DECRETO N

DECRETO N. 14.589 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1920

Autoriza o contracto para a concessão de serviços e proseguimento das obras de saneamento da região occidental da bahia de Guanabara, na Baixada Fluminense

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelo n. I do art. 53 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920.

Considerando que com permissão do Governo, o engenheiro civil Jeronymo Teixeira de Alencar Lima e o Banco Português do Brasil adquiriram os direitos e acção decorrentes de contracto de 10 de novembro de 1910, autorizado pelo decreto n. 8.323, de 27 de outubro de 1910, e propuzeram ao Governo a liquidação de todas as questões pendentes daquelle contracto mediante innovação do mesmo;

Considerando que os serviços de saneamento da Baixada Fluminense contractados em 10 de novembro de 1910 não ficaram completos nem foi decretada a caducidade desse contracto e, mais que pelos estudos procedidos pelo Governo verificou-se a conveniencia da remodelação desses serviços, de accôrdo com o projecto de autoria do engenheiro civil Jeronymo Teixeira de Alencar Lima, abrangendo parte do territorio do Districto Federal;

Considerando, além disso, que o Governo tem obrigação de dar cumprimento ao accôrdo pactuado com o Estado do Rio de Janeiro, approvado pelo decreto n. 13.698, de 20 de julho de 1919, para proseguimento dos serviços de saneamento da Baixada, e que, por esse contracto, deverá, ser feito esse saneamento por bacias completas, só convindo por ora reinicial-o na zona da vertente occidental da bahia de Guanabara;

Considerando, finalmente, a conveniencia de completar esse saneamento com os serviços de povoamento do sólo, sua prophylaxia completa e aproveitamento das terras para incremento da sua producção;

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida ao engenheiro civil Jeronymo Teixeira de Alencar Lima e ao Banco Português do Brasil, para a empreza que vão organizar, e na qualidade de cessionarios do contracto de 10 de novembro de 1910, approvado pelo decreto n. 8.323, de 27 de outubro de 1910, a innovação do mesmo contracto com as necessarias modificações e novas concessões para o saneamento das bacias hydrographicas dos rios Cunha, Faria, Irajá, Merity, Sarapuhy, Iguassú, Estrella e Suruhy, que vertem para a bahia de Guanabara, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelos ministros da Viação e Obras Publicas e da Fazenda.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.589, DESTA DATA

Clausula primeira

O engenheiro civil Jeronymo Teixeira de Alencar Lima e o Banco Português do Brasil, cessionarios do contracto approvado pelo decreto n. 8.323, de 27 de outubro de 1910, tendo pleno conhecimento não só dos serviços que contratam como ainda das circumstancias locaes, ficam obrigados a constituir, dentro do prazo de 60 dias a contar da data do decreto que approva estas clausulas, uma empreza brasileira, com séde na Capital Federal, que assigne e execute a presente novação do referido contracto de 10 de novembro de 1910, para o fim de realizar, de accôrdo com o plano geral daquelle engenheiro, o saneamento e aproveitamento das bacias hydrographicas dos rios Cunha, Faria, Irajá, Merity, Sarapuhy, Iguassú, Estrella e Suruhy, de accôrdo com as modificações e novas concessões estabelecidas nas clausulas que se seguem:

Clausula segunda

A empreza concessionaria, que neste contracto é designada – a Empreza, – na qualidade de cessionaria de todos os direitos e acção provenientes do citado contracto de 10 de novembro de 1910, dá pelo presete, plena e geral quitação ao Governo Federal de quaesquer pagamentos ou reclamações judiciaes ou extrajudiciaes a que pudesse ter direito em virtude de serviços executados ou actos praticados, juros, móra ou interrupções até a presente data, relativos ao mesmo contracto; o Governo não poderá, de seu lado, fazer á empreza qualquer exigencia sobre actos ou serviços, praticados ou executados na vigencia daquelle contracto até a presente data.

Clausula terceira

A empreza transfere e cede ao Governo Federal todo o material do antigo serviço relativo ao contracto de 10 de novembro de 1910, e constante do arrolamento feito em 9 de abril de 1919, passando ao Governo a sua plena e livre propriedade, mediante o pagamento á empreza de metade do preço do custo do material mais 5 % (cinco por cento) annuaes de juros e mais 4 % (quatro por cento), annuaes de conservação, no total de duas mil e quatro apolices correspondentes á conversão daquella somma pelo cambio do dia e pelo prazo comprehendido entre a paralyzação do material e da data em que o Governo delle tomou conta por sequestro.

Paragrapho unico. Essas apolices estão incluidas na emissão a que se refere a clausula decima primeira (XI) do presente contracto mas, destinando-se ao pagamento do material que fica em poder do Governo, não entrarão no computo da restituição a ser feita pela empreza e a que se refere a clausula decima quarta (XIV) deste contracto.

Clausula quarta

Para proseguimento dos serviços de saneamento da Baixada Fluminense e cumprimento do plano geral approvado pelo Governo para as obras de seu desseccamento e aproveitamento das terras com a sua colonização, a empreza executará as seguintes obras:

a) o aterro da enseada de Manguinhos limitada no mar pela linha do projecto que por occasião da assignatura do contracto fôr approvado pelo Governo; póde esse aterro ser formado com o producto de desmonte de morros proximos ou com o de dragagem feita por fóra do enrocamento protector do aterro, cujo nivel deverá ficar na altura de dous metros acima da maré média, após os recalques naturaes;

b) um enrocamento, com cerca de 3.000 metros correntes e secção adequada, de pedra secca, na linha extrema e para arrimo daquelle aterro, tomadas as devidas precauções de solidez e de protecção effectiva das terras contra as suas fugas através desse enrocamento;

c) um canal principal, entre Raiz da Serra da Estrella e Manguinhos, com um movimento de terra não excedente de cincoenta mil metros cubicos (50.000m3) em média por kilometro, com cerca de 40 kilometros de extensão, profundidade em maré minima effectiva de dous metros dagua, largura minima de dez metros nesse nivel, e secção de vasão crescente proporcionalmente ao volume de aguas e collectar e armazenar, com taludes de terra no angulo natural, fachinados onde necessario; margeado, de um lado, por uma estrada de rodagem de oito metros de largura util, protegida por banquetas de um metro de largura, calçada a macadam alcatroado, devidamente arhorisada e em nivel de um metro pelo menos acima das aguas maximas do canal, e, de outro lado, por um caminho de sirga com tres metros de largura, ao mesmo nivel da estrada de rodagem da margem opposta; a estrada e o caminho serão atravessados, em nivel conveniente e na bocca de cada um dos canaes secundarios, por drenos cobertos, com secção adequada, munidos de pequenas comportas para o duplo fim de irrigação e exgotamento dos terrenos adjacentes;

d) eclusas em numero de quatro, das quaes uma de duas comportas, no ponto conveniente da bocca do canal em Manguinhos, e tres, de quatro comportas, nas confluencias do canal principal com os rios Merity, iguassú e Estrella, construidas todas segundo as regras technicas, com seis metros de largura livre de bocca, vinte metros de comprimento minimo e dous metros de profundidade de agua;

e) rectificação e dragagem, onde necessario, dos rios principaes que atravessam a zona beneficiada pelo presente contracto, com excavação não excedente de 15.000 m3 (quinze mil metros cubicos) em média por kilometro;

f) canaes secundarios, normaes ao canal principal e aos rio principaes em ambas as margens, distantes um do outro cerca de tres kilometros e formados, ou por uma valla de secção média de tres metros (3m,0) por um metro e cincoenta (1m,50), com um parapeito lateral para caminho de lavoura ou por duas vallas parallelas, de secção média de um metro e cincoenta (1m,50) por um metro e cincoenta (1m,50) cada uma, espaçadas entre si de quatro metros, para assim limitarem um caminho vicinal convenientemente nivelado e apropriado ao transito de vehiculos agricolas;

g) vallas de desceramento de oitenta centimetros (0m,80) por oitenta centimetros (0m,80), dispostas orthogonalmente em quadras de um kilometro de face, nas áreas comprehendidas entre os canaes secundarios e orientadas segundo elles;

h) duas pontes de madeira ou concreto armado sobre os rios Sarapuhy e Saracuruna, podendo permittir a passagem de automoveis de carga com cinco (5) toneladas de lotação e situadas de modo a aproveitar trechos de estradas existentes entre esta Capital e Petropolis;

i) canalização dos corregos que desaguam em Manguinhos, em cursos de secção uniforme de dez metros (10m,0) por tres metros (3m,0), com laudo natural revestido de gramma, na (ilegível) do novo aterrado a que se refere a lettra a;

j) demarcação de lotes urbanos na zona de Manguinhos e de lotes agricolas em todo o terreno restante desapropriado pela Empreza, de accôrdo com a clausula quinta (V), demarcação, convenientemente feita por marcos adequados e annotados;

k) colonização de toda a zona abrangida pelo presente contracto de melhoramento e na proporção minima de um colono por dez hectares de terra na zona rural, agricola e pastoril;

l) navegação, organizada e efficiente, em todas as vias navegaveis já existentes ou contruidas, na zona do presente contracto, com tarifas approvadas pelo Governo.

Clausula quinta

Para execução dos serviços de necessidade e utilidade publica mencionados na clausula anterior e, na conformidade das leis ns. 1.021, de 26 de agosto de 1903; e 4.956, de 9 de setembro de 1903, e 8.313, de 20 de outubro de 1910, de accôrdo com a legislação respectiva vigente e com as modificações que sejam necessarias, o Governo concede e transfere á Empreza o direito da de desapropriar, para salubridade e hygiene publica, fundação de povoações e facilidades de communicações:

1º, em Manguinhos os terrenos a aterrar ou beneficiar e bem assim, os terrenos altos circumvisinhos que, a juizo do Governo, possam servir para extracção de terra, não devendo exceder de cinco milhões e quinhentos mil metros quadrados (5.500.000m2) nem ser menor de cinco milhões de metros quadrados (5.000.000m2) a área total aterrada ou beneficiada nessa zona, de accôrdo com a lettra a da clausula quarta do presente contracto;

2º, no Districto Federal, ao longo do novo canal principal e nas bacias dos rios por elle atravessados, os terrenos desoccupados e os que precisarem de saneamento, bem como os demais que sejam indispensaveis á execução das obras;

3º, no Estado do Rio de Janeiro, as áreas das bacias hydrographicas dos rios Merity, Sarapuhy, Iguassú, Estrella, limitadas, conforme o decreto n. 13.698, de 20 de julho de 1919, pela curva de nivel externa de cóta de trinta metros, sobre, a maré média, ou, na falta daquella cóta, pelos respectivos divisores de aguas, e a vertente occidental da bacia hydrographica do rio Suruhy nos termos acima indicados;

4º, uma faixa de quatrocentos metros de largura dos terrenos não comprehendidos nas zonas supra mencionadas e acaso necessarios á extensão do canal principal entre Manguinhos e Raiz da Serra da Estrella.

§ 1º O Governo entregará á Empreza, independentemente de qualquer remuneração, os terrenos baldios de propriedade da União que nessas zonas estiverem comprehendidos, alagados e não aproveitados, com as respectivas marinhas e accrescidos, bem como, os que puderem fornecer aterro ou materiaes que se tornarem necessarios á execução das obras contractadas.

§ 2º Uma vez desapropriadas pela Empreza as terras acima mencionadas e que fizerem parte da planta que for approvada, necessarias a execução deste contracto ou adquiridas e conquistadas ao mar ou ás margens dos rios pelas obras executadas, pertencerão ellas de plena propriedade á Empreza com a unica restricção de sua hypotheca ao Governo, na fórma do estipulado pela clausula decima terceira (XIII).

§ 3º Nos processos que se fizerem para as desapropriações das terras e bemfeitorias, o Governo, será representado por delegado junto á Empreza e ao proprietario.

Clausula sexta

Logo após a assignatura deste contracto, a Empreza, de accôrdo com o Governo, promoverá e fará a desapropriação integral dos terrenos a que se refere a clausula anterior, para a execução das obras e seu beneficiamento, nos termos da mesma clausula.

§ 1º Para cada desapropriação, fixado o respectivo custo, de accôrdo entre o Governo, a Empreza e o proprietario, inclusive as despezas relativas aos processos de desapropriação, o Governo ordenará a entrega pelo banco depositante á Empreza da necessaria quantia dada como emprestimo e sob a garantia da hypotheca de que trata a clausula decima terceira (XIII) deste contracto.

§ 2º Para todos os effeitos, a Empreza terá, durante a existencia do presente contracto e aos prazos por elle estabelecidos, o dominio absoluto dessas terras, ficando expressamente autorizada a fazer todas as bemfeitorias necessarias á sua valorização e producção, bem como a transferil-a a terceiros nas condições estabelecidas na clausula decima quarta deste contracto.

§ 3º Como beneficiamento das terras, além das obras que a Empreza é obrigada a executar por este contracto, entende-se o direito da Empreza de fazer o cultivo de pastagens, e em seguida, a installação de pecuaria, a lavoura dos campos, a construcção de casas e bemfeitorias e a promoção de seu desenvolvimento.

§ 4º Como exploração do sólo e sub-sólo dessas terras, comprehende-se o direito que tem a Empreza de fazer com terceiros, colonos novos ou actuaes moradores, em seu exclusivo proveito, qualquer arrendamento, aluguel ou outro pacto sobre as terras desapropriadas, obtidas ou conquistadas pela Empreza, pactos que serão feitos a titulo precario, por tempo não excedente aos prazos estabelecidos neste contracto, resalvados sempre á Empreza os seus direitos de venda na fórma da clausula decima quarta (XVI).

§ 5º A Empreza promoverá a fundação de estabelecimento ruraes e industriaes, de ensino e execucão, em beneficio da pequena lavoura e criação; fará as facilidades de credito agricola, de penhor mercantil e de fructos pendentes aos seus contractantes para a sua installação a para fornecimento de ferramentas, utensilios agricolas e maios adequados de transporte.

§ 6º A Empreza é obrigada a seguir á risca as determinações e exigencias do Governo, quanto ás medidas de prophylaxia rural.

§ 7º A Empreza é obrigada a conservar todas as obras construidas em perfeito estado, até a sua entrega ao Governo nos prazos estabelecidos na clausula oitava (VIII).

§ 8º A Empreza só deixará de desapropriar os terrenos das zonas delimitadas pela clausula quinta (V) por motivo de força maior justificada e reconhecida pelo Governo; os terrenos não desapropriados á medida que forem sendo attingidos pelos effeitos dos melhoramentos executados ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de melhoria a que se refere o decreto n. 13.698, de 20 de julho de 1919. No caso em que os proprietarios se recusem ao pagamento dessa taxa, a Empreza substituir-se-ha ao Governo para proceder aos necessarios executivos fiscaes afim de incorporar esses terrenos ao seu patrimonio de modo a por elles responder quanto á restituição estabelecida pela clausula decima quarta (XIV).

Clausula setima

A Empreza executará, sob a fiscalização do Governo, todas as obras deste contracto, empregando materiaes de primeira qualidade, fazendo o serviço com todo o rigor technico indispensavel e submettendo-se ás especificações constantes deste contracto e ás instrucções que lhe forem dadas pelo Governo.

Clausula oitava

Os prazos para a execução das obras a que se refere a clausula quarta (IV) contados, para cada uma dellas, a partir da data da entrega pelo Governo á Empreza dos respectivos projectos definitivos, por trechos ou no todo, depois de feita a competente locação no terreno já entregue á Empreza, serão os seguintes;

a) de tres mezes, para o inicio do aterro de Manguinhos;

b) de dezoito mezes, para o inicio do enrocamento de Manguinhos, si necessario;

c) de seis mezes, para o inicio da abertura do canal principal, serviço esse que deve ser atacado ao mesmo tempo em ambos os sentidos a partir das confluencias do cannal com os rios Merity e Saracuruna e simultaneamente com o da estrada de rodagem e caminho de sirga marginal;

d) de oito mezes, para conclusão das pontes da letra h;

e) de doze mezes, para inicio de todas as demais obras;

f) de vinte e quatro mezes, a contar do inicio, para a conclusão do canal principal e estrada marginal;

g) de quarenta o oito mezes, a contar do inicio, para a conclusão do enrocamento de Manguinhos;

h) de cinco annos, para a conclusão de todo o plano projectado que deverá ir ficando prompto na proporção gradativa dos respectivos prazos.

Os prazos acima só serão prorogados por motivo de força maior a juizo do Governo.

Clausula nona

O Governo entregará á Empreza os estudos completos e projectos de cada serviço e obras, mencionados na clausula quarta (IV); a execução dos trabalhos só poderá ser feita depois da entrega desses estudos e da locação das obras no terreno, na presença de um delegado na Empreza.

Paragrapho unico. No caso da falta de execução por parte da Empreza de alguma ou de todas as obras e encargos a que se refere a clausula quarta (IV), o Governo tomará a si o trabalho, correndo as despezas por conta da Empreza e incluidas em sua conta, para a devida restituição, nos termos da clausula decima quarta (XIV).

Clausula decima

Todas as obras constantes do presente contracto ficarão desde logo incorporados ao Patrimonio Nacional, para uso publico e franco, com excepção apenas dos terrenos que forem vendidos ou transferidos á Empreza ou por ella adquiridos e transferidos a terceiros nos termos da clausula decima quarta (XIV), com todas as suas bemfeitorias, inclusive as vallas de deseccamento superficial.

Dos terrenos incorporados ao patrimonio da Empreza no aterrado de Manguinhos será reservada para ruas e praças de servidão publica uma área de 1/5 (um quinto) da área total até cinco milhões de metros quadrados (5.000.000 m2) e mais metade da área que exceder a esse minimo fixado na clausula quinta (V) e mais ainda uma faixa de vinte e cinco (25) metros de largura, de um a outro extremo do aterrado, necessaria para travessia das linhas ferreas de accesso ao novo cáes no Cajú.

Clausula decima primeira

Para as despezas deste contracto, o Governo, após o seu registro pelo Tribunal de Contas, emittirá quarenta e cinco mil apolices de conto de réis, papel, titulos da divida interna, com juros de 5 % (cinco por cento) ao anno.

§ 1º A Empreza adquirirá toda a emissão, ao par, de uma só vez, e fará o deposito da quantia correspondente á operação, no Banco Português do Brasil, por conta do Governo Federal.

§ 2º Essa quantia vencerá os juros de 5 % (cinco por cento) ao anno que serão pagos semestralmente pela Empreza ao Governo durante o prazo dos primeiros cinco annos da concessão e até que seja executado o estipulado pela clausula decima quarta (XIV) deste contracto.

§ 3º A quantia total desse emprestimo ficará á disposição do Governo, para exclusiva effectividade dos pagamentos á Empreza dos serviços desta concessão, mediante ordem ou certificado do Governo após as formalidades legaes.

§ 4º A Empreza restituirá ao Governo a importancia das quantias recebidas nessas condições, dentro do prazo de 35 annos a partir do inicio dos serviços, de accôrdo com o estabelecido nas clausulas decima terceira (XIII) e decima quarta (XIV) .

Clausula decima segunda

O Governo, com os recursos estabelecidos na clausula anterior, ordenará o pagamento, por intermedio do Banco Português do Brasil, á medida que for sendo feita a desapropriação das terras adquiridas pela Empreza e executadas as obras previstas na clausula quarta (IV), das importancias correspondentes aos seguintes preços estabelecidos:

1º, por metro corrente de enrocamento de Manguinhos, a preço que for estabelecido em orçamento feito após os estudos definitivos.

2º, por metro quadrado de terreno aterrado em Manguinhos, tres mil e oitocentos réis (3$800);

3º, por metro corrente do canal principal com a estrada e o caminho marginaes, conforme a clausula quarta (IV), lettra c, duzentos mil réis (200$000);

4º, por unidade de eclusa, o preço que for estabelecido em orçamento feito após os estudos definitivos;

5º, por metro corrente de rio rectificado ou dragado, conforme a clausula quarta (IV), lettra e, quarenta mil réis (40$000);

6º, por metro corrente de canaes duplos secundarios, conforme a clausula quarta (IV), lettra f, dez mil réis (10$000);

7º, por metro corrente de vallas de drenagem, conforme a clausula quarta (IV), lettra g, dous mil réis (2$000);

8º, por ponte completa, conforme a clausula quarta (IV), lettra h, preço que for estabelecido em orçamento approvado pelo Governo;

9º, por metro corrente do canal de Manguinhos, conforme a clausula quarta (IV), lettra i, oitenta mil réis (80$000);

10, pela colonização, na fórma estabelecida pela clausula oitava e seus paragraphos do decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907, e para os serviços regulados pelos decretos ns. 12.889, 12.890, 12.896 e 12.897, do anno de 1918, e portaria do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, de 21 de março do mesmo anno, os respectivos premios, por esses actos fixados e que ainda estejam em vigor.

§ 2º Para as obras não mencionadas ou não previstas na clausula quarta (IV) e para aquellas cujo orçamento dependa de estudos definitivos, o respectivo preço será fixado de accôrdo com a empreza, tendo-se em vista a natureza do serviço, e sempre comprehendido nas tabellas de orçamento em vigor, nos differentes departamentos do Ministerio da Viação.

§ 3º Esses pagamentos correspondem ás unidades de obra concluida, devendo o Governo antecipar á empreza, por (ilegível) desse preço e por avaliações bi-mestraes, procedidas no local das obras, os pagamentos correspondentes aos serviços executados e de tal sorte apreciados que o seu custo não exceda os limites acima indicados.

§ 4º Todos os preços acima estabelecidos serão considerados como correspondentes ás apolices calculadas ao par, devendo o custo total das obras ficar adstricto ao emprestimo acima estipulado.

Clausula decima terceira

Para garantia da restituição do capital emprestado para execução deste contracto, avaliada a divida da empreza, na fórma da clausula decima quarta (XIV), á medida que se forem adquirindo ou desapropriando as terras, serão ellas hypothecadas ao Governo, com todas as bemfeitorias, até a restituição integral do emprestimo.

Além dessa garantia e da caução deste contracto, a empreza dará em penhor ao Governo o seu material e toda a apparelhagem empregada nas obras contractadas, durante o prazo de sua construcção.

Clausula decima quarta

Decorridos cinco (5) annos do começo do trabalho e independentemente da conclusão das obras, ou por occasião dessa conclusão, se ella for antecipada, o Governo procederá, de commum accôrdo com a empreza, á medição geral e avaliação de todos os terrenos mencionados na clausula quinta (V), indicando separadamente, de um lado, os terrenos que tenham sido desapropriados ou incorporados por qualquer fórma ao patrimonio da empreza, e, de outro, os terrenos que, por motivo reconhecido pelo Governo, não tenham podido ser desapropriados ou incorporados ao mesmo patrimonio.

Será, então, apurada a somma total do capital do Governo empregado na concessão, somma essa que representará a valorização dos terrenos incorporados e dos não incorporados ao patrimonio da empreza, fazendo-se no total das avaliações desses terrenos um abatimento ou majoração, conforme for necessario para a sua equivalencia com o capital reconhecido nas obras, sendo esse abatimento ou majoração appplicado então a cada avaliação em separado.

Estabelecida desse modo a equivalencia entre o capital do Governo empregado na concessão e os valores dos terrenos comprehendidos na clausula quinta (V), ficará s ndo a divida da empreza representada pela parte correspondente aos terrenos incorporados ao seu patrimonio e que a ella ficarão pertencendo sob hypotheca ao Governo; a parte restante correrá por conta dos proprietarios applicada uma tributação correspondente á estabelecida pelo accôrdo firmado com o Estado do Rio pelo decreto n. 13.698, de 20 de julho de 1919.

Fixada assim a divida da empreza até então, fica ella obrigada a restituil-a ao Governo no prazo de trinta annos, em prestações annuaes de seis e meio por cento (6 ½ % ) correspondentes a um e meio por cento (1 ½ %) de amortização e cinco por cento de juros.

§ 1º Essa contribuição, que será realizada pela empreza em 30 de junho de cada anno, poderá, ser feita em apolices da divida publica de cinco por cento (5 %) ao par, se assim convier á empreza.

§ 2º Caso não entre a empreza para o Thesouro Federal com a contribuição acima estipulada no dia 30 de junho de cada anno, o Governo venderá em hasta publica a quantidade de terrenos que for necessaria para dar a importancia da prestação devida.

§ 3º No caso de haver em alguns terrenos vendidos em hasta publica, bemfeitorias pertencentes á empreza ou a terceiros, representadas por construcções ou lavouras, do respectivo preço de venda alcançado será descontado o valor do terreno, calculado pelo dos terrenos visinhos, sendo o producto restante da venda entregue por inteiro á empreza.

§ 4º Em qualquer tempo poderá a empreza antecipar ao Governo qualquer das contribuições annuaes, mediante desconto de juro relativo ao tempo ainda restante para o devido pagamento.

§ 5º A empreza poderá vender a terceiros, em qualquer tempo, os terrenos acima mencionados, por preço não inferior ao estabelecido na avaliação a que se refere a presente clausula e pagar ao Governo este preço minimo em troca da remissão da hypotheca sobre os terrenos.

§ 6º A' medida que for sendo paga ou antecipada pela empreza ao Governo a totalidade ou parte da contribuição, annual de resgate do emprestimo, o Governo dará baixa na hypotheca de terrenos correspondentes, em área e valor, á avaliação constante da presente clausula, de sorte que, restituida a ultima parcella da divida da empreza, fique extincto qualquer onus da hypotheca porventura existente sobre os terrenos.

§ 7º Os terrenos incorporados ao patrimonio da empreza concessionaria, nos termos desta clausula decima quarta (XIV), ficarão isentos da taxa de melhoria a que se refere o decreto n. 13.698, de 20 de janeiro de 1919, na parte dessa taxa relativa á execução das obras de melhoramentos.

Clausula decima quinta

A empreza poderá, sem privilegio e por sua conta e risco, estabelecer, com recursos proprios, nas margens dos rios e canaes (respeitadas as vias publicas respectivas), as construcções e apparelhos que forem necessarios ao estabelecimento de armazens geraes e depositos, permittidos pelas disposições em vigor, para qualquer genero de mercadorias.

Clausula decima sexta

A empreza obriga-se a encommendar desde logo a apparelhagem necessaria á execução das obras dentro dos prazos estipulados, exhibindo ao Governo as respectivas facturas de custo, direitos aduaneiros, transporte e seguro, cujo pagamento será, feito, como adeantamento, por conta do deposito a que se refere a clausula decima primeira deste contracto; as respectivas importancias serão descontadas dos pagamentos mensais dessas obras em quotas não inferiores a cinco por cento (5 %) da somma adeantada.

§ 1º Emquanto não estiver terminado o desconto total do adeantamento feito, a respectiva apparelhagem ficará empenhada ao Governo como garantia desse adeantamento, só podendo ser utilizada nas obras deste contracto.

§ 2º O Governo poderá ceder á empreza, nas condições da, presente clausula, os apparelhos de sua propriedade, considerados dispensaveis para os serviços publicos, estabelecidos de commum accôrdo os respectivos preços.

Clausula decima setima

A empreza não terá isenção dos direitos aduaneiros; mas, para os effeitos de outros impostos, quer sejam federaes, estaduaes ou municipaes, as suas obras, installações e serviços feitos por conta da emissão a que se refere a clausula decima primeira (XI) serão considerados serviços federaes.

Clausula decima oitava

A fiscalização de todos os trabalhos previstos neste contracto ficará a cargo da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, com a qual entender-se-ha directamente a empreza sobre os assumptos concernentes á sua execução.

Para essa fiscalização a empreza contribuirá com uma quota annual de sessenta contos de réis (60:000$000), durante e prazo da construcção e trinta contos de réis (30:000$000), durante o prazo restante do contracto, quotas essas que serão recolhidas ao Thesouro Nacional por semestres adeantados.

Clausula decima nona

Pela inobservancia das condições contractuaes ficará a empreza sujeita á multa de quinhentos mil réis (500$000) a dez contos de réis (10:000$000), conforme a natureza da falta, applicada a ultima em caso extremo, depois de reincidencia.

Si as multas não forem pagas dentro de quinze (15) dias depois do despacho o recurso a que a empreza tem direito perante o Ministerio da Viação, será o seu valor descontado da caução ou dos pagamentos devidos á empreza pelo Governo.

Clausula vigesima

Para garantia da execução deste contracto, continuam em caução, no Thesouro Nacional, as duzentas apolices que garantiam o contracto de 10 de novembro de 1910, cuja propriedade passará a ser averbada em nome da empreza, restituindo o Governo a esta as cem apolices da caução proporcional, em deposito no mesmo Thesouro Nacional, a que se refere a clausula quadragesima primeira (XLI) do contracto, de 10 de novembro de 1910.

Clausula vigesima primeira

O contracto ficará rescindido, com perda, de que trata a clausula anterior, nos seguintes casos:

a) transferencia do contracto sem prévia autorização do Governo;

b) fallencia ou interdicção da empreza;

c) inobservancia das clausulas contractuaes depois de ter sido imposta á empreza, por mais de uma vez, a multa de dez contos de réis, de que trata a clausula decima nona (XIX).

Clausula vigesima segunda

As duvidas e divergencias entre o Governo e a empreza extranhas ás materias propriamente da fiscalização deste contracto, serão resolvidas por arbitramento, na fórma das leis em vigor e de accôrdo com o processo estabelecido pelo Governo para os contractos congeneres.

Clausula vigesima terceira

Em caso de rescisão do presente contracto ou por occasiaõ da prestação final de contas a que se refere a clausula decima quarta (XIV), a empreza fica obrigada a recolher ao Thesouro Nacional, no prazo de oito dias (8), o saldo comprovado do deposito a que se refere a clausula decima primeira, em apolices federaes de 5 % de juros annuaes.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1920. – J. Pires do Rio. – Homero Baptista.