DECRETO N. 14.544 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1920
Designa as sédes de circumscripções de Justiça Militar em tempo de paz e estabelece a jurisdicção dos respectivos auditores
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 1º, paragrapho unico, do Codigo de Organização Judiciaria e Processo Militar, mandando observar por decreto n. 14.450, de 30 de outubro ultimo, resolve designar as sédes das 12 seguintes circumscripções de justiça militar, em tempo de paz, e estabelecer a jurisdicção dos respectivos auditores:
Primeira circumscripção – Belém (Pará) – Fica servindo nesta circumscripção o auditor Manoel Antonino de Carvalho Aranha Junior;
Segunda circumscripção – S. Luiz (Maranhão) – Passa a servir nesta circumscripção o auditor Carlos Ayres de Cerqueira Lima;
Terceira circumscripção – Fortaleza (Ceará) – Passa á servir nesta circumscripção o auditor Julio Adolpho da Fontoura Guedes Filho;
Quarta circumscripção – Recife (Pernambuco) – Fica servindo nesta circumscripção o auditor Thomaz Francisco de Madureira Pará;
Quinta circumscripção – S. Salvador (Bahia) – Fica servindo nesta circumscripção o auditor Alvaro Brito;
Sexta circumscripção – Districto Federal – Ficam servindo nesta circumscripção, no Exercito, os auditores Garcia Dias d'Avila Pires, João Paulo Barbosa Lima, Mario Tiburcio Gomes Carneiro e Ernesto Claudino de Oliveira Cruz, e na Marinha, os auditores Mario Augusto Cardoso de Castro, Francisco Fagundes Piratinino de Almeida e Elias Fernandes Leite;
Setima circumscripção – Juiz de Fóra (Minas Geraes) – Fica servindo nesta circumscripção o auditor Pedro Rodolpho José Rodrigues;
Oitava circumscripção – S. Paulo – Fica servindo nesta circumscripção o auditor Mario Affonso Ferreira Pontes;
Nona circumscripção – Curityba (Paraná) – Fica servindo nesta circumscripção o auditor Emiliano Perneta;
Decima circumscripção – Porto Alegre (Rio Grande do Sul) – Esta circumscripção comprehende o territorio do Rio Grande do Sul, desde o littoral até os municipios (inclusive) de Santo Angelo, Julio de Castilho, Santa Maria, São Sepé, Caçapava, Pinheiro Machado e Herval. Fica servindo nesta circumscripção o auditor Armando de Alencar;
Decima primeira circumscripção – S. Gabriel (Rio Grande do Sul) – Esta circumscripção comprehende os demais municipios do Estado do Rio Grande do Sul não mencionados na 10ª circumscripção. Fica servindo nesta circumscripção o auditor Jacintho Fernandes Barbosa.
Decima segunda circumscripção – Campo Grande (Matto Grosso) – Fica servindo nesta circumscripção o auditor Athanazio Cavalcante Ramalho.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.