DECRETO N. 14.611 – DE 6 DE JANEIRO DE 1921

Dá instrucções para as eleições municipaes no Territorio do Acre

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e para execução do disposto no decreto n. 14.383, de 1 de outubro de 1920, resolve que, nas eleições, municipaes no Territorio do Acre, se observem as instrucções que a este acompanham assignadas pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.

INSTRUCÇÕES, PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAES NO TERRITORIO DO ACRE, QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.611, DESTA DATA

CAPITULO I

DA ELEIÇÃO

Art. 1º Só terão voto nas eleições municipaes no Territorio do Acre os eleitores alistados de accordo com a legislação em vigor.

Art. 2º A eleição dos Conselhos Municipaes effectuar-se-á, em cada municipio, noventa dias antes daquelle em que terminar o prazo do respectivo mandato.

Art. 3º Noventa dias antes do designado para a eleição, reunir-se-á, na capital do Territorio, uma junta, composta do juiz federal, em exercicio, do juiz de direito e do presidente do Conselho Municipal, e, sob a presidencia do primeiro, dividirá o Territorio em secções eleitoraes, que não poderão conter mais de 200 eleitores, cada qual, distribuidos pelas alludidas secções, de accôrdo com as respectivas residencias; organizará as mesas eleitoraes, que deverão ser assim presididas: nas sédes de comarca, havendo mais de uma secção, a primeira pelo juiz de direito, a segunda pelo primeiro supplente do substituto do juiz federal, a terceira pelo promotor da comarca, e, si houver outras, pelo segundo e terceiro supplentes do substituto do juiz federal; nas dos termos que não forem sédes de comarca, a primeira pelo primeiro supplente do substituto do juiz seccional, a segunda pelo adjunto de promotor publico, e, si houver outras, pelo segundo o terceiro supplentes do substituto do juiz federal; nas demais secções, pelos supplentes do substituto do juiz federal, na ordem da collocação, e, na sua falta, pelos respectivos juizes de paz.

Paragrapho unico. Fará, parte de cada mesa, como secretario, ainda que esteja suspenso do exercicio, um tabellião, official do registro civil, ou serventuario de justiça, designado pelo juiz de direito a que pertencer o municipio. O secretario, no caso de impedimento, por motivo de força maior, será substituido por um escrivão ad-hoc, nomeado pelo presidente da mesa, o qual exercerá, as funcções de tabellião, devendo as actas de installação e da eleição ser lançadas nos respectivos livros.

Art. 4º Seis mezes, ao menos, antes do dia designado para a eleição, a Secretaria da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio da Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Amazonas, remetterá ao juiz federal no Acre os livros para a eleição. Esses livros serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo alludido juiz, e enviados, sob registro, com a necessaria antecedencia, aos juizes de direito das diversas comarcas, em numero sufficiente para a distribuição de dois delles a cada mesa eleitoral.

§ 1º O juiz de direito, logo que os receba, rubricará todas as folhas dos livros destinados á eleição, e remetterá, quando possivel, pelo Correio, sob registro, a tempo de serem recebidos antes do dia da eleição, dois a cada qual dos secretarios designados para servirem nas mesas eleitoraes. Onde não houver agencia de Correio, a entrega dos livros será feita, observadas as formalidades legaes, por officiaes de justiça designados pelo juiz.

§ 2º O escrivão do juiz federal perceberá a gratificação de quinhentos réis, correspondente a cada termo de abertura e de encerramento que lançar nos livros destinados ao serviço eleitoral.

Art. 5º A eleição effectuar-se-á nas sédes dos municipios, nas dos termos municipaes, e nas dos districtos de paz, funccionando as mesas eleitoraes nos edificios que forem designados pelos juizes do direito, preferidos, onde houver, os edificios publicos.

A designação dos edificios será feita, pela junta, 30 dias antes da eleição, publicada por edital affixado no edificio do Conselho Municipal de cada municipio e nos dos juizos municipaes e de paz, e reproduzido na imprensa, onde houver.

Paragrapho unico. Uma vez designados, servirão esses locaes para todas as eleições, durante o periodo do mandato, não podendo ser mudados sinão no caso de ruina do edificio, alteração de sua natureza, ou no de força maior, feita a mudança até quinze dias antes do da eleição, e após a verificação do facto pelo juiz, que publicará o seu acto por meio de edital, affixado no edificio novamente designado, e pela imprensa, onde houver.

Art. 6º As mesas organisadas de accôrdo com o disposto no artigo 3º serão constituidas pelo respectivo presidente, e por dois eleitores escolhidos pela junta a que se refere o mesmo artigo, a qual designará dois outros eleitores para servirem como supplentes.

Paragrapho unico. Os eleitores designados para mesarios da respectiva secção servirão em todas as eleições que se effectuarem no periodo do mandato, e, só no caso de absoluta impossibilidade de funccionar, ou no de fallecimento ou exclusão do alistamento, serão substituidos, mediante nova escolha, pela fórma indicada.

Art. 7º Dez dias antes do designado para a eleição, o presidente da mesa, por edital affixado e publicado pela imprensa, onde houver, convocará os demais mesarios, marcando o dia, o logar e a hora em que deverão comparecer para constituir a mesa.

Independentemente de tal convocação, deverão os mesarios comparecer no dia da eleição, salvo caso de força maior.

Art. 8º Reunidos dois mesarios, ao menos, no edificio destinado para ahi funccionar a mesa eleitoral, ás 9 horas do dia da eleição, o secretario fará a apresentação dos livros remettidos pelo juiz de direito, lavrando-se nelles, immediatamente, a acta da installação da mesa, que será assignada pelos mesarios presentes.

Art. 9º Installada a mesa, e antes de se iniciarem os trabalhos de recebimento das cedulas, officiará ella ao juiz federal, communicando a installação. Este officio deverá, ser assignado por todos os membros da mesa, reconhecidas as firmas pelo secretario, e remettido, no mesmo dia, sob registro.

Si não houver agencia do Correio na localidade, a remessa será feita, dentro de cinco dias após a eleição, pela agencia mais proxima.

Art. 10. Perante a mesa reunida, e em qualquer estado do processo eleitoral, poderá cada candidato apresentar um fiscal, que deverá ser eleitor, da secção, por officio dirigido ao presidente da mesa, reconhecida a firma por official de fé publica. Igual direito assiste a cada grupo de 25 eleitores da secção, devendo o officio ser por todos assignado, reconhecidas as firmas, e instruido com documento que prove serem eleitores, não podendo, tambem neste caso, recair a nomeação de fiscal em individuo que não seja eleitor da secção.

Nenhum eleitor poderá assignar mais de um officio, e, si o fizer, não será o seu nome contemplado em nenhum delles.

Art. 11. Apurados os officios de apresentação de fiscaes, terá começo o trabalho de recebimento das cedulas dos eleitores que compareceram, devendo o recinto em que estiver a mesa ser separado, por um gradil, da sala em que se reunirem os eleitores, de modo, porém, que lhes seja possivel fiscalizar a eleição.

§ 1º Antes de começado o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mostrará, ao eleitorado a urna, que deverá estar sobre a mesa, para que se verifique achar-se vasia. Esta, urna terá duas chaves, ficando sob a guarda, uma do presidente, e a outra do secretario.

§ 2º O secretario da mesa lavrará, em seguida, nos dois livros, a acta de começo da eleição, a qual será assignada, em ambos os livros, pelo eleitor, antes de depositar na urna a sua cedula.

Art. 12. Nenhum eleitor poderá, votar sem prévia exhibição do seu titulo, que será datado e rubricado pelo presidente da mesa, e, tambem, da carteira de identificado, rubricada pelo juiz que tiver ordenado o alistamento, nos logares onde houver aquelle serviço, não lhe podendo ser recusado o voto, desde que o seu nome conste da relação dos eleitores da secção, ou da lista de reclamações attendidas.

Si a mesa tiver justo motivo para suspeitar da identidade do eleitor, tomará o seu voto em separado, o reterá o titulo apresentado, enviando-o, com a cedula, á junta apuradora das eleições.

Art. 13. E' vedada a assignatura, por outrem, do nome do eleitor, na acta a que se refere o § 2º do art. 11, sob qualquer pretexto, devendo ser considerado ausente o eleitor que não pudér assignar.

Art. 14. O voto do eleitor será secreto, escripto em cedula collocada em involucro fechado o sem distinctivo algum, podendo ser impressa a cedula e devendo trazer a indicação da eleição. Cada eleitor votará em cinco nomes, desprezando-se os demais que tenham sido escriptos.

Art. 15. Finda a votação, o secretario, proseguindo na escrisptura, da acta, nesta, declarará o numero de eleitores que votaram e dos que deixaram de comparecer, procedendo-se, em seguida, á apuração das cedulas.

§ 1º Aberta a urna, em presença do eleitorado, e della retirada as cedulas, serão estas reunidas em maços de 50, sendo conferido, em seguida, o numero total das cedulas com o numero de eleitores que tiverem comparecido.

§ 2º Terminada esta verificação, e distribuido o trabalho entre os mesarios, terá começo a apuração das cedulas, lendo o presidente, em voz alta, os nomes dos candidatos votados, depois do que submetterá as cedulas ao exame dos fiscaes e dos demais mesarios.

§ 3º As cedulas que contiverem alterações por falta, augmento ou suppressão de sobrenomes ou appellidos do cidadão votado, serão, não obstante, apuradas pelas diversas secções, globalmente, desde que a mesa possa verificar que os votos nellas contidos se destinam a candidato determinado, já por conterem sobrenomes ou appellidos pelos quaes é, geralmente, conhecido o candidato votado, já por não haver outro candidato a que tal voto se possa considerar dado. No caso contrario, serão as cedulas apuradas em separado, e, depois de rubricadas pela mesa, remettidas á junta apuradora.

§ 4º Não serão apuradas as cedulas:

a) quando contiverem nome riscado, e substituido, ou não, por outro;

b) quando se encontrar mais de uma dentro de um mesmo involucro, quér estejam escriptas em papel separado, quér no involucro.

Art. 16. Terminada a apuração, o secretario continuará a lavrar a acta nos dois livros, consignando-se nella o numero de cedulas apuradas, o numero de votos obtidos pelo candidato, o numero de cedulas apuradas em separado, com os nomes dos votados, o numero de cedulas não apuradas, com a designação dos motivos, tudo, emfim, quanto occorrer no processo de apuração e durante a eleição. Esta acta será assignada pelos mesarios e fiscaes, declarando-se, em seguida ás assignaturas, si alguin fiscal se recusou a isso, sendo esta declaração tambem assignada pela mesa, reconhecidas as firmas dos mesarios, fiscaes e eleitores que comparecerem, pelo secretario da mesa. O resultado da apuração será, immediatamente, publicado em edital, affixado no edificio em que se tiver realizado a eleição, e pela imprensa, onde houver, entregando-se aos fiscaes, mediante recibo, um boletim, com o referido resultado, assignado pela mesa, reconhecidas as firmas dos mesarios pelo secretario.

§ 1º Concluidos os trabalhos, serão os dois livros remettidos ao presidente da junta apuradora, acompanhados de um officio da mesa, sob registro, no dia immediato ao da terminação dos alludidos trabalhos, devendo o presidente da junta apuradora, finda a apuração, remetter um dos livros á Secretaria do Conselho Municipal respectivo, ficando o outro archivado.

§ 2º As mesas eleitoraes, logo após a apuração, e antes de se continuar a lavrar a acta, darão boletins aos fiscaes e candidatos que os pedirem, mediante recibos em duplicata, os quaes, com um dos livros de actas, serão remettidos á Secretaria do Conselho Municipal. Terminada a eleição, darão o resultado, em boletins, aos agentes do Correio e aos encarregados das estações radio-telegraphicas; devendo os agentes do Correio remettel-os, em officio registrado, ao Governador do Territorio, ao intendente, e ao presidente do Conselho, e os telegraphistas, em telegrammas, ás alludidas autoridades.

§ 3º A acta da eleição e a de installação da mesa eleitoral serão transcriptas, no livro de notas ou no do registro civil, pelo tabellião, official do registro ou serventuario de justiça que servir de seceretaria da mesa, designando, préviamente, o juiz de direito o livro do registro civil no qual deverá ser feita a transcripção.

§ 4º Si o secretario fôr escrivão do judicial, a transcripção será feita no protocollo de audiencias; si fôr serventuario de justiça, não obrigado por lei a ter livro de registro, a transcripção será feita em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de direito. A transcripção será assignada pelos mesarios, e, tambem, pelos fiscaes que o quizerem.

Art. 17. No caso de não haver eleição em qualquer secção eleitoral, por falta de comparecimento de mesarios, ou por outro qualquer motivo, poderão os eleitores da secção votar perante a mesa da mais proxima, sendo admittidos a votar depois que o ultimo eleitor desta houver votado, fazendo-se de tudo menção na acta. Os votos destes eleitores serão recebidos e apurados, pela mesa, em separado.

Poderão, tambem, os referidos eleitores, si assim o preferirem, requerer, no prazo de 48 horas, ao juiz de direito, ou ao juiz municipal, si a secção pertencer a termo que tenha juiz togado, sejam tomados seus votos em cartorio pelo tabellião que fôr designado. Esta petição será indeferida si os titulos dos eleitores já estiverem rubricados, conforrne o disposto no art. 12, pela mesa perante a qual tenham votado.

Deferida a petição, será lavrado termo no livro de notas, indicando os eleitores os seus candidatos. Este termo será assignado por todos os eleitores e pelo juiz de direito, ou juiz municipal, em ultimo logar.

Paragrapho unico. Pelo tabellião que lavrar o termo serão, no mesmo dia, extraidas duas cópias do dito termo, as quaes, assignadas, igualmente, pelos eleitores e pelo juiz de direito ou juiz municipal, serão enviadas, no prazo de 24 horas, pelo juiz de direito ou pelo juiz municipal, sob registro, uma ao presidente da junta apuradora, e outra á Secretaria do Conselho Municipal.

Art. 18. E' garantido ao eleitor, ao fiscal e ao candidato o direito de offerecer protesto escripto, quanto ao processo eleitoral, devendo tal protesto ser mencionado na acta, e, juntamente com o contra-protesto que á mesa qualquer fiscal ou eleitor da secção porventura opponha, ser enviado, em original, depois de rubricado pelos mesarios, ao poder verificador, por intermedio da junta apuradora, com o respectivo livro de actas.

Art. 19. Logo que a junta tiver remettido ao juiz de direito da comarca officio dando-lhe sciencia da divisão das secções eleitoraes, da organização das mesas e da distribuição dos eleitores, o juiz de direito mandará publicar, pela imprensa, no prazo de 24 horas, e, na falta de imprensa, por edital affixado no Conselho Municipal, os nomes dos eleitores designados para constituirem as mesas, e a distribuição dos que tiverern de votar em cada secção, fazendo, igualmente, por officio, a respectiva communicação ao presidente e aos demais membros das mesas eleitoraes, ao primeiro dos quaes enviará, copia da lista dos eleitores da sua secção, em ordem alphabetica, devidamente numerada, rubricada, datada e assignada, vinte dias, ao menos, antes da eleição, afim de por ella ser feita a chamada dos eleitores. Na mesma occasião, o juiz de direito da comarca designará os tabelliães, officiaes do registro civil e serventuarios que deverão servir como secretarios das mesas eleitoraes, dando-lhes immediata communicação, bem como ao presidente da mesa eleitoral, e mandando publicar, por edital, reproduzido na imprensa, onde houver, a designação feita. Recebida estas communicações pelo presidente da mesa eleitoral, mandará elle, no praso de 24 horas, publicar pela imprensa, onde houver, ou por edital affixado no edificio em que deverá funccionar a mesa eleitoral, os nomes dos eleitores designados para fazerem parte da mesa.

Art. 20. A chamada dos eleitores será feita por um dos mesarios designado pelo presidente, votando os eleitores pela ordem da mesma chamada; terminada esta, mas antes do proseguimento da redacção da acta, votarão os que tiverem chegado depois de lido o seu nome. Na falta da lista de chamada, os eleitores serão admittidos a votar mediante a exhibição do titulo, que ficará retido, e só será entregue depois de lavrada a acta. Não haverá segunda chamada.

Art. 21. Ao presidente da mesa cumpre, de accôrdo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem, regular a policia no recinto, prender os que commetterem crime, fazer lavrar o respectivo auto, remettendo, immediatamente, com esse auto, o delinquente á autoridade competente.

Art. 22. E' prohibida a presença de força publica dentro do edificio, durante o processo da eleição.

Art. 23. Não ha incompatibilidade para os membros das mesas eleitoraes, nem para os da junta apuradora.

CAPITULO II

DA APURAÇÃO

Art. 24. A apuração da eleição será feita, na capital do Territorio, sessenta dias após a sua realização, por uma junta, composta do juiz federal, como presidente, do seu substituto, e do procurador geral do Territorio junto ao Tribunal de Appellação, servindo do secretario o escrivão do juiz federal. No caso de falta, o juiz federal será substituido, na presidencia, pelo seu substituto, e este pelos respectivos supplentes.

Paragrapho unico. A junta reunir-se-á, ás 11 horas, no edificio do Conselho Municipal, devendo trabalhar, em dias successivos, até á terminação dos trabalhos, não podendo, porém, exceder de 8 dias. Si, no dia da reunião, não comparecerem, ao menos, dois membros effectivos da junta, ou os que, como seus substitutos, estiverem em pleno exercicio de suas funcções, ficarão os trabalhos adiados para o dia seguinte; e, si ainda nesse dia, até ás 12 horas, pelo mesmo motivo, não se pudér installar a junta, não se procederá á apuração da eleição. Neste caso, o presidente providenciará sobre a remessa dos livros aos seus destinos, conforme o disposto no § 1º do art. 16. O horario da junta poderá, ser prorogado, si assim ella o entender, até ao prazo maximo de cinco dias, dentro dos quaes deverão ser expedidos os respectivos diplomas, sob pena de responsabilidade.

Art. 25. O presidente, convocará, com antecedencia de cinco dias, os membros da junta, annunciando, na mesma occasião, por edital reproduzido pela imprensa, o dia, o logar e a hora em que começarão os trabalhos da apuração da eleição.

Paragrapho unico. Independentemente de convocação, os membros da junta deverão comparecer no dia, logar e hóra designados para o começo dos trabalhos, sendo relevados da pena sómente os que provarem, devidamente, o motivo de força maior que impediu o seu comparecimento.

Art. 26. As sessões da junta serão publicas, sendo permittido aos candidados, ou aos seus procuradores, ter assento na mesa, para fiscalizar a apuração.

Art. 27. A junta, apuradora, nos termos do art. 22 do decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, é defeso entrar no exame e na indagação dos vicios intrinsecos das actas eleitoraes, limitando-se a examinar si os livros estão legalmente authenticados e si as actas estão assignadas pelos eleitores que votaram e pelos mesarios, bem assim si satisfazem as exigencias destas instrucções.

Art. 28. Installada a junta, no dia designado, dará começo aos trabalhos, depois de lavrada a acta de installação, em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da junta, observando-se, na apuração, a ordem numerica, das secções eleitoraes e dos districtos.

Paragrapho unico. Terminados os trabalhos da junta, no fim de cada dia, ás 16 horas, será lavrada, pelo respectivo secretario, uma acta, por todos os membros assignada, da qual constarão as eleições apuradas, as que o não foram, com indicação dos motivos, e o numero de votos obtidos pelos candidatos. O resultado dos trabalhos de cada dia será, publicado, no dia immediato, em edital, affixado no logar da apuração, do qual constarão todas as indicações acima mencionadas.

Aos candidatos, ou seus procuradores, serão dados boletins assignados pela junta e reconhecidas as firmas pelo secretario, após a terminação da apuração, em cada dia.

Art. 29. Concluida a apuração das eleições, lavrar-se-á uma acta geral, contendo a votação total e mencionando as eleições apuradas, as que não o foram, as representações, reclamações ou protestos apresentados. Em seguida, serão publicados, por edital, os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos recebidos.

§ 1º Da acta geral extrahir-se-ão as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta e reconhecidas as firmas pelo secretario, serão remettidas: uma, á Secretaria do respectivo Conselho, e uma a cada qual dos vogaes eleitos, para lhe servir de diploma. Quando impressas, serão as cópias concertadas e assignadas pelos membros da junta e reconhecidas as firmas pelo secretario.

§ 2º Serão considerados supplentes de vogaes os tres candidatos que, na ordem de votação, figurarem logo depois dos eleitos.

§ 3º Encerrado o processo eleitoral com a verificação de poderes, serão devolvidos ao juiz federal, afim de os remetter ao juiz de direito, quando se tiver de proceder á eleição para preenchimento de vaga, os livros das differentes secções. Esta devolução será feita dentro de quarenta dias.

CAPITULO III

DA ELEGIBILIDADE, DA DURAÇÃO DO MANDATO E DO PREENCHIMENTO DE VAGA

Art. 30. São condições de elegibilidade:

1º, estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro;

2º, ser alistavel como eleitor.

Art. 31. E’ de tres annos, improrogaveis, a duração do mandato legislativo municipal, contados da data do reconhecimento do Conselho, na conformidade do disposto no art. 29 do decreto n. 14.383, de 1 de outubro de 1920.

Art. 32. No caso de morte, renuncia, escosa, incompatibilidade, ou mudança de domicilio, para fóra do municipio, de algum membro do Conselho Municipal, proceder-se-á eleição para preenchimento da vaga, pelo tempo que faltar.

§ 1º Considera-se renuncia do mandato a ausencia do municipio por mais de 90 dias, sem prévia communicação ao presidente do Conselho.

§ 2º Em qualquer dos casos mencionados, o presidente o Conselho é obrigado, sob pena de responsabilidade criminal, a mandar proceder a nova eleição, dentro do prazo de noventa dias, fazendo as devidas communicações.

§ 3º Deixando o presidente do Conselho de cumprir esse dever egal, o Governador do Territorio designará o dia da eleição.

CAPITULO IV

DA INELEGIBILIDADE

Art. 33. São inelegiveis para o Conselho Municipal:

1º, os parentes consanguineos ou affins, nos primeiro e segundo gráos, do Governador do Territorio, do secretario do Governador, do chefe de Policia e dos intendentes, ainda que estejam fóra do exercicio do cargo por occasião da eleição, e até tres mezes antes;

2º, os magistrados, juizes de paz e membros do Ministerio Publico;

3º, os funccionarios investidos de qualquer commando de força de terra ou de mar ou de policia, não comprehendidos os ofìiciaes da antiga Guarda Nacional;

4º, os directores, sub-directores, officiaes-maiores, e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições federaes, e quaesquer funccionarios municipaes.

5º, nas respectivas circumscripções, as autoridades policiaes;

6º, os que tiverem litigio com a Municipalidade;

7º, os empreiteiros de obras municipaes;

8º, os engenheiros de obras emprehendidas no municipio, por conta ou em virtude de contrato com os governos municipal ou federal;

9º, os que estiverem, directa ou indirectamente, interessados em qualquer contrato oneroso com a Municipalidade, por si ou como fiadores; sendo que esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contrato com a Municipalidade, salve si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.

Art. 34. A inelegibilidade determina a nullidade dos votos que recairem sobre os cidadãos que nella incidam, para o effeito de considerar-se eleito o immediato em votos, uma vez que este tenha obtido mais de metade dos votos dados ao inelegivel; no caso contrario, proceder-se-á a nova eleição, para a qual se considerará prorogada a inelegibilidade.

Paragrapho unico. No calculo daquelle quociente eleitoral só serão computados os votos julgados válidos.

CAPITULO V

DAS INCOMPATIBILIDADES E DA PERDA DO MANDATO

Art. 35. Não poderão servir conjuntamente no Conselho Municipal:

1º, os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;

2º, os socios da mesma firma commercial.

Paragrapho unico. Si forem eleitos cidadãos nestas condições, tomará, assento o mais velho, considerando-se nulla, a eleição do outro ou dos outros.

Art. 36. Perderão o mandato de membro do Conselho Municipal:

1º, os que se mudarem do municipio;

2º, os que perderem os direitos politicos;

3º, os que deixarem de comparecer ás sessões, sem causa justificada, durante as reuniões consecutivas de um anno;

4º, os que aceitarem cargos nas directorias e commissões fiscaes de emprezas ou companhias destinadas á exploração de concessões e favores da municipalidade.

CAPITULO VI

DAS NULLIDADES

Art. 37. São nullas as eleições:

1º, quando realizadas perante mesas constituidas por modo diverso do prescripto nestas instrucções;

2º, quando realizados em dia e logar diversos dos legalmente designados;

3º, quando os livros em que forem lavradas as actas não estiverem rubricados pelo juiz federal e pelo juiz de direito e não contiverem termos de abertura e encerramento assignados pelo primeiro;

4º, quando se fizerem por alistamento clandestino ou fraudulento;

5º, quando as actas não estiverem devidamente assignadas pelos eleitores, mesarios e secretarios;

6º, quando houver prova evidente de recusa de fiscaes apresentados pelos candidatos ou por um grupo de eleitores;

7º, quando houver prova de fraude que altere o resultado da eleição.

CAPITULO VII

DA VERIFICAÇÃO DE PODERES

Art. 38. Ao Conselho Municipal que fôr eleito compete a verificação dos poderes de seus membros.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal eleitos reunir-se-ão, no edificio respectivo, cinco dias depois de haverem recebido os seus diplomas, para iniciarem as sessões preparatorias, elegendo, desde logo, o seu presidente.

§ 2º A sessão de posse e abertura dos trabalbos effectuar-se-á desde que, findos os cinco dias de sessões preparatorias, se acharem presentes cinco dos seus membros.

§ 3º A posse é dada pelo intendente, e consistirá na leitura da fórmula do compromisso de bem servir os interesses do municipio, feita pelo presidente, seguido pelos diversos membros do Conselho, os quaes dirão: «Assim prometto».

Art. 39. O Conselho Municipal, sempre que, no exercicio de suas attribuição, annullar uma eleição, sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos a qualquer outro não diplomado, mandará proceder a nova eleição para preencher a vaga ou as vagas resultantes das nullidades, prevalecendo, entretanto, as eleições dos outros candidatos.

No caso de infracção por parte do poder verificador do disposto neste artigo, o candidato diplomado e não reconhecido poderá recorrer para a junta de recursos eleitoraes.

Paragrapho unico. A junta funccionará e decidirá na fórma prescripta para os recursos eleitoraes.

CAPITULO VIII

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 40. O mandato legislativo municipal é incompativel com o exercicio de qualquer outra funcção publica, considerando-se como tendo renunciado o mandato o vogal que, depois do reconhecido, aceitar e exercer qualquer funcção publica, remunerada ou não.

Paragrapho unico. Os membros dos Conselhos Municipaes servirão gratuitamente, conforme o disposto no art. 27, § 6º, do decreto. n. 14.383, de 1 de outubro de 1920.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 41. Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os enumerados na legislação eleitoral. Taes crimes serão punidos com as penas alli estabelecidas.

Art. 42. Todas as vezes que o Conselho Municipal, na verificação e reconhecimento dos poderes dos seus membros, julgar nullos ou não apurar, por vicios e fraudes, documentos ou actas eleitoraes, remetterá, por intermedio da respectiva mesa, as actas e os documentos á competente autoridade, para que, pelos meios legaes, se torne effectiva a responsabilidade dos que para taes fraudes e vicios tiverem concorrido.

Paragrapho unico. Os crimes de que trata este artigo serão processados e punidos de accôrdo com a legislação em vigôr.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 43. O Governo Federal providenciará, como entender conveniente, sobre os livros a que se referem estas instrucções, para qua sejam remettidos ao juiz federal, com a precisa antecedencia.

Paragrapho unico. Todos os demais objectos de expediente necessarios ao serviço eleitoral serão fornecidos pelos respectivos intendentes.

Art. 44. Todos os officios, livres e manuscriptos referentos ao serviço eleitoral serão entregues ás repartições postaes, em involucros perfeitamente fechados, lacrados e rubricados, e deverão conter, no endereço, esta declaração: Serviço eleitoral. Transitarão pelas repartições postaes sempre sob registro, e os funccionarios dos Correios são obrigados a declarar, no certificado de registro, os nomes das pessoas que lhes entregaram os objectos para registrar. Toda a correspondencia relativa ao serviço eleitoral está isenta de pagamento de quaesquer taxas postaes.

Art. 45. Os funccionarios postaes não poderão recusar o registro de qualquer offìcio ou maço que traga, no endereço, a declaração Serviço eleitoral, salvo quando o officio ou maço não estiver perfeitamente fechado ou apresentar indicios de violação.

Art. 46. As repartições postaes farão a expedição e a entrega da correspondencia eleitoral, no menor prazo possivel; e, nessa entrega, cingir-se-ão, sempre, á letra dos endereços, que deverão ser explicitos, quanto possivel.

Art. 47. Os funccionarios do Correio que, por qualquer meio, crearem embaraços á remessa dos papeis eleitoraes, ou concorrerem, directa ou indirectamente, para a sua violação ou extravio, incorrerão, além das penas estabelecidas no Codigo Penal, na suspensão das respectivas funcções, por seis mezes, com a perda total dos vencimentos.

Art. 48. E' considerada constrangimento illegal, salvo caso de flagrante delicto, a prisão ou detenção pessoal dos membros da mesa eleitoral, desde que esteja constituida, até á terminação dos trabalhos, bem assim a prisão ou detenção pessoal do eleitor, desde cinco dias antes até cinco depois da eleição.

Art. 49. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes estão isentos de sello e de quaesquer direitos, sendo gratuito o reconhecimento das firmas.

Art. 50. O trabalho eleitoral prefere a qualquer outro serviço publico.

Art. 51. As mesas eleitoraes teem competencia para lavrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que votar ou tentar votar com titulo que lhe não pertença, e para apprehender o titulo suspeito, devendo livrar-se solto, independente de fiança o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, que será, remettido, com as provas do crime, á autoridade competente.

Art. 52. Todos os livros destinados ao serviço eleitoral serão assignalados com o carimbo das repartições que os expedirem.

Art. 53. A' justiça federal ou local poderão os candidatos aos cargos eleitoraes requerer protestos ou fazer perante ellas a prova do seu direito, para fundamentarem a defesa de suas eleições, perante o poder verificador. Aos escrivães que servirem em taes processos serão devidas custas, pagas pelos requerentes, de accôrdo com os respectivos regimentos, e contados como si se tratasse de simples justificações e protestos.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 54. A primeira eleição realizar-se-á no dia que fôr designado pelo Governador do Territorio, do accôrdo com o disposto no art. 80, § 4º do decreto n. 14.383, de 1 de outubro de 1920, observados, quanto possivel, os prasos estabelecidos nestas instrucções.

Art. 55. Trinta dias antes do designado para a eleição de que trata, o artigo anterior, reunir-se-á na séde de cada comarca uma junta composta do juiz de direito, do presidente do Conselho Municipal, do 1º supplente do substituto do juiz federal, a qual, sob a presidencia do primeiro, exercerá no municipio todas as funcções que pelas presentes instrucções competem á junta a que se refere o art. 3º, excluidos os trabalhos de apuração, que ficarão a cargo desta.

Art. 56. Os livros para a primeira eleição serão remettidos, com a necessaria antecedencia, pela Secretaria da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio da Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Amazonas, aos juizes de direito das diversas comarcas. Estes livros serão abertos, numerados, rubricados e encerradas pelo respectivo juiz de direito, que providenciará na fórma prescripta ao art. 4º, § 1º, destas instrucções.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1921. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.