DECRETO N. 14.159 – DE 8 DE MAIO DE 1920
Approva clausulas complementares das que baixaram, com o decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 131 da lei n. 2.824, de 5 de janeiro, de 1915, e o art. 53, n. XXVI, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam approvadas as seguintes clausulas complementares do contracto que, com fundamento no artigo 53, n. XXVI, da citada lei n. 3.991, foi autorizado pelo decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro do corrente anno, relativo á construcção e arrendamento das estradas de ferro federaes dos Estados da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes:
Clausula 64 – O disposto na alinea b do § 1º da clausula 20, deve ser entendido da seguinte maneira: as despezas relativas a obras tendo por effeito melhorar a rêde arrendada e augmentar o seu valor, serão divididas em duas partes iguaes: uma dellas será levada á conta do capital (clausula 6), e a outra metade a uma conta especial, denominada de – obras novas e melhoramentos. – Esta conta será debitada ao Governo e o importe dos respectivos juros, na razão de 5 % ao anno, accrescido da devida amortização, uns e outra apurados nas tomadas de contas semestraes, será deduzido do preço do arrendamento a ser pago pela companhia. A amortização calcular-se-ha pela fórmula indicada na clausula 25.
Clausula 65 – A companhia é responsavel perante o Governo Federal pelos juros de que trata o § 1º da clausula 52.
Clausula 66 – Fica entendido que os depositos de que trata o § 2º, da clausula 52, serão applicados, segundo as proporções indicadas na mesma clausula, não só ao pagamento das obras previstas no § 2º da clausula 39, como tambem ao das obras novas ou complementares da construcção (clausula 49), e ao material fixo e rodante, tudo referido nas alineas a e b do citado § 2º da mesma clausula 52.
Clausula 67 – A despeza que tiver de ser feita em apolices da divida publica, de accôrdo com a clausula 50, correrá no exercicio de 1920 pela consignação «Despeza em apolices da divida publica», verba 18ª, art. 52 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno, ou, no caso de insufficiencia da verba, pelas emissões que forem feitas de conformidade com a autorização do n. XXVI do art. 53 da referida lei n. 3.991; e nos futuros exercicios á conta dos creditos que forem opportunamente votados, nos termos do art. 100 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917.
A despeza a ser feita em moeda corrente, de conformidade com a clausula 50, será levada á conta da consignação «Viação Ferrea da Bahia», da sobredita verba 18ª, e nos futuros exercicios á conta dos fundos que forem consignados para tal fim na respectiva lei orçamentaria.
Paragrapho unico. Feita a emissão autorizada na ultima parte do n. XXVI do art. 53 da precitada lei n. 3.991, e realizados os depositos previstos na clausula 52, a despeza em moeda corrente com as obras e materiaes de que tratam as alineas a e b do § 2º da mesma clausula 52, será paga segundo a fórma ahi estabelecida.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.