DECRETO N. 14.326 – DE 24 DE AGOSTO DE 1920
Autoriza a innovação do contracto de arrendamento de estradas de ferro feito com The Great Western of Brasil Railway Company, Limitted
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 53, n. XXVI, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada, segundo as clausulas que, com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, a innovação do contracto de arrendamento de estradas de ferro celebrado com – The Great Western of Brasil Railway Company, Limited – e ao qual se referem os decretos ns. 4.111, de 3 de julho de 1991, 5.257, de 26 de julho de 1904, e 7.632, de 28 de outubro de 1909.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.326, DESTA DATA
Clausula 1
O Presente contracto tem por fim innovar, com fundamento no art. 53, n. XXVI, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno, o que foi celebrado entre o Governo da União e The Great, Western of Brasil Railway Company, Limited, aos 7 de dezembro de 1909, ex-vi do decreto numero 7.632, de 28 de outubro do mesmo anno; e por elle unicamente, desde a data de seu registro no Tribunal de Contas, sem o qual não será exequivel, passam a ser e regulados o arrendamento e todos os demais direitos e obrigações cocernentes ás estradas de ferro, ramaes e prolongamentos que constituem o objecto da companhia e formam a rêde de viação constante da clausula seguinte.
Clausula 2
A rêde de estradas de ferro, objecto do presente contracto, comprehende:
a) as seguintes linhas já entregues ao trafego:
| K. |
Natal a Independencia, com................................................................................................... | 164.620 |
Conde d’Eu............................................................................................................................. | 194,633 |
Recife a Limoeiro e Timbaúba................................................................................................ | 270,645 |
Central de Pernambuco.......................................................................................................... | 269,268 |
Recife a S. Francisco............................................................................................................. | 130,961 |
Sul de Pernambuco................................................................................................................ | 193,908 |
Ribeirão a Bonito.................................................................................................................... | 28,657 |
Ribeirão a Barreiros................................................................................................................ | 55,300 |
Central de Alagôas................................................................................................................. | 194,069 |
Paulo Affonso......................................................................................................................... | 115,136 |
Total................................................................................................................ | 1.617,017 |
b) os prolongamentos, ramaes e quaesquer novas linhas que, com autorização ou por determinação do Governo, nos termos da clausula 6 virem a ser incorporados á estradas exploradas pela companhia.
Clausula 3
As linhas ferreas do Recife a Limoeiro e seu ramal de Nazareth; de Nazareth, a Timbaúba, Antonio Olyntho a Pesqueira, Itabaiana a Campina Grande, Ribeirão a Bonito (em trafego até Cortez) e Ribeirão a Barrreiros, as quaes teem a extensão total de 353,691 e estão comprehendidos na alinea a) da clausula, anterior, passam desde já para o pleno dominio da União, sem que esta deva pagar por isto qualquer indemnização, a não ser a que, verificado o caso de encampação ou caducidade deste contracto, couber á companhia nos termos das clausulas 52 e 56.
§ 1º As ditas linhas ficam arrendadas á companhia conjuntamente com as outras estradas que já eram propriedade da União, formando com ellas uma unica rêde, que se considerará inteiramente subordinada ao regimen deste contracto desde 1 de janeiro de 1919.
§ 2º Sob pena de ser excluida deste contracto, para todos os effeitos, a linha de Ribeirão a Barreiros, e de ficar por isto, cancellada na conta de capital e em qualquer outra conta toda despeza com ella feita, seja de que natureza fôr, serão liquidadas até 30 de junho de 1921 as transações relativas á acquisição da mesma linha pela companhia, para que de direito se opere a sua incorporação á rêde definida na clausula anterior.
A exclusão e cancellamento de que trata este paragrapho serão declarados por decreto do Governo, independente de interpellação ou acção judicial.
Clausula 4
A companhia obriga-se a amortizar por sua conta, até 31 de dezembro de 1960, em que finda o prazo do presente contracto, a importancia das indemnizações que servindo de garantia a uma parte do seu capital já emittido, teria de receber do Governo, na vigencia do contracto anterior pela reversão das linhas com a extenção total de 353k,691, de que trata a clausula 3.
Clausula 5
O Governo releva a penalidade em que incorreu a companhia por não haver proseguido a construcção dos prolongamentos de que trata a clausula 1ª do contracto de 1909, e embora não reconhecido a interpelação em que ella se baseou para a contagem da extensão das linhas em trafego nos annos de 1910 e 1911, dispensa-a igualmente do pagamento das quantias a que elle se julga com direito, resolvido por isto, para a liquidação das contas relativas ao preço do arrendamento nos annos de 1910 a 1918 e no 1º semestre de 1919, receber por saldo não só os depositos feitos pela companhia para pagar as prestações que ella considerou devidas durante este periodo, como tambem a importancia das quotas de que trata o § 2º da clausula 12 desse contracto. A companhia, por sua parte desiste de proseguir e iniciar toda ou qualquer acção ou reclamação por actos e factos do Governo anteriores á data do presente contracto.
Clausula 6
O Governo poderá contractar com a propria companhia, ou mandar constituir por administração ou qualquer outro systema, os prolongamentos e ramaes das linhas arrendadas que julgar necessarios: e á medida que os seus differentes trechos ficarem promptos para ser entregues ao trafego publico, com o material rodante correspondente, a companhia será obrigada a incorporal-os á rêde de viação a seu cargo, ficando elles inteiramente subordinados ao regimen do presente contracto.
§ 1º Fica entendido que na disposição desta clausula está comprehendida toda e qualquer linha ferrea concedida á companhia e não construida até a presente data.
§ 2º As obras de construcção que, na vigencia do contracto de 1909, a companhia executou além das estações já inauguradas dos ramaes de Picuhy, Flores e Palmeira dos Indios, bem como os estudos destes ramaes, podem ser livremente aproveitados pelo Governo para o proseguimento dessas construcções, não cabendo á companhia nenhuma indemnização.
§ 3º A companhia obriga-se a construir por empreitada os trechos designados pelo Governo das seguintes linhas ferreas:
a) do prolongamento do ramal de Mulungú ou do de Itamatahy, conforme melhor entender o Governo, em direcção a Cajazeiras;
b) do prolongamento do ramal de Ribeirão, de Cortez a Bonito;
c) da linha que, partindo de Atalaia, ou outro ponto conveniente da Estrada de Ferro Central de Alagôas, a juizo do Governo, vá terminar em Collegio, de modo a estabelecer a ligação entre a rêde a cargo da companhia e a viação ferrea do Estado de Sergipe.
§ 4º A companhia obriga-se a concluir em cada anno uma extensão não inferior a 50 kilometros. O periodo de cada anno contar-se-ha da data do registro no Tribunal de Contas de cada um dos accôrdos especiaes de que trata o paragrapho seguinte, si já houver estudos approvados, ou da data da approvação dos estudos, si esta for posterior ao registro do accôrdo relativo ao respectivo trecho.
Si exceder o prazo salvo motivo de força maior, a juizo do Governo, a companhia fica sujeita á multa de 300$ por dia, até quatro mezes; de 500$ por dia, de quatro a oito mezes; e de 1:000$ por dia, de oito mezes em deante.
§ 5º Em accôrdos especiaes serão successivamente fixados a tabella de precos, o prazo da construcção e as demais condições relativas a cada trecho de 50 kilometros approximadamente, ou de maior extensão, a juizo do Governo, tendo em vista os estudos, que serão de preferencia por este realizados correndo a despeza de taes estudos, em qualquer caso, pela emissão de que trata o paragrapho seguinte.
Os preços de unidades a serem fixados no primeiro contracto de empreitada parcial serão estabelecidos por accôrdo directo entre o Governo e a companhia. Para os contractos relativos ás outras empreitadas, até attingirem o limite de 24.000:000$ na falta de accôrdo directo para a fixação de taes preços, as duas partes louvar-se-hão em arbitros, designados cada qual o seu e escolhendo préviamente o desempatador, afim de fixar os preços elementares, sendo os preços compostos determinados pela fórma estabelecida na portaria de 22 de dezembro de 1903, para as obras do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil, e tendo-se tambem em consideração a diversidade de pagamento nos dous casos.
§ 6º Para prover ás despezas relativas á construcção das linhas de que trata o § 3º, o Governo omittirá até 24.000:000$ em apolices, papel da divida publica interna, juros de 5% ao anno, que a companhia adquirirá do Governo, ao par de uma só vez ou em partes, fazendo ella o deposito do valor correspondente em um banco acceito pelo Governo, para ser applicado exclusivamente aos pagamentos, pelo mesmo Governo ordenados, dos trabalhos de construcção que a companhia executar. Os saldos dos depositos feitos vencerão juros de 5% ao anno, que serão creditados ao Governo, ficando por elles responsavel a companhia.
§ 7º Para occorrer ás despezas que excederem da importancia deste deposito de 24.000:000$. o Governo fará nas mesmas condições, em tempo opportuno, uma ou duas emissões cujo valor total será de 16.000:000$, as quaes a Companhia adquirirá nos mesmos termos estabelecidos no paragrapho anterior.
§ 8º Fica entendido que o Governo poderá sempre que julgar conveniente, mandar construir, por administração e conta dos respectivos creditos concedidos em verba orçamentaria, os trechos que preferir dos prolongamentos e da linha mencionados no § 3º desta clausula e que ainda não tenham sido objecto dos accôrdos de que trata o § 5º, devendo o Governo entretanto, designar para serem construidos pela companhia outros trechos de prolongamentos ou da referida linha, desde que o custo possa caber nos depositos que a companhia já tiver feito na fórma da presente clausula.
§ 9º Resolvendo o Governo contractar, mediante concurrencia, a construcção de qualquer linha ferrea ou trecho desta, que tenha de ser incorporado á rêde de que trata este contracto, a companhia terá a preferencia em igualdade de condições com outro qualquer proponente.
§ 10. A companhia não poderá impedir que nas linhas de viação ferrea a seu cargo se entronquem novas estradas de ferro, embora não tenham de ser por ella exploradas, resalvada a garantia de zona definida na clausula seguinte.
Clausula 7
Na vigencia deste contracto, salvo o previsto no paragrapho unico desta clausula, outra empreza não poderá explorar linhas ferreas dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo das linhas arrendadas á companhia e na mesma direcção destas. Esta restricção não exclue o direito de uma outra estrada de ferro, não explorada pela companhia, atravessar a zona garantida, não podendo, entretanto, dentro della receber cargas nem passageiros entre duas localidades servidas directamente pelas duas estradas. Fica tambem estabelecido que da mesma garantia fica excluida a zona urbana das cidades e villas.
Paragrapho unico. Em qualquer tempo, a contar de 1 de janeiro de 1941, o Governo si julgar conveniente, poderá reduzir a zona garantida a 10 (dez) kilometros para cada lado do eixo das linhas.
Clausula 8
A rêde de viação ferrea definida nas clausulas anteriores, incluindo estações, officinas, escriptorios, armazens, depositos e demais edificios de qualquer natureza, inclusive casas de residencia do pessoal, e todas as demais dependencias, bem como o respectivo material fixo e rodante, ficará arrendada á companhia até o dia 31 d dezembro de 1960. Nessa data toda esta rêde, com todos os ditos materiaes, edificios, dependencias e bemfeitorias, reverterão ao dominio da União, em bom estado de conservação, pelo inventario de que trata a clausula seguinte, e sem indemnização alguma, salvo o disposto no § 3º da clausula 52. Também serão entregues ao Governo, sem indemnização alguma, os materiaes existentes nos almoxarifados, depositos e escriptorios, precisos para os differentes serviços da rêde e correspondencia ás necessidades de um trimestre.
§ 1º Findo o prazo do arrendamento, ou declarado caduco o contracto, nos termos da clausula 55, si as linhas, edificios, officinas e mais dependencias das estradas e o respectivo material fixo e rodante não estiverem em bom estado de conservação, o Governo, além de exercer o direito estabelecido na clausula 31, poderá deduzir da importancia que dever á companhia, nos termos da clausula 52, a titulo de capital ainda não amortizado, a parte necessaria para o inteiro cumprimento deste requisito de boa conservação das estradas e todas as suas dependencias.
§ 2º Si as quantias deduzidas, nos termos do paragrapho precedente, não bastarem para o preenchimento da clausula de boa conservação, a companhia ficará obrigada á devida indemnização, que será fixada juducialmente, mediante vistoria e arbitramento, procedendo-se á respectiva cobrança judicial.
Clausula 9
Serão feitos mediante inventario a entrega e recebimento de todas as estradas constitutivas da rêde definida neste contracto. Ao inventario das linhas que estavam arrendadas á companhia será reunido o das que, nos termos da clausula tres, passam desde já á plena propriedade da União e ora são incorporadas ás primeiras.
§ 1º Ao inventario das estradas constitutivas da rêde serão sempre levados o material novo accrescido e as obras novas executadas, e delle se deduzirá o material imprestavel que, a juizo do Governo, não deva ser renovado.
§ 2º O mesmo inventario, com os accrescimos e deducções que houver soffrido, também servirá:
a) para o recebimento das estradas pelo Governo e sua restituição á companhia, no caso de occupação temporaria;
b) para sua entrega ao Governo, findo o prazo de arrendamento ou quando for encampado ou rescindido o presente contracto.
Clausula 10
A companhia obriga-se a entregar ao Governo, em duas vias, a planta cadastral de toda a rêde, bem como a relação dos edificios e obras de arte e o quadro demosntrativo do custo de cada linha que ella houver construido.
Esta obrigação no tocante ás linhas actuaes, será cumprida dentro do prazo de 4 (quatro) annos, a contar da data deste contracto; e no que respeita a toda e qualquer posterior acquisição ou alteração, dentro de prazo razoavel, á medida que for sendo feita.
DO PREÇO DO ARRENDAMENTO E DA TOMADA DE CONTAS
Clausula 11
Pelo arrendamento da rêde definida na clausula 2 pagará a companhia as seguintes quotas:
a) 4% da renda bruta annual emquanto esta não exceder de 15:800$ por kilometro de linha em trafego;
b) mais 10% da renda bruta que exceder de 15:800$ por kilometro de linha em trafego durante o anno.
Clausula 12
O Preço do arrendamento será pago por semestres vencidos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno. Cada prestação semestral deverá ser recolhida aos cofres publicos dentro prazo de 10 (dez) dias, contados da data da terminação da respectiva tomada de contas.
A prestação relativa ao 1º semestre será paga tendo-se em vista a sua renda brutal total, que será considerada provisoriamente como metade da renda bruta annual.
Na tomada de contas do segundo semestre apurar-se-hão as contas totaes do anno e então se procederá não só á liquidação definitiva do preço do arrendamento relativo a todo esse anno, como á distribuição das quotas do saldo liquido de que trata a clausula 19.
§ 1º A tomada de contas do segundo semestre de 1919 será liquidada de accôrdo com a presente clausula, a clausula 11 e as demais estipulações deste contracto.
§ 2º Na mesma tomada de contas serão saldadas as quotas de que ficarem desfalcadas as prestações de annos anteriores do preço de arrendamento por se não haver liquidado a importancia total correspondente aos transportes por conta do Governo, e a comanhia pagará a quantia que então fôr apurada.
Clausula 13
As tomadas de contas, para os fins do presente contracto, serão feitas semestralmente, pela fórma estabelecida nas leis, regulamentares ou instrucções geraes do Governo. Será applicado processo identico ao que está em vigor para as estradas de ferro com garantia de juros, emquanto mão baixarem normas especiaes para as estradas de ferro com garantia de juros, emquanto não baixarem normas especiaes para as estradas arrendadas.
Paragrapho único. A companhia incore em multa (cl. 54) si não prestar as suas contas nas datas para isto fixadas nos regulamentos ou instrucções do Governo, salvo caso de força maior, a juizo deste.
Clausula 14
Todas as estradas em trafego serão consideradas uma só para o effeito do arrendamento e da tomada de contas discriminando-se porém, na respectiva acta, para os effeitos da estatistica e outros de simples carater admisnistrativo, o balanço de cada uma das grandes linhas em que for considerada dividida a rêde.
Clausula 15
Constitue renda bruta ou receita da rêde a somma das rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, provenientes não só do trafego propriamente dito, como tambem de quaesquer serviços feitos para outrem nas officinas; de arrendamento de desvios, restaurantes, botequins, edificios ou qualquer parte delles, etc.: da venda de materiaes inserviveis e de porcentagem ou commissçoes percebidas pela companhia como exactora de imposto federaes, estaduaes e municipaes dedizida, porém, de taes porcentagens a parte que, a titulo de remuneração especial, for effectivamente paga ao pessoal incumbido de taes impostos.
Paragrapho único. Para a determinação da receita considerar-se-hão ou recebidas as rendas, desde que houverem sido emmittidos os bilhetes, expedidas as cargas consignadas nos documentos de despacho e, de modo geral, prestados quaesquer serviços que produzam ou devam produzir renda. Fica, porém, estabelecido que a importancia dos serviços prestados ao Governo Federal em um detrminado anno, e ainda não pagos por occasião da tomada de contas, será receita arrecadada, para os effeitos da presente clausula, só por occasião da tomada de contas do segundo semestre do mesmo anno, não sendo admittida á regra geral deste paragrapho nenhuma excepção fundada na existencia de debitos de outros governos.
Clausula 16
A renda bruta média kilometrica de cada anno das linhas em trafego, que serve de base ao calculo do preço annual do arrendamento, será determinada tendo-se em vista a extensão real do eixo principal de todas ellas, medido entre centros de estações, não sendo contada a extensão dos desvios e considerando-se uma só vez as linhas duplas e os trechos communs a mais de uma estrada. Em relação aos trechos inaugurados no decurso do anno, computar-se-há apenas o tempo effectivamente deccorridodesde a data da respectiva inauguração do trafego publico atpe 31 de dezembro.
Clausula 17
a) todas as que se fizerem com o trafego, a renovação, o reparo e a conservação ordinaria e extraordinaria, não só das linha, officinas, edifficios e todas as dependencias das estradas como do material rodante;
b) as de acquisição de mobiliario e utensilios dos escriptorios, estações e paradas, inclusive das que vierem a ser inauguradas nas linhas ja trafegadas pela companhia;
c) as despezas com os pequenos augmentos ou ampliações de obras, edificios e desvios exigidos pela intensidade do trafego; e a parte que deva ser levada á conta de custeio nas grandes ampliações de obras de arte, edificios e inatallações;
d) as provenientes de accidentes nas estradas, roubos, incendios e todas as de força maior reconhecidas pelo Governo.
§ 1º Ficam expressamente excluidos da conta de custeio as multas, os juros e a amortização do capital, os quaes correrão pelo saldo liquido de que tarta a clausula seguinte.
Clausula 18
Serão consideradas, em relação e um mesmo periodo:
1º, renda ou receita liquida da rêde, a differença entre a renda bruta e as despezas de custeio definidas na clausula anterior;
2º, saldo liquido, a renda liquida depois de deduzidos:
a) o preço do arrendamento; b) as quotas d fiscalização; c) os 10% da renda empregados no serviço do emprestimo de 10.000:000$ de que trata a portaria referida na clausula 20; d) as despezas de administração da compnhia na Europa que para os effeitos deste contracto, serão reconhecidas até o limite de 0,75% da renda bruta annual.
Clausula 19
O saldo liquido de cada anno será applicado pela companhia no serviço de juros e amortização de todas as suas debenturtes já emmittidas e das que o vierem a ser com autorização do Governo e no pagamento do dividendo de 6%, de todas as suas acções preferenciaes e ordenarias já emmittidas ou que vierem a ser virtude tambem de autorização do Governo. Feitos estes pagamentos, o restante do saldo liquido terá a seguinte distribuição:
a) 50% serão retidos pela companhia para empregar, quer no augmento de dividendos até 12% quer no reforço do fundo de reserva destinado a occorrer a despezas extraordinarias e eventuaes dos serviços a seu cargo;
b) 50% pertencerão ao Governo, que ou os applicará quando e como julgar conveniente, em obras de desenvolvimento da rêde, melhoramentos o outras despezas que correm pela conta de capital (clausula 22, alinea d) de modo a não augmentar esta conta, ou os fará recolher aos cofres publicos como receita da União.
Clausula 20
Todas as despezas fazer por conta do emprestimo de 10.000:000$ de que trata a portaria de 22 de dezembro de 1919, referida na clausula 29, e com o serviço de seus juros e amortização, constituem conta á parte, visto que correm pela quota de 10% da receita bruta, conforme está estipulado na mesma portaria.
Clausula 21
As debentures e acções já emittidas pela companhia não poderão ser augmentadas, em numero e valor nominal, sem prévia autorização do Governo.
Clausula 22
A conta de capital, para os effeitos da encampação e rescisão ou caducidade de que tratam as clausulas 52 a 55, comprehende:
a) o custo da cosntrucção ou de acquisição das linhas, com a extensão de 353km,691, designadas na clausula 3; o das obras novas ou de melhoramentos destas linhas, inclusive o augmento de seu material rodante, tudo contado até 31 de dezembro de 1918;
b) o custo das reducções de bilota; o da cosntrucção das linhas de ligação e dos prolongamentos de Pesqueira a Flores, Independencia a Picuhy e Viçosa a palmeira dos Indios; ficando entendido que , no caso da companhia continuar a construcção desses prolongamentos, os trabalhos já executados além das estações inauguradas até a presente data não serão pagos, visto já haver sido a sua importancia incluida em conta de capital;
c) o custo das obras novas ou de melhoramento de todas as linhas anteriormente arrendadas, inclusive o augmento de seu material rodante; bem assim o custo das obras e material da mesma natureza executadas ou fornecido durante o anno de 1919 em proveito das linhas de que trata a alinea a desta clausula; e ainda o custo da construcção ou acquisição das casas para moradia do pessoal da rêde;
d) as despezas que, de accôrdo com o presente contracto, vierem a ser effectuads por conta de capital e a esta conta incorporadas.
Clausula 23
O custo de que tratam as alinea a, b e c da clausula anterior será apurado por uma commissão especial constituida por funccionarios do Governo e um representante da companhia. Deverá esta commisão ser nomeada dentro de quatro contados a partir da data da sua primeira reunião na cidade do Recife, salva a necessidade de prorogar este prazo. O Governo, si entender conveniente, baixará as instrcções a que ficará subordinada esta apuração.
§ 1º Fica expressamente entendido que o Governo não reconhece, portanto, não serão incluidos na conta de capital;
a) o augmento de 20 % que, no regimen dos contractos anteriores, o Governo, findo ou encampado o contracto, teria de pagar sobre o custo das linhas designadas na clausula 3 e sobre de qualquer construcção ou de qualquer outra despeza feita pela companhia;
b) as despezas de emsissão, os descontos ou commissões a titulo de custo de levantamento de capital de qualquer natureza; tão pouco as despezas com os juros e amortização do capital.
§ 2º da conta de capital serão desde logo deduzidas as quantias correspondentes ao material retirado ou substituido nas obras de melhoramentos e os creditos diversos da mesma conta.
§ 3º A apuração de que trata a presente clausula será feita tendo-se em vista, assim o que determina o contracto de 6 de agosto de 1901, e os subsequentes, ressalvadas as estipulações das presentes clausulas, como tambem as leis, regulamentos e decisões do Governo applicaveis á especie e as autorizações do mesmo Governo, para a execução de obras de fornecimentos de material e tudo quanto diga respeito á materia, ficando entendido que não serão alterados os custos fixados nas clausulas X e XI do contracto de 28 de julho de 1904. Fica tambem estebelecido que o capital relativo ás obras novas, melhoramentos e accrescimo de material das linhas de que trata a alinea a da clausula anterior, a reconhecer como applicado até 31 de dezembro de 1919, jamais poderá exceder de 20 % do custo da construcção ou da acquisição das mesmas linhas.
Clausula 24
Nenhuma despeza será incorporada na conta de capital sem que préviamente o Governo a autorize por tal consta e sinão depois de effectivamente realizada e depois de verificada e approvada pelo mesmo Governo.
Clausula 25
As despezas á conta de capital feitas com cada obra ou fornecimento serão apuradas e expressamente discriminadas na tomada de contas do semestre em que tal obra ou fornecimento tiver sido executado; e a sua incorporação na dita conta tornar-se effectiva pela approvação dessa tomada de contas pelo Governo.
Clausula 26
Para determinação do custo de qualquer obra executada ou do material fornecido pela conta de capital, proceder-se-há da seguinte fórma: antes de fazer a obra ou fornecimento apresentará a companhia á approvação do Governo o respectivo orçamento que, uma vez approvado, representada o custo maximo. A fixação definitiva do custo terá por base a medição da obra e as facturas do material. O valor da obra será calculado pela tabella de preços em papel que tiver servido de base ao orçamento e convertido depois em ouro pela média do cambio á vista (dada pela Camara Syndical do Rio de Janeiro) que tiver vigorado no semestre da execução da obra . O valor do material importado será fixado desde logo em ouro, á vista das facturas do mesmo.
Das linhas e seu apparelhamento fixo e rodante
Clausula 27
A companhia obriga-se a conservar com cuidado, durante todo o tempo do arrendamento, e a manter em estado de poderem preencher perfeitamente o seu destino, tanto as linhas e suas dependencias, como o material rodante, correndo exclusivamente, e sem excepção, por conta do custeio, todas as despezas e indemnizações motivadas por essa conservação.
Paragrapho unico. Verificada a inobservancia desta clausula, a fiscalização marcará prazos razoaveis para a execução dos serviços necessarios para a bôa conservação das estradas, segurança e regularidade do trafego. Si deixar de executal-os, a companhia fica sujeita a multa, de accôrdo com a clausula 54.
Clausula 28
Sempre que o Governo entender, mandará extraordinariamente inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.
O representante do Governo será acompanhado por um da companhia e estes escolherão, desde logo, um desempenhador, decidindo a sorte entre dous nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo da companhia, caso não cheguem a accôrdo.
§ 1º Dessa inspecção lavrar-se-ha um termo, consignando-se as obras e serviços a fazer afim de assegurar a boa conservação da estrada e regularidade do trafego, bem como fixando-se os prazos razoaveis em que elles devem ser executados.
§ 2º A companhia fica obrigada a dar cumprimento ao que lhe for determinado neste termo, dentro dos respectivos prazos; não executando qualquer das obras ou serviços consignados será multada, e novo prazo será marcado pelo Governo.
§ 3º Deixando de cumprir a obrigação dentro do novo prazo, incorre o contracto em caducidade, que poderá ser declarada nos termos das clausulas 55 e 56.
§ 4º Fica todavia estabelecido que a pena de caducidade, pelo motivo declarado na presente clausula, não poderá ser applicada antes de 31 de dezembro de 1923, si a companhia houver dado inteiro cumprimento ás obrigações de que trata a clausula seguinte.
Clausula 29
Ficam mantidas todas as obrigações estabelecidas nas alineas a até g da portaria de 22 de dezembro de 1919, que approva bases e classificação das tarifas da rêde.
Clausula 30
A companhia não poderá descurar a conservação em qualquer tempo, sob pretexto algum.
Si a falta da devida execução de obras de conservação importar, a juizo do Governo, em perigo de vida para, os passageiros, poderá elle realizal-as por conta da renda do trafego, sem que fique por isto eximida a companhia de qualquer responsabilidade, contractual ou extra-contractual.
Clausula 31
A companhia não poderá alterar as condições technicas das linhas sem prévio consentimento do Governo; e qualquer obra de renovação ou conservação extraordinaria não poderá ser realizada sem prévio conhecimento da fiscalização.
Clausula 32
A companhia poderá, por conveniencia do serviço, depois de autorizada pelo Governo, alterar ou supprimir as officinas das linhas arrendadas e remover de uns para outros pontos de sua rêde os machinismos de uma para outras linhas, ficando com a obrigação de repol-os ou restabelecel-os onde e como o Governo julgar conveniente.
Clausula 33
Em qualquer tempo, durante o prazo de arrendamento, a companhia obriga-se, por conta de custeio ou pela de capital, conforme a natureza da obra ou fornecimento:
§ 1º A executar, dentro dos prazos que lhes forem marcados pelo Governo, as ampliações, alterações e novas obras cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança, regularidade e policia do trafego e o desenvolvimento deste, a juizo do mesmo Governo.
§ 2º A fornecer o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e qualquer material da mesma natureza, exigidos pelo Governo, dentro do prazo de seis (6) mezes depois de approvados os projectos e orçamentos de que trata o paragrapho seguinte.
§ 3º A companhia, dentro do prazo que lhe for marcado pelo Governo, deverá apresentar os projectos e orçamentos relativos ás obras ou fornecimentos de que tratam os paragraphos precedentes.
§ 4º Não cumprindo, dentro dos prazos que lhe forem marcados, as obrigações prescriptas nos §§ 1º, 2º e 3º desta clausula, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, a companhia incorrerá na multa de 2:000$, por mez, nos primeiros tres mezes de demora; de 5:000$, por mez, nos seguintes mezes de demora; de 10:000$ por mez nos seguintes mezes até 8 (oito) mezes, além do prazo marcado. Si no fim destes oito mezes de excesso de prazo, a obrigação não tiver sifo cumprida, o Governo poderá declarar a caducidade do contracto, nos termos da clausula 55 e 56.
§ 5º O orçamento approvado de cada obra ou fornecimento (§ 3º desta clausula), representará o maximo da despeza a ser reconhecida em relação ao mesmo fornecimento ou obra.
§ 6º Os preços em que se fundarem os orçamentos de que trata a presente clausula deverão ser inferiores aos da tabella em vigor para a construcção das novas linhas, desde que os materiaes desta construcção não gosem de isenção de direitos aduaneiros e se tenha de attender a outras circumstancias determinantes da differença do preço para os dous casos.
§ 7º Os projectos e orçamentos apresentados pela companhia para, a execução de qualquer obra nova, melhoramentos das estradas fornecimento de material rodante serão considerados approvados si o Governo nada decidir respeito dentro de 90 dias depois de entregues á fiscalização local.
Clausula 34
Findo o prazo do arrendamento, a companhia entregará ao Governo, nos termos da clausula 8, todas as linhas e suas dependencias e todo o material de tracção e rodante em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio deste prazo a conservação for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a renda bruta e applical-a nos serviços desta conservação.
Do trafego
Clausula 35
A companhia é obrigada a transportar com cuidado, exactidão e presteza, os passageiros e suas bagagens, as mercadorias, animaes e valores, que para esse fim lhe foram entregues, mediante os preços e condições respectivamente fixados nas tarifas e regulamentos dos transportes propostos pela companhia e approvados pelo Governo.
§ 1º Occorrendo accidentes, perdas e avarias, a companhia, além da responsabilidade civil, de accôrdo com a legislação em vigor, fica sujeita ás penas estabelecidas neste contracto.
§ 2º O trafego não poderá, ser interrompido, total ou parcialmente, salvo caso de força maior, a juizo do Governo que, verificada a falta, poderá impôr multas de accôrdo com a clausula 54.
Si a interrupção se dér por mais de 35 dias consecutivos, o Governo poderá restabelecer o trafego por conta da companhia, occupando para isto as estradas, na sua totalidade ou em parte, ou declarar a caducidade deste contracto, nos termos da clausula 55, resalvado o caso de força maior, a juizo do Governo. Nesta penalidade tambem incorre a companhia si, restabelecido o trafego pelo Governo, ella não o retomar e mantiver desde a data que lhe for marcada.
§ 3º A occupação das estradas no caso previsto no paragrapho anterior não se rege pela clausula 51. Em tal caso, a companhia só tem direito a receber o liquido da receita arrecadada nas estradas depois de deduzidas todas as despezas feitas pelo Governo durante o periodo necessario para o restabelecimento do trafego.
Clausula 36
Os horarios dos trens de passageiros e mixtos serão submettidos á approvação do Governo e, antes de entrar em vigor, affixados nas estações e publicados pela imprensa com oito (8) dias, pelo menos, de antecedencia.
§ 1º Em qualquer época, a Inspectoria Federal das Estradas poderá fazer nos horarios approvados as alterações que julgar convenientes á segurança da circulação.
§ 2º A companhia se obriga a cumprir com regularidade os horarios approvados, sob pena de multa, de accôrdo com a clausula 54.
Clausula 37
A companhia se obriga a cumprir e fazer cumprir as disposições vigentes do regulamento de 26 de abril de 1857 e do decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para a segurança policia e trafego das estradas de ferro e prophylaxia nos transportes dos animaes, uma, vez que as novas disposições não sejam contrarias ás clausulas do presente contracto. Obriga-se, outrosim, a observar nos serviços das estradas, as medidas sanitarias que forem precriptas pelo Governo.
Paragrapho unico. O Governo reserva-se o direito de exigir que o carvão de pedra seja o combustivel usado nas locomotivas das estradas, dentro de um raio de 125 kilometros das capitaes dos Estados.
Clausula 38
A companhia é obrigada a respeitar e observar o percurso preferido e indicado pelos expeditores para o transporte das mercadorias.
Clausula 39
O Governo reserva-se o direito de determinar, em qualquer época, a preferencia no transporte de gado destinado a córte e dos generos alimenticios e de primeira necessidade definidos no art. 4º do decreto n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920, bem assim dos instrumentos agricolas.
Clausula 40
Todas as linhas que constituem a rêde arrendada ficam sujeitas ao mesmo regimen de tarifas, as quaes serão revistas de tres em tres annos, pelo menos, por iniciativa do Governo ou da companhia, devendo-se ter em vista, além do mais, um justo equilibrio entre a receita e a despeza, inclusive a de serviço do capital.
§ 1º A primeira revisão geral das tarifas, pautas e condições regulamentares dos transportes será feita depois da tomada de contas do 2º semestre de 1920.
§ 2º Desde que, chegada a época da revisão das tarifas não haja a companhia tomado a iniciativa da proposta, poderá o Governo exigil-a, marcando prazo para a sua apresentação; e, si dentro deste prazo, não houver a companhia submettido o projecto de revisão, o Governo terá o direito de mandar applicar provisoriamente as tarifas que julgar convenientes até que comecem a vigorar, na fórma do § 4º desta clausula, as que por ventura vierem a ser estabelecidas por accôrdo com a companhia.
Por outro lado, a proposta de revisão apresentada pela companhia "será considerada approvada e posta em execução, pela fórma determinada no § 4º desta clausula, si, dentro de 90 dias que se seguirem á data de sua entrega ao chefe da fiscalização local, o Governo nada houver resolvido a respeito.
§ 3º Além das tarifas geraes poderá a companhia adoptar, com prévia approvação do Governo, tarifas especiaes e a preço fixo.
§ 4º As tarifas approvadas serão affixadas nas estações e nellas postas á venda, impressas em folhetos; devendo entrar em vigor dentro dos 60 dias posteriores á publicação official da sua approvação, sendo o primeiro dia da execução annunciado com trinta dias, pelo menos de antecedencia, por meio de avisos expostos nas estações e publicados nos jornaes de grande circulação nas regiões servidas pelas estradas.
§ 5º Amortizado o emprestimo de 10.000:000$, autorizado pela portaria de 22 de dezembro de 1919 (clausula 20), poderá deixar de ser feita a reducção de 10 % nas tarifas que estiverem em vigor, verificada a insufficiencia de renda, para attender o serviço de juros e amortização do capital da companhia, nos termos da clausula 19.
Clausula 41
A companhia poderá baixar as tarifas approvadas, parcial totalmente, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer, em favor de quem quer seja.
§ 1º Esta baixa do preços se fará effectiva, com prévio conhecimento da Fiscalização, sendo o publico avisado com oito dias, pelo menos, de antecedencia, pela fórma prescripta no § 4º da clausula anterior. O Governo, entretanto, poderá suspender a reducção si, a seu juizo, a julgar inconveniente.
§ 2º Os preços assim reduzidos poderão ser elevados depois de scientificada a Fiscalização e avisado o publico, de accôrdo com o paragrapho anterior, não podendo essas elevações exceder o máximo das tarifas approvadas pelo Governo.
Clausula 42
Sempre que, em dous annos consecutivos, os dividendos das acções ordinarias da companhia excedarem de 12 %, o Governo terá o direito de mandar reduzir as tarifas, de sorte a ser mantido aquelle , limite como um maximo; devendo a reducção effectuar-se principalmente por meio da applicação de tarifas differenciaes para os grandes percursos e para os generos de primeira necessidade.
Clausula 43
A companhia obriga-se:
§ 1º A transportar gratuitamente:
a) os colonos e suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas, em seu primeiro estabelecimento e mediante requisição da competente autoridade;
b) as sementes e plantas enviadas pelo Governo da União e dos Estados, para serem distribuidas gratuitamente entre os lavradores, os animaes reproductores introduzidos com auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;
c) as malas dos Correios e seus conductores e o pessoal incumbido de inspecção do serviço postal; o pessoal da Repartição Geral dos Telegraphos, quando em serviço e o respectivo material: quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Governo Federal ou estadual, sob a guarda de um responsavel do respectivo Thesouro, o qual terá passagem gratuita; devendo o transporte do serviço postal ser effectuado em compartimentos ou carros, quando o Governo o julgar necessario, especialmente adaptados para tal fim;
d) o pessoal da Fiscalização, o pessoal administrativo da rêde quando em serviço da mesma, e os materiaes necessarios ao serviço.
§ 2º Serão transportados com os seguintes abatimentos sobre os preços das tarifas:
a) de 50 %, todos os generos enviados pelo Governo da União e dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, innundação, peste, guerra ou outra qualquer calamidade;
b) de 30 %, qualquer numero de soldados do Exercito e da Armada e seus officiaes, quando em serviço publico, e as respectivas bagagens. armas e munições de guerra e bocca, bem como as autoridades e escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencia;
c) de 15 %, todos os passageiros e cargas não especificados acima, transportados por conta do Governo Federal; os materiaes que se destinarem á construcção dos ramaes prolongamentos da rêde e a obras de abastecimento de agua, saneamento e installações hydro-electricas, feitas administrativamente pelos Estados ou municipios.
Clausula 44
Fóra dos casos previstos na clausula anterior, não haverá, transporte gratuito ou com abatimento, sob as penas estabelecidas neste contracto.
Clausula 45
A companhia obriga-se a admittir e manter trafego mutuo de passageiros, mercadorias e vehiculos com todas as emprezas de viação ferrea, maritima e fluvial, a que for applicavel, sendo as respectivas bases e condições sujeitas á approvação do Governo.
Paragrapho unico. A companhia obriga-se a acceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro a seu cargo e de outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que entre si celebrarem não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectiva estipulações e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses da União.
Clausula 46
Sem expressa permissão do Governo, a companhia não poderá, trafegar ou superintender outras linhas de transporte, explorar outros quaesquer serviços, fundir-se ou consorciar-se com outra qualquer companhia, empreza ou pessoa juridica para quaesquer fins industriaes, nem poderá transferir este contracto, tudo sob pena de caducidade do mesmo, nos termos das clausulas 55 e 56.
Paragrapho unico. Não poderá a companhia, por si, agente de estação e outro qualquer preposto, exercer commercio ou fazer exploração industrial de qualquer producto transportado pelas estradas da rêde, sob pena de multa, de accôrdo com a clausula 54 e, na reincidencia, por duas vezes, de caducidade do contracto nos termos das clausulas 55 e 56.
Da fiscalização
Clausula 47
A companhia, em tudo que respeita ao presente contracto, fica sujeita á fiscalização do Governo, que a exercerá, de conformidade com a respectiva legislação, por intermedio dos competentes funccionarios e dos engenheiros que, em qualquer tempo, forem extraordinariamente designados. A todos elles, para o bom exercicio da fiscalização, a companhia conferirá as mesmas regalias e facilidade que teem os funccionarios da sua administração superior, inclusive os meios de transporte de que os engenheiros fiscaes houverem mistér. Em caso de descarrilamento ou outro qualquer accidente, a companhia dará immediato conhecimento ao engenheiro fiscal da secção respectiva, facilitando-lhe desde logo todos os meios de sua conducção para o local, afim de que elle possa ajuizar das causas que determinaram o accidente.
Clausula 48
A companhia concorrerá annualmente, para as despezas desta fiscalização, com a quantia da 60 :000$, que será recolhida no Thesouro Nacional em prestações semestraes adeantadas até 30 de janeiro e junho de cada anno.
Paragrapho unico. Esta quantia poderá ser augmentada, por determinação do Governo, na proporção de cinco contos de réis para cada novo trecho de cem kilometros, approximadamente, que for aberto ao trafego publico.
Clausula 49
Para a verificação das rendas e despezas das estradas, inclusive as despezas a serem levadas á conta de capital, bem como para a fiscalização dos lançamentos relativos á renda bruta ou á receita e despeza annuaes, afim de se determinar tanto a receita bruta como a receita liquida para os effeitos da regularização de tarifas ou apuração de lucros, companhia é obrigada a proporcionar ao Governo, por intermedio das repartições competentes, os esclarecimentos de que estas possam precisar, franqueando-lhes o exame dos livros e documentos justificativos, sempre que as mesmas rapartições o exigirem.
Paragrapho unico. Si a companhia se recusar ao cumprimento das obrigações estatuidas nesta clausula, o Governo poderá impôr multas de 2:000$ até l0:000$ para cada recusa, sem prejuizo do direito de promover contra ella a acção de exhibição integral dos livres e documentos, ficando, neste vaso, sujeitos ás communicações do art. 223, do decreto numero 848, de 11 de outubro do 1890, os directores, superintendentes ou gerentes que recusarem a apresentação.
Clausula 50
A companhia obriga-se:
a) prestar promptamente todas as informações e esclarecimentos, inclusive dados estatisticos, que sobre o trafego e em geral, sobre qualquer serviço a seu cargo, lhe forem pedidos pelos engenheiros fiscaes ou outros fuccionarios do Governo devidamente autorizados;
b) a entregar até 15 de fevereiro de cada anno, um relatorio dos serviços durante o anno anterior e a respectiva estatítistica com os requisitos e pormenores indicados pela fiscalização;
c) submetter á approvação do Governo o quadro do pessoal, contendo o limite maimo do numero de empregados da renda uma das categorias e os limites maximos e minimos dois respectivos vencimentos e salarios. Os limites fixados no quadro approvado não poderão ser excedidos. Ter-se-ha como dada a approvação do quadro si, 90 dias depois de ser apresentado á fiscalização local, o Governo ne nhuma decisão houver proferido a respeito.
DA OCCUPAÇÃO DAS ESTRADAS E ENCAMPAÇÃO DO CONTRACTO
Clausula 51
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
O Governo tem o direito de occupar temporariamente, no todo ou em parte, á rêde de viação ferrea de que trata este contracto, mediante indemnização que não excederá a media do saldo liquido pertencente á companhia (clausulas 18 e 19) apurado nos periodos correspondentes do quinquenio terminado em 31 de dezembro do anno precedente á occupação.
Clausula 52
O Governo poderá fazer a encampação deste contracto, em qualquer época, depois de 1 de julho de 1935.
§ 1º A indeminização a pagar corresponderá nesse caso, a 25% do saldo liquido medio annual, pertencente á companhia (clausulas 18 e 19), verificado no quinquenio terminado em 31 de dezembro do anno anterior, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital reconhecido pelo Governo, nos termos das clausulas 22 a 26, depois de deduzida a amortização deste capital até a data da encampação.
§ 2º Esta amortização será calculada pela fórmula
A = a (1+ 0,06)t – 1
0,06
sendo a annuidade a determinada para cada parcella pela fórmula
a = c x 0,06
(1+0,06)T – 1
Nestas fórmulas C representa cada parcella da conta de capital reconhecido: T a tempo decorrido desde a data da incorporação de cada parcella na conta de capital até o ultimo dia do prazo em que esta parcella deverá estar amortizada; e t o tempo contado desde a data da mesma incorporação até a da encampação.
§ 3º As quantias incorporadas na conta do capital são consideradas amortizadas na data da terminação deste contracto (31 de dezembro de 1960), salvo as que forem relativas a obras e fornecimentos realizados desde 1 de janeiro de 1941, isto é, em um periodo menor de 20 annos da expiração do contracto. Para estas quantias o prazo do amortização é de 20 annos, devendo o Governo pagar á companhia a parte que não estiver amortizada na data da reversão da rêde ferro-viaria ao Governo.
§ 4º As quantias reconhecidas pelo Governo como despezas á conta de capital considerar-se-hão incorporadas nesta conta nas datas abaixo convencionadas:
a) as que trata a alinea a da clausula 22, em 1 de janeiro de 1919;
b) quanto ás correspondentes ás alineas b, c e d da mesma, clausula, apurar-se-hão as despezas com as obras ou fornecimentos realizados em cada semestre do anno financeiro (que se inicia em 1 de janeiro), e a quantia respectiva será, incorporada na conta de capital desde o primeiro dia do semestre subsequente.
§ 5º Nos casos de encampacão e caducidade do contracto, o Governo terá o direito de apropriar-se de todos ou parte dos combustiveis, lubrificantes e outros materiaes, objectos e sobresalentes existentes nos almoxarifados e depositos, indemnizando a companhia do preço de sua acquisição devidamente provado ou, na falta, de prova, determinado por uma avaliação que se fará in-situ, por duas pessoas, uma nomeada pelo Governo e outra pela companhia.
No caso desses avaliadores discordarem entre si, o preço será determinado pela avaliação de uma terceira pessoa, que será escolhida pelos ditos avaliadores para desempatar, effetuando-se a escolha desse desempatador antes dos avaliadores procederem á avaliação.
§ 6º O preço de encampação poderá ser pago em moeda corrente ou em titulos da divida publica interna, de 5 % de juro annual, sendo as quantias em ouro convertidas em moeda corrente ao cambio médio do mez anterior á data do pagamento. O preço dos materiaes da que trata o paragrapho anterior será pago em dinheiro.
§ 7º A presente clausula só é applicavel nos casos ordinarios e não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Governo.
Das penalidades
Clausula 53
A companhia ficará constituida em móra ipso jure e obrigada ao juro de 9 % ao anno sobre as quantias devidas, si não entrar para o Thesouro Nacional.
a) dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da terminação da tomada de contas semestral, com a respectiva prestação do preço do arrendamento;
b) dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do inicio do semestre, com a quota de fiscalização correspondente:
c) dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data em que fôr intimada pela fiscalização, com a importancia das multas que lhe tiverem sido impostas, de accôrdo com este contracto.
Paragrapho unico. A companhia incorrerá na mesma penalidade si, dentro do prazo de dez (10) dias, contados da terminação da tomada de contas do segundo semestre, não pagar a quota de saldo liquido de que trata a alinea b) da clausula 19.
Clausula 54
Por qualquer infracção das clausulas deste contracto, para a qual não tenha sido comminada penalidade especial, o Governo poderá impôr multas que variarão de 1:000$ (um conto de réis) até 10:000$ (dez contos de réis e o dobro nas reincidencias.
Clausula 55
O presente contracto incorrerá em caducidade de pleno direito, e assim será declarado por decreto do Governo, independente de interpellação ou acção judicial, em cada um dos seguintes casos, além dos previstos nas clausulas 28, 33, § 4º, 35, 46 e seu paragrapho unico e outras deste contracto;
a) si exceder de mais de 40 dias qualquer dos prazos marcados nas clausulas 12 e 48 para pagamento do preço do arrendamento e quotas de fiscalização, inclusive a quota de saldo liquido que pertencer ao Governo (alinea b da clausula 19);
b) si lhe for applicada por tres vezes durante um semestre a multa maxima pela infracção da mesma clausula contractual.
Clausula 56
Declarada a caducidade do contracto, nos termos da clausula anterior, a companhia não terá direito a indemnização alguma, cabendo-lhes apenas receber a parte ainda não amortizada, de accôrdo com a clausula 52, do capital reconhecido pelo Governo, nos termos das clausulas 22 a 26; e o preço dos materiaes de que o Governo Se apropriar, na conformidade do estatuido no § 5º da citada clausula 52. Do pagamento a fazer á companhia deverão ser deduzidas as quantias dispendidas ou a dispender pelo Governo com as reparações das linhas, edificios, material rodante e de tracção, machinismos, ferramentas, etc., de accôrdo com previsto nos §§ 1º e 2º da clausula oito.
Clausula 57
A renda bruta, da rêde responde pelo pagamento das quotas de arrendamento, fiscalização, saldo liquido, multas, despezas previstas nas clausulas 30 e 34 e outras que o Governo venha a fazer pela companhia, de accôrdo com este contracto.
Paragrapho unico. No caso de atrazo de pagamento, o Governo fará a cobrança por via executiva.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Clausula 58
Sendo federaes os serviços de viação ferrea a cargo da companhia, está ella isenta de impostos estaduaes e municipaes.
Gosará a companhia:
a) do direito de desapropriação, na fórma da legislação que estiver em vigor, para as obras e installações que tiver de executar mediante estudos ou projectos definitivos approvados pelo Governo;
b) da isenção de direitos de importação e expediente, observados os regulamentos fiscaes, para os artigos seguintes, quando se destinarem aos melhoramentos, á conservação e aos outros serviços das linhas em trafego: material rodante e de traccção, trilhos e accessorios, ferragens e materiaes metallicos; machinas motoras e operatrizes, combustivel e lubrificantes mineraes, tintas, vernizes, cimento e encerados.
Paragrapho único. Cessará o favor da isenção desde que se prove que a companhia alienou a qualquer titulo, sem que precedessem licença do Governo e o pagamento dos respectivos direitos, objectos importados com tal favor ou que os applicou nas obras de construcção de novas linhas, si para essas obras não se o houver concedido.
Clausula 59
A companhia terá no Brasil, onde está autorizada a funccionar nos termos do decreto n. 5.395, de 10 de setembro de 1873, um representante, na séde do Governo, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver perante o administrativo e judiciario brasileiros, quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, quer com o Governo, quer com particulares, podendo o dito representante ser demandado e por ella receber citação.
§ 1º Os casos omissos neste contracto serão regidos pela legislação civil e administractiva do Brasil.
§ 2º O fôro para todas as questões judiciaes, em que a companhia seja autora ou ré, será o federal.
Clausula 60
As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia e applicação de qualquer clausula deste contracto, poderão ser, na falta de accôrdo, definitivamente decididos por arbitros, dos quaes um nomeado pelo Governo, outro pela companhia e um terceiro, para desempatar, préviamente escolhido por ambas as partes, ou sorteados entre dous nomes por ellas respectivamente indicados.
Fica entendido que não são comprehendidos na disposição desta clausula os casos previstos ou resolvidos em clausulas deste contracto, como os de multa, caducidade e outros semelhantes.
Clausula 61
O presente contracto estando sujeito ao sello proporccional, e não se podendo prefixar o seu valor exacto sobre o qual deve assentar a deducção do respectivo imposto, a companhia pagará o referido sello proporcional por occasião de serem recolhidos as quotas de arrendamento.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1920. – J. Pires do Rio.