DECRETO N. 14.173 – DE 18 DE MAIO DE 1920

Autoriza a Western Telegraph Company, Limited., mediante condições, a aterrar provisoriamente, em S. Luiz do Maranhão, o cabo submarino Recife-Belém, e mudar o ponto de aterramento do cabo Brasil-Barbados

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu The Western Telegraph Company, Limited e ao que informou e propoz a Repartição Geral dos Telegraphos,

DECRETA:

Art. 1º Fica The Western Telegraph Company, Limited, concessionaria dos cabos submarinos de que tratam os decretos ns. 944, de 1 de novembro de 1890 e 12.688, de 24 de outubro de 1917, autorizada a aterrar provisoriamente, em S. Luiz do Maranhão, o cabo submarino Recife-Belém, de que trata a concessão dada pelo decreto n. 944, de 1 de novembro de 1890, e aterrar, tambem em S. Luiz do Maranhão ou suas proximidades, o cabo que, da cidade de Belém do Pará, se dirigirá á ilha de Barbados, ao qual se refere a clausula III, do decreto n. 12.688, de 24 de outubro de 1917, tudo mediante as seguintes condições, a que se obrigará a mesma companhia:

1ª. restabelecer o cabo directo Recife-Belém, dentro do prazo de dezoito (18) mezes, contado da data em que tiver sido cortado para poder aterrar no local mencionado no artigo 1º;

2ª, lançar um novo cabo entre S. Luiz do Maranhão e Recife, dentro desse mesmo prazo de dezoito (18) mezes;

3ª, rever, melhorar e consolidar toda a rêde costeira, dotando as estações do littoral de apparelhos, de modo a augmentar a capacidade de transmissão, construindo novos conductores onde o volume do trafego reclamar o augmento de linhas, sendo-lhe marcado os prazos de dous (2) annos para o inicio desses serviços e o de quatro (4) annos, para a sua conclusão;

4ª, duplicar, dentro do prazo de seis (6) annos, os conductores das rêdes internacionaes Brasil-Barbados e Brasil-Ascenção:

5ª, determinar, com precisão, dentro do prazo de seis (6) mezes, os melhoramentos da rêde costeira, dos quaes trata a condição 3ª, de modo a triplicar o trafego actuaI, devendo figurar, entre esses melhoramentos, um cabo ligando Maceió, no Estado de Alagôas, a Recife, Estado de Pernambuco, e outro ligando Rio de Janeiro a Victoria, Estado do Espirito Santo.

Art. 2º Fica declarado que os cabos de que trata o final da condição 5ª e os melhoramentos citados na condição 3ª, não gozarão de isenção de direitos.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.