DECRETO N. 14.598 A – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920
Resolve rescindir o contracto de 2 de janeiro de 1910, celebrado de accôrdo com o decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909, entre a União e a antiga Companhia Viação Ferrea Sapucahy, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, com o fim de melhorar as condições geraes de conservação das estradas e as do serviço de trafego da rêde de viação ferrea sul mineira, autorizado pelo disposto no art. 53, ns. VII, XXVI e XLV, da lei n. 3.991, de janeiro do corrente anno, resolve rescindir o contracto de 2 de janeiro de 1910, celebrado de accôrdo com o decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909, entre a União e a Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul Mineira; encampar e incorporar immediatamente ao dominio federal a Estrada de Ferro Sapucahy, de Passa Tres, no Estado do Rio de Janeiro, ao rio Eleuterio, nas divisas de Minas e S. Paulo; bem como incorporar ao mesmo dominio o ramal de Piranguinho a Paraisopolis, observadas as clausulas que com este, baixam assignadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, para a celebração do termo de accôrdo, autorizado por este decreto, e que será celebrado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, entre o Governo Federal, de uma parte, e da outra, o Governo do Estado de Minas Geraes, a Companhia de Estradas de Ferro Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul Mineira e a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Homero Baptista.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.598 A, DESTA DATA
I
O Governo do Estado de Minas Geraes diligenciará no sentido de ser dissolvida ou liquidada a Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul Mineira, dentro do prazo de noventa dias, que poderá ser prorogado em caso de força maior, a juizo do Governo da União.
Dada a liquidação ou dissolução, ficará rescindido o contracto de 2 de janeiro de 1910, firmado entre a União e a companhia, sendo então transferido ao Estado de Minas Geraes, mediante o devido termo de ajuste, o arrendamento das seguintes linhas:
a) linha tronco, de Cruzeiro a Tuyuty e ramaes de Campanha, de Alfenas e de Tres Corações a Carmo da Cachoeira, com 495 kilometros;
b) a Estrada de Ferro Sapucahy, de Passa Tres, no Estado do Rio de Janeiro, ao rio Eleuterio, nas divisas de Minas Geraes com S. Paulo, com 595 kilometros;
c) o ramal de Piranguinho a Paraisopolis, com 52 kilometros.
§ 1º A estrada mencionada na lettra b, e que deveria reverter ao dominio da União em 31 de dezembro de 1970, reverte desde já ao alludido dominio, ao qual fica igualmente incorporado o ramal constante da lettra c.
§ 2º A conclusão do ramal de Lavras, na parte comprehendida entre esta cidade e a estação de Carmo da Cachoeira, ficará dependendo do regimen que se adopte no accôrdo que for devidamente firmado entre o Governo da União e o do Estado de Minas Geraes.
II
O prazo do arrendamento terminará em 31 de dezembro de 1950.
III
Fica subsistindo provisoriamente o contracto de 2 de janeiro de 1910, até a transferencia do arrendamento ao Estado de Minas Geraes, que, desde já, se responsabiliza pela completa observancia do alludido contracto.
IV
A partir da data em que o Estado de Minas Geraes assumir, como arrendatario, a administração das estradas, o preço do arrendamento será de metade da renda liquida proveniente do trafego da rêde acima descripta, pago por semestre vencido, até trinta dias depois da tomada de contas por parte da União.
Considera-se como renda liquida a differença entre a receita bruta e as despezas de custeio, uma e outra definidas nos termos do contracto opportunamente firmado com o Governo do Estado de Minas Geraes.
O Estado de Minas Geraes se obriga a reaIizar, dentro do prazo de tres annos e de accôrdo com o Governo da União, os melhoramentos necessarios nas linhas arrendadas e suas dependencias e a acquisição de material rodante, despendendo para isso, em média, até a quantia de quatorze contos de réis por kiIometro de toda a rêde considerada na clausula I.
VI
A União entregará ao Thesouro do Estado de Minas Geraes trinta e nove mil seiscentas e oitenta e cinco apolices da divida publica nacional, no valor nominal de um conto de réis cada uma, juros de cinco por cento ao anno, para indemnizar a Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul-Mineira do preço da reversão immediata ao dominio federal da Estrada de Ferro Sapucahy e da incorporação, ao mesmo, do ramal de Piranguinho a Paraisopolis (Cl. I, lettras b e c).
VII
O Estado de Minas Geraes se responsabiIizará pela applicação das apolices referidas na cIausula anterior aos seguintes fins exclusivos:
a) resgate da divida externa da mesma companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul-Mineira, nas bases do ajuste feito com os credores estrangeiros, e no valor de cerca de francos 75.000.000;
b) pagamento das dividas internas existentes, devidamente reconhecidas, no valor approximado de 12.000:000$000;
c) realização de parte das obras de reparação da linha das estradas arrendadas e acquisição de material rodante a que se refere a clausula V.
VIII
No caso do Governo de Minas Geraes não conseguir, dentro do prazo estipulado, a dissoIução ou liquidação de que trata a clausula I, restituirá immediatamente ao Thesouro Federal as apolices recebidas, de que trata a clausula VI.
IX
A Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul Mineira desiste de todas as reclamações presentes e futuras, por ella avaliadas em cerca de 4.000:000$, originadas de quaesquer actos do Governo da União ou factos dahi decorrentes, em que tenha a companhia assentado base para qualquer acção judicial já intentada ou por intentar contra a União.
X
A Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul-Mineira desiste do direito de receber as annuidades de 600:000$, provenientes do deposito de 10.000:000$, a que se refere a clausula VII do contracto de 2 de janeiro de 1910, combinada com as disposições da escriptura de transferencia de direitos e obrigações celebrada entre a Companhia Viação Ferrea Sapucahy e a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, em 16 de fevereiro de 1910, ficando então aquella companhia isenta da obrigação de pagar á União as quotas de arrendamento relativas ás estradas descriptas no n. III, lettras a e b, clausula I, do alludido contracto de 2 de janeiro de 1910 e decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909.
XI
A Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, observado o disposto na clausula anterior, fica desligada das relações e exonerada das obrigações contractuaes que a prendem á Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul-Mineira e receberá o saldo existente no Banco do Brasil do deposito por ella feito e a que se refere o decreto n. 12.114, de 28 de junho de 1916. Por meio de contracto á parte a dita Companhia Mogyana ajustará, com o Governo da União a revisão das disposições do contracto de 2 de janeiro de 1910 que lhe dizem respeito.
XII
A Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul-Mineira fica obrigada a prestar as contas rigorosas pelo regimen do contracto de 2 de janeiro de 1910, até o ultimo dia de permanencia da sua administração na rêde.
No processo dessa tomada de contas final serão liquidados todos os recolhimentos em atraso, no valor de 18:599$628, até 30 de junho do corrente anno, e mais o que for opportunamete apurado, devidos á tolerancia contida no aviso n. 130/V 2, de 11 de junho de 1918.
XIII
Os prazos constantes das clausulas anteriores poderão ser prorogados pelo Governo da União.
XIV
As tarifas actualmente em vigor serão revistas dentro do prazo de 90 dias a contar da data em que o Estado de Minas Geraes ficar com o arrendamento e depois com intervallos nunca superiores a tres annos.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920. – J. Pires do Rio.