DECRETO N. 14.605 – DE 5 DE JANEIRO DE 1921

Prohibe a exportação do ouro, prata, nickel, cobre, bronze e outros metaes; amoedados ou em barras e em artefactos, e considera as infracções crimes de contrabando

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe é conferida pelo art. 15 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920,

DECRETA:

Art. 1º Fica prohibida durante o corrente exercicio exportação do ouro, prata, nickel, cobre, bronze e outros metaes, amoedados ou em barras e em artefactos.

Art. 2º Compete ás alfandegas, mesas de rendas, postos fiscaes ou outras repartições da União e dos Estados e emprezas de transporte de mercadorias para o estrangeiro impedir a sahida dos referidos artigos.

Art. 3º As infracções do disposto no presente decreto serão punidas com as penas de contrabando, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.