DECRETO N. 14.288 – DE 4 DE AGOSTO DE 1920
Dá novo regulamento para a administração dos patrimonios dos estabelecimentos a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e para melhor execução do disposto no art. 3º, n. 1, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve, a vista da autorização constante do art. 19 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, que, para a administração dos patrimonios dos estabelecimentos a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, se observe o regulamento annexo, em substituição do que foi approvado pelo decreto n. 9.235, de 20 de dezembro de 1911.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS PATRIMONIOS DOS ESTABELECIMENTOS A CARGO DO MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS PATRIMONIOS
Art. 1º Os patrimonios do Hospital Nacional de Alienados, dos Institutos Nacional de Surdos-Mudos, Benjamin Constant, de Musica e Oswaldo Cruz, da Escola Premunitoria Quinze de Novembro, do Orphanato Osorio e os de qualquer outros estabelecimento subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, são constituidos:
1º, pelos fundos patrimoniaes ora pertencentes a cada um destes institutos;
2º, pelos valores ou bens de quaesquer especiaes, provenientes de doações ou legados que lhes hajam sido ou venham a ser feitos;
3º, pelas subvenções em seu beneficio votadas pelo Congresso Nacional;
4º, pelos beneficios de qualquer origem que lhes forem concedidos;
5º, pelos juros e rendimentos do capital.
Art. 2º Os bens, que não tiverem clausula de inalienabilidade e cuja conservação não seja conveniente, serão convertidos em apolices da divida publica.
I. As vendas ou alienações serão feitas em publico leilão por agente autorizado pelo Conselho Administrativo.
II. As apolices pertencentes aos patrimonios só poderão ser alienadas por ordem do Presidente da Republica e depois de ouvido o Conselho Administrativo, na fórma do decreto legislativo n. 3.971, de 31 de dezembro de 1919.
Art. 3º Emquanto o patrimonio de cada instituto não attingir a uma somma cuja renda seja sufficiente para a sua manutenção, a juizo do Conselho Administrativo e do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, nenhuma quantia será delle retirada, salvo para conclusão de obras em andamento, destinadas a melhoramentos ou installações do estabelecimento, ou para emprestimo a outros institutos a cargo do Ministerio. Neste ultimo caso, o estabelecimento devedor pagará, além da importancia que lhe fôr emprestada, os respectivos juros convencionaes.
Paragrapho unico. Em virtude de lei especial, ou á medida que as instituições possuirem patrimonios sufficientes para o custeio de suas despezas, passarão a ser administradas pelo Conselho, que, com a approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, orçará as despezas a realizar em cada exercicio, e, tendo em vista os direitos adquiridos pelos funccionarios de taes instituições, fará as nomeações para os cargos que forem vagando, observadas sempre as disposições regulamentares.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A administração dos patrimonios, sob a superintendencia immediata do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, é attribuida a um Conselho Administrativo, não remunerado, composto de um presidente, de um vice-presidente, dos directores dos estabelecimentos ou seus substitutos legaes em seus impedimentos e de tantos outros membros quantas as instituições incorporadas ao Conselho, sendo a nomeação dos dous primeiros e destes ultimos de livre escolha do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Paragrapho unico. Os serviços prestados pelo Conselho Administrativo serão reputados relevantes para todos os effeitos.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á em uma dependencia do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, ordinariamente uma vez por mez e extraordinariamente sempre que houver necessidade, mediante convocação do presidente; e não funccionará senão com a presença da maioria absoluta de seus membros, incluindo o presidente que, além de seu voto, terá o de desempate. As suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos presentes.
Art. 6º Havendo impedimento de qualquer membro do Conselho por mais de dous mezes, o facto será communicado ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, o qual providenciará sobre a respectiva substituição, provisoria ou definitiva.
Art. 7º Além das attribuições conferidas ao Conselho no n. I do art. 2º, no paragrapho unico do art. 3º, e nos arts. 11, 29 e 30, compete ao mesmo:
1º, promover a arrecadação e entrega ao thesoureiro de todos os bens, titulos ou valores a que tenham direito os institutos de que trata o art. 1º e ainda não incorporados aos seus patrimonios;
2º, decidir, como fôr conveniente, sobre o disposto no art. 2º e seus numeros, levando ao conhecimento do Ministro as acquisições de apolices que houver ordenado.
Art. 8º Incumbe ao presidente, além das attribuições que lhe competem á vista dos arts. 16, 20, 21, 23 e 25:
1º, convocar o Conselho;
2º, designar um de seus membros para secretario;
3º, dirigir os seus trabalhos e representar os direitos e interesses dos patrimonios em todas as suas relações com o Governo e com terceiros.
Art. 9º Compete ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos.
Paragrapho unico. As funcções de presidente e vice-presidente serão exercidas occasionalmente pelo membro mais antigo dos nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores e emquanto este não nomear ou designar os substitutos respectivos, nos termos do art. 6º.
Art. 10. Além das attribuições mencionadas no n. 5 do art. 15 e no art. 20, compete ao membro do Conselho designado para secretario dirigir o expediente, assignar e subscrever com o presidente as actas das reuniões em livro aberto por este, encerrado e rubricado.
Art. 11. Haverá tambem, para o serviço de administração dos patrimonios, os seguinte pessoal de nomeação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, por proposta do Conselho e com os vencimentos indicados na tabella anexa: um thesoureiro, um procurador, diplomado em direito, e dous escripturarios.
Art. 12. As deliberações e ordens do Conselho Administrativo, em tudo o que se referir aos negocios dos patrimonios, serão transmittidas ao pessoal do respectivo serviço e por este observadas, cabendo, todavia, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores resolver as duvidas que porventura se suscitem.
Art. 13. Além das attribuições conferidas no mesmo art. 15 e no art. 24, compete ao thesoureiro:
1º, receber, mediante autorização ou ordem escripta do Conselho Administrativo, todos os valores, quer em dinheiro, quer em titulos ou bens de qualquer natureza, pertencentes aos patrimonios;
2º, realizar as compras de apolices para os patrimonios e receber os juros respectivos, assignando os termos e quitações na Caixa de Amortização no Thesouro Nacional ou em qualquer repartição competente;
3º, effectuar todas as despezas previstas neste regulamentos e autorizadas pelo Conselho Administrativo;
4º, fazer extrahir os balancetes do semestre e os balanços annuaes, assignal-os e remettel-os ao Conselho Administrativo;
5º, receber e guardar todos os documentos concernentes á parte financeira dos patrimonios;
6º, ter em boa ordem e segurança todos os valores, que em dinheiro, quer em titulos e papeis de credito que representem valor ou propriedade dos patrimonios, os quaes guardará na Secretaria da Justiça e Negocios Interiores em cofre para este fim destinado;
7º, fazer os depositos de dinheiro em conta corrente no Banco do Brasil e firmar, com o presidente, os cheques para retirada de qualquer quantia.
Art. 14. Compete ao procurador:
1º, representar os patrimonios em todos os actos judiciaes, perante qualquer tribunal, instancia ou juizo e bem assim requerer perante quaesquer autoridades administrativas os despachos relativamente aos direitos dos patrimonios;
2º, officiar em todos os assumptos de natureza juridica que digam respeito aos patrimonios;
3º, defender os direitos dos patrimonios no fôro judiciario e administrativo ou contra particulares, procedendo sempre, em razão de seu cargo, para que aos patrimonios sejam entregues os legados ou doações que lhes hajam sido feitos;
4º, emittir parecer sobre qualquer assumpto de natureza juridica e referente aos patrimonios, sempre que o Conselho Administrativo assim o exija;
5º, levar ao conhecimento do Conselho Administrativo a liquidação dos processos em juizo, discriminando as custas e demais despezas effectuadas, afim de serem satisfeitas, e representar sobre a necessidade da presença do thesoureiro para receber quaesquer effeitos ou valores que forem deixados aos patrimonios em processos judiciaes findos;
6º, apresentar annualmente um relatorio minucioso dos trabalhos a seu cargo e sobre o estado dos negocios em que houver funccionado, propondo as medidas que achar convenientes para melhor salvaguardar os direitos e interesses dos patrimonios.
Art. 15. Compete aos escriptuarios, sob a direcção do secretario e do thesoureiro:
1º, a organização da escripta dos patrimonios, com a precisa clareza e segundo os preceitos e regras da contabilidade publica;
2º, ter na devida ordem todo o expediente e papeis referentes aos patrimonios;
3º, prestar as informações pedidas por qualquer dos membros do Conselho, procurador ou thesoureiro, representando sobre qualquer assumpto de interesse dos patrimonios;
4º, encarregar-se de toda a correspondencia;
5º, preparar, em janeiro e julho de cada anno, communicações das alterações havidas no patrimonio de cada estabelecimento. Estas communicações, depois de conferidas e authenticadas pelo secretario, serão remettidas ás secretarias dos estabelecimentos;
6º, executar os demais serviços que lhes forem distribuidos pelo presidente, secretario e thesoureiro.
Art. 16. Ficam isentos do imposto de transmissão «causa mortis ou inter vivos» e de quaesquer outras contribuições os legados de qualquer natureza ou os actos transitivos de bens destinados ao augmento de todos ou de qualquer um dos patrimonios dos estabelecimentos de que trata este regulamento. (Const. Federal, art. 10).
Art. 17. Toda a correspondencia official do Conselho gosará de franquia postal; bem assim ficam isentos de sello todos os papeis concernentes aos seus direitos e interesses.
Art. 18. Os bens patrimoniaes dos estabelecimentos mencionados no art. 1º, só poderão ser incorporados ao patrimonio publico nacional e, ainda assim, pelos meios regulares de direito, se os estabelecimentos actuaes deixarem de existir por não poderem preencher mais os seus fins.
CAPITULO III
DA ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE
Art. 19. Haverá para a escripturação referente aos patrimonios os seguintes livros:
a) na Secretaria da Justiça e Negocios Interiores (Secretaria dos Patrimonios);
um especial de registro de titulos;
um caixa para cada instituto;
um de actas, exclusivo para o Conselho Administrativo;
b) na secretaria de cada instituto ou estabelecimento;
um de registro especial de communicações semestraes das alterações no patrimonio, as quaes, depois de registradas, serão archivadas.
Art. 20. Cada um dos estabelecimentos mencionados no art. 1º e dos que forem ulteriormente incorporados terá um livro «Registro de Titulos», no qual serão inscriptos dos titulos que lhes pertencerem, discriminados os valores, numeros, especie, renda, prazo de resgate e quaesquer outros caracteristicos.
Art. 21. No livro caixa far-se-á o movimento de receita e despeza dos patrimonios, de modo que se possa conhecer, em qualquer occasião, a importancia recebida e a disciplina, toda a receita existente e qualquer applicação ou destino dos fundos.
Art. 22. No livro de actas far-se-á constar tudo o que occorrer na reunião do Conselho, devendo cada acta ser assignada pelo presidente, depois de subscripta pelo secretario.
Art. 23. Todos os livros terão termo de abertura e encerramento, assignado pelo presidente, e todas as folhas rubricadas por elle.
Paragrapho unico. Ao presidente e ao secretario do Conselho Administrativo cabe a insepcção da escripta dos patrimonios, assistindo a qualquer membro do mesmo Conselho o direito de examinal-a, quando julgar conveniente.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 24. O Conselho Administrativo, par os effeitos do art. 3º, ordenará que o pessoal do serviço dos patrimonios organize uma tabella, em que venha discriminada a renda dos patrimonios dos estabelecimentos constantes do art. 1º e toda a despeza feita com elles, extrahida das competentes tabellas e do respectivo livro caixa.
Art. 25. A despeza com acquisição de livros e objectos de expediente e a que provier com acquisição e emolumentos nos processos judiciaes e de gratificações eventuaes, só serão pagas pelo thesoureiro, á vista de contas e folhas apresentadas, com o visto do presidente do Conselho Administrativo, as quaes, depois de devidamente escripturadas, constituirão documentos de despeza, ficando sob a guarda do mesmo thesoureiro.
Paragrapho unico. Esta despeza será dividida proporcionalmente por todos os estabelecimentos constantes do art. 1º.
Art. 26. Sempre que o thesoureiro adquirir apolices, entregará ao Conselho uma relação com o numero e importancia dellas, para que seja ratificada pela Caixa de Amortização, não podendo ser feito o necessario lançamento no livro competente sem estar preenchida esta formalidade.
Art. 27. O presidente do Conselho elaborará annualmente um relatorio completo dos negocios referentes aos patrimonios, o qual será apresentado ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores até o ultimo dia do mez de fevereiro subsequente ao anno findo.
Art. 28. Na primeira quinzena de dezembro, organizará o director de cada um dos estabelecimentos, referidos no art. 1º, uma proposta de arrecadação e applicação da renda, que, depois de submettida ao estudo do Conselho Administrativo e de approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, vigorará no anno seguinte.
Art. 29. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ouvido o Conselho Administrativo, poderá mandar applicar parte da renda do patrimonio de qualquer dos estabelecimentos em obras dos edificios a elles pertencentes.
Art. 30. Sempre que entender conveniente, poderá o Ministro da Justiça e Negocios Interiores incumbir uma commissão, composta de membros do Conselho Administrativo, de inspeccionar qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 1º e propor as medidas que julgar convenientes ao seu bom funccionamento.
Art. 31. O Conselho Administrativo com approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores poderá arbitrar qualquer gratificação por serviços especiaes prestados aos patrimonios, bem como contractar, nos Estados, quando necessarios, os serviços profissionaes de advogado.
Art. 32. A fiança do thesoureiro será arbitrada pelo Congresso Administrativo com approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores e será prestada em dinheiro ou em apolices federaes da divida publica.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1920. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.
Tabella de vencimentos dos empregados da administração dos patrimonios dos estabelecimentos a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, a que se refere o art. 11 do regulamento approvado pelo decreto n. 14.288, de 4 de agosto de 1920
1 | Thesoureiro....................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
1 | Procurador........................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
2 | Escriptuarios com.............................. | 3:200$000 | e 1:600$000, | cada um 9:600$000 |
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1920. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.