DECRETO N. 14.313 – DE 18 DE JULHO DE 1920
Concede a M. Lopes da Silva e P. de Siqueira Campos, ou empreza que organizarem, as vantagens do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e demais favores, para o aproveitamento da força hydraulica da cachoeira da Fumaça, no Rio Preto entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereram M. Lopes da Silva e P. de Siqueira Campos,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam concedidos a M. Lopes da Silva e P. de Siqueira Campos ou empreza que organizarem, as vantagens constantes do decerto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e os demais favores a que se refere o decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, para o aproveitamento da força da cachoeira da «Fumaça», tambem denominada da «Guarda» ou «Guarda Velha» ou da «Pedregosa» ou ainda do «Aldeiamento dos Indios», situada no rio Preto, entre o municipio de rezende, no Estado do Rio de Janeiro, e o de Ayruoca, no de Minas Geraes, na fórma estabelecida nos mesmos decretos e mediante as clausulas que com este baixam assinadas pelo ministro de Estado de Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.313, DE 18 DE JULHO DE 1920
I
A concessão para o aproveitamento da força hydraulica de que trata o presente decreto, é feita, respeitados os direitos de terceiros, de accôrdo com o art. 1º, paragrapho unico, do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904.
II
A presente concessão é feita para a utilização total da força hydraulica do rio Preto, em um trecho a partir de um e meio kilometro a montante do inicio da parte encachoeirada deste rio Preto, até o ponto mais baixo a jusante desta mesma parte encachoeirada do rio.
III
A primeira installação hydro-electrica terá, no minimo, a capacidade de fornecer diariamente a energia de cinco mil (5.000) kilowatts–horas, sendo esta capacidade augmentada proporcionalmente ás exigencias do consumo, de modo que, ao cabo de cinte e cinco (25) annos no maximo, seja de cincoenta mil (50.000) kilowatts-horas.
IV
Deverão os concessionarios restituir ao curso do mesmo rio a agua aproveitada como força hydraulica.
V
Não poderão os concessionarios construir obras de barragens que prejudiquem os interesses dos moradores ribeirinhos, quer a montante quer a jusante da cachoeira, nem a hygiene dos campos ou a publica.
VI
O prazo da concessão será, de sessenta (60) annos, contados do dia da inauguração das primeiras obras industriaes, terminado o qual reverterão á União, sem indemnização alguma, todas as obras, bemfeitorias, machinas, installações, transmissões, terrenos e materiaes dos concessionarios, os quaes terão preferencia para uma nova concessão.
VII
Será de cinco (5) annos, a contar da presente data, o prazo concedido para a inauguração das primeiras obras industriaes.
VIII
Ficará caduca a concessão desde que os concessionarios, após serem officialmente observados, reincidam na infracção de qualquer das clausulas acima especificadas nos IV, V, VII.
IX
Os concessionarios dentro do prazo de dous (2) annos, a contar da presente data, submetterão á approvação do Governo as plantas, detalhes e mais documentos especificados no art. 4º do decreto n. 5.407, de 1904, assim como a importancia do capital a ser fixado para exploração desta concessão, de accôrdo com a disposição do art. 5º do mencionado decreto.
X
O fornecimento da energia electrica para usos industriaes, de particulares ou da União, nos logares onde já estiver installada a respectiva rede de distribuição e até o restante da capacidade das installações existentes, tanto para producção como para o transporte e transformação da energia, será feito pelos preços constantes da tarifa seguinte, de conformidade com os seus destinos e segundo o vulto do seu consumo, respeitados sempre os fornecimentos anteriormente contractados:
Para usos do Governo da União: $100 a $150 por kilowatt-hora;
Para uso de particulares: $120 a $180 por kilowatt-hora.
XI
A revisão desta tarifa, será feita de accôrdo com o estabelecido no art. 6º do referido decreto n. 5.407, de 1904.
XII
O Governo fará fiscalizar por funccionario technico do Ministerio da Agricultura a execução e o custeio das obras, para assegurar o exacto cumprimento do contracto, devendo os concessionarios ou empreza que explorar a concessão, recolher ao Thesouro Nacional, annualmente, durante o tempo de construcção das obras, até a sua conclusão e inauguração do fornecimento de energia, em parcellas semestraes adeantadas a quantia de 3:000$ para occorrer as despezas de locomoção e estadia do fiscal fóra da séde da sua repartição.
XIII
A exploração da presente concessão pelos actuaes concessionarios, ou pela empreza que seja organizada para este fim, será inteiramente livre de quaesquer onus estaduaes ou municipaes.
XIV
Os concessionarios poderão desapropriar nos termo da legislação que vigorar, os terrenos, predios e bemfeitorias que forem necessarios ás installações electricas e collocação dos cabos e os que forem prejudicados com a mudança de regimen dos cursos de agua, de accôrdo com as plantas approvadas pelo Governo.
XV
Ao Governo fica reservado o direito de resgatar as propriedades da companhia em qualquer tempo, depois dos primeiros vinte (20) annos contados da data do contracto, nos termos do art. 11 do decreto n. 5.407, de 1904.
XVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas do presente contracto, ficarão os concessionarios sujeitos a uma multa de quinhentos mil réis (500$000) e do dobro no caso de reincidencia; sujeitando-se ainda os mesmos á pena de caducidade do presente contracto, si depois das multas impostas e de officialmente observados reincidirem novamente na mesma infracção.
XVII
A presente concessão ficará sem effeito si os concessionarios deixarem de assignar o respectivo termo de contracto, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação das presentes clausulas.
XVIII
A concessão feita aos actuaes concessionarios será tambem valida em todos os seus termos, obrigações e vantagens, para a empreza que pelos mesmos seja organizada para esse fim ou que lhes venha a succeder com o mesmo intuito.
XIX
Aos concessionarios cabe o direito de transferir o presente contracto sem alteração da sua substancia, solicitando, préviamente autorixação para essa transferencia ao Governo Federal, para os devidos fins.
XX
Os concessionarios ou empreza que seja organizada acceitarão todas as obrigações que, não tendo sido expressamente declaradas nas presentes clausulas, se contenham no entanto, implicita ou explicitamente, nas disposições do decreto numero 5.407, de 27 de dezembro de 1904 e n. 5.464, de 23 de agosto de 1905. – Simões Lopes.