DECRETO N. 14.578 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1920
Rectifica algumas disposições do decreto n. 14.464, de 10 de novembro ultimo, que modificou o decreto n. 14.330, de 26 de agosto do corrente anno, autorizando o ministro da Agricultura, Industria o commercio a ajustar com a Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro, Companhia Parahyba de Beneficiamento e prensagem do algodão. Companhia pastoril Agricola e Industrial Piauhyense e com as firmas Philomeno Gomes & Filhos, e Germano Boettcher, a installação do diversas usinas de beneficiamento do algodão e seus sub-produtos, sua prenagem, etc., nos Estados de Pernambuco, Parahyba, Ceará e Piauhy.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do brasil, attendendo ao que lhe ponderou o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, resolve rectificar os arts. 2º e 3º do decreto n. 14.464, de 10 de novembro de 1920:
Art. 1º Ficam rectificados os arts. 2º e 3º do decreto numero 14.464, de 10 de novembro ultimo da seguinte fórma:
«Art. 2º Fica modificada pela seguinte fórma a alinea Segunda do mesmo art. 1º do alludido decreto:
O Governo Federal tendo em vista os creditos de réis 500:000$ e 1.000:000$, cuja abertura está autorizada nos ns. XIV e XVI do art. 28 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, concederá, sob a fórma de emprestimo á Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro a quantia de 300:000$, por conta do primeiro dos alludidos creditos e 200:000$ por conta do segundo, correspondendo a primeira parte, ás usinas do Timbaúba e Limoeiro, installadas em 1919, e a Segunda parte á conclusão das usinas de Rio Branco e Santa Luzia e inicio da construcção do edificio da usina de Piauhy, e respectiva Fazenda Experimental, no Estado da Parahyba do Norte: á Companhia Parahybana de Beneficiamento e Prensagem do Algodão, a quantia de 250:000$; á Companhia Pastoril Agricola e Industrial Piauhyense a quantia de 100:000$; á firma Philomeno Gomes & Filhos, a quantia de 200:000$, e a firma Germano Boettcher, a quantia de 250:000$, quantias essas que representam 75 % do valor total das usinas especificadas na clausula seguinte».
«Art. 3º Fica modificada pela seguinte fórma a alinea terceira do mesmo art. 1º do alludido decreto:
Serão dadas como garantia hypothecaria para concessão do emprestimo referido: pela Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro as usinas Limoeiro, Timbauba e Rio Branco no Estado de Pernambuco e Santa Luzia no da Parahyba; pela Companhia Parahybana de beneficiamento e Prensagem do Algodão, a de Campina Grande, no Estado da Parahyba; pela Companhia Pastoril Agricola Industrial Piauhyense, a de Engenheiro Dodt, no Estado do Piauhy; pela firma Philomeno Gomes & Filhos, a usina de Iracema, em construcção na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, e pela firma germano Boettcher, a usina que installar no municipio de Tury-Assú, no Estado do Maranhão».
Art. 2º Ficam mantidas todas as outras clausulas dos citados decretos ns. 14.330 e 14.464.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.