DECRETO N. 14.369 – DE 21 DE SETEMBRO DE 1920
Declara a caducidade do contracto celebrado com a Companhia das Estradas de Ferro do Norte do Brasil, em virtude do decreto n. 12.248, de 1 de novembro de 1916
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que lhe expoz o ministro de Estado da Viação e Obras Publicas,
DECRETA:
Artigo único. Nos termos das clausulas 48 e 49 do contracto de 14 de dezembro de 1916, referente a linhas de viação ferrea e fluvial, celebrado com a Companhia das Estradas de Ferro do Norte do Brasil, em virtude do decreto n. 12.248, de I do mez anterior, é declarada a caducidade do mesmo contracto, por se haverem verificado os seguintes casos, previstos no paragrapho único da clausula 37 e no primeiro item da sobredita clausula 48:
a) ter decorrido, sem cumprimento da obrigação, o prazo, marcado no primeiro item da clausula 9ª, para construcção e abertura ao trafego publico da segunda secção (Alcobaça ao kilometro 100, a contar de Alcobaça) da linha, com garantia de juros, definida na clausula 2, alinea a, do n. II;
b) não haver a companhia, já extincto o prazo estabelecido pela mesma clausula 9, item 2º, e a clausula 10, combinada com o decreto n. 13.312, de 4 de dezembro de 1918, dado inicio á construcção da primeira e terceira secções (Cametá a Alcobaça e Alcobaça ás proximidades de Chambioaz) da mesma linha ferrea com garantia de juros;
c) ter sido interrompido o trafego da Estrada de Ferro de Tocantins, desde 25 de abril do corrente anno, havendo decorrido mais de tres mezes, contados do primeiro dia da interrupção, sem que a companhia o tenha restabelecido.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.