DECRETO N. 14.179 – DE 19 DE MAIO DE 1920
Autoriza o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, a assignar contracto com o engenheiro Trajano Saboia Viriato de Medeiros, concessionario de usinas de beneficiamento de algodão e seus sub-productos no Nordeste, para a conclusão das obras respectivas, permittindo-lhe a mudança dos locaes das installações ainda não estabelecidas e a emissão de debentures sobre as contractadas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o engenheiro Trajano Saboia Viriato de Medeiros, concessionario de favores para estabelecimento de usinas de beneficiamento de algodão e sub-productos, nos termos do art. 97 XVlll, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918 e dos decretos ns. 12.981, de 24 de abril e 13.326, de 11 de dezembro tambem de 1918, e tendo em vista o disposto no art. 51 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, a assignar contracto com o alludido engenheiro para a conclusão, até 31 de dezembro do corrente anno, das obras de installação das usinas de beneficiamento de algodão de que tratam os ajustes de 6 de maio, 17 de outubro e 12 de dezembro de 1918, firmados entre o mesmo engenheiro e o Ministerio da Agricultura, a que se referiu o art. 88, n. 22, da lei n. 3.671, de 7 de janeiro de 1919.
Paragrapho unico. O pagamento do emprestimo de 1.600:000$, estipulado nessa lei, fica dependente do attestado do engenheiro fiscal das ditas installações, por onde se verifique ter o concessionario, independentemente do auxilio do Governo, despendido com as obras já executadas, com a acquisição de immoveis, e com a compra de material no paiz e no estrangeiro, destinados á execução dos ditos ajustes, importancia superior a 2.800:000$, valor total do emprestimo autorizado pelo decreto n. 12.981, de 24 de abril de 1918.
Art. 2º Fica autorizada a mudança das duas usinas que deveriam ser montadas no Rio Grande do Norte, uma para a cidade de Patos, no Estado da Parahyba e a outra para as proximidades da Serra da Uruburetama, no Estado do Ceará, sendo installada em Fortaleza a fabrica do oleo correspondente a essa ultima usina.
Art. 3º A fabrica de oleo da usina de Limoeiro do Norte será installada nessa mesma localidade, ficando sem effeito o decreto n. 13.326, de 11 de dezembro de 1918, na parte em que estabeleceu a sua transferencia para Campina Grande, no Estado da Parahyba.
Art. 4º As transferencias previstas nos artigos anteriores serão feitas sem outros onus para o Thesouro, além dos previstos nos citados ajustes, continuando o concessionario sujeito, ás obrigações e no goso de todos os favores nos mesmos estipulados.
Art. 5º Fica permittido ao concessionario, de conformidade com a legislação respectiva, emittir debentures sobre as installações contractadas, resalvada expressamente a precedencia da garantia de que gosa o Governo sobre as mesmas installações.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.