DECRETO N. 14.364 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1943
Retifica o art. 1º do decreto n. 9.121, de 25 de março de 1942, referente à autorização para lavrar jazida de mica e associados concedida a Arí Sales no município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do decreto número nove mil cento e vinte e um (9.121), de vinte e cinco 25) de março de mil novecentos e quarenta e dois (1942), que autoriza o cidadão brasileiro Arí Sales a lavrar jazida de mica e associados em terrenos situados no distrito de Chonin, município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Arí Sales a lavrar jazida de mica e associados em terrenos situados no distrito de Chonin, município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e cinco hectares (45 ha), delimitada por um paralelogramo tendo um vértice à distância de quatrocentos e sessenta e oito metros (468 m) no rumo magnético cinqüenta graus e trinta minutos sudoeste (50º 30’ SW) da confluência dos córregos Garajaú e do Cassimiro e os lados que partem dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e setenta metros (770 m), quarenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (46º 30’ SW); seiscentos metros (600 m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudeste (56º 30’ SE), respectivamente,
Art. 2º A presente alteração de decreto não fica sujeita a pagamento de taxa na forma do art. 31, § 1º do Código de Minas.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas.
Apolônio Sales