados, ao mesmo tempo, o funccionario e o seu substituto legal, quando este fôr o unico. Terá preferencia, nas mesmas condições, o de mais longo exercicio não interrompido por licença.

§ 6º Quando da concessão de licenças, na fórma dos paragraphos anteriores deste artigo, resultar augmento de despeza, por motivo de substituição do funccionario, deverá ser feita communicação immediata á repartição competente para providenciar sobre os meios de occorrer ao pagamento do accrescimo.

§ 7º Em todos os casos, o Governo julgará da opportunidade e conveniencia dessas licenças.

CAPITULO IV

DO TERMO DAS LICENÇAS E DO ABANDONO DO EMPREGO

Art. 18. Finda a licença, o funccionario publico civil ou militar deverá reassumir, immediatamente, o exercicio do cargo, salvo prorogação anteriormente concedida, sob pena de lhe serem descontados todos os vencimentos, ou de perder o cargo, por abandono.

CAPITULO V

DAS LICENÇAS POR MOTIVO DE MOLESTIA CONTAGIOSA OU ACCIDENTES

Art. 19. Ao funccionario publico, civil ou militar, que, a requerimento proprio ou por determinação de autoridade competente, fôr declarado, por inspecção de saude, affectado do lepra, cancro, tuberculose, ou qualquer outra molestia contagiosa, ou fôr ferido, ou adquirir molestia em serviço ou em consequencia de serviços publico, será concedida licença até ao prazo de um anno, com o ordenado ou soldo.

§ 1º Antes de findo o tempo da licença, será o funccionario submettido a nova inspecção de saude perante a mesma junta, e, verificando esta que elle não se acha restabelecido, ser-lhe-á concedida nova licença por mais um anno, com a metade do ordenado ou soldo.

§ 2º Terminada a segunda licença, a junta medica, a que fôr submettido o licenciado, verificar que o seu mal é incuravel, ser-lhe, á concedida uma licença, por tempo indeterminado, com desconto de metade do respectivo ordenado ou soldo, até que possa ser decretada a sua aposentadoria ou reforma, computando-se o tempo dessa licença especial tão sómente para esse fim.

Art. 20. O funccionario que estiver licenciado, de accôrdo com o artigo anterior, poderá ser submettido, em qualquer tempo, a nova inspecção de saude, a requerimento proprio ou por determinação da autoridade competente, e voltar á actividade, si fôr julgado apto para o serviço.

Paragrapho unico. Intimado do resultado da inspecção, o funccionario que fôr declarado apto para o serviço comparecerá, dentro do prazo de trinta dias, para reassumir o exercicio, sob pena de perda do cargo por abandono.

Art. 21. A mulher em estado de gravidez, que exercer qualquer emprego publico federal, será concedida licença por dous mezes, com todos os vencimentos, a contar do ultimo mez da gestação, mediante prévia inspecção de saude, indispensavel para esse fim.

CAPITULO VI

DAS LICENÇAS AOS FUNCClONARIOS E SERVENTUARlOS DE JUSTIÇA

Art. 22. Os serventuarios de justiça, que não perceberem vencimentos pelos cofres publicos e houverem sido licenciados por dous annos, não poderão obter nova licença, sinão decorridos outros dous annos de exercicio ininterrupto no respectivo officio, salvo o caso de molestia, devidamente provada.

Art. 23. Os serventuarios e empregados de justiça, quando tiverem de interromper o exercicio, por motivo de mandato electivo, não terão necessidade de solicitar licença, cabendo ao ministro nomear os respectivos substitutos, que servirão o emprego ou officio, emquanto durar o impedimento dos effectivos.

CAPITULO VII

DAS LICENÇAS AOS MILITARES

Art. 24. São extensivas aos militares de terra o mar, no que lhes for applicavel, as disposições deste Decreto, sem prejuizo das leis e dos regulamentos especiaes.

CAPITULO VIII

DAS LICENÇAS AOS FUNCCIONARIOS DIPLOMATICOS E CONSULARES

Art. 25. As licenças e férias dos funccionarios dos Corpos diplomatico e consular são applicaveis os dispositivos deste Decreto, sem prejuizo das normas especiaes dos regulamentos respectivos.

CAPITULO IX

DAS SUBSTITUIÇÕES POR LICENÇA

Art. 26. Os funccionarios que, nos termos das leis em vigor, substituirem os licenciados perceberão, além do seu vencimento, o que perderem os substituidos, comtanto que a totalidade do vencimento, assim abonado, não exceda a do vencimento destes.

§ 1º Quando de uma substituição por motivo de licença resultarem outras, cada substituto terá o seu proprio vencimento accrescido do necessario para attingir a totalidade do vencimento do substituto.

§ 2º Quando o licenciado nada perder de seus vencimentos, ao funccionario substituto se abonará, pela verba competente, a differença entre os seus proprios vencimentos e os do substituto.

Art. 27. Aos funccionarios que substituirem os que se acharem no goso de férias não se abonará vantagem alguma pela substituição.

Art. 28. As pessoas estranhas, nomeadas para servir interinamente, por motivo de licença, perceberão um vencimento equivalente ao do funccionario licenciado, si outra coisa não for estipulada no titulo de nomeado, comtanto que, em caso algum, o substituto venha a perceber vantagens maiores que as o substituto.

Paragrapho único. A despeza com o vencimento de que trata este artigo sómente correrá pela verba propria até ao limite do vencimento que o funccionario licenciado perder.

CAPITULO X

DAS FERIAS

Art. 29. Todos os empregados publicos a União, inclusive os operarios, diaristas, jornaleiros e mensalistas das repartições federaes e suas dependencias, teem direito a quinze dias uteis de ferias annuaes, podendo gosal-as de uma só vez, ou parcelladamente, a juizo do chefe do serviço ou da repartição, com direito aos vencimentos e vantagens integraes, como si estivessem em pleno exercicio de suas funcções.

Paragrapho único. O funccionario publico, civil ou militar, que for removido ou promovido, quando no goso de ferias, perderá o direito de completal-as, a contar da data do seu exercicio em o novo cargo.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 30. As licenças ao Presidente e ao Vice-Presidente da Republica serão reguladas por leis especiaes.

Art. 31. O presidente e mais membros do Suppremo Tribunal Federal serão licenciados de accôrdo com o seu regimento interno.

Art. 32. O funccionario poderá gosar a licença onde lhe convier e, em qualquer tempo, desistir do resto licença, reassumindo o exercicio do seu cargo.

Art. 33. Em todos os casos marcar-se-á um prazo, nunca maior de trinta dias, dentro do qual o funccionario entrará no goso da licença, sob pena de ficar sem effeito. Tratando-se de licença sem vencimentos, será declarada expressamente, na respectiva portaria a data em que ella deverá ter inicio.

Art. 34. Não será concedida licença:

I, aos funccionarios interinos;

II, aos que, nomeados, promovidos ou removidos, deixarem de assumir o exercicio do respectivo cargo;

III, aos que solicitarem licença, quando forem designados para alguma commissão, salvo o caso de molestia devidamente provada, mediante inspecção de saude.

Art. 35. O funccionario que fôr promovido, estando licenciado ou em commissão, sómente gosará as vantagens do novo cargo a contar da data em que houver assumido o respectivo exercicio, percebendo unicamente até essa data, a remuneração a que tiver direito pelo cargo em que se achava licenciado ou em commissão.

Art. 36. Ao funccionario publico que fôr sorteado para o serviço militar será concedida licença durante o tempo desse serviço, com todos os vencimentos, dos quaes será descontada a importancia que receber pelo Ministerio da Guerra.

Art. 37. O funccionario que tiver gosado dous annos de licença com vencimentos, na forma do art. 8º, só poderá obter nova licença, com a mesma vantagem, exceptuado o caso do § 2º do art. 19, depois de transcorrido um anno, a contar do dia em que houver findado a ultima.

Art. 38. A autoridade competente para conceder licença poderá determinar sua interrupção, mandando cassal-a, desde que verifique, mediante inspecção de saude, não mais existir a causa que a houver motivado, no caso de ter sido concedida a licença para tratamento de interesses particulares, poderá igualmente declaral-a sem effeito, quando o serviço publico assim o exigir.

Art. 39. São extensivas as disposições deste decreto, no que lhes for applicavel, aos operarios, diaristas, jornaleiros e mensalistas da União.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1920.

EPITACIO PESSÔA.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.

J. M. de Azevedo Marques.

Raul Soares de Moura.

João Pandiá Calogeras.

Ildefonso Simões Lopes.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.