DECRETO N

DECRETO N. 14.166 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1943

Estabelece medidas  gerais para o regime escolar do Instituto Benjamim Constant e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção,

decreta:

Art. 1º O ensino no Instituto Benjamim Constant (I. B. C.), terá caráter eminentemente objetivo e se regerá pelas normas gerais vigentes para o ensino comum, respeitadas as condições especiais dos educandos e o disposto neste decreto.

Art. 2º Haverá no I. B. C. alunos internos e externos, contribuintes e gratuitos, gozando todos dos mesmos direitos e vantagens.

Art. 3º A capacidade escolar do I. B. C. será fixada anualmente pela Diretor com aprovação do Ministro da Educação e Saúde.

Art. 4º As matrículas do I. B. C. serão abertas e encerradas em data fixada pelo Diretor, de acôrdo com a regulamentação geral do ensino, podendo candidatarse menores de ambos os sexos, com a idade compreendida entre 4 e 16 anos, referidos êsses limites à data do encerramento das matrículas.

Parágrafo único. A idade, aludida neste artigo, poderá ser excedida para a aprendizagem exclusivamente profissional.

Art. 5º As matrículas serão concedidas pelo Diretor, mediante o preenchimento de fórmulas próprias, com a assinatura do pai ou responsável.

Parágrafo único. Para efeito de matrícula é indispensável a apresen­tação dos seguintes documentos:

I – Certidão de idade;

II – atestado de vacina;

III – atestado de sanidade e capacidade física fornecido pela S. P. do I. B. C.;

IV – atestado de pobreza, firmado por autoridade competente, no caso de matrícula gratuita; e

V – 4 fotografias.

Art. 6º Os alunos contribuintes ficarão obrigados ao pagamento das taxas constantes da tabela em vigor e à indenização das despesas com medi­camentos.

Parágrafo único. A tabela de taxas será revista anualmente pelo Di­retor e submetida à aprovação do Ministro de Estado.

Art. 7º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema.