DECRETO N. 14.203 – DE 4 DE JUNHO DE 1920
Autoriza a revisão do contracto para o serviço de navegação do Baixo São Francisco, a que se referem os decretos ns. 12.218, de 27 de setembro de 1916, e 13.341, de 18 de dezembro de 1918.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a firma Peixoto & Comp., proprietaria da Empreza de navegação Fluvial do Baixo S. Francisco, por seu bastante procurador, e usando da autorização constante do art. 53, n. VIII, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno (1),
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada a revisão do contracto celebrado com a Companhia Pernambucana de Navegação, em virtude do decreto n. 12.218, de 27 de setembro de 1916, e transferido á firma. Peixoto & Comp. proprietaria da Empreza de Navegação Fluvial do Baixo S. Francisco, pelo decreto n. 13.341, de 18 de dezembro de 1918, para o serviço de navegação do Baixo S. Francisco, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado de Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.203, DESTA DATA
I
A séde da empreza será em Penedo, no Estado de Alagôas.
II
A empreza obriga-se a fazer uma viagem redonda semanal entre a cidade de Penedo e a villa de Piranhas, com escalas, na ida e na volta, por Propriá, Collegio, S. Braz, Porto da Folha, Bello Monte, Traipú, Curral de Pedras, Villa do Pão de Assucar e quaesquer outros portos de ambas as margens do rio que lhe forem posteriormente determinados pelo Governo.
III
Fica entendido que, além das viagens estipuladas na clausula anterior, poderá a contractante fazer outras viagens extraordinarias, segundo os interesses do commercio.
As escalas a que allude a clausula anterior podem ser supprimidas, substituidas ou augmentadas segundo os interesses geraes da região, a juizo do Governo.
IV
De conformidade com os dados actuaes fica officialmente fixada a extensão da linha, para uma viagem de ida e volta, em 206 milhas, de accôrdo com a discriminação abaixo, que servirá de base para o pagamento das subvenções, nos termos do presente contracto, e para a cobrança de fretes e passagens:
Milhas
Penedo-Propriá .................................................................................................................................... 21
Propriá-Collegio ..................................................................................................................................... 2
Collegio-S. Braz ..................................................................................................................................... 5
S. Braz-Traipú .......................................................................................................................................15
Traipú-Curral de Pedras ........................................................................................................................ 6
Curral de Pedras-Villa do Pão de Assucar .......................................................................................... 33
Villa do Pão de Assucar-Piranhas ....................................................................................................... 21
Penedo-Piranhas ............................................................................................................................... 103
A empreza se obriga a apresentar dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que for registrado o contracto pelo Tribunal de Contas, uma tabella de fretes e passagens, organizada pelo systema mais conveniente, obrigando-se a fazer a publicação dessa tabella no Diario Official no prazo de 10 dias a contar da data da approvação e á sua custa.
V
A contractante empregará desde já em seu serviço o vapor denominado Sinimbú, devendo, porém, dentro do prazo de quatro mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, salvo caso de força maior devidamente comprovado, mandar construir ou adquirir um outro que, sendo apropriado á navegação do rio na época de estiagem, satisfaça ás seguintes condições: capacidade de carga, 50 toneladas; accomodações para 15 passageiros de 1ª classe e alojamento para 20 de 3ª classe; marcha minima de seis milhas por hora, casco de aço com revestimento apropriado para a navegação que vae executar.
Este vapor será provido de apparelhos para filtração de agua em quantidade sufficiente, illuminação electrica ou a gaz acctyleno em todos os compartimentos, sanitarias para passageiros de camara e prôa, separadamente.
VI
Desde já, tambem, a contractante empregará uma embarcação á vapor de 50 pés de comprimento, calando no maximo um metro, com capacidade de carga superior a seis toneladas, podendo transportar 15 passageiros de 1ª classe e 20 de 3ª classe, com marcha garantida e effectiva de seis milhas por hora. Essa embarcação deve satisfazer tambem ás demais condições estipuladas no final da clausula anterior.
VII
A contractante se obriga, a juizo do Governo e uma vez que o desenvolvimento da região servida pela navegação assim aconselhe, a augmentar a sua frota com mais unidades, além das já citadas, adequadas á mesma navegacão, effectuando maior numero de viagens, sem augmento de subvenção, soffrendo nesse caso eventual as devidas modificações o que a respeito reza a clausula IV.
VIII
Para acquisição de novos navios ou quaesquer embarcações a contractante apresentará á Inspectoria Federal de Navegação os necessarios planos e respectivas descripções, com à devida antecedencia, afim de serem submettidos á approvação do Governo, e marcados os prazos para a sua construcção.
Na occasião de serem os mesmos entregues ao trafego, examinados e acceitos pela mesma inspectoria, a contractante apresentará os documentos de custo e os certificados de construcção dos ditos navios ou embarcações.
IX
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos e material necessario para os serviços de atracação, carga e descarga, para accidentes de navegação e incendio, objectos de serviços dos passageiros e de tripulação e numero de pessoal marcado pelos regulamentos de marinha.
X
Os vapores que se inutilizarem no serviço ou se perderem por accidentes serão substituidos por outros que satisfaçam as condições enumeradas no contracto, dentro do prazo maximo de doze mezes.
Da época do accidente até a substituição do navio inutilizado ou perdido, poderá ser o serviço feito por navio tomado a frete e acceito pela Inspectoria Federal de Navegação.
XI
Os vapores gosarão das regalias de paquetes, ficando, porém, sujeitos ás disposições regulamentares em vigor e que lhes forem applicaveis.
XII
Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente os vapores da contractante, ficando esta obrigada a substituil-os por outros, nas condições exigidas neste contracto, no prazo de doze mezes os que forem comprados, e desde logo, na linha de navegação e de modo, a não prejudicar o serviço, os que forem fretados.
A compra ou fretamento, nos casos acima previstos, serão effectuados mediante prévio accôrdo sobre o respectivo preço.
Nos casos de força maior o Governo poderá lançar mão dos vapores, independentemente de accôrdo prévio, sendo posteriormente regulada a indemnização.
XIII
A empreza obriga-se a estabelecer e a manter nos portos de escala, uma vez que, attendendo ao desenvolvimento do trafego, o Governo julgue conveniente, depositos proporcionaes a este desenvolvimento para receber e acondicionar mercadorias. Intimada a empreza para tal fim, deve ser dado cumprimento a essa determinação no prazo maximo de 60 dias.
XIV
Os dias de sahida, demora nos portos e duração das viagens redondas serão fixados em tabella organizada pela contractante e submettida á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas, obrigando-se a empreza a mandal-a publicar no Diario Official no prazo de 10 dias contado da respectiva approvação e é sua custa.
Os prazos de demora nos portos contar-se-hão de momento em que os vapores fundearem, quer seja em dia util, quer em dia feriado, entendendo-se que o maximo tempo de demora não é obrigatorio, devendo as autoridades locaes despachar os vapores antes da terminação desse prazo, sempre que seja possivel logo que for conceido o serviço de carga e descarga.
XV
A Contractamte obriga-se a transportar gratuitamente nos seus vapores:
a) o inspector federal e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço;
b) o empregado encarregado do serviço postal;
c) as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa;
d) os objectos remettidos á Secretaria de Viação e Obras Publicas, ou quaesquer repartições a ella annexas, ou por ellas expedidos e bem assim os destinados ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;
e) os dinheiros publicos, na fórma das leis em vigor;
f) as sementes e mudas de plantas e instrumentos agricolas destinados a agricultores e remettidos por quaesquer sociedades ou syndicatos agricolas;
g) toda e qualquer carga do Governo Federal;
h) os empregados do Telegrapho Nacional e do Correio, os fiscaes e inspectores de consumo e empregados aduaneiros quanto em serviço, sendo as passagens requisitadas pelos chefes das respectivas repartições;
i) todos os retirantes, emigrantes ou immigrantes que, por ordem do Governo Federal, precisem ser transportados de uns para outros portos de escala de sua navegação.
XVII
A contractante obriga-se ainda a prestar gratuitamente soccorros ás populações ribeirinhas por occasião das cheias e inundações do rio S. Francisco, mediante determinação do Governo Federal por intermedio da Inspectoria Federal de Navegação.
XVII
As tarifas de fretes e passagens só poderão ser alteradas de dous em dous annos, pela revisão das mesmas de mutuo accôrdo.
As passagens, os fretes de mercadorias ou outros quaesquer transportes por, conta do Governo Federal ou dos Estados, não previstos na clausula XV, gosarão do abatimento de 50 % sobre as tarifas approvadas.
A contractante submetterá tambem á approvação do Governo, por intermedio da Inspectoria Federal de Navegação, a tabella de generos e artigos cobrada a bordo.
XVIII
A contractante obriga-se a não permittir que commercio por sua conta ou por conta de outrem, a borda de seus navios e em terra nos mercados servidos pela linha de navegação, o pessoal de qualquer especie ou categoria de tripulação de seus vapores, sob pena de multa de 200$ a 500$000.
Paragrapho unico. Na prohibição desta clausula não se comprehendem os generos e artigos vendidos a bordo aos passageiros, de accôrdo com o final da clausula anterior.
XIX
A contractante obriga-se a não estabelecer nas suas embarcações preferencia em proveito das cargas de sua propria casa commercial ou das suas filiaes com pretericão das dos outros carregadores, devendo distribuir equitativa e proporcionalmente a praça de suas embarcações – por todos que della se queiram utilizar e fazendo essa distribuição, em caso de accumulo de carga, com a maior imparcialidade, mediante rateio dessa praça.
XX
A contractante apresentará ao respectivo fiscal da Inspectoria Federal de Navegação, segundo os modelos que lhe forern apresentados, a estatistica do movimento de passageiros e cargas, receita e despeza dos vapores, quer para as viagens contractuaes, quer para as extraordinarias, discriminadamente, e por trimestres, se obrigando, neste particular, a ministrar, com brevidade, á mesma Inspectoria as informações e dados que lhe forem requisitados para qualquer fim, ficando, responsavel pela exactidão e authenticidade, dos dados fornecidos, bem assim apresentará até 15 de março de cada anno uma cópia do balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, para que se possa conhecer, de modo claro e preciso, a renda liquida ou deficit e a despeza discriminada do custeio do serviço contractado.
XXI
Além da vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam os vapores da contractante sujeitos ás que forem, julgadas necessarias, a juizo do fiscal da Inspectoria Federal de Navegação, obrigando-se a cumprir immediatamente qualquer intimação decorrente dessas vistorias.
XXII
Para as despezas de fiscalização entrará a contractante para a Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado de Alagoas com a quantia de 1:200$ por semestres adeantados, dando-se a rescisão do contracto de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, na falta do cumprimento desta disposição decorrido um mez do semestre.
O respectivo recibo deverá ser entregue em original ou em publica forma devidamente legalizada á Inspectoria Federal de Navegação.
XXIII
Pela inobservancia das clausulas do contracto, não sendo provado caso de força maior, a juizo do Governo, a contractante ficará sujeita ás seguintes multas:
a) de quantia igual á importancia que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens deste contracto;
b) de 200$ a 300$, si a viagem começada não for concluida, não tendo direito além disso á respectiva subvenção; si a viagem for, porém interrompida por motivo de força maior, não lhe será imposta a multa nem deixará de receber a subvenção devida pelo numero de milhas navegadas, que será calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar onde se tiver dado o impedimento;
c) de 50$ a 100$ por prazo de 6 horas que exceder da hora fixada para a sahida do vapor dos portos iniciaes e das respectivas escalas; si esse prazo exceder de 48 horas, sem prévia autorização do Governo, será considerada como não feita a viagem e applicada a multa prevista na lettra a.
Esse prazo será contado sómente quando a demora for maior de tres horas.
Igual multa será imposta por dia de demora na chegada dos vapores.
d) de 100$ a 200$ pela demora na entrega das malas postaes ou pelo máo acondicionamento dellas e de 500$ no caso de extravio, além da responsabilidade da restituição de valores nellas contidos;
e) de 100$ a 500$ pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, por proposta de fiscal junto á empreza, com recurso ao ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado de Alagoas, dentro do prazo de 10 dias, a contar do dia em que lhe for entregue pelo fiscal a respectiva guia de recolhimento, ou descontadas da quota de subvenção que a contactante tenha de receber.
Paragrapho unico. O contracto caducará de pleno direito, e assim será declarado por acto do Governo, independente de interpellação ou acção judicial, sem que a contactante tenha direito a indemnização alguma e perdendo a caução de que trata a clausula XXV, em cada um dos seguintes casos, além dos previstos na legislação vigente:
1º, si houver interrupção de viagens por prazo excedente de 90 dias;
2º, no caso de multas repetidas pela infracção da mesma clausula do contracto; para a applicação dessa penalidade será a empreza devida o préviamente avisada pela Inspectoria Federal de Navegação ao impôr-lhe pela terceira vez o maximo da multa referido á clausula repetidamente infringida.
XXIV
A contractante poderá receber subvenções e favores dos Estados de Alagoas e Sergipe, sem prejuizo da subvenção e favores que receber do Governo Federal.
XXV
A contractante, para garantia da execução do contracto, elevará para 10:000$, em moeda corrente ou em apolices, a caução que tem no Thesouro Nacional, mencionada na clausula XX do contracto de 12 de dezembro de 1916, lavrado de accôrdo com o decreto^n. 12.218, de 27 de setembro do mesmo anno, apresentado o respectivo documento no acto da assignatura do contracto.
XXVI
Em retribuição dos serviços acima especificados, a contractante receberá uma subvenção annual até 100:000$000.
Os pagamentos serão feitos mensalmente na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional do Estado de Alagoas, segundo o numero de milhas effectivamente navegadas, multiplicado pelo valor da milha, mediante requerimento acompanhado dos attestados comprobatorios de realização do serviço, passados pelo fiscal junto á contractante, nos quaes constará o numero de milhas navegadas.
XXVII
De conformidade com a subvenção estipulada na clausula anterior o segundo a extensão da linha de navegação, marcada na clausula IV, o preço da milha navegada é de 9$335.
XXVIII
A contractante obriga-se a estabelecer trafego mutuo com as estradas de ferro que venham ter aos portos servidos pela sua linha, de navegação.
Os accôrdos promovidos pela contractante serão submettidos á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
XXIX
A contractante obriga-se a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou venham a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido e que não contrariem as presentes clausulas.
XXX
A contractante obriga-se a não alienar nem afretar navio algum de sua frota sem prévia autorização do Governo, sob pena de caducidade do contracto sem dependencia de interpellação ou acção judicial.
XXXI
A contractante não poderá transferir o contracto, nem arrendal-o, sem prévia autorização do Governo.
XXXII
Em caso de desintelligencia sobre a interpretação de clausulas do contracto, suscitada entre o Governo e a contractante, será a questão submettida ao ministro da Viação e Obras Publicas.
Si a contractante não se conformar com a resolução deste, será a qustão resolvida por arbitramento, segundo as formulas legaes.
Fica entendido que as questões previstas em clausulas do contracto, como as de multa, rescisão e outras não estão comprehendidas na presente clausula.
XXXIII
A despeza que decorre da clausula XXVI será paga, neste exercicio, pelo credito de 50:000$ consignado na verba do art. 52 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, sob o titutlo «Subvenções ás Companhias de Navegação», reforçado pelo credito que for necessario, não excedente de 50:000$000, a ser aberto, de accôrdo com a autorização do n. VIII do art. 53 da mesma lei.
Nos exercicios seguintes essa mesma despeza será levada á conta dos creditos consignados nas respectivas leis orçamentarias para o mesmo serviço.
XXXIV
Este contracto vigorará pelo prazo de cinco annos, contado da data em que o mesmo for registrado pelo Tribunal de Contas.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1920. – J. Pires do Rio.