DECRETO N. 14.592 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920
Torna sem effeito o decreto n. 14.435, de 22 de outubro de 1920, e respectivas clausulas, o qual autorizou a inspectoria Federal de Obras contra as Seccs a contractar com Norton Criffiths & Company, Limited, a administração de serviços de construcção de barragens, de canaes de irrigação e de outras obras julgadas preparatorias e complementares da sua execução no Nordeste Brasileiro, e autoriza o ministro da Viação e Obras Publicas a contractar com a referida firma os alludidos trabalhos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que o Tribunal de Contas, e, sessão de 1 do corrente mez, negou registro ao contracto celebrado pela Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas com Norton Griffiths & Company, Limited, para a administração de serviços de construcção de barragens, de canaes de irrigação e de outras obras julgadas preparatorias e complementares de sua execução no Nordeste Brasileiro, por não ter sido oferecido contracto assignado pelo ministro da Fazenda, e não sendo regular que sejam assignados pelo ministro constractos feitos por chefes de serviço, usando da autorização constante do art. 1º da lei n. 3.965, de 25 de dezembro de 1919,
DECRETA:
Art. 1º Ficam sem effeito o decreto n. 14.435, de 22 de outubro de 1920, e respectivas clausulas, o qual autorizou a celebração do supracitado contracto.
Art. 2º Fica o ministro da Viação e Obras Publicas autorização a contractar com Norton Griffiths & Company, Limited, a administração de serviços de construcção de barragens, de canaes, de irrigação e de outras obras julgadas prepatorias e complementares da sua execução no Nordeste Brasileiro, mediante as clausulas que com, este baixam assignadas peço ministro da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Homero Baptista.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.592, DESTA DATA
I
O Ministerio da Viação e Obras Publicas, de accôrdo com o estabelecido nos arts. 4º e 47 e seu paragrapho unico do regulamento approvado pelo decreto n. 14.102, de 17 de março de 1920, contracta com os Srs. Norton Griffiths & Company, Limited, a administração de serviços de construcção de barragens, de canais de irrigação e de outras obras julgadas preparatorias e complementares da sua execução, no Nordeste Brasileiro, pela fórma constante das clausulas que seguem.
II
Os Srs. Norton Griffiths & Company, Limited, obrigam-se a administrar em nome e por conta da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, no Estado do Ceará, a construcção das barragens de alvenaria dos grandes açudes e das respectivass obras de irrigação que a Inspectoria construir na vivencia deste contracto e sitiuadas fóra da bacia do alto Jaguaribe, bem como as comprehendidas na bacia do Riacho do Sangue e nas bacias do baixo Jaguaribe e de seus tributarios a jusante da barra do Riacho do Sangue.
Ficam desde já designadas as barragens de Acarapé, Quixeramobim e Patú, cuja construcção a Inspectoria entregará immediatamente aos administradores para continuarem ou iniciarem os trabalhos de construcção ou de preparo das cavas de fundação, abertura de pedreiras, construcção de armazens para guarda de materiaes, edificios necessarios, estradas e caminhos de serviço e demais trabalhos considerados necessarios e preparatorios para a installação definitiva do apparelhamento que tenha de ser importado para as respectivas construcções.
As demais obras de barragens e irrigação serão designadas em termo additivo a este contracto, nos termos referidos adiante na clausula XIV.
III
Si, por qualquer circumstancia, fôr verificada a inexequilidade technica ou a inviabilidade economica de qualquer uma das obras entregues aos administradores, será tal obra eliminada do plano das construcções contractadas, sem indemnização alguma.
IV
Além das abras acima mencionadas, ficarão, mediante mutuo accôrdo, comprehendidas neste contracto, as que a inspectoria fôr autorizada a entregar aos administradores dentro dos limites territoriaes da clausula II, e que forem, em qualquer tempo, julgadas preparatorias e complementares á execução dos projectos de açudagem e irrigação.
V
Os administradores executarão as especificações e planos de obras e de serviços determinados pela lnspectoria, bem como quaesquer modificações dos mesmos que lhes sejam communicadas por escripto.
VI
Os administradores, ou seus representantes devidamente autorizados, salvo no que fôr objecto de restricções deste contracto, terão ampla liberdade de acção e de administração sobre tudo que seja necessario ou conveniente á execução das obras a que se refere este contracto.
Os administradores terão, a todos os respeitos, completa liberdade na escolha, nomeação, direcção e demissão do pessoal superior, technico, administrativo o operario empregado nas obras e serão por elles fixados, mediante approvação do inspector, os honorarios, salarios, gratificações, jornaes e quaesquer outras compensações por serviços prestados, assim como as condições de engajamento e de trabalho.
Os honorarios do pessoal technico e administrativo serão marcados de modo a permittir aos administradores engajar empregados de primeira ordem.
Os jornaes de trabalhadores serão os correspondentes ao local e qualificações individuaes, e os operarios terão as mesmas concessões e feriados, compensações e tratamento por accidentes etc.; que forem concedidas aos operarios de iguaes classes sob as ordens directas da Inspectoria.
A Inspectoria passará, sem demora, para a direcção dos administradores, todo o pessoal operario presentemente empregado nas obras e o pessoal technico e administrativo que de commum accôrdo fór julgado necessario, e auxiliará aos administradores por todos os meios ao seu alcance na obtenção do pessoal necessario.
VII
A Inspectoria passará para a direcção dos administradores todo o material e apparelhamento que se acham presentemente nas obras, mas nenhum material ou apparelhamento poderá ser removido de uma obra para outra pelos adnimistradares sem o consentimento por escripto do inspector.
VIII
Os materiaes, machinismos e outros supprimentos necessarios ás obras quando não suppridos pelo Inspectoria, serão adquiridos pelos administradores em nome da Inspectoria e com sua prévia autorização, depois de accordadas as condições de preço, pagamento e entrega.
IX
Os pagamentos de despezas feitas no paiz, referentes ás obras, inclusive honorarios, jornaes, custo de materiaes e ferramentas e de todos os supprimentos comprehendidas as despezas de transporte, seguros e outras devidas, serão effectuados pela Inspectoria, mediante folhas de pagamento, facturas, talões ou respectivos documentos fornecidos pelos administradores depois de devidamente processados.
Os pagamentos das despezas verificadas na obra, em cada mez, serão feitos com pontualidade no começo do mez seguinte.
Os administradores não terão responsabilidade alguma pelos pagamentos ou dividas a que se refere esta clausula.
X
Todas as despezas feitas directamente pela Inspectoria, para execução das obras a que se refere esse contracto, serão escripturadas como custo e separadamente para cada obra, fornecendo a Inspectoria aos administradores cópias dos documentos de pagamento necessarios á regular escripturação.
A Inspectoria effectuará o seguro contra accidentes de trabalho, não cabendo aos administradores nenhuma responsabilidade pelos pagamentos devidos a terceiros como indemnização ou compensações por prejuizos e accidentes materiaes ou pessoaes, salvo se occasionados por manifesta negligencia dos administradores. As indemnizações por accidentes não serão computadas para o effeito da percentagem de beneficio a ser paga aos administradores.
XI
Os administrariores manterão os livros de escripturação e de medições que forern exigidos pela Inspectoria, referentes a cada obra em construcção, os quaes serão devidamente rubricados pelo insptector ou por um seu delegado e poderão, em qualquer tempo, ser examinados pelos empregados para isso designados.
XII
O inspector e os funccionarios por elle autorizados, terão em qualquer tempo livre accesso as obras aos administradores cabe facilitar sempre a inspecção dos serviços.
XIII
A Inspectoria e os administradores, na medida dos meios de que cada um dispuzer, cooperarão e se auxiliarão mutuamente dentro dos termos desse contracto, afim de que seja terminada a maior quantidade de obras que fôr possivel dentro de dous annos.
Para esse fim as instalações de trabalho de cada barragem terão a capacidade sufficiente para produzir, por dia de doze horas, um volume minimo de alvenaria que será determinado para cada obra. Esse minimo e bem assim a amplitude a ser dada aos canaes de irrigação serão definitivamente especificados no termo additivo a que se refere a clausula XIV.
XIV
Os administradores empregarão os necessarios esforços para que, até quinze de março de mil novecentos e vinte e um, esteja a Inspectoria em condições de poder deliberar definitivamente sobre o necessario para completar as installações, assignando-se, então, um termo additivo onde se devem consignar, além do que vem referido nas clausulas II, XIII e XV, as condições de pagamento e entrega dos materiaes a serem adquiridos pela Inspectoria ou em seu nome fóra do paiz, e mais o que por ambas as partes contractantes fôr julgado necessario para a definitiva conclusão deste contracto.
XV
Para a assignatura do termo additivo a que se refere a clausula XIV, os administradores effectuarão uma caução de tresentos contos de réis em dinheiro, ou em apolices federaes brasileiras, ou em garantia bancaria equivalente a juizo deste Ministerio, e que será levantada seis mezes depois de receberem as barragens a sua maxima carga, admittindo-se para isso um periodo maximo de dous annos a partir da conclusão dos trabalhos de cada uma, salvo defeito de construcção que seja devido á negligencia dos administradores.
XVI
Os administradores receberão como beneficio a percentagem de 15 % (quinze por cento) livre de quaesquer impostos nacionaes, sobre o custo das obras, quantia que lhes será paga mensalmente da accôrdo com as despezas effectuadas. No custo das obras para o calculo dessa percentagem, não serão incluidos o valor das desapropriações de terras e propriedades necessarias á construcção das obras e formação das bacias hydraulicas, nem tão pouco o custo dos materiaes e das installações existentes no local das obras, por occasião da entrega das mesmas aos administradores.
No custo das obras nada será computado pelo transporte feito nas estradas administradas pela Inspectoria ou pelo Governo, quando esse transporte fôr gratuito.
Por custo das obras para o effeito da percentagem de 15 % (quinze por cento), acima referida, entende-se toda e qualquer despeza feita para a execução das obras, a cargo dos administradores, com excepção das que estiverem expressamente excluidas neste contracto.
XVII
Dos 15 % (quinze por cento) a que as refere a clausula XVI, será retida a decima parte, ou um e meio por cento (1,5 %) do custo das obras, a qual será escripturada separadamente para cada uma dellas e que será restituida logo que cessem as responsabilidades referentes á respectiva obra, nos termos da clausula XV. As quantias retidas por força desta clausula poderão ser substituidas por apolices federaes em calção.
Si as obras apresentarem defeitos de construcção que sejam devidos á negligencia dos administradores, ficam estes obrigados a corrigil-os por sua propria conta e emquanto o não fizerem ficarão inhibidos de receber em restituiçõo as quantias a que se referem esta e a clausula XV.
XVIII
Nos 15 % (quinze por cento) que os administradores receberão como beneficio, nos termos da clausula XVI deste contracto, está incluido o necessario para os administradores pagarem as despezas de escriptorio e administração fóra do Estado do Ceará, e tambem os honorarios de quaesquer empregados, não residentes neste Estado.
XIX
Os administradores terão franquia telegraphica official para objecto de serviço dentro do paiz e á conta da Inspectoria serão lançadas as despezas com telegrammas trocadas entre o Brasil e o estrangeiro e referentes á acquisição de materiaes autorizada pela Inspectoria.
XX
Em qualquer tempo a Inspectoria poderá exigir a retirada ou substituição de qualquer representante dos administradores, engenheiro, operario ou pessoa contractada ou admittida pelas administrações, por motivo de incompetencia ou conveniencia de outra ordem a juizo pessoal do inspector.
XXI
A quantia maxima a despender-se por força deste contracto não excederá de 50.000:000$000 (cincoenta mil contos), nem o seu prazo de duração de cinco annos. Si, despendida aquella quantia ou terminado aquelle prazo, convier a este ministerio continuar a manter os Srs. Norton Griffiths & Co. Ltd. como administradores se renovará este contracto por um novo accôrdo.
Em qualquer tempo poderá porém, a Inspectoria dispensar os serviços dos administradores, sem indemnização alguma, no caso de não cumprimento, sem reconhecido motivo de força maior, de clausulas contractuaes.
No caso de falta grave que passa acarretar prejuizo ou damno ás obras, serão os administradores responsaveis peloa damno causado, podendo ser rescindido o contracto a ser celebrado de accôrdo com estas clausulas sem nenhuma indemnização, e ficando retidas as cauções a que se referem as clausulas XV e XVII.
XXII
Si sobrevierem circumstancias imperiosas que determinem a suspensão completa dos trabalhos por parte da Inspectoria, os administradores poderão ser dispensados mediante uma indemnização de 5 % (cinco por cento) sobre a differença entre a quantia maxima a que se refere a clausula XXI e o total das despezas feitas até á data da resicisão, e incluidas no custo das obras a que se refere a clausula XVI.
XXIII
Dos actos da Inspectoria cabe recurso á autoridade superior do Governo. Podem, entretanto, as divergencias entre os administradores e a Inspectoria, ser submettidas á arbitragem, cada parte nomeando um arbitro; caso os dous arbitros não concordem, as partes, de commum accôrdo, escolherão um arbitro desempatador.
Tanto os dous arbitros, no casol de concordarem, como o desempatador, agirão como mediadores tanto quanto possivel e sem formalidades desnecessarias, sendo as suas decisões consideradas finaes e as custas do arbitramento seraõ pagas pela parte que fôr indicada pela decisão arbitral.
XXIV
Os administradores serão considerados, para todos os fins deste contracto, como delegados da Inspectoria, gosando dos privilegios que lhes dá esta qualidade e ficarão portanto isentos de todos os impostos federaes, estaduaes e municipiaes, existentes ou que venham a ser creados.
XXV
Aos administradores será dada posse, livre de despezas, de todos os terrenos necessarios á execução das obras.
XXVI
O fôro deste contracto será o da capital da Republica dos Estados Unidos do Brasil.
XXVII
Sobre a importancia dos pagamentos que forem effectuados aos administradores, de accôrdo com a clausula XVI, será cobrado o respectivo sello proporcional, á medida que forem sendo effectuadados os respectivos pagamentos.
XXVIII
As despezas correrão por conta dos valores da Caixa Especial das Obras de Irrigação de Terras Cultivaveis no Nordeste Brasileiro.
XXIX
Para construcção das obras dos portos de Fortaleza, Natal e Parahyba, não fica o Governo obrigado a incluil-as entre as a que se refere a clausula IV, muito embora sejam julgadas preparatorias e complementares á execução do plano geral de açudagem e irrigação do Nordeste.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920. – J. Pires do Rio.