DECRETO N

DECRETO N. 14.432 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais do Ministério da Viação e Obras Públicas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (D.N.P.R. C.) assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e que acompanha o presente decreto.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1943, 122º  da Independência e 55º da República.

Getúlio Vargas.

João de Mendonça Lima.

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS, RIOS E CANAIS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (D.N.P.R.C.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas (M.V.O.P.) diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade promover, orientar e instruir tôdas as questões relativas à construção, melhoramento, manutenção e exploração dos portos e vias dágua do país.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O D.N.P.R.C. compõe-se de:

Divisão de Hidrografia (D.H.).

Divisão de Planos e Obras (D.P.O.) .

Divisão Econômica e Comercial (D.E.C.) .

Serviço de Administração (S.A.) .

Distritos de Fiscalização (D.F.).

Região Norte de Aparelhagem (R. N. A.).

Região Sul de Aparelhagem (R. S. A.).

Parágrafo único. O Diretor Geral do D.N.P.R.C. poderá constituir comissões de estudos e abras de caráter transitório, com sede e fins definidos em cada caso especial.

Art. 3º O D.N.P.R.C. terá um Diretor Geral nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 4º As Divisões terão Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República; os Distritos e Regiões terão chefes, escolhidos dentre funcionários da carreira de Engenheiro do M.V.O.P., designados pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, mediante indicação do Diretor Geral.

Art. 5º As Secções das Divisões serão chefiadas por funcionários lotados no D.N.P.R.C. e designados pelo Diretor Geral, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão.

Art. 6º O S.A. terá um chefe, escolhido dentre funcionários lotados no D.N.P.R.C., designado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas mediante indicação do Diretor Geral.

Art. 7º As Secções do S.A. terão chefes, escolhidos dentre funcionários lotados no D.N.P.R.C., designados pelo Diretor Geral.

Art. 8º O Diretor Geral e os Diretores de Divisão terão secretários por êles designados.

Art. 9º A Portaria será chefiada por um funcionário designado pelo Diretor Geral, mediante proposta do Chefe do S.A.

Art. 10. Os órgãos do D.N.P.R.C. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SECÇÃO I

Da D.H.

Art. 1. A D.H. compreende:

Secção de Estudos Topo-hidrográficos (S.E.T.).

Secção de Hidráulica Experimental (S.H.E.).

Art. 12. À  S.E.T. compete:

I – zelar pela conservação das vias dágua, estudando as suas condições hidrográficas, projetando os melhoramentos de que carecerem ou informando sôbre os projetos apresentados para melhorá-las;

II – organizar plantas hidrográficas para facilitar a navegação nos portos e nas vias dágua, coordenar e divulgar os dados hidrográficos de utilidade para os navegantes;

III – estudar o regime do litoral, propor as obras necessárias à sua proteção e impedir a execução de construções que lhe forem prejudiciais;

IV – propor ao Diretor a solicitação de providências a autoridades federais, estaduais e municipais, afim de impedir que sejam cedidas a terceiros, sob qualquer título, as áreas marginais de portos e vias dágua que interessem ao D.N.P.R.C.

V – estudar a padronização dos aparelhos e instrumentos destinados aos estudos a cargo da Divisão e controlar o emprêgo dos mesmos.

Art. 13. À S.H.E. compete:

I – proceder a estudos hidrométricos para orientar os projetos de melhoramento das vias dágua;

II – cooperar com a S.E.T. na execução das modificações de projetos sugeridos pelos estudos hidrométricos.

SECÇÃO II

Da D. P. O.

Art. 14. A D.P.O. compreende:

Secção de Projetos e Orçamentos (S.P.O.).

Secção de Aparelhagem (S. Ap.)

Secção de Contabilidade Industrial (S.C.I.)

Art. 15. À S.P.O. compete:

I – projetar e orçar as obras de acesso e de acostagem dos portos e vias dágua delineadas pela D.H. e opinar sôbre os projetos de orçamento apresentados pelos concessionários ou autarquias;

II – submeter à aprovação do Diretor bases para o orçamento e cadernos de encargo para a execução de obras e instalações nos portos e vias dágua;

III – organizar e submeter à apreciação do Diretor, para cada pôrto, um plano geral de ampliação e, para o país, um plano geral de melhoramento de portos e vias dágua articulado com o Plano Geral de Viação Nacional.

Art. 16. À S. Ap. compete:

I – manter o registo de todo o aparelhamento e instrumental terrestre e marítimo do Departamento;

II – proceder à distribuição dêsse aparelhamento e instrumental, de acôrdo com as determinações do Diretor;

III – zelar pela conservação e renovação do mesmo aparelhamento e instrumental;

IV – recolher o aparelhamento e instrumental que for sendo dispensável aos portos e vias dágua.

Art. 17. À S.C.I. compete:

I – organizar, em cooperação com a S.T.C. da D.E.C., as normas para a execução da contabilidade industrial, que serão observadas aos serviços e obras do Departamento, depois de aprovadas pelo Diretor Geral;

II – zelar pela observância dessas normas nas repartições subordinadas ao Departamento e apurar os custos unitários e finais dos serviços e obras do D.N.P.R.C.

SECÇÃO III

Da D. E. C.

Art. 18. À D.E.C. compreende:

Secção de Exploração Comercial (S.E.C.)

Secção de Economia e Estatística (S.E.E.)

Secção de Tomada de Contas (S.T. C.)

Art. 19. À S.E.C. compete:

I – coligir a legislação atinente a portos e vias dágua, promovendo as modificações que a prática aconselhar;

II – zelar pela fiel observância das leis portuárias e contratos de concessões de portos e vias dágua, bem como pela eficiência do aparelhamento de portos;

III – proceder aos estudos das tomadas de contas dos concessionários e dos balancetes mensais e semestrais e relatórios anuais apresentados pelas Delegações de Contrôle junto às autarquias de Portos;

IV – fazer a manter atualizado o histórico de cada pôrto.

Art. 20. À S.E.E. compete:

I – Fazer a estatística do movimento dos portos, vias dágua por concessão e estaleiros da construção e reparação naval;

II – fixar, por meio de dados estatísticos apurados, as zonas de influência dos portos e vias dágua;

III – fixar os coeficientes de aproveitamento do aparelhamento dos portos;

IV – fazer a estatística financeira dos portos e vias dágua por concessão;

V – apurar os dados necessários ao cômputo da exploração dos portos e vias dágua por concessão;

VI – publicar, bimestralmente, um boletim para a divulgação dos elementos apurados;

VII – inventariar os bens dos concessionários de portos e vias dágua.

Art. 21. À S.T. C. compete:

I – estudar e propor os aperfeiçoamentos que forem necessários para que as tomadas de contas se realizem com a maior exatidão;

II – organizar, em cooperação com a S. C. I. da D. P. O., e propor normas de contabilidade a serem adotadas na exploração dos portos e vias dágua para uniformizar a respectiva contabilização e conseguir que os dados econômicos e financeiros apurados sejam homogêneos e tenham significação efetiva;

III – rever as tomadas de contas realizadas pelos D. F. e propor as modificações julgadas necessárias;

IV – rever os balancetes das Delegações de Contrôle das entidades autárquicas e estudar os relatórios de gestão das mesmas entidades, informando sôbre a sua exatidão, em face das leis e regulamentos vigentes.

SECÇÃO IV

Do S.A.

Art. 22. O S. A. compreende:

Secção de Comunicações (S. C.)

Secção do Material (S. M.)

Secção de Orçamento (S. O.)

Secção do Pessoal (S. P.)

Biblioteca (B.)

Portaria (P.)

Art. 23. À S. C. compete:

I – receber e distribuir papéis;

II – superintender os trabalhos de protocolo e arquivo do D.N.P.R.C.;

III – atender às partes e prestar informações sôbre o andamento e despacho de papéis;

IV – promover a publicação dos atos e decisões relativos às atividades do D. N. P. R. C.;

V – passar certidões referentes às atividades do D. N. P. R. C., quando autorizadas pelo diretor geral;

VI – atender às despesas de pronto pagamento.

Art. 24. À S. M. compete:

I – preparar e encaminhar à Divisão do Material do Departamento de Administração do M. V. O. P., as requisições do material;

II – distribuir o material recebido;

III – auxiliar a Divisão do Material do Departamento de Administração no levantamento estatístico, bem como manter conta corrente do gasto do material pelos diferentes órgãos da D. N. P. R. C.;

IV – anotar as verbas orçamentárias e de créditos adicionais destinadas a material dos diferentes órgãos do D. N. P. R. C.

V – fornecer dados para o orçamento do material necessário a todos os órgãos do D N. P. R. C., de acôrdo com as solicitações feitas pelos chefes dos respectivos órgãos;

VI – providenciar sôbre a reparação e a substituição do material em uso, de acôrdo com as requisições dos chefes de serviços;

VII – inventariar os móveis e material de expediente do D. N. P. R. C., a cargo dos órgãos que o integram;

VIII – preparar o expediente das contas apresentadas.

Art. 25. À. S. O. compete:

I – manter em dia a escrituração das dotações orçamentárias ou provenientes de créditos especiais e adicionais a favor dos órgãos do D. N. P. R. C.;

II – examinar a aplicação das verbas destinadas aos diferentes órgãos do D. N. P. R. C.;

III – colaborar com a Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do M. V. O. P., na elaboração da proposta orçamentária relativa aos órgãos do D. N. P. R. C.

Art. 26. À S. P. compete:

I – encaminhar à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do M. V. O. P., devidamente instruídas as questões referentes aos funcionários e extranumerários do D. N. P. R. C.;

II – manter, atualizado, fichário completo dos funcionários e extranumerários lotados no D. N. P. R. C.;

III – manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal;

IV – preparar e remeter à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração o boletim de freqüência do pessoal;

V – coligir e remeter à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração, todos os dados referentes a pessoal.

Art. 27. À B. compete:

I – organizar e manter atualizadas as coleções de publicações nacionais e estrangeiras, sôbre os assuntos relacionados com as atividades do Departamento;

II – selecionar as publicações a serem adquiridas para a Biblioteca;

III – registar, guardar e conservar as publicações pertencentes ao acêrvo da Biblioteca;

IV – permutar publicações com instituições nacionais e estrangeiras;

V – organizar:

a) os catálogos para uso público;

b) os catálogos auxiliares;

c) listas bibliográficas para serem distribuídas no Departamento e entre os interessados;

VI – franquear a sala de leitura e as estantes de livros e revistas, independentemente de formalidades, aos interessados, desde que não perturbem a boa ordem da Biblioteca;

VII – orientar o leitor no uso da Biblioteca, prestando-lhe a assistência necessária aos seus estudos e pesquisas;

VIII – cooperar com as demais bibliotecas do serviço público federal;

IX – promover o empréstimo, por  determinado prazo, dos livros, folhetos e revistas.

Parágrafo único. O prazo para o empréstimo de publicações e outras medidas referentes ao funcionamento da Biblioteca serão objeto de instruções de serviço.

Art. 28. À P. compete:

I – executar os trabalhos de limpeza da sede do D.N.P.R.C.;

II – executar os trabalhos de vigilância interna;

III – zelar pela conservação do material em uso no edifício sede do D.N.P.R.C.

Art. 29. O S. A. funcionará perfeitamente articulado com o D. A. do Ministério, devendo observar as normas e métodos de trabalho por êle prescritos.

SECÇÃO V

Dos D.F.

Art. 30. Aos D.F. compete:

I – proceder a observações sôbre o regime da costa, portos e vias dágua, apresentando, anualmente, as respectivas plantas e síntese das observações;

II – fazer observações regulares de marés, ventos, temperatura e pressão da atmosfera;

III – fazer observações regulares sôbre vagas, temperatura e salinidade da água do mar e teor das matérias sólidas em suspensão nas águas dos portos e das vias dágua;

IV – fazer observações regulares sôbre condições de visibilidade da atmosfera;

V – organizar e enviar aos órgãos competentes um mostruário de rochas, recifes, areias de dunas e de bancos e outros materiais de constituição geológica local;

VI – ampliar os estudos hidrográficos nos portos e vias dágua a seu cargo, apresentando, anualmente, trabalhos realizados de acôrdo com os recursos existentes;

VII – zelar pela conservação da aparelhagem e do instrumental técnico, pertencentes ao Departamento ou que estiverem a seu cargo, devolvendo-os à Região de Aparelhagem correspondente, desde que estejam sem aplicação;

VIII – zelar pela conservação da costa, dos portos e das vias dágua a seu cargo para que se mantenham em condições de navegabilidade;

IX – zelar pela fiel observância da legislação portuária, no que respeita às suas finalidades;

X – impedir o lançamento, nos portos e vias dágua sob sua jurisdição, de cinzas, óleos, entulhos ou quaisquer materiais que prejudiquem a fauna, a conservação ou o asseio, providenciando para que os responsáveis façam a necessária coleta e transporte para lugar conveniente;

XI – impedir depósitos em cais ou praias de desembarque, quando dificultarem o livre trânsito;

XII – fiscalizar ou executar a construção de quaisquer obras de melhoramento ou de ampliação dos portos e das vias dágua;

XIII – embargar a execução de cais, pontes, rampas, aterros e outras quaisquer obras públicas ou particulares, nos portos ou vias dágua sob a sua jurisdição, quando prejudiciais;

XIV – zelar pela conservação de tôdas as obras, aparelhagem e instalações dos portos e vias dágua sob sua jurisdição;

XV – fiscalizar a exploração dos portos e vias dágua a seu cargo, acompanhando a execução dos serviços e a aplicação das tarifas estabelecidas;

XVI – remeter, mensalmente, à D.P.O. um relato resumido dos serviços a seu cargo e uma demonstração das despesas efetuadas, fornecendo-lhe os elementos necessários para determinar os preços unitários, custo total dos serviços, e conhecer o andamento das obras.

SECÇÃO VI

Das Regiões  de Aparelhagem

Art. 31. Às R. N. A. e R. S. A. compete:

I –  entender-se diretamente com as Divisões e Distritos de Fiscalização para o bom andamento dos serviços a seu cargo;

II – manter um fichário com o registo de todo o instrumental técnico e aparelhamento flutuante e terrestre a seu cargo, especificando: – natureza, local em que se encontram, eficiência, característicos, estado de conservação, valor atual e todos os demais elementos indispensáveis à sua perfeita identificação e situação;

III – fazer a arrecadação ou providencias sôbre a distribuição de instrumental técnico e aparelhagem aos D. F. de acôrdo com as instruções que receber da D. P.O.;

IV – propor a reparação, substituição, baixa ou aquisição do instrumental técnico e aparelhagem, organizando, no caso de reparação, as respectivas especificações e orçamento, e justificando minuciosamente as baixas;

V – promover a reparação de aparelhos e embarcações do D. N. P. R. C., quando devidamente autorizada;

VI – organizar, aparelhar e manter em funcionamento as oficinas de reparação;

VII – zelar pela conservação e guarda de todo o instrumental técnico e aparelhamento sob sua guarda ou jurisdição;

VIII – fiscalizar a conservação do instrumental técnico e aparelhamento entregues aos Distritos localizados na zona de sua jurisdição;

IX – apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, mapas discriminativos de tôdas as aquisições, baixas, substituições ou reparações feitas no instrumental técnico e aparelhagem durante o ano anterior. Além do mapa constitutivo do inventário geral;

X – fiscalizar o estabelecimento e a exploração de estaleiros e oficinas de reparos e de construção naval, que gozem de favores do Govêrno.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 32. Ao Director Geral incumbe:

I – dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do D. N. P. R. C. e representá-lo em suas relações externas;

II – assegurar a estreita colaboração dos diversos órgãos do D. N. P. R. C. entre si e com os demais serviços públicos que tenham a seu cargo atividades de portos e vias dágua, coordenando-os, orientando-os, fiscalizando-os e auxiliando-os;

III – entender-se diretamente e autorizar entendimentos com autoridades da União, dos Estados e Municípios sôbre assunto da competência do D. N. P. R. C., salvo quando se tratar de Ministros de Estado ou Chefes de Executivos Estaduais, caso em que o fará por intermédio do titular da Viação e Obras Públicas;

IV – representar ao Ministro de Estado, sugerindo providências do Govêrno Federal, tôda vez que julgar improfícuos seus esforços junto à repartição ou instituições de portos e vias dágua para que tenham cumprimento as atribuições do D. N. P. R. C.;

V – opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito às atividades dos órgãos do D. N. P. R. C., devam ser solucionados pelas autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os referidos órgãos;

VI – autorizar as modificações de projetos, das quais não resultem aumento de despesas nem alteração fundamental dos planos aprovados;

VII – promover, de acôrdo com a legislação em vigor, a remoção das embarcações encalhadas ou naufragadas há mais de seis meses, em lugares inconvenientes à navegação, quando os respectivos proprietários deixarem de atender à intimação;

VIII – emitir parecer sôbre tôdas as questões técnicas e contratuais, referentes aos portos, vias dágua, submetidas à apreciação do Govêrno;

IX – aprovar os planos de pesquisas, estudos, inquéritos e investigações sôbre assuntos de portos e vias dágua a serem realizadas pelos diferentes órgãos do D. N. P. R. C.;

X – despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;

XI – despachar com os Diretores de Divisão e Chefe do S. A. do D. N. P. R. C., determinando as providências necessárias à bôa marcha dos serviços a êles cometidos;

XII – inspecionar as atividades dos diversos órgãos do D. N. P. R. C. ou mandar fazê-lo, quando julgar conveniente, por delegados seus;

XIII – solicitar a distribuição de créditos orçamentários e fazer verificar sua aplicação;

XIV – autorizar despesas, dentro das respectivas verbas, até o limite de Cr$ 100.000,00, acima do qual será necessária prévia autorização do Ministro;

XV – autorizar a execução de serviços, para os quais haja verba prevista, até o limite de Cr$ 100.000,00;

XVI – providenciar para a boa fiscalização das rendas e despesas a cargo do D. N. P. R. C.;

XVII – fazer as designações e indicações previstas nêste Regimento;

XVIII – movimentar o pessoal de um para outro órgão do D. N. P. R. C., respeitada a lotação;

XIX – admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;

XX – organizar e alterar a escala de férias dos diretores de Divisão e dos Chefes do S. A. e dos D. F. e R. A. e do seu secretário;

XXI – expedir boletins de merecimento;

XXII – elogiar e impor penas disciplinares ao pessoal do D. N. P. R. C., inclusive a de suspensão até 30 dias, e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade não couber na sua alçada;

XXIII – apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado o relatório das atividades do D. N. P. R. C.

Art. 33. Aos Diretores de Divisão e ao Chefe da S. A. incumbe:

I – dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo das respectivas Divisões e Serviço;

II – propor ao Diretor Geral as designações, na forma dêste Regimento;

III – propor ao Diretor Geral, medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos, quando não for de sua alçada providenciá-las;

IV – elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, propondo ao Diretor Geral a aplicação de penalidades que exceder de sua alçada;

V – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe estiver subordinado diretamente;

VI – expedir boletins de merecimento;

VII – apresentar, anualmente, ao Diretor Geral, relatório das atividades da respectiva divisão ou serviço.

Art. 34. Aos chefes dos D. F. e das R. N. A. e R. S. A., incumbe:

I – dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a seu cargo;

II – representar o Ministério da Viação e Obras Públicas nas Delegações do Contrôle junto às autarquias de Portos;

III – representar o Ministério da Viação e Obras Públicas nas Delegacias de Trabalho Marítimo, respectivas;

IV – corresponder-se, no interêsse dos serviços, com autoridades públicas, dentro das suas respectivas jurisdições;

 V – proceder, de acôrdo com a Legislação em vigor, às tomadas de contas contratuais, que serão remetidas para os devidos fins, à D. E. C.;

VI – propor ao Diretor Geral as medidas que não forem de sua alçada;

VII – elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até oito dias e representar ao Diretor Geral, quando a penalidade não couber na sua alçada;

VIII – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe estiver diretamente subordinado;

IX – expedir boletins de merecimento;

X – apresentar, anualmente, ao Diretor Geral, relatório das atividades do respectivo Distrito ou Região.

Art. 35. Aos chefes de Secção incumbe:

I – dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos;

II – baixar instruções para a orientação dos trabalhos respectivos;

III – inspecionar serviços e atividades oficiais e particulares relacionadas com a Secção, quando assim o determinar a autoridade superior;

IV – propor ao respectivo Diretor ou Chefe as providências administrativas, que forem necessárias à boa marcha dos serviços, e que não couberem na sua alçada, bem como as de ordem técnica que lhe pareçam convir à eficiência dos mesmos;

V – responder, por intermédio do chefe imediato,  às consultas feitas sôbre assuntos que se relacionem com as atividades da Secção;

VI – exercer quaisquer atribuições determinadas pelo chefe imediato;

VII – contribuir para as publicações do D. N. P. R. C. com trabalhos que expressem os resultados de suas atividades;

VIII – elogiar e impor penas disciplinares, de advertência e repreensão ao pessoal que lhe for subordinado e representar ao chefe imediato, quando a penalidade não for de sua alçada;

IX – organizar a escala de férias dos servidores de sua Secção, submetendo-a à aprovação do chefe imediato;

X – expedir boletins de merecimento;

XI – apresentar, mensalmente, ao chefe imediato um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados.

Art. 36. Ao Chefe da Portaria incumbe:

I – dirigir e fiscalizar a execução de todos os trabalhos a cargo da Portaria;

II – atender, com presteza, os pedidos e reclamações dos órgãos localizados no edifício sede;

III – atender e dar informações às pessoas que tiverem interêsses a tratar no D.N.P.R.C.;

IV – fiscalizar, pessoalmente, ou indicar um servidor sob suas ordens para acompanhar os trabalhos a cargo da Portaria e realizados por emprêsas particulares;

V – providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional nos dias em que isso for oficialmente determinado;

VI – organizar a escala de férias dos servidores da Portaria e submetê-la à aprovação do Chefe do S.A.;

VII – expedir boletins de merecimento;

VIII – organizar escalas de plantão dos servidores da Portaria sujeitos a êsse regime;

IX – impor aos seus subordinados penas disciplinares de advertência e representar ao Chefe do S.A. quando a penalidade não couber na sua alçada.

Art. 37. Ao secretário do Diretor Geral e dos Diretores de Divisão, compete:

I – atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor Geral ou Diretor de Divisão, encaminhando-as ou dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;

II – representar o Diretor Geral ou Diretor de Divisão, quando para isto for designado;

III – redigir a correspondência pessoal do Diretor Geral ou Diretor de Divisão.

Art. 38. Aos servidores, que não tenham atribuições especificadas nêste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 39. O D.N.P.R.C. terá lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários, constantes da lotação, o D.N.R.P.C. poderá ter pessoal extranumerário admitido na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 40. O horário normal de trabalho no D.N.P.R.C. será fixado pelo Diretor Geral respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 41. A freqüência do pessoal, em trabalho fora da sede do D.N.P.R.C. será verificada por boletins diários de produção, controlados pelo superior imediato.

Art. 42. O Diretor Geral não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 43. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I – O Diretor Geral por um Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas;

II – Os Diretores de Divisão e Chefe do S. A. por um dos Chefes de Secção, designados pelo Diretor Geral, mediante indicação dos respectivos Diretores e Chefes;

III – Os Chefes de Distrito e Região por um engenheiro designado pelo Diretor Geral, mediante indicação dos respectivos Chefes;

IV – Os Chefes de Secção das Divisões, os do Serviço de Administração e o da Portaria, por um funcionário designado pelo respectivo Diretor de Divisão ou Chefe de Serviço de Administração, mediante indicação dos referidos Chefes.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. O D.N.P.R.C. organizará um plano geral de melhoramento de portos, vias dágua, submetendo-o ao pronunciamento do Conselho de Segurança Nacional e, depois, à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Êsse plano deverá harmonizar-se com o plano geral de viação nacional e será revisto de 3 em 3 anos, para a necessária atualização.

Art. 45. Nenhum servidor poderá fazer publicações, conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do D.N.P.R.C. sem prévia autorização escrita do Diretor Geral.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1943. – João de Mendonça Lima.