DECRETO N. 14.629 – DE 17 DE JANEIRO DE 1921

Dá regulamento para o Instituto Vaccinogenico Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

A' vista do disposto no art. 2º, n. 34, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, combinado com o art. 1.185 do decreto n 14.354, de 15 de setembro de 1920, resolve que no Instituto Vaccinogenico Federal, que ficará incorporado ao Instituto Oswaldo Cruz, se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Alfredo Pinto Viera de Mello.

REGULAMENTO DO INSTITUTO VACCINOGENICO FEDERAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.629, DE 17 DE JANEIRO DE 1921

Art. 1º O Instituto Vaccinogenico Federal fica incorporado, nos termos do art. 3º, paragrapho unico, n. 2, do decreto legislativo n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920, ao Instituto Oswaldo Cruz, constituindo uma secção technica, destinada a cultura, preparo e fornecimento da vaccina anti-variolica e a realizar todos os serviços correlatos.

Art. 2º O fornecimento da vaccina anti-variolica será feito, gratuitamente, ao Departamento Nacional de Saúde Publica, aos Serviços de Hygiene e Assistencia Publica Federal e dos Estados, mediante requisição dos respectivos directores.

Art. 3º O Instituto Vaccinogenico Federal terá o seguinte pessoal technico e administrativo:

1 chefe de serviço;

4 assistentes;

1 auxiliar academico;

2 escripturarios;

1 fiel de almoxarife;

2 serventes de 1ª classe;

2 serventes de 2ª classe;

2 serventes de 3ª classe;

1 carpinteiro (diarista);

4 fechadores de tubos (diaristas).

Art. 4º O chefe de serviço será nomeado pelo Presidente da Republica; os assistentes e os escripturarios pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, e os demais empregados pelo director do Instituto Oswaldo Cruz.

Art. 5º O chefe de serviço será nomeado, por promoção, dentre os assistentes, e por um destes substituido, nos seus impedimentos ou por um funccionario technico do Instituto Oswaldo Cruz designado pelo respectivo director.

Art. 6º Os cargos de assistentes serão providos mediante concurso, que será realizado de accôrdo com as instrucções approvadas pelo ministro.

Paragrapho unico. O concurso versará sobre as seguintes materias: noções de bacteriologia, parasitologia e immunidade; molestias infectuosas e parasitarias do homem e dos animaes; vaccinação em geral, e da variola em particcular, e questões praticas de laboratorio.

Art. 7º Os assistentes serão substituidos, nos seus impedimentos por funccionarios technicos, designados pelo director do Instituto Oswaldo Cruz.

Art. 8º No provimento e nas substituições interinas dos demais empregados será observado o regulamento do Instituto Oswaldo Cruz.

Art. 9º As attribuições dos funccionarios do Instituto Vaccinogenico Federal serão reguladas, em tudo quanto lhes fôr applicavel, e attendendo á especialização dos seus trabalhos, pelo disposto no regulamento do Instituto Oswaldo Cruz, e de accôrdo com as instrucções que forem expedidas pelo seu director, approvadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 10. O director do Instituto Oswaldo Cruz poderá, quando houver conveniencia para o serviço, e mediante autorização do ministro, destacar, temporariamente, um ou mais funccionarios do Instituto Oswaldo Cruz para o Instituto Vaccinogenico Federal, e vice-versa, sem accrescimo de despeza.

Art. 11. O Instituto Vaccinogenico Federal manterá, no centro da cidade e em dependencia do Departamento Nacional de Saúde Publica, um posto, destinado á vaccinação e ao fornecimento de lympha vaccinica.

Art. 12. O pessoal do Instituto Vaccinogenico Federal perceberá os vencimentos annuaes constantes da tabella, annexa.

Art. 13. Nas primeiras nomeações, feitas independentemente de concurso, será aproveitado o pessoal technico e administrativo do extincto Instituto Vaccinico Municipal.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1921. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.

 

Tabella dos vencimentos annuaes do pessoal do Instituto Vaccinogenico Federal, a que se refere o art. 2º, n. 34, da lei n. 4242, de 5 de janeiro de 1921, e 12 do decreto n. 14.629; desta data.

 

N.

Pessoal

Ordenado

Gratificação

Total

1

chefe de serviço .................................................

9:600$000

4:800$000

14:400$000

4

assistentes .........................................................

7:200$000

3:600$000

43:200$000

1

auxiliar academico .............................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2

escripturarios .....................................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

1

fiel do almoxarife ................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

2

serventes de 1ª classe .......................................

3:000$000

6:000$000

2

serventes de 2ª classe .......................................

2:400$000

4:800$000

2

serventes de 3ª classe .......................................

2:160$000

4:320$000

1

carpinteiro (diarista salario annual) ....................

3:000$000

3:000$000

4

fechadores de tubos (diaristas salario annual) ..

960$000

3:840$000

 

 

24:800$000

23:920$000

95:160$000

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1921. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.