DECRETO N. 14.271 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1943

Autoriza a emprêsa de mineração Minas da Baía Limitada a lavrar jazida de minérios de manganês no município de Santo Antônio de Jesús, do Estado da Baía

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Minas da Baía Limitada, a lavrar jazida de minérios de manganês em terrenos situados no distrito e município de Santo Antônio de Jesús, do Estado da Baía, numa área de cento e cinqüenta e seis hectares (156 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de cento e oitenta metros (180 m), rumo magnético sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW) da barra do riacho do Martiniano do rio Nagô e cujos lados convergentes no vértice considerado, e a partir do mesmo têm respectivamente, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e duzentos metros (1.200 m), cinqüenta e dois graus noroeste (52º NW), e mil e trezentos metros (1,300 m), trinta e oito graus sudoeste (38º SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de três mil cento e vinte cruzeiros (Cr$ 3. 120,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getúlio Vargas.

Apolônio Sales.