DECRETO N. 14.481 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1920
Estabelece a taxa de barra de 0,7 % ouro, sobre o valor official das mercadorias importadas pelas barras dos portos, nas quaes barras a União houver executado obras de melhoramentos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 2º, V, da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, revigorado pela lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, em seu art. 7º,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a taxa de barra de 0,7 % (sete decimos por cento), ouro, sobre o valor official das mercadorias importadas pelas barras dos portos, nas quaes barras o Governo da União houver executado obras de melhoramentos.
Paragrapho unico. Do pagamento da taxa estabelecida no art. 1º ficam isentas as embarcações que se destinarem aos portos em cujos ancoradouros haja melhoramentos effectuados pela União e em cujas taxas de portos estejam incluidas as de barra.
Art. 2º A baldeação da mercadorias que se destinarem a portos interiores, de accesso por uma mesma barra, feita no interior dessa barra e junto ao cáes de melhoramentos, salvo a disposição do paragrapho antecedente, fica sómente sujeita a 50 % da taxa de utilização de melhoramentos.
Art. 3º A baldeação de mercadorias, qualquer que seja seu destino feita ao largo, fica isenta das taxas de utilização de melhoramentos.
Art. 4º A cobrança da taxa de sete decimos por cento, ouro, aqui estabelecida, será feita nos despachos de importação, á semelhante do que se pratica com a de dous por cento, ouro, para fundo das obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União.
Art. 5º A importancia produzida pela arrecadação da taxa de sete decimos por cento, ouro, será escripturada sob o titulo de receita «Renda com applicação especial, fundo das obras de melhoramentos dos peritos, á custa da União».
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.